DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2020 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 53 simples do comprovante de conclusão do curso de Graduação em Direito, Fonoaudiologia e Psicologia constantes do Anexo I do Edital nº 23/2020, de acordo com a opção de cargo; d) cópia autenticada em cartório (ou cópia simples acompanhada do documento original, para fins de confirmação da sua legitimida- de por servidor habilitado) do documento de identidade profis- sional expedida pelo órgão fiscalizador da profissão; e) cópia simples do documento oficial de identidade original e CPF. 5 - Em nenhuma hipótese será aceita a anexação ou a substitui- ção de qualquer documento após a sua entrega ou fora do período estabelecido para a entrega da documentação com- probatória de títulos e experiência profissional, nem o seu en- caminhamento por fac-símile, postagem, correio eletrônico ou qualquer outro meio que não o previsto no subitem 6.4.4 do Edital nº 23/2020. 6 - A procuração prevista no subitem 6.4.4 do Edital nº 23/2020 poderá ser formalizada por meio de instru- mento particular (com firma reconhecida) ou público (expedido em cartório competente), devendo ser acompanhada da cópia simples do documento de identidade de ambos (candidato e procurador). 7 - Para efeito de pontuação nesta etapa, não serão avaliados quaisquer documentos comprobatórios de situações distintas daquelas estabelecidas no Quadro V do subitem 6.4.2 do Edital nº 23/2020, nem aqueles remetidos fora do prazo indicado neste Edital. 8 - Os comprovantes de conclu- são de curso deverão ser expedidos por instituição oficial de ensino devidamente reconhecida por órgão público competen- te. 9 - Somente serão aceitos diplomas, declarações com vali- dade de expedição de 90 (noventa) dias ou certidões ou certifi- cados das instituições referidas no subitem anterior nos quais constem todos os dados necessários à sua devida avaliação. 10 - Diplomas, declarações, certidões ou certificados sem men- ção de carga horária ou com carga horária inconclusa não serão considerados. 11 - O mesmo título não será valorado mais de uma vez. 12 - Os certificados ou diplomas expedidos por universidades estrangeiras deverão estar revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso de mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos interna- cionais de reciprocidade ou equiparação nos termos do art. 48, § § 2º e 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 13 - Os documentos expressos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução feita para o português através de tradutor juramentado. 14 - Se o nome do candidato no(s) documento(s) apresentado(s) para a análise de títulos e experiência profissional for diferente do nome que consta no formulário de inscrição, deverá ser encaminhado também um comprovante de alteração do nome, sob pena de esse(s) do- cumentos(s) não ser(em) considerado(s). 15 - Os documentos comprobatórios de títulos não podem conter rasuras nem emendas. 16 - Constatada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos documentos comprobatórios apresentados com relação a títulos e experiência profissional, o candidato terá anulada a respectiva pontuação e, se compro- vado que agiu de má-fé, será excluído do Concurso. 17 - O candidato que estiver aguardando diplomas e/ou certificados de cursos concluídos poderá apresentar certidão de conclusão expedida pela respectiva instituição, de acordo com o disposto no subitem 6.4.10 do Edital nº 23/2020. 18 - Não serão compu- tados os títulos e as experiências profissionais que excederem o número de pontos e o tempo máximos previstos no Quadro V do subitem 6.4.2 do Edital nº 23/2020. 19 - Não serão analisa- dos os títulos e as experiências profissionais do candidato que não entregar a documentação pertinente completa, de acordo com o previsto no subitem 6.4.5 e nas suas alíneas (Edital nº 23/2020). 20 - Serão desconsiderados os títulos e as experiên- cias profissionais que não preencherem devidamente os requi- sitos de comprovação ou cuja documentação entregue pelo candidato revele que os mesmos são inconclusos ou que têm alguma inconsistência ou contradição. 