DOU 03/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 521, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a Portaria nº 358/GM/MC de 17 de abril de
2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87 da Constituição Federal resolve:
Art. 1º A Portaria nº 358/GM/MC de 17 de abril de 2020 passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º Estabelecer um período de transição de doze meses no qual as
propostas de obras de infraestrutura de esporte poderão ser encaminhadas pelo Cadastro
Online ou por intermédio das solicitações tradicionais, desde que instruídos como os
documentos requeridos pela Política Nacional de Infraestrutura de Esporte."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO Nº 95, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020
Credenciamento da SOFTSUL - Associação Sul-
Riograndense
de Apoio
ao Desenvolvimento
de
Software como instituição habilitada à execução de
atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os
fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.004254/2020-49, de 20 de Agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Credenciar a SOFTSUL - Associação Sul-Riograndense de Apoio ao
Desenvolvimento de Software, CNPJ nº 74.877.226/0001-01, para executar atividades de
pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de
01 de Outubro de 2020.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 96, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020
Credenciamento do Instituto STELA como instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.004254/2020-49, de 20 de Agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto STELA, CNPJ nº 05.471.513/0001-02, para
executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de
01 de Outubro de 2020.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 97, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020
Credenciamento da Supera Incubadora de Empresas
de Base Tecnológica como instituição habilitada à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 7º do
art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de
2006.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que consta no Processo
MCTI n° 01245.004254/2020-49, de 20 de Agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Credenciar a Supera Incubadora de Empresas de Base Tecnológica,
vinculada à Fundação Instituto Polo Avançado de Saúde de Ribeirão Preto, CNPJ nº
04.755.519/0001-30, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos
do disposto no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006.
Parágrafo Único. A manutenção do presente credenciamento fica condicionada
à observância, pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, e na Resolução
CATI n° 044, de 2018.
Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de
01 de Outubro de 2020.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 98, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020
Credenciamento da UCB - Universidade Católica de
Brasília, unidade Direção do Curso de Ciência da
Computação como instituição habilitada à execução de
atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins
previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no
art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no
Processo MCTI n° 01245.004254/2020-49, de 20 de Agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Credenciar a UCB - Universidade Católica de Brasília, unidade Direção do
Curso de Ciência da Computação, CNPJ nº 00.331.801/0004-82, para executar atividades de
pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991,
e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios
com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o
repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de 01 de
Outubro de 2020.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 99, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020
Credenciamento da UECE - Universidade Estadual do
Ceará, unidade Núcleo de Projetos em Tecnologia da
Informação - NPTEC como instituição habilitada à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art.
11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas
alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no
art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no
Processo MCTI n° 01245.004254/2020-49, de 20 de Agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Credenciar a UECE - Universidade Estadual do Ceará, unidade Núcleo de
Projetos em Tecnologia da Informação - NPTEC, CNPJ nº 07.885.809/0001-97, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº
8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios
com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o
repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de 01 de
Outubro de 2020.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 100, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020
Credenciamento da UECE - Universidade Estadual do
Ceará, unidade Núcleo de Projetos em Tecnologia da
Informação - NPTEC como instituição habilitada à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art.
11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas
alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no
art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no
Processo MCTI n° 01245.004254/2020-49, de 20 de Agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Credenciar a UECE - Universidade Estadual do Ceará, unidade Núcleo de
Projetos em Tecnologia da Informação - NPTEC, CNPJ nº 07.885.809/0001-97, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº
8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios
com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o
repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de 01 de
Outubro de 2020.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 101, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020
Credenciamento da UESC - Universidade Estadual de
Santa
Cruz,
unidade Departamento
de
Ciências
Exatas e Tecnologias -
DCET como instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o
que consta no Processo MCTI n° 01245.004254/2020-49, de 20 de Agosto de 2020,
resolve:

                            

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