DOU 03/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020110300417
417
Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 116, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020
Credenciamento da UFRJ - Universidade Federal do
Rio de Janeiro, unidade Coordenação dos Programas
de Pósgraduação de Engenharia - COPPE como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos
no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.004254/2020-49, de 20 de Agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Credenciar a UFRJ - Universidade Federal do Rio de Janeiro, unidade
Coordenação
dos
Programas de
Pósgraduação
de
Engenharia
- COPPE,
CNPJ
nº
33.663.683/0055-09, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos
do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de
01 de Outubro de 2020.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 117, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020
Credenciamento da UFSC - Universidade Federal de
Santa 
Catarina, 
unidade
Departamento 
de
Engenharia
Elétrica
- 
EEL
como
instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991
e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o que consta no Processo MCTI n° 01245.004254/2020-49, de 20 de Agosto de 2020,
resolve:
Art. 1º Credenciar a UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina, unidade
Departamento de Engenharia Elétrica - EEL, CNPJ nº 83.899.526/0001-82, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11
da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades
de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas
beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser
executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo
nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir
de 01 de Outubro de 2020.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 118, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020
Credenciamento da UFSM - Universidade Federal de
Santa
Maria,
unidade 
Núcleo
de
Pesquisa
e
Desenvolvimento em Engenharia Elétrica - NUPEDEE
como instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no §
1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991
e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no
art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no
Processo MCTI n° 01245.004254/2020-49, de 20 de Agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Credenciar a UFSM - Universidade Federal de Santa Maria, unidade Núcleo
de Pesquisa e Desenvolvimento em Engenharia Elétrica - NUPEDEE, CNPJ nº 95.591.764/0001-
05, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios
com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o
repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de 01 de
Outubro de 2020.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 119, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020
Credenciamento da UnB - Universidade de Brasília,
unidade
Centro
de Apoio
ao
Desenvolvimento
Tecnológico - CDT como instituição habilitada à
execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento,
para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.004254/2020-49, de 20 de Agosto de 2020,resolve:
Art. 1º Credenciar a UnB - Universidade de Brasília, unidade Centro de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico - CDT, CNPJ nº 00.038.174/0001-43, para executar atividades
de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248,
de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de
01 de Outubro de 2020.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 120, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020
Credenciamento do Centro Universitário - Católica de Santa
Catarina, unidade Centro de Tecnologia e Artes como
instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.004254/2020-49, de 20 de Agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Credenciar o Centro Universitário - Católica de Santa Catarina, unidade
Centro de Tecnologia e Artes, CNPJ nº 83.130.229/0001-78, para executar atividades de
pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de
01 de Outubro de 2020.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 121, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020
Credenciamento da UNICAMP - Universidade Estadual
de Campinas, unidade Faculdade de Engenharia Elétrica
e de Computação - FEEC como instituição habilitada à
execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento,
para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.004254/2020-49, de 20 de Agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Credenciar a UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas, unidade
Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação - FEEC, CNPJ nº 46.068.425/0001-33,
para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º
do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de
01 de Outubro de 2020.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 122, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020
Credenciamento 
da 
UNICAMP
- 
Universidade
Estadual 
de 
Campinas, 
unidade 
Instituto 
de
Computação
- IC
como
instituição habilitada
à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.004254/2020-49, de 20 de Agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Credenciar a UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas, unidade
Instituto de Computação - IC, CNPJ nº 46.068.425/0001-33, para executar atividades de
pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

                            

Fechar