Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020110300446 446 Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - caso a instituição deixe de manter contas de depósito à vista e de poupança e conta de pagamento pré-paga de clientes, no caso de seu registro ser exclusivamente na modalidade de detentora de conta; e IV - outras, a critério do Banco Central do Brasil, com vistas a preservar o adequado funcionamento do Open Banking. § 1º Excetua-se do disposto no caput a saída de instituição participante voluntária de que trata o art. 6º, inciso I, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, desde que a instituição comunique a sua retirada do Open Banking ao diretório de participantes de que trata o art. 13 com, no mínimo, um ano antes de sua efetivação. § 2º A comunicação de que trata o § 1º deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil. CAPÍTULO VII DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA ESTRUTURA RESPONSÁVEL PELA G OV E R N A N Ç A Seção I Do Manual Art. 12. O Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking estabelecerá os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para a implementação de: I - diretório de participantes; II - canais de suporte ao acesso ao diretório e de encaminhamento de demandas às instituições participantes; e III - portal do Open Banking no Brasil. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o manual deverá estabelecer, entre outros, o detalhamento dos parâmetros sobre a indisponibilidade e o desempenho na execução das atividades de que tratam os incisos I e II, com base em critérios relacionados à frequência de disponibilidade da API a cada vinte e quatro horas e a cada três meses, ao tempo de resposta a chamadas de API e ao atendimento a demandas, conforme o caso. Seção II Do Diretório de Participantes Art. 13. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking no País, de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá contemplar diretório de participantes com as seguintes atribuições: I - gerenciamento do registro e dos acessos ao diretório por parte das instituições participantes e de seus representantes, com observância do disposto nos arts. 8º a 10; II - gerenciamento da identidade e da autorização das aplicações das instituições participantes, que abrange a identificação, a autorização e a revogação de certificados utilizados no compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Banking, observada a regulamentação vigente; III - gerenciamento de informações do diretório, que abrange a disponibilização de informações atualizadas de interesse de participantes e desenvolvedores sobre os padrões técnicos, requisitos regulatórios e outras informações necessárias para a implementação das APIs; e IV - monitoramento e divulgação de informações sobre a indisponibilidade e a performance de processos de solicitação de compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Banking. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, o diretório de participantes poderá obter, no Banco Central do Brasil, informações a respeito da condição de autorizada em funcionamento de instituições que estejam em processo de registro no diretório em formato de dados abertos, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil. Seção III Do Canal de Suporte ao Diretório e de Encaminhamento de Demandas às Instituições Participantes Art. 14. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá disponibilizar canal de atendimento gratuito e disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, responsável por, no mínimo: I - atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado a demandas de instituições participantes com relação ao funcionamento do diretório; e II - encaminhar às instituições participantes as demandas recepcionadas de clientes, do público e de outros participantes a respeito do Open Banking, conforme o art. 35, inciso II, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. Parágrafo único. O canal de suporte de que trata o caput deve assegurar, no mínimo: I - a identificação da demanda recepcionada por meio de número de protocolo, o qual deve ser fornecido ao demandante; e II - o acompanhamento, a prestação de esclarecimentos e o envio de notificações aos demandantes acerca das demandas recepcionadas. Seção IV Do Portal do Open Banking no Brasil Art. 15. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá manter sítio eletrônico na internet para servir como portal do Open Banking no Brasil, que disponibilize, em um mesmo ambiente, informações atualizadas sobre as suas atividades, padrão de interfaces, inclusive o seu versionamento, e outras informações relacionadas à implementação do Open Banking, organizadas em áreas específicas destinadas aos seguintes públicos: I - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II - desenvolvedores; e III - cidadãos. § 1º As informações de que trata o caput devem ser compatíveis e adequadas ao perfil de cada público, mediante o uso de guias, tutoriais e outras técnicas que visem a uma jornada fácil e intuitiva. § 2º O sítio eletrônico de que trata o caput deverá disponibilizar informações sobre a indisponibilidade e o desempenho do diretório de participantes e do canal de suporte ao diretório e de encaminhamento de demandas às instituições participantes, de que tratam os arts. 13 e 14, com possibilidade de consulta a informações consolidadas ou individualizadas referentes a cada instituição participante, conforme o caso. CAPÍTULO VIII DOS PADRÕES, DOS CERTIFICADOS E DEMAIS REQUISITOS DE SEGURANÇA Art. 16. O Manual de Segurança do Open Banking detalhará: I - os padrões e certificados de segurança que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para o compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Banking; e II - os requisitos técnicos de segurança que devem ser observados pelas instituições nas APIs e em sistemas relacionados à implementação do Open Banking, em compatibilidade com a regulamentação vigente. CAPÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO NAS DISCUSSÕES SOBRE PADRÕES TÉCNICOS DO OPEN BA N K I N G Art. 17. