Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020110300424 424 Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 Viagens internacionais e domésticas Art. 12 Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC suspenderão a realização de viagens internacionais a serviço enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Parágrafo único. A critério do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade poderá ser autorizada a realização de viagem internacional à serviço no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada por viagem, permitida a delegação ao Secretário Executivo ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação. Art. 13 Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão reavaliar a necessidade de realização de viagens domésticas a serviço enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( COV I D - 1 9 ) . Art. 14 Os servidores e empregados públicos que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privadas, e apresentarem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno ao País. Eventos e reuniões Art. 15 Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC suspenderão a realização de eventos e reuniões com elevado número de participantes enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( COV I D - 1 9 ) . §1º Na hipótese do caput, o órgão ou entidade avaliará a possibilidade de realização do evento ou da reunião por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico. §2º O Ministro de Estado ou a autoridade máxima da entidade poderá autorizar a realização de evento ou reunião presencial no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada, permitida a delegação ao Secretário Executivo ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação. Atestados em formato digital Art. 16 Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC poderão receber, no formato digital, atestados de afastamento gerados por motivo de saúde enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). §1º O servidor ou empregado público deverá encaminhar o atestado de afastamento em formato digital no prazo de até cinco dias contados da data da sua emissão. §2º O dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá providenciar canal único de comunicação para o recebimento dos atestados de que trata o caput, resguardado o direito ao sigilo das informações pessoais, até a implantação do "atestado web" pelo Órgão Central do SIPEC. §3º O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor ou empregado público no momento da perícia oficial ou quando solicitado pelo dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade. Das concessões e pagamentos Art. 17 As concessões e os pagamentos de serviço extraordinário, auxílio- transporte, adicional noturno e adicionais ocupacionais, para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presencias, estão disciplinadas nesta Instrução Normativa. Serviço extraordinário Art. 18 Fica vedado aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC autorizar a prestação dos serviços extraordinários constantes dos art. 73 e art. 74 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores e empregados públicos que exercem atividades nas áreas de segurança, saúde ou outras consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, nos termos do Decreto nº 10.282, de 20 de março 2020. Auxílio-transporte Art. 19 Fica vedado o pagamento do auxílio-transporte aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, no Decreto nº 2.880, de 15 de setembro de 1998. SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA Nº 22.059, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020 O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 1º, inciso I, e art. 3º-A da Portaria MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve: Art. 1º Revogar a autorização de alienação constante da Portaria nº 8.802, de 30 de março de 2020, referente ao imóvel localizado à BR 376, Km 05, Município de Apucarana, Paraná, objeto da Matrícula nº 2.954, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana/PR, com base nas informações contidas no processo SEI 10154.119929/2019-20. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO ANTON BASUS BISPO Adicional noturno Art. 20 Fica vedado o pagamento de adicional noturno de que trata o art. 75 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata. Adicionais ocupacionais Art. 21 Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, previstos na Lei nº 8.112, de 1990, para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 22. Na hipótese de o servidor ou empregado público se encontrar submetido ao regime de turnos alternados de revezamento, aplica-se o disposto nos artigos 19 a 21 desta Instrução Normativa em relação aos dias em que não houve deslocamento ao trabalho. Disposições finais Art. 23 Caberá ao Ministro de Estado ou à autoridade máxima da entidade, em conjunto com o dirigente de gestão de pessoas, assegurar a preservação e funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos nesta Instrução Normativa, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público. Art. 24 O servidor ou empregado público deverá procurar atendimento médico ou orientação nos canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelo Ministério da Saúde (pelo telefone 136 ou no site https://coronavirus.saude.gov.br/) ou nos canais de comunicação das secretarias estaduais, distritais e municipais de saúde, quando: I - apresentar sinais ou sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição; e II - for responsável pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação. Art. 25 O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, ao contratado temporário e ao estagiário. Art. 26 Os titulares dos órgãos e entidades poderão expedir atos complementares à presente Instrução Normativa para o retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial. Revogação Art. 27. Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, e suas posteriores alterações; e II - a Instrução Normativa nº 28, de 25 de março de 2020, e suas posteriores alterações. Vigência Art. 28 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. WAGNER LENHART PORTARIA Nº 22.881, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020 O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, inciso I, e art. 3º-A da Portaria MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e considerando as deliberações do Comitê Central de Alienação de Imóveis da União - CCA, criado pela Portaria nº 55, de 2 de julho de 2019, constantes das Atas de Reunião (SEI 9652817 e SEI 10821292), realizadas respectivamente em 04 de agosto e em 29 de setembro de 2020, que fazem parte dos Processos Administrativos SEI nº 10180.000175/9661, 10154.156130/2020-58, 10154.144765/2020-11 e 10154.151681/2019-91, resolve: Art. 1º Autorizar as Superintendências do Patrimônio da União nos Estados de Goiás, Pará, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul a realizarem procedimentos para alienação onerosa dos bens a seguir discriminados, mediante venda, precedida de licitação, na modalidade concorrência pública, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 9.636, de 15 de maio de 1998, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e nas demais normas aplicáveis. . Item UF Município Logradouro Matrícula Cartório Descrição Metragem . 01 GO Goiânia Avenida 136, nº 678, Esquina com Ruas 132 e 148 - Área B, Setor Sul 114.763 Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Terreno 5.000 m² . 02 PA Belém Avenida Almirante Barroso, nº 1.576, Bairro Marco 7887JG 2º Ofício de Imóveis Terreno 1.073,10 m² . 03 RN Natal Rua Francisco Ivo, S/N, Redinha 48.977 e 49.712 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis Terreno 1.095 m² . 04 RN Natal Rua Francisco Ivo, S/N, Redinha 48.978 e 49.713 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis Terreno 730 m² . 05 RN Natal Rua Francisco Ivo, S/N, Redinha 48.979 e 49.714 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis Terreno 1.095 m² . 06 RS Porto Alegre Travessa Engenheiro Acilino Carvalho, 21, 13º pavimento, Bairro Centro Histórico 125.834 Registro de Imóveis da 1ª Zona Conjunto Comercial área total: 150,60 m² área privativa: 132 m² Art. 2º Retificar o item 28 do art. 1º da Portaria nº 5.077, de 08 de outubro de 2019, considerando as informações contidas no processo 10154.102744/2019-86, para que constem as seguintes informações: . Item UF Município Logradouro Matrícula Cartório Descrição Metragem . 28 RS Porto Alegre Rua Santo Inácio, 56, Apartamento 201 e Box de estacionamento nº 14, Ed. Palácio de Versailles 100.574 e 100.575 Registro de Imóveis da 1ª Zona Apartamento e Box de estacionamento apartamento com área privativa: 194,31 m² box: 21,42 m² Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO ANTON BASUS BISPO PORTARIA Nº 22.888, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020 O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 102 e 181 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, combinado com o arts. 40 e 48 da Portaria nº 335, de 02 de outubro de 2020, resolve: Art. 1º Convalidar os atos praticados pela Comissão Permanente de Licitação designada pela Portaria nº 14.605, de 19 de dezembro de 2019, em processos de alienação de imóveis não localizados no Distrito Federal, a partir de 01 de julho de 2020 até 19 de agosto de 2020 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO ANTON BASUS BISPOFechar