DOU 03/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A suspensão cautelar de que trata o caput terá eficácia imediata e
duração máxima de 60 (sessenta) dias, contados da data da comunicação da medida
ao participante, observado o disposto no § 3º.
§ 2º Determinada a suspensão cautelar, será instaurado pelo Banco Central
do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da medida,
procedimento
para a
aplicação de
penalidades, na
forma prevista
no art.
94,
oportunidade em que será garantido ao participante o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
§ 3º Desde que o procedimento para aplicação de penalidades seja
instaurado no prazo previsto no § 2º, a suspensão cautelar conservará sua eficácia até
que a decisão final no âmbito desse procedimento comece a produzir efeitos, podendo
a medida ser revista, de ofício ou a requerimento do participante, se cessarem as
circunstâncias que a determinaram." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 2020:
I - o parágrafo único do art. 5º;
II - o inciso III do art. 38; e
III - o inciso IX do art. 92.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.
JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
RESOLUÇÃO BCB Nº 31, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Aprova o Manual de Penalidades do Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29
de outubro de 2020, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º,
10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4
de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, no
Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, e na Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos dos Anexos I e II a esta Resolução, o
Manual de Penalidades do Pix.
Parágrafo único. O Manual de Penalidades do Pix disciplina as condições e o
rito para aplicação das penalidades de que trata o Capítulo XIX do Regulamento anexo
à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.
JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
ANEXO I
MANUAL DE PENALIDADES DO PIX
Estabelece as condições e o rito para a aplicação das penalidades de que
trata o Capítulo XIX do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de
2020.
Art. 1º O disposto neste Manual aplica-se às instituições participantes do Pix
e às instituições em processo de adesão ao Pix, nos termos do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Art. 2º São aplicáveis as seguintes penalidades às instituições mencionadas
no art. 1º, de forma isolada ou cumulativa:
I - multa;
II - suspensão; e
III - exclusão.
Art. 3º Fica sujeita à aplicação da penalidade de multa a instituição que
descumprir, total ou parcialmente, as disposições do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 2020 (Regulamento do Pix), ou dos demais documentos que compõem o
Regulamento do Pix.
Art. 4º A penalidade de multa é calculada da forma a seguir:
I - identificação do valor-base atribuído à infração;
II - multiplicação do valor-base pelo resultado da soma dos fatores de
ponderação aplicáveis ao caso;
III - aplicação das regras de aumento e de redução da penalidade, nesta
ordem, sobre o resultado obtido após a observância dos incisos I e II.
Art. 5º O valor-base da multa aplicável às infrações praticadas no âmbito do
Pix corresponderá a:
I - R$50.000, 00 (cinquenta mil reais), quando a instituição:
a) deixar de informar ao Banco Central do Brasil sobre o uso indevido da
marca Pix ou qualquer tentativa de cópia ou de infração aos direitos dessa marca por
prestador de serviços de pagamento contratualmente vinculado ao participante;
b) não observar o disposto nas regras de uso da marca Pix em sua relação
contratual com estabelecimentos comerciais;
c) não observar os critérios específicos de compatibilização da marca Pix com
suas marcas e demais identidades visuais;
d) atuando como participante responsável, deixar de apresentar ao Banco
Central do Brasil, quando solicitado, as informações e os documentos relativos à
verificação do cumprimento dos requisitos de participação do participante contratante
no Pix;
e) estabelecer limites de valor para as transações Pix em desacordo com o
disposto no Regulamento do Pix ou dos demais documentos que o compõem;
f) deixar de cumprir as regras de tempos máximos para as transações de
pagamento ou acordos de nível de serviço do Pix;
g) não divulgar aos usuários finais pessoas naturais e pessoas jurídicas as
tarifas, as gratuidades e os eventuais benefícios relativos ao envio e ao recebimento de
um Pix;
h) deixar de observar regras do processo de resolução de disputa; e
i) deixar de prestar informações para fins de monitoramento do Pix na
