DOU 03/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - decisão fundamentada do Diorf sobre o recurso apresentado pela
instituição.
§ 1º As comunicações de que tratam os incisos I e III do caput ocorrerão
preferencialmente por meio eletrônico, podendo ser realizadas, ainda, por:
I - via postal, remetidas ao endereço da instituição constante no cadastro de
participantes do Pix, com aviso de recebimento;
II - por ciência do conteúdo da comunicação devidamente declarado pela
instituição.
§ 2º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar a
instituição, ou em caso de esquiva, a comunicação será efetuada por meio de
publicação de edital no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 3º Considera-se efetuada a comunicação na data:
I
-
da
ciência
da
instituição interessada
ou
de
procurador
por
ela
constituído;
II - da entrega no endereço da destinatária;
III - do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;
IV - em que for atestada a recusa; ou
V - da publicação do edital no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 4º Considera-se efetuada a citação no sexto dia subsequente ao da
disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso a
instituição não o acesse no referido prazo.
§ 5º O recurso de que trata o inciso III do caput será recebido com efeitos
devolutivo e suspensivo.
§ 6º Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início
e incluído o dia de vencimento.
§ 7º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se
coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil
seguinte.
§ 8º O procedimento de que trata este artigo desenvolver-se-á em qualquer
das praças em que houver representação do Banco Central do Brasil, a critério da
Administração.
Art. 11. As decisões que aplicarem a penalidade de multa serão objeto de
comunicação ao participante para que providencie o correspondente recolhimento no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O não recolhimento da multa no prazo fixado no caput acarretará multa
de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º A comunicação de que trata o caput observará o disposto nos §§ 1º a
8º do art. 10.
Art. 12. O participante que sofrer aplicação das penalidades de suspensão ou
de exclusão comunicará o fato imediatamente a seus usuários finais, cientificando-os das
consequências da medida.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação da penalidade de exclusão, o
participante providenciará o encerramento ou a transferência das operações e dos
contratos com os estabelecimentos comerciais para outro participante do Pix.
Art. 13. A multa diária de que trata o art. 111 do Regulamento do Pix fica
estabelecida em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) durante a fase de operação restrita
e em R$100.000,00 (cem mil reais) durante a fase de operação plena do Pix.
Art. 14. A multa diária de que trata o art. 112 do Regulamento do Pix fica
estabelecida em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) durante a fase de operação
restrita e em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) durante a fase de operação plena do
Pix.
ANEXO II
Fatores de Ponderação para Cálculo de Multa
Tabela 1 - Fator de ponderação por tipo de instituição
. Tipo de instituição
Fator de Ponderação
. Banco Múltiplo, Banco Comercial, Banco de Investimento,
Banco de Câmbio e Caixa Econômica que integre conglomerado
prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da
Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017
25
. Banco Múltiplo, Banco Comercial, Banco de Investimento,
Banco de
Câmbio, Banco de Desenvolvimento
e Caixa
Econômica, exceto as instituições que integrem conglomerado
prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da
Resolução nº 4.553, de 2017
5
. Instituição de pagamento autorizada
3
. Sociedade de Arrendamento Mercantil e Associação de
Poupança e Empréstimo
3
. Cooperativa Central de Crédito e Confederação de Crédito
2
. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e
Cooperativa Singular de Crédito
2
. Sociedade de Crédito Direto e Sociedade de Empréstimos entre
Pessoas
2
. Instituição de pagamento não autorizada
0,5
. Outras
0,5
Tabela 2 - Percentual do total das transações Pix cursadas no Sistema de
Pagamentos Instantâneos (SPI)
. Percentual do total das transações Pix cursadas no SPI
Fator de ponderação
. > 5%
25
. <= 5% a 3%
5
. <= 3% a 1%
3
. <= 1% a 0,5%
2
. <= 0,5%
0,5
RESOLUÇÃO BCB Nº 32, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos
operacionais para a implementação no País do
Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29
de outubro de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 51, incisos I, II e IX,
da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto no art.
1º-A da Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos e procedimentos
operacionais para a implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking)
a serem observados pelas instituições participantes especificadas no art. 6º da Resolução
Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
Parágrafo único. Os requisitos e procedimentos de que trata o caput serão
definidos gradualmente de acordo com os prazos para implementação dispostos no art.
55 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - modalidade de participação no Open Banking: cada um dos casos de
participação no Open Banking previstos na Resolução Conjunta nº 1, de 2020, quais
sejam:
a) instituição transmissora e receptora de dados;
b) instituição detentora de conta;
c) instituição prestadora de serviço de iniciação de transação de pagamento;
e
d) instituição que tenha firmado, na condição de contratante, contrato de
correspondente no País, cujo objeto contemple a atividade de atendimento prevista no
art. 8º, inciso V, da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, por meio
eletrônico;
II - diretório de participantes: estrutura que gerencia o repositório de
participantes de que trata o art. 44, inciso VI, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020,
responsável pelo gerenciamento do registro e de credenciais de instituições
participantes, bem como divulga informações relacionadas às instituições participantes,
entre outras atividades que venham a ser estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;
e
III
- Application
Programming
Interface
(API): interface
dedicada
ao
compartilhamento entre instituições participantes de dados e serviços do escopo do
Open Banking.
CAPÍTULO III
DO DETALHAMENTO DOS REQUISITOS TÉCNICOS E DOS PROCEDIMENTOS
O 
P 
E 
R 
AC 
I 
O 
N 
A 
I 
S
Art. 3º O detalhamento dos
requisitos técnicos e dos procedimentos
operacionais para a implementação do Open Banking estará previsto em:
I - Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Banking;
II - Manual de APIs do Open Banking;
III - Manual de Serviços
Prestados pela Estrutura Responsável pela
Governança do Open Banking; e
IV - Manual de Segurança do Open Banking.
