Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020110300415 415 Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 521, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 Altera a Portaria nº 358/GM/MC de 17 de abril de 2020. O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal resolve: Art. 1º A Portaria nº 358/GM/MC de 17 de abril de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Estabelecer um período de transição de doze meses no qual as propostas de obras de infraestrutura de esporte poderão ser encaminhadas pelo Cadastro Online ou por intermédio das solicitações tradicionais, desde que instruídos como os documentos requeridos pela Política Nacional de Infraestrutura de Esporte."(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ONYX DORNELLES LORENZONI Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO Nº 95, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020 Credenciamento da SOFTSUL - Associação Sul- Riograndense de Apoio ao Desenvolvimento de Software como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.004254/2020-49, de 20 de Agosto de 2020, resolve: Art. 1º Credenciar a SOFTSUL - Associação Sul-Riograndense de Apoio ao Desenvolvimento de Software, CNPJ nº 74.877.226/0001-01, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de 01 de Outubro de 2020. PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM Secretário Executivo do Comitê RESOLUÇÃO Nº 96, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020 Credenciamento do Instituto STELA como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.004254/2020-49, de 20 de Agosto de 2020, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto STELA, CNPJ nº 05.471.513/0001-02, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de 01 de Outubro de 2020. PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM Secretário Executivo do Comitê RESOLUÇÃO Nº 97, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020 Credenciamento da Supera Incubadora de Empresas de Base Tecnológica como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.004254/2020-49, de 20 de Agosto de 2020, resolve: Art. 1º Credenciar a Supera Incubadora de Empresas de Base Tecnológica, vinculada à Fundação Instituto Polo Avançado de Saúde de Ribeirão Preto, CNPJ nº 04.755.519/0001-30, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006. Parágrafo Único. A manutenção do presente credenciamento fica condicionada à observância, pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, e na Resolução CATI n° 044, de 2018. Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de 01 de Outubro de 2020. PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM Secretário Executivo do Comitê RESOLUÇÃO Nº 98, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020 Credenciamento da UCB - Universidade Católica de Brasília, unidade Direção do Curso de Ciência da Computação como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.004254/2020-49, de 20 de Agosto de 2020, resolve: Art. 1º Credenciar a UCB - Universidade Católica de Brasília, unidade Direção do Curso de Ciência da Computação, CNPJ nº 00.331.801/0004-82, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de 01 de Outubro de 2020. PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM Secretário Executivo do Comitê RESOLUÇÃO Nº 99, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020 Credenciamento da UECE - Universidade Estadual do Ceará, unidade Núcleo de Projetos em Tecnologia da Informação - NPTEC como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.004254/2020-49, de 20 de Agosto de 2020, resolve: Art. 1º Credenciar a UECE - Universidade Estadual do Ceará, unidade Núcleo de Projetos em Tecnologia da Informação - NPTEC, CNPJ nº 07.885.809/0001-97, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de 01 de Outubro de 2020. PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM Secretário Executivo do Comitê RESOLUÇÃO Nº 100, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020 Credenciamento da UECE - Universidade Estadual do Ceará, unidade Núcleo de Projetos em Tecnologia da Informação - NPTEC como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.004254/2020-49, de 20 de Agosto de 2020, resolve: Art. 1º Credenciar a UECE - Universidade Estadual do Ceará, unidade Núcleo de Projetos em Tecnologia da Informação - NPTEC, CNPJ nº 07.885.809/0001-97, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de 01 de Outubro de 2020. PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM Secretário Executivo do Comitê RESOLUÇÃO Nº 101, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020 Credenciamento da UESC - Universidade Estadual de Santa Cruz, unidade Departamento de Ciências Exatas e Tecnologias - DCET como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.004254/2020-49, de 20 de Agosto de 2020, resolve:Fechar