DOU 03/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º O não cumprimento dos testes instituídos no caput, conforme plano
aprovado pelo Banco Central do Brasil, sujeita as instituições financeiras à suspensão
provisória da realização das operações de que trata o art. 1º, a partir da data mencionada
no inciso II do art. 11.
§ 5º No caso de o Banco Central do Brasil determinar a suspensão tratada no
§ 4º, devem ser estabelecidas as condições mediante as quais essa suspensão será
levantada." (NR)
"Art.
8º Fica
o
Banco
Central do
Brasil
autorizado
a estabelecer
os
procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive no que
se refere à definição:
I - do cronograma e da documentação necessária para a realização dos testes
homologatórios de que trata o art. 7º-A; e
II - das medidas a serem adotadas pelas instituições financeiras que não
cumprirem o cronograma de testes de que trata o inciso I, especialmente visando a dar
publicidade a esse fato." (NR)
"Art. 11. ...........................................................................
I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 7º-A, 8º e 9º; e
II - em 17 de fevereiro de 2021, em relação aos demais dispositivos." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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PORTARIA Nº 108.606, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
O Corregedor-Geral do Banco Central do Brasil, presente o disposto no art. 8º
da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria nº 98.573, de 28 de junho de 2018, e tendo em vista o contido na
Nota Jurídica 3904/2020-BCB/PGBC, no Relatório Final da Comissão de Processo
Administrativo de Responsabilização designada pela Portaria nº 102.305, de 1º de abril de
2019, bem como na Nota 641/2020-BCB/COGER, conforme consta do processo eletrônico
nº 155134, resolve:
Art. 1º Fica aplicada à pessoa jurídica Brasilmed Auditoria Médica e Serviços
Ltda., CNPJ nº 00.706.148/0001-46, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013, sanção de multa no valor de R$ 266.422,53 (duzentos e sessenta e seis
mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), em razão da
apresentação de documento inidôneo no curso do Pregão Eletrônico Demap nº 123/2016
- Alterado 2, o que configura ato lesivo à Administração, tipificado no art. 5º, inciso IV,
alínea "d", do citado Diploma Legal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PIRES VIEIRA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 30, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a Resolução BCB nº 19, de 1º de outubro
de 2020, e o Regulamento anexo à Resolução BCB
nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o
funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29
de outubro de 2020, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts.
6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista
o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº
32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de
2019, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 19, de 1º de outubro de 2020, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 7º-A Para fins do disposto nos arts. 3º e 4º, o Regulamento do Pix
poderá disciplinar as hipóteses em que as transações realizadas ao amparo do arranjo
serão consideradas como tendo finalidade de transferência ou de compra." (NR)
Art. 2º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ............................................................................
..........................................................................................
XXIII - API Pix: interface
de programação de aplicações (application
programming interface) padronizada pelo Banco Central do Brasil para possibilitar que
o usuário final possa automatizar a interação com o participante do Pix que lhe presta
serviço de pagamento." (NR)
"Art. 5º ............................................................................
..........................................................................................
§ 1º Para fins de iniciação do Pix, por qualquer um dos procedimentos
previstos no caput, são necessárias, no mínimo, as seguintes informações relativas ao
usuário recebedor:
I - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de
pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa
jurídica;
II - Código Identificador no Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB) do
participante do Pix no qual o usuário recebedor detém uma conta transacional;
III - identificação do número da agência em que o usuário recebedor detém
uma conta transacional, se houver;
IV - identificação do tipo de conta transacional que o usuário recebedor
detém; e
V - número da conta transacional.
§ 2º Nas transações iniciadas na forma do inciso I do caput, quando o
participante do Pix que presta serviço de pagamento ao usuário recebedor for uma
cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito, o ISPB
informado deve ser aquele referente à entidade do sistema cooperativo organizado de
dois ou três níveis que seja seu participante liquidante no SPI.
§ 3º Na situação de que trata o § 2º, a cooperativa singular de crédito deve
ser identificada por meio do número da agência." (NR)
"Art. 6º ............................................................................
Parágrafo único. Os participantes de que trata o caput devem ofertar:
I - a iniciação de um Pix na forma prevista no inciso II do caput art. 5º aos
usuários pagadores;
II - a geração de QR Code estático aos usuários recebedores pessoa
natural." (NR)
"Seção II
Dos Produtos
Subseção I
Do Pix Agendado
Art. 8º ...................................................................." (NR)
"Subseção II
Do Pix Cobrança
Art. 11-A. O Pix Cobrança consiste na possibilidade de o usuário recebedor
gerenciar e receber, de forma facilitada, cobranças relacionadas a:
I - pagamentos imediatos, que são aqueles relativos a modelos de negócio
em que o pagamento deve ser feito no momento da emissão da cobrança, tais como
pontos de venda físicos e comércio eletrônico; e
II - pagamentos com vencimento, que são aqueles relativos a modelos de
negócio em que o pagamento pode ser realizado em data futura, contemplando a
possibilidade de tratamento de juros, multas, outros acréscimos, descontos e outros
abatimentos.
Parágrafo único. As funcionalidades do Pix Cobrança serão previstas no
Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
Art. 11-B. Uma vez iniciado o pagamento do Pix Cobrança, deve-se observar
o fluxo normal de um Pix, conforme o disposto nos Capítulos VIII, IX e X deste
Regulamento.
Art. 11-C. A oferta do Pix Cobrança pelos participantes do Pix é facultativa,
ressalvada a obrigação de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 6º.
Parágrafo único. Os aspectos operacionais necessários à implementação do
Pix Cobrança para pagamentos com vencimento constarão em documento específico
divulgado pelo Banco Central do Brasil." (NR)
"Subseção III
Da API Pix
Art. 15-A. A API Pix é o componente do Pix que visa a possibilitar que o
usuário final automatize a interação com o participante do Pix que lhe presta serviço
de pagamento.
