DOU 03/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - caso a instituição deixe de manter contas de depósito à vista e de
poupança e conta de pagamento pré-paga de clientes, no caso de seu registro ser
exclusivamente na modalidade de detentora de conta; e
IV - outras, a critério do Banco Central do Brasil, com vistas a preservar o
adequado funcionamento do Open Banking.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a saída de instituição participante
voluntária de que trata o art. 6º, inciso I, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de
2020, desde que a instituição comunique a sua retirada do Open Banking ao diretório
de participantes de que trata o art. 13 com, no mínimo, um ano antes de sua
efetivação.
§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deve ser mantida à disposição do
Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DE 
SERVIÇOS 
PRESTADOS 
PELA
ESTRUTURA 
RESPONSÁVEL 
PELA
G 
OV 
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Seção I
Do Manual
Art. 12. O Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela
Governança do Open Banking estabelecerá os requisitos técnicos e os procedimentos
operacionais para a implementação de:
I - diretório de participantes;
II - canais de suporte ao acesso ao diretório e de encaminhamento de
demandas às instituições participantes; e
III - portal do Open Banking no Brasil.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o manual deverá estabelecer,
entre outros, o detalhamento dos parâmetros sobre a indisponibilidade e o desempenho
na execução das atividades de que tratam os incisos I e II, com base em critérios
relacionados à frequência de disponibilidade da API a cada vinte e quatro horas e a cada
três meses, ao tempo de resposta a chamadas de API e ao atendimento a demandas,
conforme o caso.
Seção II
Do Diretório de Participantes
Art. 13. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking no País,
de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá contemplar
diretório de participantes com as seguintes atribuições:
I - gerenciamento do registro e dos acessos ao diretório por parte das
instituições participantes e de seus representantes, com observância do disposto nos
arts. 8º a 10;
II - gerenciamento da identidade e da autorização das aplicações das
instituições participantes, que abrange a identificação, a autorização e a revogação de
certificados utilizados no compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open
Banking, observada a regulamentação vigente;
III 
- 
gerenciamento 
de 
informações
do 
diretório, 
que 
abrange 
a
disponibilização 
de
informações 
atualizadas
de 
interesse
de 
participantes 
e
desenvolvedores sobre os padrões técnicos, requisitos regulatórios e outras informações
necessárias para a implementação das APIs; e
IV - monitoramento e divulgação de informações sobre a indisponibilidade e
a performance de processos de solicitação de compartilhamento de dados e serviços do
escopo do Open Banking.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, o diretório de
participantes poderá obter, no Banco Central do Brasil, informações a respeito da
condição de autorizada em funcionamento de instituições que estejam em processo de
registro no diretório em formato de dados abertos, na forma estabelecida pelo Banco
Central do Brasil.
Seção III
Do Canal de Suporte ao Diretório e de Encaminhamento de Demandas às
Instituições Participantes
Art. 14. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que
trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá disponibilizar canal
de atendimento gratuito e disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas
por dia e sete dias por semana, responsável por, no mínimo:
I - atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado
a demandas de instituições participantes com relação ao funcionamento do diretório;
e
II - encaminhar às instituições participantes as demandas recepcionadas de
clientes, do público e de outros participantes a respeito do Open Banking, conforme o
art. 35, inciso II, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
Parágrafo único. O canal de suporte de que trata o caput deve assegurar, no
mínimo:
I - a identificação da demanda recepcionada por meio de número de
protocolo, o qual deve ser fornecido ao demandante; e
II - o acompanhamento, a prestação de esclarecimentos e o envio de
notificações aos demandantes acerca das demandas recepcionadas.
Seção IV
Do Portal do Open Banking no Brasil
Art. 15. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que
trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá manter sítio
eletrônico na internet para servir como portal do Open Banking no Brasil, que
disponibilize, em um mesmo ambiente, informações atualizadas sobre as suas atividades,
padrão de interfaces, inclusive o seu versionamento, e outras informações relacionadas
à implementação do Open Banking, organizadas em áreas específicas destinadas aos
seguintes públicos:
I - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
II - desenvolvedores; e
III - cidadãos.
§ 1º As informações de que trata o caput devem ser compatíveis e
adequadas ao perfil de cada público, mediante o uso de guias, tutoriais e outras técnicas
que visem a uma jornada fácil e intuitiva.
§ 2º O sítio eletrônico de que trata o caput deverá disponibilizar informações
sobre a indisponibilidade e o desempenho do diretório de participantes e do canal de
suporte ao diretório e de encaminhamento de demandas às instituições participantes, de
que tratam os arts. 13 e 14, com possibilidade de consulta a informações consolidadas
ou individualizadas referentes a cada instituição participante, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DOS PADRÕES, DOS CERTIFICADOS E DEMAIS REQUISITOS DE SEGURANÇA
Art. 16. O Manual de Segurança do Open Banking detalhará:
I - os padrões e certificados de segurança que devem ser observados pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil para o compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Banking;
e
II - os requisitos técnicos de segurança que devem ser observados pelas
instituições nas APIs e em sistemas relacionados à implementação do Open Banking, em
compatibilidade com a regulamentação vigente.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO NAS DISCUSSÕES SOBRE PADRÕES TÉCNICOS DO OPEN
BA 
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Art. 17. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que
trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, por meio de seu nível
técnico, deverá manter fóruns permanentes de discussão com especialistas e outras
partes interessadas na implementação no País do Open Banking que não estejam
representadas nos Grupos Técnicos constituídos nesse nível.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 33, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe
sobre os
critérios
para mensuração
e
reconhecimento
contábeis de
investimentos
em
coligadas, controladas e controladas em conjunto
mantidos pelas administradoras de consórcio e pelas
instituições de pagamento e os procedimentos para a
divulgação em notas explicativas de informações
relacionadas a esses investimentos pelas instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29
de outubro de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea
"b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art.