periodicidade e na forma estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;
II - R$100.000,00 (cem mil reais), quando a instituição:
a) ofertar Pix a usuários finais em modalidade não prevista no Regulamento
do Pix;
b) deixar de cumprir regras relativas à iniciação do Pix, inclusive no que diz
respeito a aspectos relacionados à experiência do usuário final;
c) ofertar produtos Pix sem observar total ou parcialmente as regras e
funcionalidades mínimas a serem disponibilizadas aos usuários finais;
d) não observar as regras e as sistemáticas operacionais e de segurança para
geração e para uso de QR Codes;
e) deixar de cumprir aspectos operacionais e de negócios relacionados à API
Pix, inclusive quanto à sua obrigatoriedade de disponibilização, quando aplicável;
f) quando atuar como participante responsável:
1. tratar de forma não
isonômica ou discriminatória os participantes
contratantes;
2. deixar de cumprir o prazo mínimo definido no Regulamento do Pix para
resolução contratual com participante contratante;
3. deixar de verificar, durante a vigência de seu contrato com o participante
contratante, o cumprimento, por esse, de aspecto da regulação mínima de que trata o
inciso I, alíneas "a" a "d", do § 5º do art. 3º da Resolução BCB nº 1, de 2020;
g) deixar de cumprir o prazo mínimo de notificação ao Banco Central do
Brasil em caso de sua saída ordenada do Pix;
h) deixar de cumprir, de forma recorrente, os tempos máximos estabelecidos
para as transações de pagamento ou acordos de nível de serviço do Pix;
i) não rejeitar transações, de forma recorrente, nas hipóteses previstas no
Regulamento do Pix ou não estabelecer procedimentos para o controle de rejeição;
j) deixar de observar as regras para devolução de um Pix;
k) utilizar o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) para
propósitos distintos daqueles previstos no Regulamento do Pix;
l)
deixar de
cumprir
um
ou mais
dos
deveres
estabelecidos para
a
manutenção do seu acesso direto ou indireto ao DICT;
m) não observar as regras
para registro, exclusão, portabilidade e
reivindicação de posse de chaves Pix no DICT, inclusive quanto ao consentimento do
usuário final e aos prazos para execução das funcionalidades;
n) deixar de executar os mecanismos de prevenção a ataques de leitura às
informações contidas no DICT, de acordo com o disposto no Regulamento do Pix e no
Manual Operacional do DICT;
o)
falhar pontualmente
nos
mecanismos
de gerenciamento
de
risco
operacional ou de liquidez;
p) não observar total ou parcialmente os critérios e as condições para a
terceirização de atividades;
q) não observar as regras de experiência do usuário, mesmo após ser
notificado pelo Banco Central do Brasil sobre a necessidade de ajustes; e
r)
cobrar
tarifas de
usuários
finais
não
permitidas nos
termos
do
Regulamento do Pix ou de regulamentação específica;
III - R$1.000.000, 00 (um milhão de reais), quando a instituição:
a) deixar de cumprir, por falta de diligência, suas obrigações na qualidade de
participante responsável;
b) deixar de cumprir total ou parcialmente os requisitos de participação e
não
comunicar
tempestivamente
ao
Banco Central
do
Brasil
e
ao
participante
responsável, quando for o caso, sobre o descumprimento;
c) utilizar a marca Pix em desacordo com o disposto no Regulamento do Pix
e no Manual de Uso da Marca, de forma a ocasionar risco à imagem do arranjo;
d) na qualidade de participante prestador de serviço de pagamento do
usuário pagador, deixar de rejeitar, de forma recorrente, transações que envolvam
movimentação de recursos oriundos ou destinados a usuários finais sancionados por
resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, conforme disposto na Lei nº
13.810, de 8 de março de 2019;
e) deixar de informar ao Banco Central do Brasil fatos de que tenha
conhecimento e que possam comprometer a imagem, a integridade e a segurança do
Pix;
f) adotar
mecanismos desprovidos de
robustez para
mitigar fraudes
envolvendo a identificação e a autenticação dos usuários e os procedimentos de
iniciação do Pix;
g) não observar as regras para verificação de sincronismo das chaves Pix no
DICT, inclusive quanto à periodicidade de execução da funcionalidade;
h) atuar de forma a gerar riscos à segurança, ao sigilo das ordens e ao
regular funcionamento do DICT; e
i) tendo conhecimento de aumento no número de ocorrências de fraudes ou
de infrações relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo, 
não 
implementar 
medidas 
mitigadoras 
eficazes 
para 
enfrentar 
o
problema.
§ 1º O valor-base das infrações puníveis com penalidade de multa não
listadas no caput corresponderá à quantia prevista no inciso I do caput.
