DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
DESPACHO DECISÓRIO Nº 112/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, DE 17 DE AGOSTO DE 2026Processo nº 08700.003120/2026-21
Ato de Concentração n° 08700.003120/2026-21
Requerentes: American Airlines, Inc., Azul S.A.
Advogados(as): Mariana Tavares de Araujo, Marcos Drummond Malvar, Marjorie Gressler Afonso, Bruno Droghetti Magalhães Santos, Bruna Silvestre Prado, Ana Beatriz Alves Ferreira. Recorrente: Instituto de Pesquisas e Estudos da Sociedade e Consumo ("IPSConsumo"). Advogados(as): Gabriel Nogueira Dias, Raquel Cândido, Yi Shin Tang e Andressa Lin Fidelis e outros.
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
I. INTRODUÇÃO
- Trata-se de petição única, apresentada pelo Instituto de Pesquisas e Estudos da Sociedade e Consumo ("IPSConsumo" ou "Recorrente") sob as rubricas de "recurso" e "manifestação", com fundamento no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, no art. 65, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011, no art. 122, incisos I e II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("RICade") e nos arts. 2º, 56 e 58, IV, da Lei nº 9.784/1999 (SEI 1800553). No que se refere ao denominado recurso, o Recorrente se insurge
"(...) da decisão da SG/CADE que, por meio do Despacho nº 873/2026 indeferiu o pedido do IPSConsumo para intervenção como Terceiro Interessado nos autos, com fundamento no art. 56, caput, e §1º, da Lei nº 9.784/1999 e no art. 50, inciso II, da LDC, propiciando a recepção da presente petição como legítimo recurso de terceiro interessado ao Eg. Tribunal do CADE" (SEI 1800553).
- No que se refere à denominada manifestação, o Recorrente justifica sua apresentação
"(...) em razão de graves preocupações concorrenciais que, d.m.v., não foram adequadamente endereçadas pela decisão prolatada pela SG/CADE, a demandar, quando menos, a diligente AVOCAÇÃO pelo E.g. Tribunal, com adoção de remédios que mitiguem o alto risco de aumento de poder de mercado e coordenação entre concorrentes decorrentes dos atos de concentração entre UA/Azul e AA/Azul" (SEI 1800553).
- Passo, assim, à análise do denominado recurso, por meio do qual o Recorrente
requer
"(...) a reforma da decisão da SG/CADE que, por meio do Despacho nº 873/2026 indeferiu o pedido do IPSConsumo para intervenção como Terceiro Interessado nos autos, com fundamento no art. 56, caput, e §1º, da Lei nº 9.784/1999 e no art. 50, inciso II, da LDC, propiciando a recepção da presente manifestação como legítimo RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO no âmbito do Tribunal." (SEI 1800553, §208).
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A denominada "manifestação", por sua vez, contém considerações de mérito acerca do Ato de Concentração e pleito de avocação, cuja apreciação não se mostra necessária no âmbito da presente decisão, uma vez que a avocação constitui faculdade do Tribunal, a ser exercida nos termos da legislação aplicável.
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Assim, cumpre retomar, brevemente, o histórico processual do presente Ato de Concentração no que toca ao IPSConsumo.
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Em 27.04.2026, o IPSConsumo protocolou pedido de habilitação como Terceiro Interessado (SEI 1742809), com fundamento no art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011 e no art. 118 do RICade, instruído com procuração (SEI 1742810), Fee Statement da Alton Aviation Consultancy LLC (SEI 1742811), ata de reunião do Conselho de Administração da Gol (SEI 1742811), e Parecer Econômico (SEI 1742814).
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Em 21.05.2026, a Superintendência-Geral ("SG/Cade"), por meio do Despacho SG nº 668/2026 (SEI 1758697), que integrou as razões da Nota Técnica nº 13/2026 (SEI 1756815), indeferiu o pedido de habilitação, ao fundamento de (i) ausência de legitimidade; (ii) insuficiência dos documentos e pareceres apresentados (art. 118, §1º, do RICade; e (iii) ausência de pertinência e utilidade das contribuições (arts. 43 e 118, §6º, do RICade).
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Em 03.06.2026, o IPSConsumo interpôs recurso administrativo para revisão do indeferimento de seu pedido de habilitação (SEI 1764136). Em 30.06.2026, apresentou manifestação (SEI 1775394), na qual reiterou os argumentos em favor da revisão do indeferimento.
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Em 03.07.2026, a SG/Cade, por meio o Despacho SG nº 873/2026 (SEI 1778462), que adotou como razões de decidir a Nota Técnica nº 3/2026 (SEI 1778435), apreciou o pedido de reconsideração e manteve o indeferimento quanto ao IPSConsumo, decisão que constitui o objeto do pedido de reforma ora em análise.
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Em 31.07.2026, a SG/Cade, por meio do Despacho SG nº 1027/2026 (SEI 1792638), que integrou as razões do Parecer nº 16/2026 (SEI 1792487) à decisão, aprovou, sem restrições, o presente Ato de Concentração.
