DOMFO 30/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2020 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 53  
 
 
simples do comprovante de conclusão do curso de Graduação 
em Direito, Fonoaudiologia e Psicologia constantes do Anexo I 
do Edital nº 23/2020, de acordo com a opção de cargo; d) cópia 
autenticada em cartório (ou cópia simples acompanhada do 
documento original, para fins de confirmação da sua legitimida-
de por servidor habilitado) do documento de identidade profis-
sional expedida pelo órgão fiscalizador da profissão; e) cópia 
simples do documento oficial de identidade original e CPF. 5 - 
Em nenhuma hipótese será aceita a anexação ou a substitui-
ção de qualquer documento após a sua entrega ou fora do 
período estabelecido para a entrega da documentação com-
probatória de títulos e experiência profissional, nem o seu en-
caminhamento por fac-símile, postagem, correio eletrônico ou 
qualquer outro meio que não o previsto no subitem 6.4.4 do 
Edital nº 23/2020. 6 - A procuração prevista no subitem 6.4.4 do 
Edital nº 23/2020 poderá ser formalizada por meio de instru-
mento particular (com firma reconhecida) ou público (expedido 
em cartório competente), devendo ser acompanhada da cópia 
simples do documento de identidade de ambos (candidato e 
procurador). 7 - Para efeito de pontuação nesta etapa, não 
serão avaliados quaisquer documentos comprobatórios de 
situações distintas daquelas estabelecidas no Quadro V do 
subitem 6.4.2 do Edital nº 23/2020, nem aqueles remetidos fora 
do prazo indicado neste Edital. 8 - Os comprovantes de conclu-
são de curso deverão ser expedidos por instituição oficial de 
ensino devidamente reconhecida por órgão público competen-
te. 9 - Somente serão aceitos diplomas, declarações com vali-
dade de expedição de 90 (noventa) dias ou certidões ou certifi-
cados das instituições referidas no subitem anterior nos quais 
constem todos os dados necessários à sua devida avaliação. 
10 - Diplomas, declarações, certidões ou certificados sem men-
ção de carga horária ou com carga horária inconclusa não 
serão considerados. 11 - O mesmo título não será valorado 
mais de uma vez. 12 - Os certificados ou diplomas expedidos 
por universidades estrangeiras deverão estar revalidados por 
universidades públicas brasileiras que tenham curso de mesmo 
nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos interna-
cionais de reciprocidade ou equiparação nos termos do art. 48, 
§ § 2º e 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 
1996. 13 - Os documentos expressos em língua estrangeira 
deverão vir acompanhados de tradução feita para o português 
através de tradutor juramentado. 14 - Se o nome do candidato 
no(s) documento(s) apresentado(s) para a análise de títulos e 
experiência profissional for diferente do nome que consta no 
formulário de inscrição, deverá ser encaminhado também um 
comprovante de alteração do nome, sob pena de esse(s) do-
cumentos(s) não ser(em) considerado(s). 15 - Os documentos 
comprobatórios de títulos não podem conter rasuras nem 
emendas. 16 - Constatada, em qualquer tempo, irregularidade 
ou ilegalidade na obtenção dos documentos comprobatórios 
apresentados com relação a títulos e experiência profissional, o 
candidato terá anulada a respectiva pontuação e, se compro-
vado que agiu de má-fé, será excluído do Concurso. 17 - O 
candidato que estiver aguardando diplomas e/ou certificados 
de cursos concluídos poderá apresentar certidão de conclusão 
expedida pela respectiva instituição, de acordo com o disposto 
no subitem 6.4.10 do Edital nº 23/2020. 18 - Não serão compu-
tados os títulos e as experiências profissionais que excederem 
o número de pontos e o tempo máximos previstos no Quadro V 
do subitem 6.4.2 do Edital nº 23/2020. 19 - Não serão analisa-
dos os títulos e as experiências profissionais do candidato que 
não entregar a documentação pertinente completa, de acordo 
com o previsto no subitem 6.4.5 e nas suas alíneas (Edital nº 
23/2020). 20 - Serão desconsiderados os títulos e as experiên-
cias profissionais que não preencherem devidamente os requi-
sitos de comprovação ou cuja documentação entregue pelo 
candidato revele que os mesmos são inconclusos ou que têm 
alguma inconsistência ou contradição. 21 - Para ser atribuída a 
pontuação relativa ao tempo de serviço e experiência profissio-
nal, além dos documentos citados no subitem 6.4.5 e em suas 
alíneas (Edital nº 23/2020), o candidato deverá entregar a cópia 
autenticada em cartório da documentação comprobatória que 
se enquadra em pelo menos uma das alíneas abaixo, ou apre-
sentar os documentos originais para que as cópias simples 
