DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
| .França .100 |
.106.8 | .108.0 | .88.4 | .253.0 | 153.0% |
|---|---|---|---|---|---|
| .Demais países .100 |
.70.7 | .2569.2 | .106.8 | .2510.0 | 2410.0% |
| .Total (exceto sob análise) .100 |
.72.8 | .61.3 | .76.4 | .88.7 | (11.3%) |
| .Variação .- |
.(27.2%) | .(15.8%) | .24.7% | .16.2% | (11.3%) |
| .Total Geral .100 |
.74.3 | .61.4 | .80.0 | .75.8 | (24.2%) |
| .Variação .- |
.(25.7%) | .(17.5%) | .30.4% | .(5.2%) | (24.2%) |
| (*) Demais países: Alemanha, Canadá, Coréia do Sul, Espanha, México, Países Baixos ( Elaboração: DECOM |
Holanda), Polônia, Po | rtugal, Reino Unido | , Romênia, Suíça e | Taipé Chinês. |
Fonte: RFB
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Observou-se que o preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de fibras ópticas da origem investigada diminuiu 22,6%, de T1 para T2, e reduziu 18,6%, de T2 para T3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 38,2%, entre T3 e T4, e considerando o intervalo entre T4 e T5, houve diminuição de 16,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de fibras ópticas da origem investigada revelou variação negativa de 27,1% em T5, comparativamente a T1.
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Com relação à variação de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de fibras ópticas das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 27,2%, entre T1 e T2, enquanto de T2 para T3 detectou-se retração de 15,8%. De T3 para T4, houve crescimento de 24,6%, e, entre T4 e T5, o indicador elevou-se 16,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de fibras ópticas das demais origens apresentou contração de 11,3%, considerado T5 em relação ao início do período avaliado (P1).
-
Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de fibras ópticas no período analisado, entre T1 e T2, verificou-se diminuição de 25,7%. Verificouse ainda queda de 17,4%, entre T2 e T3, enquanto de T3 para T4 houve crescimento de 30,4%, e, entre T4 e T5, o indicador revelou retração de 5,2%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de fibras ópticas apresentou contração da ordem de 24,2%, considerado T5 em relação a T1.
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Passando às manifestações das peticionárias acerca desse tópico, a Conexis apresenta em sua petição quadro, com dados extraídos do ComexStat, que mostra a evolução do preço (US$ FOB/kg) das importações das fibras ópticas pelo Brasil ao longo do período de análise da investigação antidumping (2019 a 2023, ou seja, T1 a T5), com o acréscimo de dados mais recentes (2024 a 2025, ou seja, T6 e T7).
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Tendo como base os dados apresentados, a Conexis observa uma tendência de aumento no preço do produto importado dos Estados Unidos, que teria variado entre 64,21 e 88,13 US$ FOB/kg entre 2019 e 2024 e passou a ser 245,42 US$ FOB/kg em 2025.
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A peticionária argumenta que, nesse cenário, em que a China se mostra como a única origem viável de importações de fibras ópticas no volume demandado pelo mercado brasileiro, obstaculizar as importações dessa origem gera graves problemas de abastecimento.
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A peticionária Intelbrás, por sua vez, apresentou em sua petição as tabelas de valor e de preço das importações brasileiras extraídas do Parecer de Defesa Comercial (Parecer DECOM SEI nº 1769/2025/MDIC), citando também partes do texto do referido parecer.
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A Intelbrás ressalta que a investigação antidumping teria evidenciado que as origens alternativas do produto são bastante restritas, sendo que no período investigado as importações de origem chinesa representaram de 34% a 58% do total das importações do ano, em termos de valor.
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Já as peticionárias WEC, SETEX e GW, conforme exposto no subitem precedente deste Parecer, argumentam que um dos óbices da importação de fibras ópticas das origens alternativas tecnicamente viáveis seriam seus preços mais elevados em relação ao preço do produto chinês.
