DOU 03/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º A baixa de que trata o § 4º deve ocorrer quando o passivo contingente for
liquidado, cancelado ou extinto.
§ 6º Caso o valor da participação da investidora nos prejuízos da investida
supere o valor contábil do investimento, as administradoras de consórcio e as instituições
de pagamento devem reconhecer a diferença entre esses valores em contrapartida a
qualquer ativo de longo prazo a receber da investida que, em essência, faça parte do
investimento em uma coligada, controlada ou controlada em conjunto, de acordo com a
prioridade definida para sua liquidação.
§ 7º Caso o valor da diferença de que trata o § 6º supere o valor das
operações ali mencionadas, as administradoras de consórcio e as instituições de
pagamento devem reconhecer um passivo, conforme regulamentação específica, exceto se
comprovada a ausência de obrigações perante terceiros.
§ 8º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento que não
reconhecerem um passivo em decorrência do disposto no § 7º somente podem voltar a
reconhecer resultados positivos de equivalência patrimonial da investida em montantes
que excederem as perdas não reconhecidas.
§ 9º O patrimônio líquido da coligada ou da controlada deve ser determinado
com base no balanço patrimonial ou balancete mais recente dessas entidades, sendo
admitida diferença de, no máximo, dois meses para a data-base do balancete ou balanço
patrimonial da investidora.
Art. 14. Depois de efetuados os ajustes de que trata o art. 13, as
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem avaliar se há
evidências objetivas de redução do valor recuperável do valor contábil da participação
societária, de acordo com regulamentação específica.
§ 1º Eventual perda por redução ao valor recuperável deve ser alocada:
I - ao valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); ou
II - ao valor contábil da participação societária da administradora de consórcio
ou da instituição de pagamento na investida, se não houver saldo relativo a ágio por
expectativa de rentabilidade futura (goodwill).
§ 2º É vedada a reversão das perdas alocadas na forma do § 1º, inciso I.
Art. 15. Caso a investidora reduza a participação no capital da investida, os
eventuais valores relativos aos ajustes de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 13
devem ser reclassificados, na proporção da parcela da participação reduzida, para:
I - a conta de lucros ou prejuízos acumulados, no caso de itens que, segundo
a regulamentação vigente, não devem afetar o resultado; e
II - o resultado do período, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso de redução da participação no capital da controlada,
sem a perda do controle, os valores de que trata o inciso II do caput devem permanecer
registrados no patrimônio líquido enquanto a entidade mantiver o controle.
Art. 16. Caso a entidade investida deixe de se caracterizar como coligada,
controlada ou controlada em conjunto, a investidora deve classificar, mensurar, reconhecer
e evidenciar os investimentos em participações nessa entidade de acordo com a
regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros.
§ 1º O investimento de que trata o caput deve ser mensurado, em seu
reconhecimento inicial como instrumento financeiro, pelo seu valor justo.
§ 2º Eventual diferença no valor do instrumento em decorrência da aplicação
do disposto no § 1º deve ser reconhecida no resultado do período.
§ 3º Os eventuais valores relativos aos ajustes de que trata a alínea "b" do
inciso I do art. 13 referentes ao investimento mencionado no caput devem ser registrados
conforme o art. 15, caput.
Seção IV
Dos Investimentos Mantidos para Venda
Art. 17. Os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto
que a investidora espera realizar pela venda, que estejam disponíveis para venda imediata
e cuja alienação seja altamente provável devem ser classificados, mensurados,
reconhecidos e evidenciados de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável
a instrumentos financeiros.
§ 1º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem
definir em sua política contábil o prazo esperado para a alienação dos investimentos de
que trata o caput.
§ 2º Os investimentos de que trata o caput que não forem vendidos no período
definido pela administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento, conforme o
§ 1º, devem ser reconhecidos e avaliados conforme as normas constantes das Seções I, II
e III deste Capítulo, de forma retrospectiva à data da aquisição do investimento.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar alteração no prazo de que
trata o § 1º, caso identifique inadequação em sua definição.
