DOMCE 18/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4033
I — formação continuada e em serviço dos profissionais da educação; II — práticas pedagógicas voltadas à alfabetização, ao letramento, à oralidade, à escrita e ao raciocínio lógico-matemático;
III — avaliação da aprendizagem e apropriação pedagógica dos resultados;
IV — monitoramento contínuo dos indicadores, dos planos de intervenção e das ações desenvolvidas nas unidades escolares; V — investimentos, incentivos, fortalecimento dos ambientes alfabetizadores e reconhecimento de boas práticas;
VI — fortalecimento da gestão educacional e da gestão pedagógica das unidades escolares.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO, DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 8º. Para a implementação da Política Municipal de Alfabetização, a Secretaria Municipal de Educação organizará, anualmente, o Plano de Trabalho pela Alfabetização, bem como os demais instrumentos de planejamento, acompanhamento, registro e monitoramento da rede, observadas as diretrizes desta Lei e as prioridades educacionais do Município.
§1º O Plano de Trabalho pela Alfabetização deverá contemplar, no mínimo:
I — diagnóstico da situação da alfabetização na Rede Municipal de Ensino;
II — metas anuais e prioridades de atuação;
III — estratégias de acompanhamento pedagógico das unidades escolares;
IV — ações de formação continuada e em serviço para professores, pedagogos, gestores escolares e equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação;
V — ações de recomposição das aprendizagens, especialmente para estudantes dos anos iniciais com defasagens em leitura, escrita, oralidade e raciocínio lógico-matemático;
VI — estratégias de fortalecimento dos ambientes alfabetizadores e das práticas de leitura, escrita e desenvolvimento do raciocínio lógicomatemático;
VII — indicadores de acompanhamento e monitoramento;
VIII — cronograma de execução das ações;
IX — indicação dos responsáveis pelas ações previstas;
X — formas de registro, acompanhamento, avaliação e sistematização dos resultados;
XI — estimativa dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à execução das ações previstas.
§2º O Plano de Trabalho pela Alfabetização poderá ser revisado e atualizado ao longo do ano letivo, a partir dos resultados das avaliações, dos registros pedagógicos, das reuniões de acompanhamento, das necessidades identificadas pelas unidades escolares e das orientações da Secretaria Municipal de Educação.
§3º Para a execução da Política Municipal de Alfabetização, a Secretaria Municipal de Educação poderá adotar, entre outros instrumentos e ações:
I — realização de avaliações diagnósticas, formativas, avaliações externas estaduais e nacionais adotadas pelo Município de Potengi e outros instrumentos de acompanhamento da aprendizagem; II — realização de reuniões estruturadas de apropriação de resultados com equipe técnica, gestores escolares, pedagogos e docentes;
III — elaboração, acompanhamento e revisão de planos de intervenção pedagógica pelas unidades escolares, com apoio da Secretaria Municipal de Educação;
IV — desenvolvimento de ações permanentes de recomposição das aprendizagens;
V — oferta de formação continuada com foco em alfabetização, recomposição das aprendizagens, avaliação, planejamento pedagógico e uso de evidências educacionais;
VI — aquisição, produção, distribuição e utilização de materiais pedagógicos, didáticos e complementares voltados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;
VII — aquisição, fomento e utilização de tecnologias educacionais, recursos de acessibilidade e estratégias inclusivas necessárias ao fortalecimento da aprendizagem;
VIII — promoção de ações de incentivo à leitura, à escrita, à oralidade e ao desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático;
IX — promoção do reconhecimento institucional de boas práticas pedagógicas, inclusive mediante premiações, certificações ou outras formas de reconhecimento institucional, observada a legislação aplicável;
X — acompanhamento dos indicadores educacionais utilizados pela rede, incluindo o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB, o Indicador Criança Alfabetizada — ICA, bem como outros indicadores oficiais que venham a substituí-los.
XI — sistematização de relatórios, registros técnicos, atas e demais documentos comprobatórios das ações desenvolvidas.
Art. 9º. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização será realizado de forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação de Potengi por meio de instrumentos pedagógicos, gerenciais e avaliativos definidos pela rede municipal.
§1º Poderão ser utilizados como instrumentos de monitoramento: I — resultados de avaliações diagnósticas, formativas, externas e demais instrumentos adotados pela rede;
II — indicadores de leitura, escrita, fluência leitora, raciocínio lógicomatemático e participação dos estudantes;
III — registros de acompanhamento pedagógico das unidades escolares;
IV — relatórios técnicos elaborados pela equipe da Secretaria Municipal de Educação;
V — atas e registros das reuniões de acompanhamento com gestores, pedagogos e professores;
VI — planos de intervenção pedagógica elaborados pelas unidades escolares.
§2º Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento, a tomada de decisão, a definição de prioridades, a formação continuada e a revisão das estratégias adotadas pela rede municipal.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A governança, a coordenação, a articulação institucional, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização serão exercidos pela Secretaria Municipal de Educação, com o apoio do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, instituído por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Comitê Estratégico Municipal atuará de forma integrada com as unidades administrativas, técnicas e pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências de cada instância.
Art. 11. A execução das ações previstas nesta Lei poderá contar com o apoio técnico, pedagógico e institucional da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (RENALFA), do Programa Aprendizagem na Idade Certa (PAIC Integral) e de outros programas desenvolvidos em regime de colaboração entre a União, o Estado do Ceará e o Município.
Parágrafo único. A atuação em regime de colaboração ocorrerá por meio da Articulação Municipal do Compromisso, da Gerência do Programa Aprendizagem na Idade Certa (PAIC Integral) em Potengi e das instâncias responsáveis no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Potengi.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação de Potengi poderá expedir orientações complementares para disciplinar fluxos de trabalho, instrumentos de registro, modelos de relatório, cronogramas e demais procedimentos necessários à execução desta Política. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto de 2026.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal
Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 8F89D988
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 654/2026
www.diariomunicipal.com.br/aprece 62