DOU 03/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXI - poder: direitos que dão ao investidor a capacidade atual de dirigir as
atividades que afetem significativamente os retornos da investida;
XXII - taxa de câmbio: relação de troca entre duas moedas;
XXIII - taxa de câmbio à vista: taxa de câmbio normalmente utilizada para
liquidação imediata das operações de câmbio; e
XXIV - transação em moeda estrangeira: transação denominada ou que requer
liquidação em moeda estrangeira.
§ 1º São indícios da existência de influência significativa:
I
-
representação no
conselho
de
administração
ou na
diretoria
da
investida;
II - participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em
decisões sobre dividendos e outras distribuições;
III - operações materiais entre a investidora e a investida;
IV - intercâmbio de diretores ou de outros membros da alta administração;
e
V - fornecimento de informação técnica essencial para a atividade da
investida.
§ 2º Presume-se a existência de influência significativa quando a investidora
for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-
la.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS
EM COLIGADAS, CONTROLADAS E
CONTROLADAS EM CONJUNTO
Seção I
Da Aquisição de Participações
Subseção I
Das Operações de Aquisição de Participações entre Partes Independentes
Art. 3º As aquisições de participações em coligadas, controladas e controladas
em conjunto cujo vendedor da participação seja independente da adquirente devem ser
reconhecidas, inicialmente, pelo valor de aquisição, segregando-se os seguintes itens:
I - valor justo dos ativos identificáveis deduzido do valor justo dos passivos
assumidos da investida na data-base da operação, calculado com base na proporção da
participação adquirida no capital da investida sobre o valor do patrimônio líquido da
investida ajustado naquela data; e
II - ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), se houver.
§ 1º O valor a que se refere o inciso I do caput deve ser segregado e
classificado de acordo com os seguintes fundamentos econômicos, comprovados por
documentação que sirva de base à escrituração:
I - valor contábil do patrimônio líquido da investida ajustado na data-base da
operação;
II - diferença entre o valor justo e o valor contábil de ativos e passivos da
investida na data-base da operação, se houver; e
III - ativos identificáveis e passivos assumidos mensuráveis com confiabilidade,
não registrados na contabilidade da investida na data-base da operação, se houver.
§ 2º O valor de eventual diferença positiva entre o valor de aquisição e o valor
de que trata o inciso I do caput que não tenha fundamento econômico em benefícios
futuros deve ser reconhecido imediatamente no resultado do período como despesa não
operacional.
§ 3º O valor de aquisição deve considerar, além do valor justo dos ativos
transferidos
pela adquirente,
todas as
outras
contraprestações, inclusive passivos
incorridos pela adquirente devidos aos antigos proprietários da adquirida e participações
patrimoniais emitidas pela adquirente, assim como eventuais ajustes realizados após a
data-base da operação de aquisição já previstos na negociação.
§ 4º A avaliação a valor justo dos ativos identificáveis e dos passivos
assumidos da investida deve ser objeto de laudo realizado por empresa independente
especializada em avaliação de ativos.
Art. 4º Caso seja apurado deságio na avaliação do valor justo dos ativos
identificáveis e dos passivos assumidos da investida de que trata o § 4º do art. 3º, deve
ser realizada nova avaliação por outra empresa independente especializada na avaliação
de ativos.
Parágrafo único. Caso a nova avaliação resulte em deságio, a administradora
de consórcio ou a instituição de pagamento deve reconhecer como receita não
operacional o menor deságio apurado nas avaliações mencionadas no caput.
Art. 5º As participações já detidas pela adquirente somente devem ser
reavaliadas, conforme o disposto no art. 3º, no caso de aquisição de controle em etapas,
no momento da aquisição de controle.
§ 1º O ganho ou a perda decorrente da reavaliação de que trata o caput deve
ser registrado no resultado do período ou no patrimônio líquido, de acordo com o critério
de reconhecimento e mensuração aplicável à parcela já detida.
§ 2º O ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) eventualmente
resultante de aquisição de nova participação em entidade da qual a investidora tenha o
controle deve ser registrado em conta destacada do patrimônio líquido da investidora
pelo valor líquido dos efeitos tributários.
Subseção II
Das Operações de Aquisição de Participações entre Entidades do Mesmo
Grupo Econômico
Art. 6º As aquisições de participações em coligadas, controladas e controladas
em conjunto cujo vendedor faça parte do mesmo grupo econômico da adquirente devem
ser reconhecidas, inicialmente, pela aplicação sobre o valor contábil do patrimônio líquido
da investida ajustado na data-base da operação da parcela de participação adquirida.
