DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
CIRCULAR Nº 76, DE 17 DE AGOSTO DE 2026A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, e tendo em vista o Parecer SEI nº 726/2026/MDIC, de 13 de agosto de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, decide: 1. Iniciar, com base nas petições recebidas, avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificados no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, nos termos do art. 12 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de interesse público, conforme o anexo único à presente circular. 1.2. A data do início da avaliação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 2. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.002822/2025-22 restrito e nº 19972.002821/2025-88 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo. 2.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 2.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 2º desta Circular. 2.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos no processo da avaliação de interesse público nos prazos previstos na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 2.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 27 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 3. De acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022 e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais e procedimentos do processo de avaliação deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 4. A participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. 5. Na forma do que dispõe a Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a fase probatória da avaliação de interesse público será encerrada no prazo de vinte dias, contado do início da avaliação de interesse público. Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória serão desconsiderados pelo DECOM. As partes interessadas poderão apresentar suas manifestações finais no prazo de dez dias, contado do fim do prazo da fase probatória. 6. De acordo com o previsto no art. 26 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a partir da publicação desta circular e ao longo de toda a instrução processual, o DECOM poderá enviar ofícios contendo solicitação de informações às partes interessadas e a quaisquer outros entes que julgar necessário e adotar quaisquer outras providências necessárias para a obtenção ou confirmação de informações relevantes à avaliação de interesse público. 7. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados. 8. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO| 1. DO PROCESSO E DO HISTÓRICO 1. O presente Parecer apresenta as conclusões do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) a respeito de pleito de avaliação de interesse público (AIP) referente à possibilidade de suspensão de medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificados no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China (China). 2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.002822/2025-22 (restrito) e nº 19972.002821/2025-88 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI MDIC), instaurados em 30 de dezembro de 2025, após a publicação de Resolução GECEX nº 829, de 19 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de dezembro de 2025, que aplicou o direito antidumping às importações brasileiras de fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros. 3. O processo de avaliação de interesse público conduzido pelo DECOM tem por objetivo reunir e analisar os elementos de fato e de direito pertinentes, com vistas a subsidiar eventual decisão a ser adotada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto no 10.839, de 2021. Especificamente, o presente parecer trata-se de AIP na modalidade econômico-social, destinada a examinar os efeitos da medida antidumping sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica, incluídos seus elos a montante e a jusante. 4. A Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 prevê que as avaliações de interesse público são iniciadas mediante apresentação de pleito pelas partes elencadas em seu art. 6º, ou ex officio, a critério do DECOM. Na hipótese prevista no art. 3º, inciso I (modalidade econômico-social), a petição de AIP deve ser protocolada no prazo de 45 dias, contado da data de publicação da Resolução GECEX que aplicou medida antidumping ou compensatória definitiva, como resultado de investigação original; ou que prorrogou medida antidumping ou compensatória definitiva, como resultado de revisão de final de período; ou que alterou medida antidumping ou compensatória definitiva, como resultado de revisão por alteração das circunstâncias. 5. O Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, atribuiu competência à Secretaria de Comércio Exterior para decidir sobre eventual abertura de avaliação de interesse público, bem como propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping em razão de interesse público. Além disso, o normativo atribui ao DECOM competência para examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional. Por fim, ressalta-se que, nos termos do art. 16 da Portaria SECEX nº 282/2023, o DECOM poderá utilizar dados e informações constantes dos autos de investigações de defesa comercial nas avaliações de interesse público, mantida a classificação atribuída no processo de origem. 1.1. Da petição e de sua admissibilidade. 6. Em 30 de dezembro de 2025, após a publicação da Resolução GECEX nº 829, de 19 de dezembro de 2025 (DOU de 22 de dezembro de 2025), que aplicou o direito antidumping às importações brasileiras de fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, foram instaurados os processos nº 19972.002822/2025- 22 (restrito) e nº 19972.002821/2025-88 (confidencial) nº SEI MDIC. 7. Nos termos do artigo 5º da Portaria SECEX nº 282/2023, o processo administrativo de avaliação de interesse público deverá ser iniciado mediante petição escrita, fundamentada por elementos probatórios que indiquem a necessidade de adoção das medidas excepcionais previstas no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013. A petição deverá necessariamente ser acompanhada do Roteiro para Apresentação de Petição de Avaliação de Interesse Público, constante do Anexo Único à referida Portaria. 