DOU 03/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 81, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Publica Convênios ICMS aprovados na 329ª Reunião
Extraordinária 
do
CONFAZ, 
realizada
no 
dia
29.10.2020.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse
Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma,
torna público que na 329ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de
outubro de 2020, foram celebrados os seguintes atos normativos:
CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Revigora e prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 329ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de outubro de 2020, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
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Cláusula primeira Ficam revigorados de 1º de novembro de 2020 até 31 de
março de 2021 os convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota,
nas aquisições que especifica;
II - Convênio ICMS 63/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada no
Estado do Amapá;
III - Convênio ICMS 64/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder redução de base de cálculo à indústria do segmento de colchões
localizada no Estado do Amapá;
IV - Convênio ICMS 80/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder benefícios fiscais à empresas extratoras de pedra britada e de mão,
localizada no Estado do Amapá;
V - Convênio ICMS 81/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens
do ativo por indústrias de mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de
novembro de 2020.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno
Geovane Caetano Azevedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito
Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás -
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais -
Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba -
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro
- Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande
do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski
de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva
Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 132, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Altera o Convênio ICMS 82/20, que autoriza o Estado de Roraima a conceder
crédito presumido do ICMS a estabelecimentos industriais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 329ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de outubro de 2020, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula primeira-A ao Convênio ICMS 82,
DE 2 de setembro de 2020, com a seguinte redação:
"Cláusula primeira-A Até 31 de julho de 2021, o Estado de Roraima poderá
conceder benefício nos termos da cláusula primeira deste convênio também para as
operações interestaduais, mesmo que com finalidade distinta da utilização como insumo
para a geração de energia elétrica, desde que limitado a 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor do ICMS incidente nas operações com óleos vegetais e biocombustíveis,
extraídos da palma de dendê, classificados, respectivamente, na posição 1511 e no
código 3826.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado -
NCM/SH, de produção própria do estabelecimento industrial.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno
Geovane Caetano Azevedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito
Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás -
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais -
Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba -
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro
- Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande
do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski
de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva
Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 329ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de outubro de 2020, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
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Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021 as disposições
contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as
operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes
e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II - Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a
concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e
serviços médico-hospitalares;
III - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do
ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV - Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o
aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como
crédito do ICMS;
V - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os
Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de
rapadura de qualquer tipo;
VI - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de
Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
VII - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a
concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados
às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual
e múltipla;
VIII - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
IX - Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios
que especifica;
X - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução
da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos
agrícolas;
XI - Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre
isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola.;
XII - Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a
concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças,
acessórios e outras mercadorias que especifica;
XIII - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados
do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos
estabelecimentos extratores de sal marinho;
XIV - Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus
derivados;
XV - Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado
de
Minas Gerais
a
conceder
isenção nas
operações
com
produtos típicos
de
artesanato;
XVI - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e
matrizes caprinas;
XVII - Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza o Estado
da Bahia a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-
TAMAR;
XVIII - Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por
contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XIX- Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o
Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de
alumínio;
XX - Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais
com pós-larva de camarão;
XXI - Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o
Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região
Paraná;
XXII - Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o
Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão,
marisco, ostra, berbigão e vieira;
XXIII - Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no
fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
XXIV- Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de
transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;
XXV - Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de
tijolos e telhas cerâmicos;
XXVI - Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o
Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias
destinadas à construção de casas populares;
XXVII - Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o
Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações
que especifica;
XXVIII - Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza a
concessão de crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
XXIX - Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado
do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas
de pedra britada e de mão;
XXX - Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares
personalizados, nas condições que especifica.
XXXI - Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados
e
o
Distrito
Federal
a
conceder isenção
nas
operações
internas
com
veículos
automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros
Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
XXXII - Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para
integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XXXIII - Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias
efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XXXIV - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o
Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do
Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;
XXXV - Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado
do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços
de transporte de hortifrutigranjeiros;
XXXVI - Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os
Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com
ferros e aços não planos comuns;
XXXVII - Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos
destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XXXVIII - Convênio ICMS 100/97, de de novembro de 1997, que reduz a base
de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras
providências;
XXXIX - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o
Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica;
XL - Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os
Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo
do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao
emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;
XLI - Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o
Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte
ferroviário;
XLII - Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XLIII - Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as
operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
EMBRAPA;

                            

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