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O Recorrente sustenta, em síntese: (i) possui legitimidade para intervir como Terceiro Interessado, nos termos do art. 50, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011, c/c os arts. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 58, III e IV, da Lei nº 9.784/1999, destacando que sua legitimidade e a utilidade de sua atuação já teriam sido reconhecidas pelo Tribunal do Cade em precedentes envolvendo o próprio setor aéreo, inclusive no AC UA/Azul (SEI 1800553, §§ 1326); (ii) suas contribuições seriam pertinentes, úteis e suficientemente instruídas, inclusive por documentos, pareceres e elementos fáticos que, segundo alega, contribuiriam para o aprofundamento da análise concorrencial (SEI 1800553, §§ 27-45); e (iii) o entendimento adotado no Despacho Decisório nº 110/2026 (SEI 1797856), que inadmitiu o recurso interposto pelo IBCI, não deveria ser replicado ao presente caso, diante das particularidades da atuação do IPSConsumo, do reconhecimento anterior de sua legitimidade e utilidade pelo Tribunal e dos princípios da formalidade mitigada e da instrumentalidade das formas (SEI 1800553, §§ 4650).
II. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
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Antes de adentrar o mérito, cumpre examinar a admissibilidade do presente recurso, à luz do regime recursal aplicável aos atos praticados no âmbito do controle de concentrações. Nesse contexto, deve-se verificar, inicialmente, o cabimento da via recursal eleita pelo Recorrente.
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Conforme já abordei no Despacho Decisório nº 110/2026 (SEI 1797856) o controle de concentrações está submetido a regime recursal próprio e específico, disciplinado pela Lei nº 12.529/2011 e pelo RICade. Nesse regime, o recurso expressamente previsto ao Tribunal no que toca a Terceiro Interessado é aquele disciplinado pelo art. 65, I, da Lei nº 12.529/2011, que lhe assegura a possibilidade, quando habilitado, de recorrer ao Tribunal contra decisão da SG/Cade que aprovar o ato de concentração, no prazo de 15 (quinze) dias contado da respectiva publicação.
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A hipótese dos autos, contudo, não se enquadra nessa previsão. Embora a presente petição tenha sido apresentada após a aprovação sem restrições do Ato de Concentração (SEI 1792638), o recurso interposto pelo IPSConsumo volta-se contra o Despacho SG nº 873/2026 (SEI 1778462), que manteve o indeferimento de sua habilitação como Terceiro Interessado, proferido anteriormente, em 03.07.2026.
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O Recorrente busca superar esse óbice requerendo, na própria petição recursal, a prévia reforma do Despacho SG nº 873/2026, que manteve o indeferimento de sua habilitação, para, somente então, viabilizar o recebimento da manifestação como recurso de Terceiro Interessado contra a aprovação da Operação.
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Tal pretensão, contudo, não encontra previsão no regime recursal aplicável. Como também já assentado por esta Presidência no Despacho Decisório nº 110/2026 (SEI 1797856), proferido nestes mesmos autos, não há, na Lei nº 12.529/2011 nem no RICade, previsão de recurso ao Tribunal contra decisão da SG/Cade que indefere a habilitação de Terceiro Interessado, na forma do art. 65, da Lei nº 12.529/2011.
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Também não cabe a alegação de aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999, invocada como fundamento para a apresentação da petição ora em análise. A subsidiariedade referida no art. 115 da Lei nº 12.529/2011 decorre, antes, da própria Lei nº 9.784/1999, cujo art. 69 estabelece que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os seus preceitos.
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A norma geral opera, portanto, na ausência de disciplina especial, e não para superar as opções nela adotadas. Na espécie, a Lei nº 12.529/2011 não é omissa: definiu, no art. 65, as hipóteses de devolução da matéria ao Tribunal em ato de concentração, delimitando a decisão recorrível, os legitimados e o prazo.
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Ao disciplinar as hipóteses de recurso dos atos da SG/Cade ao Tribunal em matéria de controle de concentrações, o legislador optou por restringir a recorribilidade às situações previstas. Não é possível, portanto, mediante a interposição de recurso contra a decisão de aprovação, obter incidentalmente a revisão de decisão anterior de indeferimento da habilitação para, a partir daí, constituir a própria legitimidade necessária à interposição desse recurso.
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Ressalte-se, ademais, que esta Presidência é novamente instada, no âmbito deste mesmo Ato de Concentração, a se manifestar sobre recurso dessa natureza. No recente Despacho Decisório nº 110/2026 (SEI 1797856), foi declarada a inadmissibilidade do recurso administrativo interposto pelo Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação ("IBCI"), precisamente por ausência de previsão legal ou regimental de recurso ao Tribunal contra decisão da SG/Cade que indefere habilitação de Terceiro Interessado.