2.2.1.5. Conclusão sobre origens alternativas
- Assim, para fins deste parecer de início de avaliação de interesse público, verificou-se que:
a) A China, origem objeto das medidas antidumping, foi a principal exportadora mundial em termos de valor exportado, em T5, representando 25% do valor total exportado pelo mundo. Dentre as origens não gravadas, destacam-se Índia, Estados Unidos da América e Japão que, em termos de valor, somaram cerca de 38,5% do total exportado pelo mundo, em T5;
b) Quanto à balança comercial, em termos de valor, a China passou a ter o maior saldo positivo a partir de T5, mantendo-se à frente das demais origens em T6 e T7. Dentre as origens não gravadas, destacam-se Índia, que teve o maior saldo positivo entre T3 e T4, Estados Unidos da América, que teve o maior saldo positivo entre T1 e T2, e Japão que, assim como Índia e Estados Unidos, manteve-se consistentemente entre as quatro principais balanças comerciais do produto sob análise entre T1 e T7;
c) Entre T1 e T5, o volume das importações brasileiras de fibras ópticas da origem investigada revelou variação positiva de 94,5%, atingindo seu ápice em T3. No mesmo intervalo temporal (T1 a T5), o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 40,4% e o volume das importações brasileiras totais de fibras ópticas apresentou expansão de 9,4%. Vale destacar que as importações chinesas foram as de maior volume em todos os períodos do intervalo de T1 a T5. O volume de importações estadunidenses também merece destaque, ocupando o segundo lugar no ranking em todos os períodos analisados. O auge do volume importado dos EUA ocorreu em T4, período no qual as importações dessa origem foram apenas 1,6% inferiores às importações chinesas. Entre T1 e T5, no entanto, o volume de importações estadunidenses apresentou contração de 12,3%;
d) O indicador de valor CIF das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 41,8%, entre T1 e T5. Ao longo do mesmo intervalo temporal, o valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 47,1%, ao passo que o valor CIF total das importações brasileiras apresentou contração de 17,0%;
e) O indicador de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de fibras ópticas da origem gravada revelou variação negativa de 27,1%, entre T1 e T5. Já para o caso das importações brasileiras de fibras ópticas das demais origens, esse indicador apresentou contração de 11,3%, ao longo do mesmo período. Finalmente, o preço médio das importações brasileiras totais de fibras ópticas apresentou contração da ordem de 24,2%, considerado T5 em relação a T1. Dentre os grandes exportadores mundiais, vale destacar também os preços praticados pela Índia, que foram inferiores aos preços chineses em T1, T2 e T5. Além disso, no intervalo de T1 a T5, os preços indianos apresentaram retração de 28,1%. f) Os dados disponíveis indicam que a China foi origem relevante das importações brasileiras e figura entre os principais exportadores mundiais, além de possuir balança comercial positiva e em montante considerável. Índia, Estados Unidos e Japão também apresentam exportações e balança comercial relevantes, além de histórico de fornecimento ao Brasil. Durante a avaliação será aprofundada a análise da disponibilidade efetiva das origens não gravadas e a viabilidade da continuidade das importações chinesas após a aplicação do direito.
- 2.2.2. Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países
-
Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam- se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.
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A presente AIP trata das importações brasileiras de fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, classificadas no item NCM/SH 9001.10.11. Na análise das medidas de defesa comercial aplicadas, conforme tabela abaixo, optou-se, a título de comparação, pela inclusão de medidas que incidem sobre produtos classificados sob outros itens do sistema NCM/SH, mas que tenham certo grau de proximidade com o produto objeto desta avaliação:
| Tabela 7-Medidas de defe |
sa comercial aplicadas |
ao produto |
||
|---|---|---|---|---|
| .País aplicador |
.País afetado |
.Em vigor desde |
.Tipo de medida |
Descrição do produto |
| .Brasil | .China |
.22/12/2025 | .Anti-dumping | Monomode optical fibers, with a core diameter less than 11 micrometers |
| .China | .Índia | .13/08/2014 |
.Anti-dumping | Single-mode optical fiber |
| .China | .União Europeia | .22/04/2011 |
.Anti-dumping | Dispersion unshifted single-mode optical fiber |
| .China | .Estados Unidos da América | .22/04/2011 |
.Anti-dumping | Dispersion unshifted single-mode optical fiber |
| .China | .Japão | .01/01/2005 |
.Anti-dumping | Dispersion unshifted single-mode optical fiber |
| .China |
.Coreia do Sul | .01/01/2005 |
.Anti-dumping | Dispersion unshifted single-mode optical fiber |
| .Índia |
.China | .03/08/2023 |
.Anti-dumping | Dispersion Unshifted Single-mode Optical Fibre (SMOF) |
| .Índia |
.Indonésia | .03/08/2023 | .Anti-dumping | Dispersion Unshifted Single-mode Optical Fibre (SMOF) |
| .Índia | .Coreia do Sul | .03/08/2023 | .Anti-dumping | Dispersion Unshifted Single-mode Optical Fibre (SMOF) |
| Elaboração: DECOM |
Fonte: WTO Trade Remedies Data Portal, disponível em https://traderemedies.wto.org/en/antidumping/measures.
- Em sua manifestação, a Intelbrás apresentou tabela enunciativa das mesmas medidas antidumping acima referenciadas. A Conexis, por sua vez, abordou, medidas de defesa comercial aplicadas pela China sobre o produto em análise, além de medidas aplicadas sobre cabos de fibras ópticas.
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Durante o período de investigação de dano em sede de defesa comercial, a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 12% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021, para 10,8%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução GECEX nº 173, de 2021, no Anexo Único da Resolução GECEX nº 269, de 2021 e na Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1o de abril de 2022, a alíquota foi reduzida para 9,6%, por força da Resolução GECEX nº 318, de 2022. 127. Importa consignar que, a partir de 1º de maio de 2022, foi reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação aplicável ao seguinte destaque tarifário ("Ex") do subitem 9001.10.11 da NCM, conforme disposto na Resolução GECEX nº 323, de 4 de abril de 2022: Ex 002 - Fibras ópticas monomodos com baixa sensibilidade a curvatura de acordo com a especificação ITU-T G-657, raio de curvatura de 7,5mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,50dB, raio de curvatura de 10mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,10 dB, raio de curvatura de 15mm com 10 voltas de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,03dB, de valor unitário (CIF) não superior a R$28,09/km.
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A redução se deu em caráter temporário, com vigência estabelecida até 31 de dezembro de 2025. Entretanto, o Ex-Tarifário em questão foi revogado por meio da Resolução Gecex nº 682, publicada no DOU em 12 de dezembro de 2024.
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Posteriormente, a Resolução GECEX nº 655, de 2024, estabeleceu alíquota de 35% para o subitem 9001.10.11, com vigência a partir de 21 de outubro de 2024 e com término programado para 20 de abril de 2025. Em seguida, a Resolução GECEX nº 714, de 2025, prorrogou a vigência dessa alíquota, que passou então a ter término programado apenas para o fim do prazo de vigência da Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LEBIT/BK), em 31 de dezembro de 2028.
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Posteriormente, a Resolução GECEX nº 852, de 04 de fevereiro de 2026, incluiu o produto em análise na lista de exceções de bens de informática e telecomunicações (LEBIT) estabelecendo a alíquota de 12,60%, com vigência inicial em 06 de fevereiro de 2026.
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Abaixo, analisa-se a tarifa brasileira em comparação com o resto do mundo, segundo dados disponibilizados pela OMC, que se referem ao nível agregado do sistema SH para o item 9001.10. Nesse contexto, observa-se que a tarifa brasileira, de 18,6%, é maior do que as tarifas praticadas por 128 dos 133 países analisados. Registre-se que a alíquota específica para o produto analisado nesta AIP (NCM/SH 9001.10.11) está no patamar de 12,6%. No entanto, como os dados fornecidos pela OMC tratam apenas do nível agregado do produto, SH 9001.10, optou-se, para fins de comparabilidade, por adotar a alíquota brasileira para o nível agregado na análise. Ademais, cumpre apontar que, dentre as tarifas elencadas, não constam as da Venezuela e da Ucrânia, uma vez que os dados disponibilizados para esses países possuíam erro de formatação, prejudicando a sua análise.
Gráfico 1 - Aplicação de Tarifas ao item SH 9001.10 pelos países membros da OMC segundo os reportes mais recentes de cada país [ I M AG E M ]
Fonte: OMC Elaboração: DECOM
2.2.2.3. Preferências tarifárias
- A respeito do subitem 9001.10.11 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
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