DOMCE 18/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4033
I - consignatário: pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas;
II - consignado: servidor público ativo, inclusive temporário ou comissionado, inativo ou beneficiário de pensão, que o contrato firmado com a consignatária autorize o desconto de consignação em folha de pagamento;
III - consignante: órgão ou entidade da Administração Pública municipal que efetua os descontos em favor do consignatário;
IV - consignação compulsória: desconto compulsório incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento do consignado;
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do consignado;
VI - Cartão de Benefício Consignado: modalidade de consignação facultativa ofertada por administradoras de cartão ou instituições de pagamento, por intermédio de cartão bandeirado e aplicativo para o financiamento da compra de bens e a contratação de serviços, além de saques, serviços creditícios e financeiros, desde que respeite o limite máximo de 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas;
VII - margem consignável: valor máximo de desconto facultativos que podem ser feitos em folha de pagamento, calculada através de um percentual da remuneração bruta deduzida dos descontos compulsórios.
Art. 3º - São consideradas consignações obrigatórias:
I - Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IRPF); II - Contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS); III - pensão alimentícia judicial;
IV - restituições e indenizações ao Erário municipal;
V - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 4º - São consideradas consignações facultativas:
I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe. associações, sindicatos, fundações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais;
II - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
III - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;
IV - amortização de empréstimo ou financiamento concedido;
V - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; VI - amortização das operações realizadas por intermédio de Cartão de Benefício Consignado.
Art. 5º - As entidades e empresas consignatárias devem solicitar o código específico da espécie de consignação facultativa que desejam ofertar aos servidores, sendo vedado a elas ofertar produtos diversos daqueles autorizados.
§ 1º - Para efetivação do credenciamento, a Consignatária deverá apresentar a seguinte.
§ 2º - Caso aprovado o credenciamento, a Secretaria Municipal de Administraçâo firmará, observada alegislação aplicável, o Contrato de Credenciamento ou outro instrumento congênere com a Consignatária, que disporá sobre os direitos e obrigações, com prazo de 60 (sessenta) meses.
Art. 6º - Para operacionalização dos descontos das consignações na folha de pagamento, esta Administração municipal disponibilizará sistema específico de gestăo, próprio ou de terceiros, ao qual as entidades Consignatárias deverăo aderir por meio de instrumento jurídico adequado, arcando com os custos decorrentes da sua utilização.
Art. 7º - A soma mensal das consignações facultativas não pode exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração do servidor ativo, ficando excluídas da remuneraçao as seguintes verbas de caráter indenizatórias elencadas no art. 57 da Lei n° 6.107, de 27 de julho de 1994, e as que a legislaçăo assim o definir: I - diárias;
II - ajuda de custo; III - salário-família; IV - gratificaçâo natalina;
VI - adicional de férias correspondente a um terço sobre a remuneraçao; VII - gratificação pela execuçăo de trabalho técnico ou científico; VIII - hora extra magistério; IX - abono de permanência;
X - diferenças pagas decorrentes da remuneração.
Parágrafo Úníco - Em se tratando de servidor inativo ou pensionista, o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) deverá ser aplicado sobre o total dos proventos ou da pensão.
Art. 8º - Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), fica estabelecido:
I - 40 % (quarenata por cento) destinados, exclusivamente, para os descontos facultativos estabelecidos nos incs. I ao V do art. 4º deste Decreto;
II - 5% (cinco por cento) destinados, exclusivamente, para operações com Cartão de Benefício Consignado, previsto no inciso VI do art. 4º deste Decreto .
Art. 9º - Fica estabelecido o prazo máximo de 108 (cento e oito) meses para pagamento das prestações referentes a consignações facultativas parceladas, com exceção das operações realizadas por intermédio do Cartão de Benefício Consignado, que possuem o prazo máximo de 96 (sessenta) meses.
Art. 10 º - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1º - Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) quando a soma destas com as compulsôrias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor.
§ 2º - Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exercer o limite de 70% (setenta por cento), serão suspensas as facultativas até a adequação o ao limite, observando-se para tanto, a ordem decrescente de prioridade abaixo:
I - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
II - amortização das operações realizadas por intermédio do cartão de benefício consignado;
III- contribuição para entidade fechada ou aberta de previdência privada, planos de pecúlio, saúde, renda mensal e previdência complementar, bem como, por entidade administradora de plano de saúde.
IV - amortização de valores decorrentes da utilização de cartões de crédito;
V - contribuição para seguro de vida;
VI - mensalidade para custeio de entidade de classe, clubes, associações e cooperativas;
§ 3º - Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de prioridade estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, mas no caso de duas consignações da mesma espécie, prevalece a mais antiga. § 4º - Na hipôtese de impossibilidade de desconto por falta de margem consignável, caberá ao servidor público ou pensionista providenciar diretamente junto à consignatária o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
Art. 11º - A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e entidades deste Executivo municipal, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor ativo e inativo e pelo pensionista junto ao consignatário.
Art. 12 º - A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse da Administração, com exceção da hipótese de existirem obrigações pecuniárias em aberto;
II - por interesse do consignatário;
III - por término do prazo de amortização;
IV - por interesse do servidor ativo, inativo e do pensionista, mediante anuência da consignatária na hipótese de obrigações pecuniárias.
Art. 13 º - independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor ativo e inativo e do pensionista deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou do mês seguinte, caso já tenha sido processada, observando ainda o seguinte:
V - adiantamento de gratificação-natalidade;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 19