21 - Para ser atribuída a pontuação relativa ao tempo de serviço e experiência profissio- nal, além dos documentos citados no subitem 6.4.5 e em suas alíneas (Edital nº 23/2020), o candidato deverá entregar a cópia autenticada em cartório da documentação comprobatória que se enquadra em pelo menos uma das alíneas abaixo, ou apre- sentar os documentos originais para que as cópias simples sejam conferidas por servidor habilitado: a) certidões ou decla- rações originais de órgãos públicos contendo o tempo líquido (ano, mês e dia) de serviço, o(a) cargo/emprego/função de- sempenhado(a) e órgão de lotação, datado e assinado por servidor competente (ou substituto legal), além da descrição da espécie do serviço e das atividades realizadas (se assim consi- derar conveniente o candidato, neste último caso); b) atos de nomeação/designação, acompanhados necessariamente dos atos de exoneração/dispensa correspondentes; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a foto, a qualifica- ção (dados pessoais) e as anotações de todos os contratos de trabalho que contenham os dados do empregado e emprega- dor, bem como de todas as anotações gerais (se assim consi- derar conveniente o candidato, neste último caso); d) contrato de prestação de serviço, no caso de profissional autôno- mo/liberal, com firma reconhecida (de ambos os contratantes) e com a indicação do período (início e fim, se for o caso) e da espécie do serviço realizado, devendo ser obrigatoriamente acompanhada da cópia dos comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), na área de atuação específica do cargo esco- lhido no ato da inscrição, relativamente ao período da presta- ção do serviço. 22 - A certidão e/ou a declaração mencionadas na alínea “a” do item anterior deverão ser emitidas por dirigen- tes ou colaboradores de órgão de pessoal ou de recursos hu- manos, por autoridade competente ou por representante legal habilitado. 23 - O tempo de serviço prestado como voluntário, bolsista (de qualquer espécie), estagiário, pesquisador e moni- tor não será aceito como tempo de experiência profissional. 24 - Para o cálculo do tempo de experiência profissional não é admitido o cômputo de tempo simultâneo. 25 - Não será com- putado o tempo de experiência profissional se o documento a ser analisado não se enquadrar nas exigências constantes do subitem 6.4.19 e de suas alíneas (Edital nº 23/2020), ou se o documento a ser analisado for referente a atividade laboral não compatível com o cargo objeto do certame, ou se o início ou o término da experiência não estiver no formato dia/mês/ano. 26 - Será considerado como data-limite para a aferição de tempo de experiência profissional a data da autenticação do documento em cartório ou da comprovação pelo servidor competente, especificamente com relação aos contratos de trabalho (regis- trados na CTPS) ou de prestação de serviço ainda vigentes (e, neste último caso, desde que o intervalo não seja superior a quinze dias). No caso de certidão ou declaração original de órgãos públicos, será considerada a data da expedição do referido documento. 27 - A documentação entregue para efeito de pontuação na análise de títulos e experiência profissional (cópias e/ou vias originais da documentação comprobatória das situações descritas no Quadro V do subitem 6.4.2 do Edital nº 23/2020) não será devolvida, em hipótese alguma. 28 - A apro- vação em concurso público deverá ser comprovada exclusiva- mente por meio da apresentação da cópia autenticada ou con- firmada em cartório (ou cópia simples acompanhada do docu- mento original, para fins de confirmação da sua legitimidade por servidor habilitado) da publicação do resultado final do certame ou do ato de nomeação ou contratação, em seu inteiro teor, em Diário Oficial (ou jornal de grande circulação, na hipó- tese de o ente federativo não contar com órgão de imprensa oficial), ou, ainda, por meio de certidão emitida pelo órgão público responsável pela nomeação/contratação, devendo dela constar todas as informações pertinentes (nome do candidato aprovado, nomenclatura do cargo/emprego, classificação, no- me do concurso, número de vagas etc). 29 - Para fins de con- cessão da pontuação prevista para a aprovação em processos seletivos, somente serão considerados os concursos públicos destinados à nomeação ou contratação de servidor para o exercício de cargo ou empregos públicos, não se admitindo, portanto, qualquer outro modo de recrutamento para o preen- chimento de postos de trabalho em instituições públicas e/ou privadas. 30 - Para efeito da atribuição da pontuação referente à segunda etapa do certame, a concessão dos pontos pertinen- tes em decorrência da análise da documentação entregue pelo candidato que concorre às vagas de Advogado ficará condicio- nada também às determinações previstas no art. 59, § 1º, daFechar