Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020110300423 423 Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 2.760, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.763-A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção II, de 23 de dezembro de 2008, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência na área descrita no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . BA Andaraí Estiagem - 1.4.1.1.0 2.038 24/08/2020 59051.010000/2020-17 . BA São Félix do Coribe Estiagem - 1.4.1.1.0 1435 02/10/2020 59051.010034/2020-10 . CE Morada Nova Estiagem - 1.4.1.1.0 081 28/09/2020 59051.009964/2020-12 . CE Tauá Estiagem - 1.4.1.1.0 1002001 02/10/2020 59051.009970/2020-70 . SE Canindé de São Francisco Estiagem - 1.4.1.1.0 157 20/10/2020 59051.009965/2020-67 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE LUCAS ALVES PORTARIA Nº 2.761, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Garuva - SC, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 730, de 25 de março de 2020, publicada no DOU, de 26 de março de 2020, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Garuva - SC, no valor de R$ 444.433,54 (quatrocentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.004697/2020-87. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 188; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4 de agosto de 2010. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE LUCAS ALVES AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO ÁREA DE REGULAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ATO Nº 2.238, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/06/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.941, de 30/10/2017, resolveu indeferir o pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos de: Jose Onofre de Almeida, Córrego do Engano, Município de Pedro Canário/ES, irrigação. O inteiro teor do Indeferimento do pedido de Outorga, bem como as demais informações pertinentes está disponível no site www.ana.gov.br. PATRICK THOMAS ATO Nº 2.239, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/06/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir a outorga de direito de uso de recursos hídricos à: CF Agricola Ltda, rio Preto, Município de Unaí/MG, irrigação, transferência. O inteiro teor da Outorga, bem como as demais informações pertinentes está disponível no site www.ana.gov.br. PATRICK THOMAS Ministério da Economia SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 109, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial. O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 138, inciso I, alínea "g", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC quanto ao retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial dos servidores e empregados públicos. Disposições gerais Art. 2º Constatadas as condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que a viabilizem, fica autorizada a retomada das atividades presenciais de forma gradual e segura, a partir do dia 3 de novembro de 2020, na forma desta Instrução Normativa. § 1º Os critérios de retorno às atividades presenciais de servidores e empregados públicos serão definidos pela respectiva autoridade máxima de cada órgão ou entidade do SIPEC ou por chefes de unidades administrativas ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível 6 ou superior ou equivalente. § 2º A presença de servidores e empregados públicos em cada ambiente de trabalho não deverá ultrapassar cinquenta por cento do limite de sua capacidade física, mantendo-se o distanciamento mínimo de um metro. § 3º Em caso de medidas restritivas de distanciamento social em Estados e Municípios em que for estipulado limite maior que o estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, os órgãos federais neles sediados deverão seguir as regras locais. Art. 3º São requisitos mínimos para retorno ao trabalho presencial: I - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; II - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso; e III - observância dos protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias e locais. Art. 4º Caso o órgão ou entidade tenha implementado o Programa de Gestão de que trata a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, deverão retornar ao trabalho presencial, prioritariamente, os ocupantes de cargo em comissão de todos os níveis e os que não se enquadrem nas disposições do art. 7º desta Instrução Normativa. Art. 5º Os serviços de atendimento ao público deverão ser realizados mantendo-se o distanciamento mínimo de um metro entre o atendente e o cidadão, com a utilização dos devidos elementos de proteção ou barreiras, de maneira a evitar aglomerações e, sempre que possível, estabelecer sistema de agendamento prévio. Art. 6º Além de observar as disposições desta Instrução Normativa, bem como demais atos exarados por este órgão central do SIPEC, os órgãos e entidades deverão seguir as orientações e recomendações previstas pelo Ministério da Saúde, em especial aos seguintes aspectos contidos na Portaria nº 2.789, de 14 de outubro de 2020 e eventuais alterações subsequentes: I - orientações gerais; II - triagem e controle de acesso às unidades; III - medidas ambientais; IV - medidas de distanciamento social; V - medidas de cuidado e proteção individual; VI - organização do trabalho; e VII - medidas em relação aos casos suspeitos e confirmados do coronavírus ( COV I D - 1 9 ) . Parágrafo único. Sempre que possível, a entrada nas dependências dos órgãos e entidades somente será permitida mediante triagem, aferição de temperatura, com a utilização de máscara de proteção facial, de inteira responsabilidade da pessoa, bem como o cuidado relativo ao seu uso, armazenamento e descarte. Do trabalho remoto Art. 7º Deverão ser priorizados para a execução de trabalho remoto, mediante autodeclaração, as seguintes situações abaixo constantes da Portaria nº 2.789, de 2020, do Ministério da Saúde: I - servidores e empregados públicos que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo: a) Idade igual ou superior a sessenta anos; b) Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica); c) Pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, asma moderada/grave, DPOC); d) Imunodepressão e imunossupressão; e) Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); f) Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; g) Neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele); h) Doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e i) Gestantes e lactantes. II - servidores e empregados públicos na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência. III - servidores e empregados públicos que coabitem com idosos ou pessoas com deficiência e integrantes do grupo de risco para a COVID-19. § 1º A comprovação das condições dos incisos I a III do caput ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração constante dos Anexos a esta Instrução Normativa, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas. § 2º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei. § 3º O disposto nos incisos I a III do caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade. § 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por trabalho remoto a execução das atividades fora das dependências físicas do órgão ou entidade pelos servidores e empregados públicos impossibilitados de comparecimento presencial ao trabalho, não se confundindo com o teletrabalho decorrente do programa de gestão a que se refere a Instrução Normativa nº 65, de 2020. Art. 8º A qualquer tempo, de acordo com a necessidade de serviço, os servidores e empregados públicos em trabalho remoto nos termos da presente Instrução Normativa poderão ser solicitados a retornar ao trabalho presencial. Medidas gerais de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade durante o retorno das atividades presenciais Art. 9º Sem prejuízo do disposto nesta Instrução Normativa, o Ministro de Estado ou autoridade máxima do órgão ou entidade poderá adotar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade: I - regime de jornada em turnos alternados de revezamento; e II - regime de jornada previsto na Instrução Normativa nº 65, de 2020, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade. §1º A adoção de medida prevista no inciso I do caput ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração. §2º O disposto no caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde, ou em outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade. Registro em folha de ponto Art. 10 Nas hipóteses de trabalho remoto previstas nesta Instrução Normativa, deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência o código correspondente 00387 - Trabalho Remoto - COVID-19. Art. 11 Deverá ter a frequência abonada, utilizando-se o código correspondente 00388 - Afastamento - COVID-19, o servidor ou empregado público que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puder executar suas atribuições remotamente: I - nas hipóteses do art. 7º; ou II - quando houver o fechamento das repartições públicas do órgão ou entidade, por decisão de sua autoridade máxima, em decorrência da adoção de regime de trabalho remoto que abranja a totalidade das atividades desenvolvidas pelos servidores e empregados públicos. Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do servidor ou empregado público avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades por ele desempenhadas e o regime de trabalho remoto.Fechar