DOU 03/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
Viagens internacionais e domésticas
Art. 12 Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC suspenderão a realização
de viagens internacionais a serviço enquanto perdurar o estado de emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. A critério do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da
entidade poderá ser autorizada a realização de viagem internacional à serviço no período
de que trata o caput, mediante justificativa individualizada por viagem, permitida a
delegação ao Secretário Executivo ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública,
ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a
subdelegação.
Art. 13 Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão reavaliar a
necessidade de realização de viagens domésticas a serviço enquanto perdurar o estado de
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
( 
COV 
I 
D 
- 
1 
9 
) 
.
Art. 14 Os servidores e
empregados públicos que realizarem viagens
internacionais, a serviço ou privadas, e apresentarem sintomas associados ao coronavírus
(COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas
atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno ao
País.
Eventos e reuniões
Art. 15 Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC suspenderão a realização
de eventos e reuniões com elevado número de participantes enquanto perdurar o estado
de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
( 
COV 
I 
D 
- 
1 
9 
) 
.
§1º Na hipótese do caput, o órgão ou entidade avaliará a possibilidade de
realização do evento ou da reunião por meio de videoconferência ou de outro meio
eletrônico.
§2º O Ministro de Estado ou a autoridade máxima da entidade poderá
autorizar a realização de evento ou reunião presencial no período de que trata o caput,
mediante justificativa individualizada, permitida a delegação ao Secretário Executivo ou,
quando se tratar de autarquia ou fundação pública, ao titular da unidade com
competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
Atestados em formato digital
Art. 16 Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC poderão receber, no
formato digital, atestados de afastamento gerados por motivo de saúde enquanto
perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19).
§1º O servidor ou empregado público deverá encaminhar o atestado de
afastamento em formato digital no prazo de até cinco dias contados da data da sua
emissão.
§2º O dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá
providenciar canal único de comunicação para o recebimento dos atestados de que trata
o caput, resguardado o direito ao sigilo das informações pessoais, até a implantação do
"atestado web" pelo Órgão Central do SIPEC.
§3º O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor
ou empregado público no momento da perícia oficial ou quando solicitado pelo dirigente
de gestão de pessoas do órgão ou entidade.
Das concessões e pagamentos
Art. 17 As concessões e os pagamentos de serviço extraordinário, auxílio-
transporte, adicional noturno e adicionais ocupacionais, para os servidores e empregados
públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas
atividades presencias, estão disciplinadas nesta Instrução Normativa.
Serviço extraordinário
Art. 18 Fica vedado aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC autorizar a
prestação dos serviços extraordinários constantes dos art. 73 e art. 74 da Lei nº 8.112, de
1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente
ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores e
empregados públicos que exercem atividades nas áreas de segurança, saúde ou outras
consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, nos termos do Decreto nº 10.282, de 20
de março 2020.
Auxílio-transporte
Art. 19 Fica vedado o pagamento do auxílio-transporte aos servidores e
empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam
afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Instrução
Normativa, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, no
Decreto nº 2.880, de 15 de setembro de 1998.
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA Nº 22.059, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 1º,
inciso I, e art. 3º-A da Portaria MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, tendo em vista o
disposto no artigo 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve:
Art. 1º Revogar a autorização de alienação constante da Portaria nº 8.802, de
30 de março de 2020, referente ao imóvel localizado à BR 376, Km 05, Município de
Apucarana, Paraná, objeto da Matrícula nº 2.954, do Serviço de Registro de Imóveis da
Comarca de Apucarana/PR, com base nas informações contidas no processo SEI
10154.119929/2019-20.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTON BASUS BISPO
Adicional noturno
Art. 20 Fica vedado o pagamento de adicional noturno de que trata o art. 75
da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas
atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela
aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for
possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário
compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde
que autorizada pela chefia imediata.
Adicionais ocupacionais
Art. 21 Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade,
periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou
substâncias radioativas, previstos na Lei nº 8.112, de 1990, para os servidores e
empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam
afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 22. Na hipótese de o servidor ou empregado público se encontrar
submetido ao regime de turnos alternados de revezamento, aplica-se o disposto nos
artigos 19 a 21 desta Instrução Normativa em relação aos dias em que não houve
deslocamento ao trabalho.
Disposições finais
Art. 23 Caberá ao Ministro de Estado ou à autoridade máxima da entidade, em
conjunto com o dirigente de gestão de pessoas, assegurar a preservação e funcionamento
das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos,
utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos nesta Instrução Normativa, a fim
de assegurar a continuidade da prestação do serviço público.