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, por meio de seu nível técnico, deverá manter fóruns permanentes de discussão com especialistas e outras partes interessadas na implementação no País do Open Banking que não estejam representadas nos Grupos Técnicos constituídos nesse nível. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 33, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 Dispõe sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas a esses investimentos pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Resolução nº 4.817, de 29 de maio de 2020, resolve: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução estabelece: I - os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento, de investimentos em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, no Brasil e no exterior, inclusive operações de aquisição de participação, incorporação, fusão e cisão de entidades, em que sejam parte; e II - os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas com os investimentos de que trata o inciso I pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II não se aplica aos seguintes investimentos, que devem ser classificados, mensurados, reconhecidos e evidenciados de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros: I - participações em entidades que não sejam coligadas, controladas ou controladas em conjunto; e II - participações em fundos de investimento. TÍTULO II DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO CAPÍTULO I D E F I N I ÇÕ ES Art. 2º Para fins do disposto neste Título, considera-se: I - ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill): ativo que representa os benefícios econômicos futuros resultantes de ativos que não são individualmente identificados nem reconhecidos separadamente, adquiridos em uma transação de aquisição de participação em coligada, controlada ou controlada em conjunto; II - aquisição de participação: aquisição de parcela do capital de outra entidade, inclusive na forma de subscrição de novas ações ou cotas; III - ativo identificável: a) o ativo que pode ser separado e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individual ou juntamente com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independentemente da intenção de uso pela administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento; ou b) o ativo que resulte de direitos contratuais ou de outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da administradora de consórcio, da instituição de pagamento ou de outros direitos e obrigações; IV - coligada: entidade sobre a qual a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento investidora tenha influência significativa; V - controlada: entidade sobre a qual a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento investidora tenha o controle, direta ou indiretamente; VI - controlada em conjunto: entidade cujo controle é contratualmente compartilhado por duas ou mais entidades, de modo que as decisões sobre as atividades que afetam significativamente os retornos do negócio exijam o consentimento unânime das partes controladoras; VII - controle: situação em que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento investidora está exposta a, ou tem direito sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida; VIII - data-base da operação: data comum a todas as entidades envolvidas na operação, definida para levantamento e avaliação de suas situações patrimoniais nas operações de aquisição de participação, de incorporação, fusão e cisão, bem como para fins de: a) estabelecimento da relação de substituição das ações ou quotas das entidades envolvidas na operação; e b) aumento de capital e definição de sua forma de integralização, quando for o caso; IX - deságio: valor da diferença negativa entre o custo de aquisição e o valor justo dos ativos identificáveis, deduzido do valor justo dos passivos assumidos da entidade adquirida, apurado na data-base da operação de aquisição de participação societária; X - grupo econômico: grupo composto pela entidade controladora e todas as suas controladas; XI - incorporação reversa: operação de incorporação em que a incorporada detém participação no capital da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento incorporadora; XII - influência significativa: poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, sem o controle individual ou conjunto dessas políticas; XIII - itens monetários: unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número fixo ou determinado de unidades de moeda; XIV - método da equivalência patrimonial: método de contabilização por meio do qual o investimento em uma entidade é ajustado de forma a refletir a participação do investidor no patrimônio líquido da investida; XV - moeda de registro: moeda na qual é realizada a escrituração contábil; XVI - moeda estrangeira: qualquer moeda diferente da moeda funcional da entidade; XVII - moeda funcional: moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera; XVIII - partes independentes: a) entidades que não façam parte do mesmo grupo econômico da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento; e b) pessoas naturais que não são controladoras, direta ou indiretamente, de entidades que façam parte do mesmo grupo econômico da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento; XIX - passivo assumido: obrigação presente, derivada de evento passado, cujo valor justo possa ser mensurado com confiabilidade na data-base da operação; XX - patrimônio líquido da investida ajustado: valor do patrimônio líquido da investida, depois de efetuados os ajustes necessários para eliminar os efeitos decorrentes de: a) integralizações parciais de aumentos de capital; b) critérios contábeis materiais diversos dos previstos na regulamentação contábil vigente aplicável às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento; c) exclusão do patrimônio líquido da investida de resultados não realizados, decorrentes de negócios efetuados com a investidora, e de negócios com outras coligadas, controladas e controladas em conjunto; e d) exclusão de eventuais participações recíprocas admitidas pela regulamentação vigente;Fechar