sejam conferidas por servidor habilitado: a) certidões ou decla-
rações originais de órgãos públicos contendo o tempo líquido 
(ano, mês e dia) de serviço, o(a) cargo/emprego/função de-
sempenhado(a) e órgão de lotação, datado e assinado por 
servidor competente (ou substituto legal), além da descrição da 
espécie do serviço e das atividades realizadas (se assim consi-
derar conveniente o candidato, neste último caso); b) atos de 
nomeação/designação, acompanhados necessariamente dos 
atos de exoneração/dispensa correspondentes; c) Carteira de 
Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a foto, a qualifica-
ção (dados pessoais) e as anotações de todos os contratos de 
trabalho que contenham os dados do empregado e emprega-
dor, bem como de todas as anotações gerais (se assim consi-
derar conveniente o candidato, neste último caso); d) contrato 
de prestação de serviço, no caso de profissional autôno-
mo/liberal, com firma reconhecida (de ambos os contratantes) e 
com a indicação do período (início e fim, se for o caso) e da 
espécie do serviço realizado, devendo ser obrigatoriamente 
acompanhada da cópia dos comprovantes de recolhimento da 
contribuição previdenciária junto ao INSS (Instituto Nacional do 
Seguro Social), na área de atuação específica do cargo esco-
lhido no ato da inscrição, relativamente ao período da presta-
ção do serviço. 22 - A certidão e/ou a declaração mencionadas 
na alínea “a” do item anterior deverão ser emitidas por dirigen-
tes ou colaboradores de órgão de pessoal ou de recursos hu-
manos, por autoridade competente ou por representante legal 
habilitado. 23 - O tempo de serviço prestado como voluntário, 
bolsista (de qualquer espécie), estagiário, pesquisador e moni-
tor não será aceito como tempo de experiência profissional. 24 
- Para o cálculo do tempo de experiência profissional não é 
admitido o cômputo de tempo simultâneo. 25 - Não será com-
putado o tempo de experiência profissional se o documento a 
ser analisado não se enquadrar nas exigências constantes do 
subitem 6.4.19 e de suas alíneas (Edital nº 23/2020), ou se o 
documento a ser analisado for referente a atividade laboral não 
compatível com o cargo objeto do certame, ou se o início ou o 
término da experiência não estiver no formato dia/mês/ano. 26 - 
Será considerado como data-limite para a aferição de tempo de 
experiência profissional a data da autenticação do documento 
em cartório ou da comprovação pelo servidor competente, 
especificamente com relação aos contratos de trabalho (regis-
trados na CTPS) ou de prestação de serviço ainda vigentes (e, 
neste último caso, desde que o intervalo não seja superior a 
quinze dias). No caso de certidão ou declaração original de 
órgãos públicos, será considerada a data da expedição do 
referido documento. 27 - A documentação entregue para efeito 
de pontuação na análise de títulos e experiência profissional 
(cópias e/ou vias originais da documentação comprobatória das 
situações descritas no Quadro V do subitem 6.4.2 do Edital nº 
23/2020) não será devolvida, em hipótese alguma. 28 - A apro-
vação em concurso público deverá ser comprovada exclusiva-
mente por meio da apresentação da cópia autenticada ou con-
firmada em cartório (ou cópia simples acompanhada do docu-
mento original, para fins de confirmação da sua legitimidade 
por servidor habilitado) da publicação do resultado final do 
certame ou do ato de nomeação ou contratação, em seu inteiro 
teor, em Diário Oficial (ou jornal de grande circulação, na hipó-
tese de o ente federativo não contar com órgão de imprensa 
oficial), ou, ainda, por meio de certidão emitida pelo órgão 
público responsável pela nomeação/contratação, devendo dela 
constar todas as informações pertinentes (nome do candidato 
aprovado, nomenclatura do cargo/emprego, classificação, no-
me do concurso, número de vagas etc). 29 - Para fins de con-
cessão da pontuação prevista para a aprovação em processos 
seletivos, somente serão considerados os concursos públicos 
destinados à nomeação ou contratação de servidor para o 
exercício de cargo ou empregos públicos, não se admitindo, 
portanto, qualquer outro modo de recrutamento para o preen-
chimento de postos de trabalho em instituições públicas e/ou 
privadas. 30 - Para efeito da atribuição da pontuação referente 
à segunda etapa do certame, a concessão dos pontos pertinen-
tes em decorrência da análise da documentação entregue pelo 
candidato que concorre às vagas de Advogado ficará condicio-
nada também às determinações previstas no art. 59, § 1º, da 

                            

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