DOMCE 18/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4033
VI – antecipação salarial, quando oferecida por instituição regularmente habilitada, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A inclusão de qualquer consignação facultativa dependerá de manifestação prévia, expressa, específica e inequívoca do consignado, sendo vedada a realização de desconto com fundamento em autorização genérica, presumida ou que não permita a adequada identificação da obrigação correspondente.
§ 2º A superveniência de irregularidade que possa comprometer as condições do credenciamento deverá ser comunicada imediatamente à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7º Aprovado o credenciamento, a Secretaria Municipal da Fazenda celebrará instrumento jurídico próprio com a consignatária, no qual serão estabelecidos os direitos, deveres, responsabilidades, condições operacionais, hipóteses de suspensão e descredenciamento e demais regras necessárias à utilização do sistema de consignações.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 5º As pessoas jurídicas interessadas em operar consignações facultativas na folha de pagamento do Município deverão requerer credenciamento perante a Secretaria Municipal da Fazenda, indicando expressamente as modalidades de consignação que pretendem oferecer.
§ 1º O credenciamento não confere exclusividade à consignatária nem assegura número mínimo de operações ou qualquer garantia de contratação pelos servidores públicos municipais.
§ 2º O credenciamento da instituição perante o Município não representa recomendação, chancela ou garantia quanto aos produtos ou serviços por ela oferecidos, nem certificação de que suas taxas, encargos ou demais condições contratuais sejam mais vantajosos ao consignado.
§ 1º O prazo de vigência, as condições de renovação e os demais requisitos do credenciamento serão estabelecidos no respectivo instrumento, observada a legislação aplicável.
§ 2º A consignatária somente poderá operar as modalidades expressamente autorizadas no respectivo credenciamento.
Art. 8º Para a operacionalização das consignações, o Município poderá disponibilizar sistema próprio ou utilizar sistema eletrônico de gestão de consignações disponibilizado por terceiros, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. As instituições consignatárias deverão observar os procedimentos técnicos e operacionais definidos pelo Município, podendo arcar com os custos de utilização do sistema quando assim previsto no respectivo instrumento jurídico.
CAPÍTULO IV
§ 3º A decisão de contratar será de exclusiva responsabilidade do consignado, assegurados os direitos decorrentes da legislação aplicável.
Art. 6º Para o credenciamento, a entidade interessada deverá apresentar, conforme a natureza de sua atividade:
I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social vigente, devidamente registrado;
III – prova de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
IV – certificado de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, quando exigível;
V – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
VI – identificação dos representantes legais e dos responsáveis pela operacionalização das consignações;
VII – comprovação de autorização, registro ou regularidade perante o Banco Central do Brasil, quando exigível em razão da atividade desempenhada;
VIII – comprovação de autorização ou regularidade perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, quando se tratar de entidade submetida à sua fiscalização;
IX – comprovação de registro ou regularidade perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando se tratar de operadora de plano de saúde; e
X – outros documentos necessários à comprovação da regularidade jurídica, fiscal e regulatória da interessada, previstos em ato da Secretaria Municipal da Fazenda ou no respectivo procedimento de credenciamento.
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 9º O somatório mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal bruta do consignado, observados os limites específicos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Do limite global previsto no caput:
I – até 35% (trinta e cinco por cento) poderão ser utilizados para empréstimos, financiamentos e demais consignações facultativas previstas neste Decreto, ressalvada a margem exclusiva prevista no inciso II;
II – até 5% (cinco por cento) poderão ser utilizados exclusivamente para amortização de despesas contraídas mediante cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, vedada a utilização simultânea de margens autônomas para ambas as modalidades.
§ 2º A utilização da margem prevista no inciso II do § 1º não poderá elevar o comprometimento global das consignações facultativas acima de 40% (quarenta por cento).
§ 3º A existência de margem consignável constitui apenas limite administrativo para averbação e não representa declaração, certificação ou garantia do Município acerca da capacidade econômica ou financeira do consignado.
§ 4º Para o cálculo da margem consignável serão excluídas da remuneração as parcelas de natureza indenizatória, eventual ou transitória, bem como aquelas que, por disposição legal, não integrem a remuneração permanente do servidor.
§ 5º Não serão consideradas para fins de ampliação da base de cálculo da margem consignável, entre outras:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – auxílio-transporte ou benefício equivalente;
§ 1º A consignatária deverá manter as condições de habilitação e regularidade durante todo o período em que permanecer credenciada.
IV – salário-família;
V – gratificação natalina;
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