28 da Resolução nº 4.817, de 29 de maio de 2020, resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece:
I - os critérios para
mensuração e reconhecimento contábeis, pelas
administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento, de investimentos em
entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, no Brasil e no exterior,
inclusive operações de aquisição de participação, incorporação, fusão e cisão de
entidades, em que sejam parte; e
II - os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações
relacionadas com os investimentos de que trata o inciso I pelas instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II não se aplica aos seguintes
investimentos, que devem ser classificados, mensurados, reconhecidos e evidenciados de
acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros:
I - participações em entidades que não sejam coligadas, controladas ou
controladas em conjunto; e
II - participações em fundos de investimento.
TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E ÀS
INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
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Art. 2º Para fins do disposto neste Título, considera-se:
I - ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill): ativo que representa
os benefícios econômicos futuros resultantes de ativos que não são individualmente
identificados nem
reconhecidos separadamente, adquiridos
em uma
transação de
aquisição de participação em coligada, controlada ou controlada em conjunto;
II - aquisição de participação: aquisição de parcela do capital de outra
entidade, inclusive na forma de subscrição de novas ações ou cotas;
III - ativo identificável:
a) o ativo que pode ser separado e vendido, transferido, licenciado, alugado
ou trocado, individual ou juntamente com um contrato, ativo ou passivo relacionado,
independentemente da intenção de uso pela administradora de consórcio ou pela
instituição de pagamento; ou
b) o ativo que resulte de direitos contratuais ou de outros direitos legais,
independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da administradora
de consórcio, da instituição de pagamento ou de outros direitos e obrigações;
IV - coligada: entidade sobre a qual a administradora de consórcio ou a
instituição de pagamento investidora tenha influência significativa;
V - controlada: entidade sobre a qual a administradora de consórcio ou a
instituição de pagamento investidora tenha o controle, direta ou indiretamente;
VI - controlada em conjunto: entidade cujo controle é contratualmente
compartilhado por duas ou mais entidades, de modo que as decisões sobre as atividades
que afetam significativamente os retornos do negócio exijam o consentimento unânime
das partes controladoras;
VII - controle: situação em que a administradora de consórcio ou a instituição
de pagamento investidora está exposta a, ou tem direito sobre, retornos variáveis
decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar esses
retornos por meio de seu poder sobre a investida;
VIII - data-base da operação: data comum a todas as entidades envolvidas na
operação, definida para levantamento e avaliação de suas situações patrimoniais nas
operações de aquisição de participação, de incorporação, fusão e cisão, bem como para
fins de:
a) estabelecimento da relação de substituição das ações ou quotas das
entidades envolvidas na operação; e
b) aumento de capital e definição de sua forma de integralização, quando for
o caso;
IX - deságio: valor da diferença negativa entre o custo de aquisição e o valor
justo dos ativos identificáveis, deduzido do valor justo dos passivos assumidos da entidade
adquirida, apurado na data-base da operação de aquisição de participação societária;
X - grupo econômico: grupo composto pela entidade controladora e todas as
suas controladas;
XI - incorporação reversa: operação de incorporação em que a incorporada
detém participação no capital da administradora de consórcio ou da instituição de
pagamento incorporadora;
XII - influência significativa: poder de participar das decisões sobre políticas
financeiras e operacionais de uma investida, sem o controle individual ou conjunto dessas
políticas;
XIII - itens monetários: unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e
passivos a serem recebidos ou pagos em um número fixo ou determinado de unidades de
moeda;
XIV - método da equivalência patrimonial: método de contabilização por meio
do qual o investimento em uma entidade é ajustado de forma a refletir a participação do
investidor no patrimônio líquido da investida;
XV - moeda de registro: moeda na qual é realizada a escrituração contábil;
XVI - moeda estrangeira: qualquer moeda diferente da moeda funcional da
entidade;
XVII - moeda funcional: moeda do ambiente econômico principal no qual a
entidade opera;
XVIII - partes independentes:
a) entidades que
não façam parte do mesmo
grupo econômico da
administradora de consórcio ou da instituição de pagamento; e
b) pessoas naturais que não são controladoras, direta ou indiretamente, de
entidades que façam parte do mesmo grupo econômico da administradora de consórcio
ou da instituição de pagamento;
XIX - passivo assumido: obrigação presente, derivada de evento passado, cujo
valor justo possa ser mensurado com confiabilidade na data-base da operação;
XX - patrimônio líquido da investida ajustado: valor do patrimônio líquido da
investida, depois de efetuados os ajustes necessários para eliminar os efeitos decorrentes
de:
a) integralizações parciais de aumentos de capital;
b) critérios contábeis materiais diversos dos previstos na regulamentação
contábil
vigente
aplicável
às
administradoras de
consórcio
e
às
instituições de
pagamento;
c) exclusão do patrimônio líquido da investida de resultados não realizados,
decorrentes de negócios efetuados com a investidora, e de negócios com outras
coligadas, controladas e controladas em conjunto; e
d) 
exclusão 
de 
eventuais 
participações 
recíprocas 
admitidas 
pela
regulamentação vigente;

                            

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