§ 2º O valor-base atribuível à infração será multiplicado pelo resultado da
soma dos fatores de ponderação previstos das Tabelas 1 e 2 do Anexo II, os quais se
baseiam no tipo de instituição e no percentual do total de transações Pix do
participante cursadas no SPI.
§ 3º Caso a instituição seja participante do Pix na modalidade liquidante
especial, nos termos do Regulamento do Pix, serão considerados, para fins de
identificação do fator de ponderação previsto na Tabela 2 do Anexo II, o resultado da
soma das transações dos participantes contratantes para aferição do percentual do total
de transações Pix cursadas no SPI.
§ 4º Caso a instituição seja participante do Pix na modalidade provedor de
conta transacional e atue como instituição liquidante de outros participantes do Pix no
Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), para fins de identificação do fator de
ponderação de que trata a Tabela 2 do Anexo II, além das transações Pix da própria
instituição, devem ser somadas as transações das instituições para as quais presta
serviço de liquidação para o cálculo do percentual do total de transações Pix cursadas
no SPI.
Art. 6º A penalidade de multa será aumentada quando a infração:
I - acarretar lesão ou o perigo de lesão à imagem, à integridade, à
confiabilidade e à segurança do Pix, das instituições de que trata o art. 1º, do Banco
Central do Brasil e de terceiros;
II - for cometida mediante fraude ou simulação;
III - for praticada com o intuito de obter vantagem econômica indevida;
ou
IV - contribuir para gerar indisciplina no âmbito do Pix.
Parágrafo único. O aumento da penalidade de multa previsto neste artigo é
de 20% (vinte por cento) para cada uma das situações listadas nos incisos do caput,
sendo limitado à metade do valor da multa atribuída à infração após a aplicação dos
fatores de ponderação.
Art. 7º A penalidade de multa será reduzida:
I - em 20% (vinte por cento), quando ocorrer a reparação dos danos
causados, desde que comprovada documentalmente pelo infrator antes da decisão de
que trata o art. 10, inciso II; e
II - em 30% (trinta por cento) quando a irregularidade for sanada antes de
sua detecção pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º Fica sujeita à aplicação da penalidade de suspensão a instituição
que:
I - incorrer de forma recorrente na mesma infração punível com multa,
considerados, para fins de identificação da recorrência, os últimos 12 (doze) meses;
II - descumprir, total ou parcialmente, disposições do Regulamento do Pix ou
dos demais documentos que compõem esse Regulamento, de forma a acarretar grave
risco ao regular funcionamento do Pix; ou
III - inadimplir no pagamento de multa, nos termos deste Manual, por até 30
(trinta) dias após o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. A duração máxima da penalidade de suspensão é de 60
(sessenta) dias.
Art. 9º Fica sujeita à aplicação da penalidade de exclusão a instituição
que:
I - incorrer de forma reincidente na mesma infração punível com suspensão,
considerados, para fins de identificação da reincidência, os últimos 12 (doze) meses;
II - não corrigir, no prazo de 60 (sessenta) dias, a irregularidade que houver
originado a aplicação da penalidade de suspensão;
III - descumprir, total ou parcialmente, disposições do Regulamento do Pix ou
dos demais documentos que compõem esse Regulamento, de forma a acarretar grave
prejuízo ao regular funcionamento do Pix;
IV - inadimplir no pagamento de multa, nos termos deste Manual, ou de
multa cominatória, nos termos do Regulamento do Pix por mais de 30 (trinta) dias após
o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação; ou
V - não cessar a prática que originou a aplicação de suspensão cautelar, nos
termos do Regulamento do Pix.
Art. 10. A aplicação das penalidades previstas neste Manual será precedida
de procedimento que assegurará à instituição interessada o direito ao contraditório e à
ampla defesa, observando-se o rito a seguir:
I - comunicação da instituição interessada para apresentação de defesa, no
prazo de 10 (dez) dias, a respeito da irregularidade cuja prática lhe é imputada;
II - decisão fundamentada sobre a imputação expedida pelo Chefe do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) do Banco
Central do Brasil;
III - comunicação da instituição interessada sobre o conteúdo da decisão de
que trata o inciso II, sendo-lhe facultado, em caso de decisão que aplique penalidade,
a apresentação de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Diretor de Organização do
Sistema Financeiro e de Resolução (Diorf) do Banco Central do Brasil, em segunda e
última instância;

                            

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