8. Ao longo do prazo de 45 dias para protocolo de petições de AIP, nos termos do art. 7º da Portaria SECEX nº 282/2023, foram apresentadas petições por Conexis Brasil Digital - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal ("Conexis"), Intelbrás S.A. - Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira ("Intelbrás"), bem como petição conjunta elaborada e assinada por WEC, SETEX Imp., Exp., Ind., Com. e Serviços em Telecomunicações Ltda. ("SETEX") e GW Wireless Ltda. ("GW"), todas registradas em 5 de fevereiro de 2026. 9. Conforme o art. 6º, incisos II e III, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, as peticionárias possuem legitimidade para solicitar a instauração de processo de avaliação de interesse público, em razão de sua atuação em elos da cadeia relacionados ao produto sujeito à medida antidumping objeto da presente avaliação. Nos termos do art. 17, inciso I, da mesma Portaria, são consideradas partes interessadas na avaliação de interesse público aquelas previstas no art. 6º. 10. A Conexis enquadra-se no art. 6º, inciso III, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, na qualidade de entidade representativa de empresas nacionais atuantes no setor de telecomunicações, cujos interesses se relacionam à cadeia de consumo, implantação, operação e manutenção de redes que utilizam fibras ópticas e/ou produtos delas derivados. 11. A WEC enquadra-se no art. 6º, inciso II, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, na qualidade de empresa industrial nacional produtora de cabos ópticos e usuária de fibra óptica como insumo em seu processo produtivo. 12. A SETEX enquadra-se no art. 6º, inciso II, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, na qualidade de empresa industrial nacional produtora de cabos ópticos e usuária do produto sujeito à medida antidumping como insumo produtivo. 13. A GW enquadra-se no art. 6º, inciso III, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, na qualidade de empresa nacional atuante na revenda de cabos ópticos e integrante da cadeia comercial relacionada ao produto sujeito à medida antidumping. 14. A Intelbrás S/A - Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira - enquadra-se no art. 6º, incisos II e III, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, na qualidade de empresa industrial nacional atuante no setor de telecomunicações e usuária, direta ou indireta, de fibras ópticas e/ou de produtos delas derivados em sua cadeia produtiva e comercial. 15. Assim, e considerando que as petições foram apresentadas no prazo definido pelo art. 7º da Portaria SECEX nº 282/2023, tem-se por cumpridos os requisitos para a apresentação do pleito. 1.1.1. Da petição de AIP do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal, ("Conexis") 16. A Conexis apresentou sua petição em 05 de fevereiro de 2026 com os seguintes argumentos: a) A fibra óptica é o insumo central da cadeia de cabos ópticos utilizados em redes troncais, Fiber to the Home (FTTH) e expansão da conexão 5G; b) o mercado brasileiro de fibras ópticas apresenta insuficiência estrutural de oferta doméstica em termos quantitativos e qualitativos: os dois produtores nacionais destinam a maior parte da produção ao consumo cativo (integração vertical com cabos), deixando parcela residual ao mercado; c) a manutenção do direito antidumping (AD) sobre fibras originárias da China restringe severamente o abastecimento, eleva custos e transfere poder de mercado à indústria doméstica de fibras, em detrimento dos fabricantes de cabos e dos grandes usuários do insumo; d) a China é a única origem com escala, regularidade e preço viável para abastecimento do mercado doméstico. Dados do fluxo mundial do produto indicam que não existem origens alternativas capazes de suprir a demanda no Brasil: EUA tornaram-se praticamente ausentes e com preços crescentes; Índia e Japão apresentam queda consistente de volumes e concentração de destinos; países europeus operam com volumes pequenos e preços desproporcionais; |
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e) obstaculizar as importações de origem chinesa implica, na prática, desabastecimento;
f) os associados da Conexis dependem da fibra para viabilizar FTTH em larga escala, a interiorização do 5G (backhaul óptico) e a melhoria da conectividade urbana e
rural; g) a restrição de fibras encarece, atrasa ou inviabiliza projetos, compromete metas de cobertura e qualidade, gera perdas no agro e ameaça os avanços recentes de conectividade; h) a limitação do insumo colide diretamente com políticas públicas e a transformação digital. Cabe mencionar as seguintes políticas: Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), infovias amazônicas, conectividade escolar (Estratégia Nacional de Escolas Conectadas (ENEC)/ Programa de Inovação Educação Conectada (PIEC)/ Programa Banda Larga nas Escolas (PBLE)), Plano Geral de Metas para a Universalização V (PGMU V), Estratégia de Governo Digital e Política Nacional de Data Centers - todas dependentes de expansão intensiva de redes em fibra óptica; e, i) a medida antidumping, nas condições atuais, gera desequilíbrio sistêmico: concentra benefícios em poucos produtores de fibras e impõe custos e escassez a toda a cadeia, incluindo os associados da Conexis responsáveis por levar conectividade ao cidadão e viabilizar a economia digital; 17. O Sindicato concluiu que, diante da ausência de origens alternativas viáveis, da insuficiência doméstica e do impacto transversal sobre indústria, serviços, emprego e políticas públicas, o caso requer avaliação de interesse público, com reavaliação do direito aplicado para restaurar o abastecimento, a concorrência e a capacidade de expansão da conectividade no Brasil. 1.1.2. Da petição conjunta de AIP da Wec Cabos Especiais LTDA ("WEC"), SETEX Imp, Exp. Ind., Com. e Serviços em Telecomunicações LTDA ("SETEX"), GW Wireleles LTDA
( " GW " ) .
- As empresas WEC, SETEX e GW apresentaram sua petição em 05 de fevereiro de 2026 com os seguintes argumentos:
a) a fibra óptica monomodo constitui insumo essencial para a fabricação de cabos de fibra óptica, os quais são destinados à expansão da conectividade digital, à inclusão digital, ao desenvolvimento econômico e social, à modernização das redes de telecomunicações e ao suporte de serviços críticos;
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081800062