DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se gestão do agendamento inteligente unificado a estratégia de organização da programação da manipulação dos medicamentos mediante o agrupamento preferencial de pacientes em uso do mesmo medicamento de altíssimo custo, de forma a otimizar o compartilhamento de doses, reduzir desperdícios e ampliar a eficiência da assistência farmacêutica. § 2º O cadastramento do paciente e o agendamento clínico da infusão permanecerão sob responsabilidade do serviço habilitado de origem da prescrição e a central de diluição, cabendo à Central de Diluição definir, em acordo com esse serviço, a programação da manipulação dos medicamentos e a data de sua preparação, observadas as condições assistenciais, logísticas e sanitárias necessárias. Art. 15. Caberá à Central de Diluição e aos estabelecimentos por ela atendidos a confirmação da presença e da aprovação clínica para infusão nos pacientes dos serviços externos, conforme agendamento acordado, antes de efetivar a manipulação, a fim de evitar desperdício dos medicamentos de altíssimo custo que terão suas doses compartilhadas ou fracionadas.
CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS PARA CADASTRAMENTO Art. 16. A Central de Diluição deverá ser cadastrada no CNES, observando as seguintes situações: I - como estabelecimento de saúde com inscrição própria no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), classificado como Central de Diluição, tendo como atividade principal a manipulação, reconstituição e diluição de medicamentos, podendo agregar outras atividades correlatas; e II - pelo registro do serviço especializado 125 - Assistência Farmacêutica, classificação 010 - Manipulação/Reconstituição/Diluição de Medicamentos, no cadastro do estabelecimento de saúde, quando não se enquadrar na hipótese prevista no inciso I, devendo ser incluído o registro de Endereço Complementar, quando estiver localizada em edificação diferente daquela onde funciona o serviço. Parágrafo Único. O cadastramento no CNES não substitui o licenciamento sanitário, a aprovação de projeto físico, a inspeção sanitária e demais atos de competência das autoridades sanitárias, os quais deverão considerar as atividades efetivamente executadas pelo estabelecimento. Art. 17. Para fins de registro das instalações físicas das Centrais de Diluição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, deverão ser observadas as disposições constantes do Anexo II da Portaria SAES/MS nº 3.695, de 15 de janeiro de 2026. Art. 18. As centrais de diluição deverão dispor de instalações físicas, equipamentos e condições operacionais compatíveis com as atividades executadas, observada a legislação sanitária vigente aplicável.
Art. 19. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada em Saúde do Ministério da Saúde a adoção das providências necessárias para demandar ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS), vinculado à Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, com vistas a implantar no CNES as alterações definidas nesta Portaria. CAPÍTULO VI DO REGISTRO E DA MANIPULAÇÃO/DILUIÇÃO Art. 20. O registro de produção das Centrais de Diluição ocorrerá no sistema de gestão de medicamentos apresentados pelo Ministério da Saúde e pactuados em CIT. Parágrafo Único. Para fins do previsto no caput a produção corresponde ao quantitativo de pacientes atendidos oriundos dos serviços externos a ela referenciados. CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A implementação do mapeamento das Centrais de Diluição e dos fluxos previstos nesta Portaria será objeto de monitoramento no âmbito da CIT.
Art. 22. O tratamento de dados pessoais sensíveis realizados em decorrência do disposto nesta Portaria, inclusive nos sistemas de gestão de medicamentos e registros de produção, deverá observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Art. 23. O Anexo XV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a esta Portaria. Art. 24. A Tabela de Serviço Especializado do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a esta Portaria. Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
ALTERAÇÕES DO ANEXO XV DA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO GM/MS Nº 1, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
Art. 1º O Anexo XV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - Na Seção II - Terminologias de Atividades de Saúde, fica acrescida a seguinte atividade:
| . .GRUPO DE ATIVIDADES . ..................................... |
.AT I V I DA D ES ..................................... |
|---|---|
| . .Assistência à Saúde: ........................... . ..................................... |
.Manipulação reconstituição e diluição de medicamentos: conjunto de operações farmacotécnicas, com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais ou fracionar especialidades farmacêuticas para uso humano. ...................................... |
| II - Na Seção III - Classificações dos | Tipos de Estabelecimentos de Saúde, fica acrescida a seguinte classificação: |
| . .TIPO DE ESTABELECIMENTO . ..................................... |
.C L A S S I F I C AÇ ÃO ..................................... |
| . .Central de Diluição | .Atividade Principal: Assistência à Saúde > Manipulação, reconstituição e diluição de medicamentos; Não Permitidas: Assistência à Saúde > Demais atividades do grupo exceto Terapias Especiais; Gestão da Saúde (todo grupo); Vigilância em Saúde (todo grupo); Outras Atividades Relacionadas a Saúde Humana (todo grupo); |
ANEXO II
ALTERAÇÕES DA TABELA DE SERVIÇO ESPECIALIZADO DO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE - CNES
Art. 1º A Tabela de Serviço Especializado do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES passa a vigorar com as seguintes alterações: I - a nomenclatura do Serviço Especializado 125 passa a ser Assistência Farmacêutica;
II - fica incluída a Classificação 010 - Manipulação, Reconstituição e Diluição de Medicamentos, com a redação constante do quadro técnico correspondente.
| . .SERVIÇO ESPECIALIZADO |
.C L A S S I F I C AÇ ÃO .CO N C E I T O .CBO MÍNIMO |
|---|---|
| . 125 - Assistência Farmacêutica . . . |
010 - Manipulação, Reconstituição e Diluição de Medicamentos Conjunto de ações e operações farmacotécnicas destinadas à elaboração de preparações magistrais, oficinais, antineoplásicas, 2234-45 - Farmacêutico Hospitalar e Clínico; 5152-10 - Auxiliar de Farmácia de Manipulação radiofármacos e nutrição parenteral para uso humano, bem como ao fracionamento dessas especialidades farmacêuticas, compreendendo . .avaliação farmacêutica, manipulação, controle de qualidade, conservação e orientações para transporte. . |
| PORTARIA GM/MS Nº 12.105, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 |
Renova a qualificação de Unidade de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Guanambi e mantém os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), Município de Palmas de Monte Alto, no Estado da Bahia.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica renovada, a contar da 7ª parcela de 2026, a qualificação da Unidade de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Guanambi, conforme Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. A qualificação será válida por 3 (três) anos, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação, em conformidade com a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º Ficam mantidos os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado da Bahia e Município de Palmas de Monte Alto, no montante anual de R$ 137.186,40 (cento e trinta e sete mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos) conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0001.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir da 7ª parcela de 2026.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
| . .UF |
.MUNICÍPIO | .IBGE | .D ES C R I Ç ÃO | .C N ES | .Nº PROPOSTA SAIPS |
.G ES T ÃO | .AMAZÔNIA LEGAL | .CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO |
.PORTARIA DE Q U A L I F I C AÇ ÃO |
.VALOR DO CUSTEIO (ANUAL R$) |
.NUP-SEI |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| . .BA |
.PALMAS DE MONTE A LT O |
.292340 | .USB | .7069634 | .226728 | .MUNICIPAL | .N ÃO | .82.51 - CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS SAMU 192 Q U A L I F I C A DA |
.GM/MS Nº 3.301 DE 11 DE MARÇO DE 2024 |
.R$ 137.186,40 | .25000.084152/2026-25 |
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