Parágrafo único. As funcionalidades contempladas pela API Pix e o seu
detalhamento estão previstos no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
Art. 15-B. Os participantes do Pix que disponibilizem funcionalidades aos
usuários finais relacionadas à API devem realizá-lo por meio da API Pix.
Parágrafo único. É facultada a oferta, pelos participantes, em APIs próprias,
de funcionalidades acessórias ou complementares àquelas disponibilizadas na API Pix."
(NR)
"Art. 23. ...........................................................................
..........................................................................................
§ 3º ..................................................................................
..........................................................................................
III - oferte conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga, mas não se
enquadre no critério de obrigatoriedade de participação no Pix, de que trata o art. 3º
da Resolução que divulga este Regulamento." (NR)
"Art. 26. ...........................................................................
Parágrafo
único.
O
participante responsável
deve
possuir
mecanismos
robustos e capacidade técnica e operacional para executar as atividades relacionadas
ao gerenciamento de riscos e à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo, próprios e dos participantes contratantes." (NR)
"Art. 31-A. O participante excluído do Pix em decorrência de aplicação de
penalidade pode, após 12 (doze) meses de sua exclusão, apresentar novo pedido de
adesão, desde que comprove a cessação da prática ou da situação que originou a sua
exclusão, além de cumprir os requisitos regulares do processo de adesão." (NR)
"Art. 37. Os participantes do Pix somente poderão estabelecer limites de
valor para as transações baseados em critérios de mitigação de riscos de fraude e de
infração à regulação de prevenção à "lavagem" de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo, utilizando como parâmetro os limites estabelecidos para instrumentos de
pagamento com características similares às do Pix, consideradas as características e o
perfil do usuário pagador.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil divulgará documento específico
com orientações sobre o uso de instrumentos de pagamento como parâmetro para a
fixação dos limites de valor de que trata o caput." (NR)
"Art. 38. ...........................................................................
..........................................................................................
Parágrafo único. Para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo, todas as operações, inclusive as rejeitadas, deverão ser
monitoradas e tratadas nos termos da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020."
(NR)
"Art. 39-A. Uma transação no âmbito do Pix poderá ser rejeitada pelo
participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver
inconsistência entre a transação e os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou,
quando se tratar do produto Pix Cobrança." (NR)
"Art. 54. ...........................................................................
..........................................................................................
VIII - notificação de infração: permite a notificação de infração, por suspeita
de fraude." (NR)
"Art. 79. O registro, a exclusão, a alteração, a portabilidade, a reivindicação
de posse, a consulta e a notificação de infração estão disponíveis 24 (vinte e quatro)
horas por dia, em todos os dias do ano." (NR)
"Art. 80. O registro, a exclusão, a alteração, a portabilidade, a reivindicação
de posse e a notificação de infração devem estar disponíveis para os usuários finais
das 8h às 20h, no horário de Brasília, em todos os dias do ano.
................................................................................." (NR)
"Art. 87-A. Presume-se a finalidade de transferência para determinada
transação:
I - sendo o usuário recebedor pessoa natural, quando:
a) o usuário pagador pessoa natural inicia a transação por meio de inserção
manual de dados da conta transacional, de chave Pix ou de QR Code estático, limitadas
a 30 (trinta) transações por mês; ou
b) o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por meio de inserção
manual de dados da conta transacional ou de chave Pix;
II - sendo o usuário recebedor pessoa jurídica, quando o usuário pagador
pessoa jurídica inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta
transacional ou de chave Pix.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese em que a
conta do usuário recebedor pessoa natural mantida no participante do Pix for utilizada
exclusivamente para fins comerciais, desde que assim definido no contrato entre as
partes." (NR)
"Art. 87-B. Considera-se que a transação possui finalidade de compra:
I - sendo o usuário recebedor pessoa natural, quando:
a) o usuário pagador pessoa natural inicia a transação por meio de QR Code
dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança;
b) o usuário pagador pessoa natural inicia a transação por meio de inserção
manual de dados da conta transacional, de chave Pix ou de QR Code estático, a partir
da 31ª (trigésima primeira) transação no mês; ou
c) o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por meio de QR Code
estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança;
II - sendo o usuário recebedor pessoa jurídica, quando:
a) o usuário pagador é pessoa natural; ou
b) o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por meio de QR
Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança."
(NR)
"Art. 87-C. As tarifas relacionadas às transações realizadas com a finalidade
de transferência podem ser cobradas pelos participantes do Pix provedores de contas
transacionais apenas dos usuários pagadores, observadas as vedações definidas em
regulamentação específica." (NR)
"Art. 87-D. As tarifas relacionadas às transações realizadas com a finalidade
de compra podem ser cobradas pelos participantes do Pix provedores de contas
transacionais apenas dos usuários recebedores, observadas as vedações definidas em
regulamentação específica." (NR)
"Art. 92. ...........................................................................
..........................................................................................
VII - à falta de diligência do participante responsável no cumprimento de
seus deveres relativamente à atuação do participante contratante; e
VIII - à adoção de quaisquer outras condutas capazes de comprometer a
credibilidade ou de impactar negativamente a imagem ou a integridade do Pix."
(NR)
"CAPÍTULO XIX-A
DA SUSPENSÃO CAUTELAR
Art. 95-A. O Banco Central do Brasil poderá suspender cautelarmente, a
qualquer tempo, a participação no Pix do participante cuja conduta esteja colocando
em risco o regular funcionamento do arranjo de pagamentos.

                            

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