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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020110300429 429 Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 "I - um representante titular e um suplente de cada Estado e do Distrito Federal designado pelo respectivo Secretário de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, preferencialmente, vinculado à modernização da gestão fiscal, com direito a um voto por unidade representada; II - representantes, todos sem direito a voto, designados pela: a) Secretaria Executiva do Ministério Economia - SE/ME; b) Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - S E / CO N FA Z ; c) Receita Federal do Brasil - RFB; d) Secretaria do Tesouro Nacional - STN; e) Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN; f) Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais do Ministério da Economia - SAIN/ME - SEAIN/MP."; b) os §§ 1º e 2º: "§ 1º Podem ser convidados para participar das discussões na COGEF, dentre outros representantes: a) de outras entidades, relacionadas ao desenvolvimento dos programas de modernização da gestão fiscal, tais como: 1. Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 2. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; b) do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT; c) do Grupo de Gestores de Finanças Públicas - GEFIN; d) do Grupo de Desenvolvimento do Servidor Fazendário - GDFAZ; e) Grupo de Educação Fiscal - GEF; f) Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros. § 2° Os membros da COGEF com direito a voto elegerão entre seus pares, separadamente, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo."; II - do caput da cláusula quarta: a) o inciso I: "I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de modernização da gestão fiscal, nas áreas de gestão estratégica, de administração tributária, orçamento, finanças e contabilidade, contencioso fiscal, entre outras;"; b) o inciso III: "III - avaliar soluções implementadas pelos Estados e pelo Distrito Federal para incluí-las em portal de melhores práticas;"; III - a cláusula quinta, renumerando o seu § 1º para parágrafo único: "Cláusula quinta No âmbito da COGEF poderão ser criados Grupos Técnicos (GTs) para tratarem de assuntos específicos. Parágrafo único. Os GTs manterão a COGEF informada de suas deliberações que digam respeito ao conjunto dos Estados e ao Distrito Federal."; IV - da cláusula sexta: a) o caput: "Cláusula sexta As reuniões ordinárias da COGEF, presenciais ou virtuais, serão realizadas trimestralmente, em data, hora e local a serem indicados na convocação, preferencialmente, antecedendo a reunião ordinária do COMSEFAZ ou, extraordinariamente, quando solicitado pelo Presidente da COGEF, ou por pelo menos um terço dos representantes com direito a voto."; b) o § 3º: "§ 3º Ao final de cada reunião a COGEF elaborará um relatório que deverá ser assinado ao menos por quem presidiu a reunião e pelo Secretário Executivo, respeitados os seguintes procedimentos: I - ciência aos membros que poderão sugerir alterações em até 2 (dois) dias. Após esse prazo, o relatório será disponibilizado no portal; II - apresentação na reunião seguinte do COMSEFAZ ou em outro evento que congregue os Secretários de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação; III - arquivamento do relatório no site da COGEF, ficando o mesmo à disposição dos membros da COGEF, dos GTs e da comunidade em geral.". Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 3º ao 6º à clausula segunda do Protocolo ICMS 86/08, com as seguintes redações: "§ 3° O mandato dos membros da Coordenação é de um ano, admitida uma recondução consecutiva, mediante reeleição, no mesmo cargo. § 4° São atribuições do Presidente: I - aprovar as pautas de reuniões; II - convocar e presidir as reuniões ordinárias ou extraordinárias; III - representar institucionalmente a COGEF; IV - apresentar o relatório das reuniões ao COMSEFAZ ou em outro evento que congregue os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação. § 5° São atribuições do Vice-Presidente: I - receber dos membros da COGEF as propostas de pautas de reuniões e, conjuntamente com o Secretário Executivo, organizá-las para a aprovação do Presidente; II - substituir o Presidente, nos seus impedimentos. § 6° São atribuições do Secretário Executivo: I - receber dos membros da COGEF as propostas de pautas de reuniões e, conjuntamente com o Vice-Presidente, organizá-las para a aprovação do Presidente; II - elaborar relatório com as informações discutidas nas reuniões.". Cláusula terceira Fica revogado § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 86/08. