DOU 03/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020110300429
429
Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
"I - um representante titular e um suplente de cada Estado e do Distrito
Federal designado pelo respectivo Secretário de Economia, Fazenda, Finanças, Receita
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, preferencialmente, vinculado à
modernização da gestão fiscal, com direito a um voto por unidade representada;
II - representantes, todos sem direito a voto, designados pela:
a) Secretaria Executiva do Ministério Economia - SE/ME;
b) Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
S 
E 
/ 
CO 
N 
FA 
Z 
;
c) Receita Federal do Brasil - RFB;
d) Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
e) Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
f) Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais do Ministério da
Economia - SAIN/ME - SEAIN/MP.";
b) os §§ 1º e 2º:
"§ 1º Podem ser convidados para participar das discussões na COGEF,
dentre outros representantes:
a) de outras entidades, relacionadas ao desenvolvimento dos programas de
modernização da gestão fiscal, tais como:
1. Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
2. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
b) do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários
Estaduais - ENCAT;
c) do Grupo de Gestores de Finanças Públicas - GEFIN;
d) do Grupo de Desenvolvimento do Servidor Fazendário - GDFAZ;
e) Grupo de Educação Fiscal - GEF;
f) Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros.
§ 2° Os membros da COGEF com direito a voto elegerão entre seus pares,
separadamente, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.";
II - do caput da cláusula quarta:
a) o inciso I:
"I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de
modernização da gestão fiscal, nas áreas de gestão estratégica, de administração
tributária, orçamento, finanças e contabilidade, contencioso fiscal, entre outras;";
b) o inciso III:
"III - avaliar soluções implementadas pelos Estados e pelo Distrito Federal
para incluí-las em portal de melhores práticas;";
III - a cláusula quinta, renumerando o seu § 1º para parágrafo único:
"Cláusula quinta No âmbito da COGEF poderão ser criados Grupos Técnicos
(GTs) para tratarem de assuntos específicos.
Parágrafo único. Os GTs manterão a COGEF informada de suas deliberações
que digam respeito ao conjunto dos Estados e ao Distrito Federal.";
IV - da cláusula sexta:
a) o caput:
"Cláusula sexta As reuniões ordinárias da COGEF, presenciais ou virtuais,
serão
realizadas trimestralmente,
em
data, hora
e local
a
serem indicados
na
convocação, preferencialmente, antecedendo a reunião ordinária do COMSEFAZ ou,
extraordinariamente, quando solicitado pelo Presidente da COGEF, ou por pelo menos
um terço dos representantes com direito a voto.";
b) o § 3º:
"§ 3º Ao final de cada reunião a COGEF elaborará um relatório que deverá
ser assinado ao menos por quem presidiu a reunião e pelo Secretário Executivo,
respeitados os seguintes procedimentos:
I - ciência aos membros que poderão sugerir alterações em até 2 (dois)
dias. Após esse prazo, o relatório será disponibilizado no portal;
II - apresentação na reunião seguinte do COMSEFAZ ou em outro evento
que 
congregue 
os 
Secretários 
de 
Economia, 
Fazenda, 
Finanças, 
Receita 
ou
Tributação;
III - arquivamento do relatório no site da COGEF, ficando o mesmo à
disposição dos membros da COGEF, dos GTs e da comunidade em geral.".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 3º ao 6º à clausula segunda do
Protocolo ICMS 86/08, com as seguintes redações:
"§ 3° O mandato dos membros da Coordenação é de um ano, admitida uma
recondução consecutiva, mediante reeleição, no mesmo cargo.
§ 4° São atribuições do Presidente:
I - aprovar as pautas de reuniões;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias ou extraordinárias;
III - representar institucionalmente a COGEF;
IV - apresentar o relatório das reuniões ao COMSEFAZ ou em outro evento
que congregue os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação.
§ 5° São atribuições do Vice-Presidente:
I - receber dos membros da COGEF as propostas de pautas de reuniões e,
conjuntamente com o Secretário Executivo, organizá-las para a aprovação do
Presidente;
II - substituir o Presidente, nos seus impedimentos.
§ 6° São atribuições do Secretário Executivo:
I - receber dos membros da COGEF as propostas de pautas de reuniões e,
conjuntamente com o Vice-Presidente, organizá-las para a aprovação do Presidente;
II - elaborar relatório com as informações discutidas nas reuniões.".
Cláusula terceira Fica revogado § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS
86/08.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês
subsequente ao da sua publicação.
Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André
Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia
- Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro
Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio
Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão -
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará- René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia -
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz,
Tocantins -Sandro Henrique Armando.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES FINANCEIRAS INTERGOVERNAMENTAIS
PORTARIA Nº 557, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
A SUBSECRETÁRIA DE RELAÇÕES FINANCEIRAS INTERGOVERNAMENTAIS DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54 do ANEXO I do Decreto nº 9.679
de 02 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 6º, § 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no art. 1º da Lei nº 11.533, de 25 de outubro de 2007, no art. 7º da
Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, no art. 6º da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, e na Portaria
STN nº 738, de 23 de outubro de 2018, torna público:
Art. 1º Os valores da Receita Líquida Real - RLR dos entes que não assinaram o aditivo contratual referente ao art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016,
e dos Municípios a serem utilizados como base de cálculo dos pagamentos a serem efetuados no mês de novembro de 2020.
R$ 1,00
.
ES 
T 
A 
D 
O 
S
RLR 12 MESES
RLR MÉDIA MENSAL (1/12 AVOS)
. AMAZONAS
14.796.865.982,64
1.233.072.165,22
. BA 
H 
I 
A
33.014.512.831,08
2.751.209.402,59
. DISTRITO FEDERAL
19.588.760.784,60
1.632.396.732,05
. M 
A 
R 
A 
N 
H 
ÃO
15.100.973.008,32
1.258.414.417,36
. RORAIMA
3.799.406.468,28
316.617.205,69
R$ 1,00
.
MUNICÍPIOS
RLR 12 MESES
RLR MÉDIA MENSAL (1/12 AVOS)
. Apucarana/PR
Faltam Dados
Faltam Dados
. Bauru/SP
Faltam Dados
Faltam Dados
. Blumenau/SC
Faltam Dados
Faltam Dados
. Campina Grande/PB
Faltam Dados
Faltam Dados
. Caxias/MA
Faltam Dados
Faltam Dados
. Coelho Neto/MA
Faltam Dados
Faltam Dados
. Cristalina/GO
Faltam Dados
Faltam Dados
. Diadema/SP
Faltam Dados
Faltam Dados
. Guarapuava/PR
Faltam Dados
Faltam Dados
. J 
u 
a 
z 
e 
i 
r 
o 
/ 
BA
Faltam Dados
Faltam Dados
. Maringá/PR
1.226.065.675,20
102.172.139,60
. Mirador/PR
Faltam Dados
Faltam Dados
. S 
e 
r 
r 
a 
/ 
ES
Faltam Dados
Faltam Dados
. Valinhos/SP
451.795.084,56
37.649.590,38
§ 1º A apuração da RLR dos Municípios se restringe àqueles que não foram relacionados no Anexo I ou no Anexo II da Portaria STN nº 738, de 23 de outubro de 2018, e que
possuem contrato de refinanciamento de dívidas firmado com a União, ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e/ou da Lei nº 8.727, de 5 de novembro
de 1993.
§ 2º A situação "Faltam Dados" no campo do valor da RLR indica que o ente da Federação não apresentou a documentação necessária ao respectivo cálculo, conforme estabelece
o contrato de refinanciamento de dívidas firmado com a União, ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001, e/ou da Lei nº 8.727 de 1993, e/ou da Lei nº 9.496, de 11 de setembro
de 1997.
Art. 2º As retificações dos valores da RLR da unidade da Federação abaixo, tendo em vista alterações nas apurações, são as seguintes:
R$ 1,00
.
Blumenau/SC
.
M 
ÊS
DIVULGAÇÃO ANTERIOR
VALOR ATUAL
.
P 
AGT 
º
PORTARIA Nº
RLR 12 MESES
RLR MÉDIA MENSAL (1/12 AVOS)
RLR 12 MESES
RLR MÉDIA MENSAL (1/12 AVOS)
.
set/20
470 de 31/08/20
Faltam Dados
Faltam Dados
852.062.934,60
71.005.244,55
.
out/20
520 de 30/09/20
Faltam Dados
Faltam Dados
853.722.974,04
71.143.581,17
Art. 3º O valor da RLR calculado em decorrência de medida liminar obtida pelo Estado a ser utilizado como base de cálculo dos pagamentos efetuados no mês de novembro de
2020, é:
R$ 1,00
.
ES 
T 
A 
D 
O 
S
RLR 12 MESES
RLR MÉDIA MENSAL (1/12 AVOS)
MESES REALIZADOS
. BA 
H 
I 
A
32.067.850.931,16
2.672.320.910,93
12
Art. 4º A RLR é calculada a partir da receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele que se está apurando. A RLR MÉDIA MENSAL corresponde
à média aritmética simples dos doze meses usados no cálculo.
Art. 5º Esta Portaria tem efeitos financeiros para o mês de novembro de 2020.
PRICILLA MARIA SANTANA

                            

Fechar