Parágrafo único. O valor de eventual diferença entre o valor de aquisição e o
valor contábil do patrimônio líquido da investida apurado conforme o disposto no caput
deve ser reconhecido no patrimônio líquido.
Seção II
Das Investidas no Exterior
Subseção I
Dos Procedimentos Preliminares
Art. 7º Na avaliação das participações em entidades coligadas, controladas e
controladas em conjunto no exterior, preliminarmente à aplicação do método de
equivalência patrimonial, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento
devem:
I - designar a moeda funcional de cada investida no exterior;
II - converter as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional da
investida; e
III - converter as demonstrações financeiras da investida no exterior da moeda
funcional para a moeda nacional, caso a moeda funcional da investida seja diferente da
moeda nacional.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também na avaliação de
dependências no exterior.
Subseção II
Da Moeda Funcional
Art. 8º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem
considerar, na
designação da moeda funcional
de cada investida
no exterior,
cumulativamente, os seguintes fatores:
I - o ambiente econômico em que a entidade gera e despende caixa;
II - a moeda que mais influencia os preços de venda de produtos e serviços,
custos de mão de obra e outros custos para o fornecimento de produtos e serviços;
III - a moeda do país cujos aspectos competitivos e regulatórios mais
influenciam na determinação dos preços de venda para seus produtos e serviços;
IV - a moeda por meio da qual são originados os recursos das atividades de
financiamento da entidade; e
V - a moeda por meio da qual os recursos gerados pelas atividades
operacionais da entidade são usualmente acumulados.
§ 1º Os seguintes fatores adicionais podem ser considerados para definir se a
moeda funcional da investida no exterior é a mesma da investidora, caso os fatores
estabelecidos no caput sejam insuficientes para essa definição:
I - as atividades da investida no exterior são executadas como extensão da
investidora, de modo que não é conferido grau significativo de autonomia à entidade no
exterior;
II - as transações com a investidora representam uma proporção relevante das
atividades da investida no exterior; e
III - os fluxos de caixa advindos das atividades da investida no exterior:
a) afetam diretamente os fluxos de caixa da investidora e estão prontamente
disponíveis para lhe serem remetidos; e
b) são suficientes para pagamento de juros e demais compromissos existentes
e esperados em título de dívida, independentemente de aportes da investidora.
§ 2º A moeda funcional das administradoras de consórcio e das instituições de
pagamento que atuam no País deve ser a moeda nacional.
§ 3º A alteração da moeda funcional da investida no exterior é permitida
somente se houver mudança significativa no ambiente econômico principal no qual a
entidade opera, considerados os fatores definidos no caput e § 1º.
§ 4º No caso de alteração da moeda funcional da investida no exterior, na
forma do disposto no § 3º, os procedimentos de conversão para a nova moeda funcional
devem ser aplicados prospectivamente a partir da data da alteração.
Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da moeda
funcional de investidas no exterior, caso constatada definição inadequada dessa moeda.
Subseção III
Da Conversão de Transações em Moeda Estrangeira
Art. 10. Caso as investidas no exterior realizem transações em moeda diferente
de suas respectivas moedas funcionais, as administradoras de consórcio e as instituições
de
pagamento
devem
converter, no
reconhecimento
inicial,
individualmente, as
transações em moeda estrangeira para a moeda funcional mediante a aplicação, sobre o
montante de moeda estrangeira, da taxa de câmbio à vista na data da transação.
Parágrafo único. Caso a moeda de registro da investida no exterior seja
diferente da sua moeda funcional, a conversão de que trata o caput deve ser feita da
moeda estrangeira para a moeda de registro.
Art. 11. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento
devem converter, por ocasião da elaboração do balancete ou balanço, individualmente, as
transações em moeda estrangeira para a moeda funcional pela taxa de câmbio:
I - da data-base do respectivo balancete ou balanço, na conversão de:
a) itens monetários; e
b) itens não monetários mensurados pelo valor justo; e
II - da data da transação, no caso de itens não monetários mensurados pelo
custo histórico.
§ 1º Na avaliação de desvalorização por redução no valor recuperável dos
ativos não monetários em moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação
específica, a perda por redução a valor recuperável deve ser determinada pela
comparação entre:
I - o valor contábil em moeda estrangeira convertido de acordo com o inciso
II do caput; e
II - o valor recuperável em moeda estrangeira convertido de acordo com a
taxa de câmbio vigente na data da sua apuração.