Parágrafo único. Os manuais de trata o caput serão elaborados pelo Banco
Central do Brasil e mantidos atualizados em seu sítio eletrônico na internet.
CAPÍTULO IV
DO ESCOPO DE DADOS E SERVIÇOS
Art. 4º O Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Banking detalhará
os dados e serviços objeto de compartilhamento no âmbito do Open Banking, observado
o escopo mínimo de dados e serviços disposto na Circular nº 4.015, de 4 de maio de
2020.
Art. 5º Para fins do compartilhamento de dados sobre canais de atendimento
e sobre produtos e serviços de que trata o art. 5º, incisos I, alíneas "a" e "b", da
Resolução Conjunta nº 1, de 2020, as instituições participantes devem assegurar o
acesso ao público a dados mantidos permanentemente atualizados.
Art. 6º O compartilhamento da distribuição de frequência relativa dos valores
de tarifas e taxas de juros cobrados dos clientes, de que trata o § 2º do art. 3º da
Circular nº 4.015, de 2020, deve dar-se com base em quatro faixas de igual tamanho,
com explicitação dos valores sobre a mediana e o percentual de clientes em cada uma
dessas faixas, além dos valores máximos e mínimos do universo, segmentados em
pessoas naturais e jurídicas, bem como por tipo de serviço ou modalidade de operação
e por indexador ou referencial, no caso de operações pós-fixadas.
§ 1º Admite-se que as instituições compartilhem dados relacionados à
distribuição de frequência de que trata o caput em base atualizada em periodicidade
mensal, divulgada no décimo dia útil de cada mês, a partir de janeiro de 2021, referente
a valores cobrados de seus clientes no mês anterior.
§ 2º A distribuição de frequência relativa a taxas de juros divulgada conforme
o § 1º deve corresponder às operações de crédito concedidas no mês anterior.
CAPÍTULO V
DAS APIs
Art. 7º O Manual de APIs do Open Banking estabelecerá padrões para o
desenvolvimento de APIs por parte das instituições participantes do Open Banking, em
particular:
I - o desenho das APIs;
II - os protocolos para transmissão de dados;
III - o formato para troca de dados;
IV - os controles de acesso às APIs;
V - os controles de versionamento;
VI - a especificação dos parâmetros relativos à indisponibilidade das APIs,
com base na frequência mínima de disponibilidade da API a cada vinte e quatro horas
e a cada três meses;
VII - a especificação dos parâmetros relativos ao desempenho de processos
de solicitação de compartilhamento de dados e serviços, com base no tempo mínimo de
resposta a chamadas de API; e
VIII - os limites de chamadas de APIs, com base em limites mínimos de
tráfego de chamadas.
Art. 8º As instituições participantes deverão disponibilizar APIs administrativas
dedicadas exclusivamente ao compartilhamento com o diretório de que trata o art. 13,
para fins de monitoramento e divulgação de informações de que trata o inciso IV desse
artigo.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO NO OPEN BANKING
Seção I
Do Registro das Instituições Participantes
Art. 9º As instituições de que trata o art. 1º devem registrar sua participação
no Open Banking no repositório de participantes, por meio do diretório de participantes
de que trata o art. 13.
§ 1º O registro de que que trata o caput deve ser observado:
I - até 15 de janeiro de 2021, pelas instituições participantes obrigatórias de
que trata o art. 6º, incisos I, alínea "a", II, alínea "a", e III, da Resolução Conjunta nº
1, de 2020; e
II - antes do início do compartilhamento de dados do escopo do Open
Banking, pelas instituições participantes voluntárias de que trata o art. 6º, inciso I, alínea
"b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
§ 2º As instituições de pagamento iniciadoras de transação de pagamento
abrangidas pelo art. 6º, inciso II, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020,
deverão providenciar o registro de que trata o caput até dez dias úteis contados após
o início de suas atividades.
§ 3º O prazo de dez dias úteis de que trata o § 2º também deve ser
observado
pelas
instituições que
venham
a
ser
enquadradas nas
hipóteses
de
participação obrigatória no Open Banking após 15 de janeiro de 2021, contados a partir
da data de início de seu enquadramento.
Art. 10. O registro de que trata o art. 9º deve abranger:
I - o cadastramento da instituição e de seus representantes;
II - a prestação de informações pela instituição sobre a(s) modalidade(s) de
participação no Open Banking; e
III - a adesão da instituição aos direitos e obrigações do participante,
conforme divulgado pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking, de
que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
§ 1º O documento de direitos e obrigações do participante de que trata o
inciso III do caput deve abranger, entre outras, informações sobre a contribuição para
custeio das atividades de manutenção da Estrutura Responsável pela Governança do
Open Banking, caso aprovada tal sistemática pelo Conselho Deliberativo dessa estrutura,
em consonância com o art. 15 do Regulamento Anexo à Circular nº 4.032, de 23 de
junho de 2020, e o art. 45 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
§ 2º As informações de que trata os incisos I e II do caput devem ser
mantidas permanentemente atualizadas pelas instituições participantes.
Seção II
Do Cancelamento do Registro de Instituição Participante
Art. 11. O cancelamento do registro de instituição participante no diretório
de participantes de que trata o art. 13 somente é admitido a partir de requisição do
Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses:
I - decretação de regime de resolução da instituição;
II - alteração do objeto social que caracterize a não prestação dos serviços a
que se referem os dados previstos no art. 5º, incisos I, alínea "d", e II, da Resolução
Conjunta nº 1, de 2020;

                            

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