Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020110300440 440 Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 96, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 Declara inclusão de Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro, nos termos que especifica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, declara: Art. 1º - Incluído no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro: . NOME CPF P R O C ES S O . RAPHAEL OLIVEIRA GRIPP 037.763.801-36 10265.192697/2020-31 Art. 2º - O ajudante de despachante aduaneiro inscrito por este Ato Declaratório Executivo deverá inserir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - Sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, de acordo com o ADE-COANA n° 16, de 08/06/2012. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. OLDESIO SILVA ANHESINI EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 99, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. A CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 1 DA DELEGACIA DE CUIABÁ-MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 303, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela ME n°284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 4° e 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, DECLARA: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica MADEREIRA E AGROPECUÁRIA UBERABA LTDA, CNPJ 37.523.636/0001-28, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003, apresentando saldo devedor após o prazo final estabelecido pelo art.4°da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, supracitado, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA HANNUM RESENDE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 180, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1°, §§ 1° e 2° da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto 2001, art. 3° do Decreto no 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002 e considerando o contido no Laudo Constitutivo n° 184/2018 expedido pela SUDAM e no do Processo n° 18365.720396/2019-50, declara: Art. 1° Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica SONY BRASIL LTDA, CNPJ N° 43.447.044/0001-77, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento da empresa na área da atuação da SUDAM para a produção de "televisor em cores com tela de cristal líquido" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2018 e término no ano-calendário de 2027. Art. 2° O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 181, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1°, §§ 1° e 2° da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto 2001, art. 3° do Decreto no 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002 e considerando o contido no Laudo Constitutivo n° 234/2018 expedido pela SUDAM e no do Processo n° 18365.720404/2019-68, declara: Art. 1° Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica VALFILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, CNPJ N° 04.807.608/0001-83, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não- restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento da empresa na área da atuação da SUDAM para a produção de "chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto de poliestireno expansível)" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2018 e término no ano- calendário de 2027. Art. 2° O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 182, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1°, §§ 1° e 2° da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto 2001, art. 3° do Decreto no 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002 e considerando o contido no Laudo Constitutivo n° 188/2018 expedido pela SUDAM e no do Processo n° 18365.720432/2019-85, declara: Art. 1° Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica CALOI NORTE SA, CNPJ N° 04.301.024/0001-31, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento da empresa na área da atuação da SUDAM para a produção de "bicicletas com marchas e sem marchas" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2018 e término no ano-calendário de 2027. Art. 2° O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 183, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1°, §§ 1° e 2° da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto 2001, art. 3° do Decreto no 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002 e considerando o contido no Laudo Constitutivo n° 171/2018 expedido pela SUDAM e no do Processo n° 18365.720949/2019-74, declara: Art. 1° Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica FEDERAL MOGUL INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA, CNPJ N° 09.241.710/0001-88, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento da empresa na área da atuação da SUDAM para a produção de "sistemas de iluminação e sinalização para veículos automotores" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2018 e término no ano- calendário de 2027. Art. 2° O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 184, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1°, §§ 1° e 2° da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto 2001, art. 3° do Decreto no 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002 e considerando o contido no Laudo Constitutivo n° 0219/2018 expedido pela SUDAM e no do Processo n° 17299.720009/2019-53, declara: Art. 1° Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica AGUAS DE NOVO PROGRESSO - TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, CNPJ N° 06.332.710/0001-03, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento da empresa na área da atuação da SUDA M para a produção de "abastecimento de água (captação, tratamento e distribuição)" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2018 e término no ano- calendário de 2027. Art. 2° O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDESFechar