Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020110300447 447 Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXI - poder: direitos que dão ao investidor a capacidade atual de dirigir as atividades que afetem significativamente os retornos da investida; XXII - taxa de câmbio: relação de troca entre duas moedas; XXIII - taxa de câmbio à vista: taxa de câmbio normalmente utilizada para liquidação imediata das operações de câmbio; e XXIV - transação em moeda estrangeira: transação denominada ou que requer liquidação em moeda estrangeira. § 1º São indícios da existência de influência significativa: I - representação no conselho de administração ou na diretoria da investida; II - participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições; III - operações materiais entre a investidora e a investida; IV - intercâmbio de diretores ou de outros membros da alta administração; e V - fornecimento de informação técnica essencial para a atividade da investida. § 2º Presume-se a existência de influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá- la. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM COLIGADAS, CONTROLADAS E CONTROLADAS EM CONJUNTO Seção I Da Aquisição de Participações Subseção I Das Operações de Aquisição de Participações entre Partes Independentes Art. 3º As aquisições de participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto cujo vendedor da participação seja independente da adquirente devem ser reconhecidas, inicialmente, pelo valor de aquisição, segregando-se os seguintes itens: I - valor justo dos ativos identificáveis deduzido do valor justo dos passivos assumidos da investida na data-base da operação, calculado com base na proporção da participação adquirida no capital da investida sobre o valor do patrimônio líquido da investida ajustado naquela data; e II - ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), se houver. § 1º O valor a que se refere o inciso I do caput deve ser segregado e classificado de acordo com os seguintes fundamentos econômicos, comprovados por documentação que sirva de base à escrituração: I - valor contábil do patrimônio líquido da investida ajustado na data-base da operação; II - diferença entre o valor justo e o valor contábil de ativos e passivos da investida na data-base da operação, se houver; e III - ativos identificáveis e passivos assumidos mensuráveis com confiabilidade, não registrados na contabilidade da investida na data-base da operação, se houver. § 2º O valor de eventual diferença positiva entre o valor de aquisição e o valor de que trata o inciso I do caput que não tenha fundamento econômico em benefícios futuros deve ser reconhecido imediatamente no resultado do período como despesa não operacional. § 3º O valor de aquisição deve considerar, além do valor justo dos ativos transferidos pela adquirente, todas as outras contraprestações, inclusive passivos incorridos pela adquirente devidos aos antigos proprietários da adquirida e participações patrimoniais emitidas pela adquirente, assim como eventuais ajustes realizados após a data-base da operação de aquisição já previstos na negociação. § 4º A avaliação a valor justo dos ativos identificáveis e dos passivos assumidos da investida deve ser objeto de laudo realizado por empresa independente especializada em avaliação de ativos. Art. 4º Caso seja apurado deságio na avaliação do valor justo dos ativos identificáveis e dos passivos assumidos da investida de que trata o § 4º do art. 3º, deve ser realizada nova avaliação por outra empresa independente especializada na avaliação de ativos. Parágrafo único. Caso a nova avaliação resulte em deságio, a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento deve reconhecer como receita não operacional o menor deságio apurado nas avaliações mencionadas no caput. Art. 5º As participações já detidas pela adquirente somente devem ser reavaliadas, conforme o disposto no art. 3º, no caso de aquisição de controle em etapas, no momento da aquisição de controle. § 1º O ganho ou a perda decorrente da reavaliação de que trata o caput deve ser registrado no resultado do período ou no patrimônio líquido, de acordo com o critério de reconhecimento e mensuração aplicável à parcela já detida. § 2º O ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) eventualmente resultante de aquisição de nova participação em entidade da qual a investidora tenha o controle deve ser registrado em conta destacada do patrimônio líquido da investidora pelo valor líquido dos efeitos tributários. Subseção II Das Operações de Aquisição de Participações entre Entidades do Mesmo Grupo Econômico Art. 6º As aquisições de participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto cujo vendedor faça parte do mesmo grupo econômico da adquirente devem ser reconhecidas, inicialmente, pela aplicação sobre o valor contábil do patrimônio líquido da investida ajustado na data-base da operação da parcela de participação adquirida. Parágrafo único. O valor de eventual diferença entre o valor de aquisição e o valor contábil do patrimônio líquido da investida apurado conforme o disposto no caput deve ser reconhecido no patrimônio líquido. Seção II Das Investidas no Exterior Subseção I Dos Procedimentos Preliminares Art. 7º Na avaliação das participações em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto no exterior, preliminarmente à aplicação do método de equivalência patrimonial, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem: I - designar a moeda funcional de cada investida no exterior; II - converter as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional da investida; e III - converter as demonstrações financeiras da investida no exterior da moeda funcional para a moeda nacional, caso a moeda funcional da investida seja diferente da moeda nacional. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também na avaliação de dependências no exterior. Subseção II Da Moeda Funcional Art. 8º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem considerar, na designação da moeda funcional de cada investida no exterior, cumulativamente, os seguintes fatores: I - o ambiente econômico em que a entidade gera e despende caixa; II - a moeda que mais influencia os preços de venda de produtos e serviços, custos de mão de obra e outros custos para o fornecimento de produtos e serviços; III - a moeda do país cujos aspectos competitivos e regulatórios mais influenciam na determinação dos preços de venda para seus produtos e serviços; IV - a moeda por meio da qual são originados os recursos das atividades de financiamento da entidade; e V - a moeda por meio da qual os recursos gerados pelas atividades operacionais da entidade são usualmente acumulados. § 1º Os seguintes fatores adicionais podem ser considerados para definir se a moeda funcional da investida no exterior é a mesma da investidora, caso os fatores estabelecidos no caput sejam insuficientes para essa definição: I - as atividades da investida no exterior são executadas como extensão da investidora, de modo que não é conferido grau significativo de autonomia à entidade no exterior; II - as transações com a investidora representam uma proporção relevante das atividades da investida no exterior; e III - os fluxos de caixa advindos das atividades da investida no exterior: a) afetam diretamente os fluxos de caixa da investidora e estão prontamente disponíveis para lhe serem remetidos; e b) são suficientes para pagamento de juros e demais compromissos existentes e esperados em título de dívida, independentemente de aportes da investidora. § 2º A moeda funcional das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento que atuam no País deve ser a moeda nacional. § 3º A alteração da moeda funcional da investida no exterior é permitida somente se houver mudança significativa no ambiente econômico principal no qual a entidade opera, considerados os fatores definidos no caput e § 1º. § 4º No caso de alteração da moeda funcional da investida no exterior, na forma do disposto no § 3º, os procedimentos de conversão para a nova moeda funcional devem ser aplicados prospectivamente a partir da data da alteração. Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da moeda funcional de investidas no exterior, caso constatada definição inadequada dessa moeda. Subseção III Da Conversão de Transações em Moeda Estrangeira Art. 10. Caso as investidas no exterior realizem transações em moeda diferente de suas respectivas moedas funcionais, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem converter, no reconhecimento inicial, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional mediante a aplicação, sobre o montante de moeda estrangeira, da taxa de câmbio à vista na data da transação. Parágrafo único. Caso a moeda de registro da investida no exterior seja diferente da sua moeda funcional, a conversão de que trata o caput deve ser feita da moeda estrangeira para a moeda de registro. Art. 11. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem converter, por ocasião da elaboração do balancete ou balanço, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional pela taxa de câmbio: I - da data-base do respectivo balancete ou balanço, na conversão de: a) itens monetários; e b) itens não monetários mensurados pelo valor justo; e II - da data da transação, no caso de itens não monetários mensurados pelo custo histórico. § 1º Na avaliação de desvalorização por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica, a perda por redução a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre: I - o valor contábil em moeda estrangeira convertido de acordo com o inciso II do caput; e II - o valor recuperável em moeda estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio vigente na data da sua apuração. § 2º Os ajustes decorrentes da conversão de que trata o caput devem ser registrados: I - em conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, no caso de itens não monetários cujos ganhos e perdas sejam reconhecidos no patrimônio líquido; e II - em contrapartida ao resultado, nos demais casos. § 3º Caso a moeda de registro da investida no exterior seja diferente da sua moeda funcional, fica admitida a conversão de que trata o caput com base nos saldos diários de cada subtítulo ou título contábil relativos às datas em que as transações foram realizadas, considerando a variação diária da taxa de câmbio. Subseção IV Da Conversão de Demonstrações em Moeda Estrangeira Art. 12. Caso a moeda funcional da investida no exterior seja diferente da moeda nacional, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem converter os saldos das demonstrações financeiras dessas entidades da moeda funcional para a moeda nacional, observado que: I - ativos e passivos devem ser convertidos pela taxa de câmbio da data do respectivo balancete ou balanço da investidora; e II - receitas e despesas devem ser convertidas pelas taxas de câmbio das datas da ocorrência das transações. § 1º Admite-se a utilização da taxa de câmbio média do período, em cada moeda estrangeira, caso a investidora não tenha acesso aos dados necessários para realizar a conversão de receitas e despesas pelas taxas de câmbio das datas de ocorrência das transações. § 2º Caso a investidora utilize a faculdade prevista no § 1º, deve ser aplicada a taxa de câmbio média para conversão de todas as receitas e despesas realizadas na mesma moeda. § 3º Os ajustes de variação cambial decorrentes do processo de conversão de que trata o caput devem ser registrados nas demonstrações financeiras convertidas da investida no exterior como componente destacado do patrimônio líquido pelo valor líquido dos efeitos tributários. Seção III Da Avaliação pelo Método da Equivalência Patrimonial Art. 13. Os investimentos em participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto devem ser avaliados nos períodos subsequentes à aquisição pelo método da equivalência patrimonial e ajustados mensalmente, da seguinte forma: I - o valor contábil do patrimônio líquido de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º deve ser recalculado pelo método da equivalência patrimonial, com registro dos respectivos ajustes em contrapartida: a) ao resultado do período, no caso de alterações no patrimônio da investida decorrentes de valores reconhecidos no seu resultado; e b) às adequadas contas destacadas do patrimônio líquido, no caso de alterações no patrimônio da investida decorrentes de valores reconhecidos diretamente no seu patrimônio líquido, sem efeitos sobre o resultado do período; II - o valor da diferença de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º deve ser apropriado ao resultado proporcionalmente à baixa, parcial ou integral, do item correspondente na contabilidade da investida, inclusive por depreciação, amortização ou redução ao valor recuperável do ativo; III - os valores dos ativos identificáveis e os passivos assumidos não registrados na contabilidade da investida de que trata o inciso III do § 1º do art. 3º devem ser ajustados de acordo com a regulamentação específica para mensuração desses itens; e IV - o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) da investida deve ser amortizado, em contrapartida ao resultado do período, de acordo com o prazo definido em estudo técnico para realização dos benefícios econômicos futuros que fundamentaram seu reconhecimento, ou baixado por alienação ou perda do investimento. § 1º A remuneração do capital auferida nos investimentos de que trata o caput deve ser: I - reconhecida no ativo quando a investidora obtiver o direito a recebê-la; e II - mensurada conforme valor declarado pela entidade investida, em contrapartida ao valor contábil da participação societária. § 2º A forma de registro contábil prevista no § 1º se aplica também à remuneração do capital eventualmente recebida antes de sua declaração. § 3º O disposto no inciso III do caput não se aplica aos passivos contingentes, conforme definido na regulamentação específica, assumidos na aquisição do investimento. § 4º Os passivos de que trata o § 3º devem ser avaliados, até sua baixa definitiva, pelo maior valor entre o valor justo na data-base da operação e o valor apurado segundo a regulamentação específica aplicável ao reconhecimento e mensuração de passivos contingentes e provisões.Fechar