§ 2º Os ajustes decorrentes da conversão de que trata o caput devem ser
registrados:
I - em conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos
tributários, no caso de itens não monetários cujos ganhos e perdas sejam reconhecidos no
patrimônio líquido; e
II - em contrapartida ao resultado, nos demais casos.
§ 3º Caso a moeda de registro da investida no exterior seja diferente da sua moeda
funcional, fica admitida a conversão de que trata o caput com base nos saldos diários de
cada subtítulo ou título contábil relativos às datas em que as transações foram realizadas,
considerando a variação diária da taxa de câmbio.
Subseção IV
Da Conversão de Demonstrações em Moeda Estrangeira
Art. 12. Caso a moeda funcional da investida no exterior seja diferente da
moeda nacional, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem
converter os saldos das demonstrações financeiras dessas entidades da moeda funcional
para a moeda nacional, observado que:
I - ativos e passivos devem ser convertidos pela taxa de câmbio da data do
respectivo balancete ou balanço da investidora; e
II - receitas e despesas devem ser convertidas pelas taxas de câmbio das datas
da ocorrência das transações.
§ 1º Admite-se a utilização da taxa de câmbio média do período, em cada
moeda estrangeira, caso a investidora não tenha acesso aos dados necessários para
realizar a conversão de receitas e despesas pelas taxas de câmbio das datas de ocorrência
das transações.
§ 2º Caso a investidora utilize a faculdade prevista no § 1º, deve ser aplicada
a taxa de câmbio média para conversão de todas as receitas e despesas realizadas na
mesma moeda.
§ 3º Os ajustes de variação cambial decorrentes do processo de conversão de
que trata o caput devem ser registrados nas demonstrações financeiras convertidas da
investida no exterior como componente destacado do patrimônio líquido pelo valor líquido
dos efeitos tributários.
Seção III
Da Avaliação pelo Método da Equivalência Patrimonial
Art. 13. Os investimentos em participações em coligadas, controladas e
controladas em conjunto devem ser avaliados nos períodos subsequentes à aquisição pelo
método da equivalência patrimonial e ajustados mensalmente, da seguinte forma:
I - o valor contábil do patrimônio líquido de que trata o inciso I do § 1º do art.
3º deve ser recalculado pelo método da equivalência patrimonial, com registro dos
respectivos ajustes em contrapartida:
a) ao resultado do período, no caso de alterações no patrimônio da investida
decorrentes de valores reconhecidos no seu resultado; e
b) às adequadas contas destacadas do patrimônio líquido, no caso de
alterações no patrimônio da investida decorrentes de valores reconhecidos diretamente no
seu patrimônio líquido, sem efeitos sobre o resultado do período;
II - o valor da diferença de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º deve ser
apropriado ao resultado proporcionalmente à baixa, parcial ou integral, do item
correspondente na contabilidade da investida, inclusive por depreciação, amortização ou
redução ao valor recuperável do ativo;
III - os valores dos ativos identificáveis e os passivos assumidos não registrados
na contabilidade da investida de que trata o inciso III do § 1º do art. 3º devem ser
ajustados de acordo com a regulamentação específica para mensuração desses itens; e
IV - o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) da investida deve
ser amortizado, em contrapartida ao resultado do período, de acordo com o prazo
definido em estudo técnico para realização dos benefícios econômicos futuros que
fundamentaram seu reconhecimento, ou baixado por alienação ou perda do
investimento.
§ 1º A remuneração do capital auferida nos investimentos de que trata o caput
deve ser:
I - reconhecida no ativo quando a investidora obtiver o direito a recebê-la; e
II - mensurada conforme valor
declarado pela entidade investida, em
contrapartida ao valor contábil da participação societária.
§ 2º A forma de registro contábil prevista no § 1º se aplica também à
remuneração do capital eventualmente recebida antes de sua declaração.
§ 3º O disposto no inciso III do caput não se aplica aos passivos contingentes,
conforme 
definido 
na 
regulamentação 
específica,
assumidos 
na 
aquisição 
do
investimento.
§ 4º Os passivos de que trata o § 3º devem ser avaliados, até sua baixa
definitiva, pelo maior valor entre o valor justo na data-base da operação e o valor apurado
segundo a regulamentação específica aplicável ao reconhecimento e mensuração de
passivos contingentes e provisões.

                            

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