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação. Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará- René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins -Sandro Henrique Armando. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES FINANCEIRAS INTERGOVERNAMENTAIS PORTARIA Nº 557, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 A SUBSECRETÁRIA DE RELAÇÕES FINANCEIRAS INTERGOVERNAMENTAIS DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54 do ANEXO I do Decreto nº 9.679 de 02 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 6º, § 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no art. 1º da Lei nº 11.533, de 25 de outubro de 2007, no art. 7º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, no art. 6º da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, e na Portaria STN nº 738, de 23 de outubro de 2018, torna público: Art. 1º Os valores da Receita Líquida Real - RLR dos entes que não assinaram o aditivo contratual referente ao art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e dos Municípios a serem utilizados como base de cálculo dos pagamentos a serem efetuados no mês de novembro de 2020. R$ 1,00 . ES T A D O S RLR 12 MESES RLR MÉDIA MENSAL (1/12 AVOS) . AMAZONAS 14.796.865.982,64 1.233.072.165,22 . BA H I A 33.014.512.831,08 2.751.209.402,59 . DISTRITO FEDERAL 19.588.760.784,60 1.632.396.732,05 . M A R A N H ÃO 15.100.973.008,32 1.258.414.417,36 . RORAIMA 3.799.406.468,28 316.617.205,69 R$ 1,00 . MUNICÍPIOS RLR 12 MESES RLR MÉDIA MENSAL (1/12 AVOS) . Apucarana/PR Faltam Dados Faltam Dados . Bauru/SP Faltam Dados Faltam Dados . Blumenau/SC Faltam Dados Faltam Dados . Campina Grande/PB Faltam Dados Faltam Dados . Caxias/MA Faltam Dados Faltam Dados . Coelho Neto/MA Faltam Dados Faltam Dados . Cristalina/GO Faltam Dados Faltam Dados . Diadema/SP Faltam Dados Faltam Dados . Guarapuava/PR Faltam Dados Faltam Dados . J u a z e i r o / BA Faltam Dados Faltam Dados . Maringá/PR 1.226.065.675,20 102.172.139,60 . Mirador/PR Faltam Dados Faltam Dados . S e r r a / ES Faltam Dados Faltam Dados . Valinhos/SP 451.795.084,56 37.649.590,38 § 1º A apuração da RLR dos Municípios se restringe àqueles que não foram relacionados no Anexo I ou no Anexo II da Portaria STN nº 738, de 23 de outubro de 2018, e que possuem contrato de refinanciamento de dívidas firmado com a União, ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e/ou da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993. § 2º A situação "Faltam Dados" no campo do valor da RLR indica que o ente da Federação não apresentou a documentação necessária ao respectivo cálculo, conforme estabelece o contrato de refinanciamento de dívidas firmado com a União, ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001, e/ou da Lei nº 8.727 de 1993, e/ou da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. Art. 2º As retificações dos valores da RLR da unidade da Federação abaixo, tendo em vista alterações nas apurações, são as seguintes: R$ 1,00 . Blumenau/SC . M ÊS DIVULGAÇÃO ANTERIOR VALOR ATUAL . P AGT º PORTARIA Nº RLR 12 MESES RLR MÉDIA MENSAL (1/12 AVOS) RLR 12 MESES RLR MÉDIA MENSAL (1/12 AVOS) . set/20 470 de 31/08/20 Faltam Dados Faltam Dados 852.062.934,60 71.005.244,55 . out/20 520 de 30/09/20 Faltam Dados Faltam Dados 853.722.974,04 71.143.581,17 Art. 3º O valor da RLR calculado em decorrência de medida liminar obtida pelo Estado a ser utilizado como base de cálculo dos pagamentos efetuados no mês de novembro de 2020, é: R$ 1,00 . ES T A D O S RLR 12 MESES RLR MÉDIA MENSAL (1/12 AVOS) MESES REALIZADOS . BA H I A 32.067.850.931,16 2.672.320.910,93 12 Art. 4º A RLR é calculada a partir da receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele que se está apurando. A RLR MÉDIA MENSAL corresponde à média aritmética simples dos doze meses usados no cálculo. Art. 5º Esta Portaria tem efeitos financeiros para o mês de novembro de 2020. PRICILLA MARIA SANTANAFechar