Art. 24 O servidor ou empregado público deverá procurar atendimento médico
ou orientação nos canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelo Ministério da
Saúde (pelo telefone 136 ou no site https://coronavirus.saude.gov.br/) ou nos canais de
comunicação das secretarias estaduais, distritais e municipais de saúde, quando:
I - apresentar sinais ou sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição;
e
II - for responsável pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou
confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação.
Art. 25 O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, ao
contratado temporário e ao estagiário.
Art. 26 Os titulares dos órgãos
e entidades poderão expedir atos
complementares à presente Instrução Normativa para o retorno gradual e seguro ao
trabalho em modo presencial.
Revogação
Art. 27. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, e suas posteriores
alterações; e
II - a Instrução Normativa nº 28, de 25 de março de 2020, e suas posteriores
alterações.
Vigência
Art. 28 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER LENHART
PORTARIA Nº 22.881, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, inciso I, e art. 3º-A da Portaria MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, tendo em vista
o disposto no artigo 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e considerando as deliberações do Comitê Central de Alienação de Imóveis da União - CCA, criado pela Portaria
nº 55, de 2 de julho de 2019, constantes das Atas de Reunião (SEI 9652817 e SEI 10821292), realizadas respectivamente em 04 de agosto e em 29 de setembro de 2020, que
fazem parte dos Processos Administrativos SEI nº 10180.000175/9661, 10154.156130/2020-58, 10154.144765/2020-11 e 10154.151681/2019-91, resolve:
Art. 1º Autorizar as Superintendências do Patrimônio da União nos Estados de Goiás, Pará, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul a realizarem procedimentos para
alienação onerosa dos bens a seguir discriminados, mediante venda, precedida de licitação, na modalidade concorrência pública, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de junho
de 1993, e nº 9.636, de 15 de maio de 1998, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e nas demais normas aplicáveis.
. Item
UF
Município
Logradouro
Matrícula
Cartório
Descrição
Metragem
. 01
GO
Goiânia
Avenida 136, nº 678, Esquina com Ruas 132 e 148 - Área B, Setor Sul
114.763
Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição
Terreno
5.000 m²
. 02
PA
Belém
Avenida Almirante Barroso, nº 1.576, Bairro Marco
7887JG
2º Ofício de Imóveis
Terreno
1.073,10 m²
. 03
RN
Natal
Rua Francisco Ivo, S/N, Redinha
48.977 e 49.712
1ª Circunscrição de Registro de Imóveis
Terreno
1.095 m²
. 04
RN
Natal
Rua Francisco Ivo, S/N, Redinha
48.978 e 49.713
1ª Circunscrição de Registro de Imóveis
Terreno
730 m²
. 05
RN
Natal
Rua Francisco Ivo, S/N, Redinha
48.979 e 49.714
1ª Circunscrição de Registro de Imóveis
Terreno
1.095 m²
. 06
RS
Porto Alegre
Travessa Engenheiro Acilino Carvalho, 21, 13º pavimento, Bairro Centro
Histórico
125.834
Registro de Imóveis da 1ª Zona
Conjunto Comercial
área total: 150,60 m²
área privativa: 132 m²
Art. 2º Retificar o item 28 do art. 1º da Portaria nº 5.077, de 08 de outubro de 2019, considerando as informações contidas no processo 10154.102744/2019-86, para
que constem as seguintes informações:
. Item
UF
Município
Logradouro
Matrícula
Cartório
Descrição
Metragem
. 28
RS
Porto Alegre
Rua Santo Inácio, 56, Apartamento 201 e Box de estacionamento nº 14, Ed.
Palácio de Versailles
100.574 e 100.575
Registro de Imóveis da 1ª Zona
Apartamento 
e 
Box 
de
estacionamento
apartamento com área privativa: 194,31 m²
box: 21,42 m²
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTON BASUS BISPO
PORTARIA Nº 22.888, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 102 e 181 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, combinado com o arts. 40 e 48 da
Portaria nº 335, de 02 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º Convalidar os atos praticados pela Comissão Permanente de Licitação designada pela Portaria nº 14.605, de 19 de dezembro de 2019, em processos de alienação
de imóveis não localizados no Distrito Federal, a partir de 01 de julho de 2020 até 19 de agosto de 2020
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTON BASUS BISPO

                            

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