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O próprio IPSConsumo reconhece expressamente esse precedente em sua petição, mas sustenta que o entendimento não deveria ser aplicado ao presente caso em razão de circunstâncias que reputa específicas, notadamente o reconhecimento de sua legitimidade e da utilidade de suas contribuições em outros procedimentos, bem como a incidência dos princípios que regem o processo administrativo (SEI 1800553 §§ 46-50).
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Tais circunstâncias, contudo, dizem respeito aos requisitos materiais para habilitação como Terceiro Interessado e não alteram o regime jurídico de admissibilidade recursal. O reconhecimento da legitimidade do IPSConsumo em outros procedimentos não lhe confere, automaticamente, a condição de Terceiro Interessado no presente Ato de Concentração, tampouco cria hipótese recursal não prevista na Lei nº 12.529/2011 e no RICade.
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Assim, ausente previsão legal ou regimental de recurso ao Tribunal contra a decisão da SG/Cade que indefere a habilitação de Terceiro Interessado, o presente recurso não é cabível.
III. CONCLUSÃO
- Diante do exposto, entendo pela inadmissibilidade do recurso administrativo interposto pelo Instituto de Pesquisas e Estudos da Sociedade e Consumo - IPSConsumo, por não ostentar o Recorrente a condição de Terceiro Interessado habilitado exigida pelo art. 65, I, da Lei nº 12.529/2011 e por inexistir previsão legal e regimental de recurso ao Tribunal contra a decisão da SG/Cade que indeferiu sua habilitação, nos termos dos arts. 65 da Lei nº 12.529/2011 e 121 e 129 do RICade.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 26, DE 17 DE AGOSTO DE 2026Processo Administrativo nº 08700.005992/2019-02 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.003613/2019-31) Representante: Cade ex officio
Representados: Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., CBPO Engenharia Ltda., COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A .), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Barbosa Mello S.A. - "CBM", Construtora Remo Ltda., FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (atual denominação da Fidens Engenharia S.A.), Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A - "OECI" (atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda., Selt Engenharia Ltda., Berilo Torres, Carlos Filizzola Neto, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Guilherme Moreira Teixeira, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Aldemário Pinheiro Filho, Márcio Mohallem, Mário Sérgio Mafra Guedes, Odon David de Souza Filho, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Saulo Alves Pereira Júnior e Sérgio Luiz Neves.
Advogados(as): Alexandre Ditzel Faraco, Auan Souza Bastos, Bruno Hartkoff Rocha, Bruno Herwig Rocha Augustin, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Fabiano Augusto Martins Silveira, Felipe Martins Pinto, Fernanda Colomba Jardim Bastos, Giusepe Giamundo Neto, Isabela de Oliveira Pannunzio, Isabel de Carvalho Jardim, Jéssica Coelho Costa, João Ricardo de Oliveira Munhoz, Joyce Midori Honda, Juliana Rodrigues Mauro, Leonardo Oliveira Callado, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Letícia Junger de Castro Ribeiro Soares, Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Luiz Guilherme Ros, Marcela Melichar Suassuna, Marlus Santos Alves, Mauro Grinberg, Polyanna Vilanova, Rafael Alfredi de Matos, Ricardo Lara Gaillard, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Santos Rufino e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 38/2026/CGAA8/SGA2/CADE (SEI 1799525 e 1801374) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:
a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados Ricardo Vinhas Côrrea da Silva, Odon David de Souza Filho, Construtora Remo Ltda, CBPO Engenharia Ltda. e Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A ("OECI" - atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.).
b) pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: (i) Construtora Barbosa Mello S.A., (ii) Construções e Comércio Camargo Côrrea S.A.; (iii) Construtora Coesa S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A) e (iv) CBPO Engenharia Ltda; (v) Guilherme Moreira Teixeira; (vi) Reginaldo Assunção Silva; (vii) José Aldemário Pinheiro Filho, (viii) Odon David de Souza Filhos e (ix) Sérgio Luiz Neves.
c) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados (i) Camter Construções e Empreendimentos S.A.; (ii) FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (atual denominação da Fidens Engenharia S.A.); (iii) Odebrecht Engenharia E Construção Internacional S.A - OECI (atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A. - Osec); (iv) Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda.; (v) Construtora Remo Ltda; (vi) Selt Engenharia Ltda.; (vii) Carlos Filizzola Neto; (viii) Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas; (ix) Ricardo Vinhas Corrêa da Silva e (x) Márcio Mohallen, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas;
d) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., [AC ES S O RESTRITO], em vista do cumprimento integral do Acordo de Leniência e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, conforme dispõe o art. 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011;
e) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários Mário Sérgio Mafra Guedes, Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Berilo Torres, se, até a data do julgamento, houver cumprimento das obrigações conforme parâmetros definidos nos Termos de Compromisso de Cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011;
f) pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República em Minas Gerais, por ter sido interveniente no Acordo de Leniência celebrado;
g) pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022.
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Interino
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