Seção V
Das Operações de Incorporação, Fusão e Cisão
Subseção I
Dos Procedimentos Preliminares
Art. 18. Nas operações de incorporação, fusão e cisão em que haja aquisição ou
transferência de participação, preliminarmente ao reconhecimento dessas operações, as
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem:
I - definir a entidade adquirente e o vendedor da participação transferida; e
II - aplicar os procedimentos contábeis previstos na Seção I deste Capítulo, para
mensuração e reconhecimento da aquisição das participações transferidas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se adquirente a
administradora de consórcio ou a instituição de pagamento que obtém o controle da
entidade incorporada ou da entidade resultante da fusão ou da cisão.
Subseção II
Do Reconhecimento das Operações de Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 19. Nas operações de incorporação, fusão e cisão, após realizados os
procedimentos definidos no art. 18, os ativos e passivos das entidades incorporadas ou
fundidas ou das entidades resultantes da cisão devem ser reconhecidos pelo seu valor
contábil na data-base da operação.
Art. 20. Eventuais valores registrados
na controladora referentes ao
investimento nas empresas envolvidas na operação, quando não baixados no momento da
fusão ou incorporação, devem ser contabilizados:
I - nas contas representativas dos ativos e passivos que deram origem ao
registro na investida, limitado ao seu valor justo, no caso da diferença de que trata o
inciso II do § 1º do art. 3º;
II - nas adequadas contas de ativo ou passivo, limitado ao seu valor justo, no
caso de que trata o inciso III do § 1º do art. 3º; e
III - no ativo intangível, no caso de ágio por expectativa de rentabilidade futura
(goodwill).
Art. 21. Deve ser baixado, na data da operação, eventual ágio por expectativa
de rentabilidade futura (goodwill) existente:
I - na entidade incorporada:
a) nas operações de incorporação reversa; e
b) no caso de participações recíprocas, se permitidas por lei e pela
regulamentação vigente; e
II - nas entidades fundidas que tenham participação no capital de outras
entidades envolvidas na fusão.
Art. 22. No caso de extinção de ações, a diferença entre o valor contábil das
ações extintas e o valor do acervo líquido que as substituir deve ser registrada:
I - quando positiva, como receita não operacional; e
II - quando negativa, como despesa não operacional.
Subseção III
Das Demonstrações Financeiras e Demais Documentos Contábeis
Art. 23. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento
envolvidas em operações de incorporação, fusão e cisão devem observar os seguintes
procedimentos para publicação e remessa das demonstrações financeiras ao Banco Central
do Brasil:
I - elaborar balancete patrimonial
relativo à data-base da operação,
devidamente transcrito no Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços; e
II - manter, individualmente, a remessa e a publicação das demonstrações
financeiras durante o período compreendido entre a data-base da operação e a data da
publicação no Diário Oficial da União da autorização pelo Banco Central do Brasil da
operação de incorporação, fusão ou cisão, excluída essa última data.
§ 1º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento
incorporadoras e as resultantes de operações de fusão ou cisão devem:
I - observar as exigências relativas à remessa e publicação das demonstrações
financeiras a partir da data da publicação no Diário Oficial da União da autorização pelo
Banco Central do Brasil para realização da respectiva operação; e
II - evidenciar nas notas explicativas relativas às demonstrações financeiras
referentes ao primeiro período de divulgação obrigatória depois da operação, além dos
esclarecimentos exigidos pela legislação em vigor, todas as informações relevantes
relacionadas com as operações de incorporação, fusão ou cisão.
§ 2º As variações no patrimônio das entidades envolvidas na operação
ocorridas entre a data-base e o dia anterior à data da publicação no Diário Oficial da União
da autorização pelo Banco Central do Brasil para realização da respectiva operação de
incorporação, fusão ou cisão devem integrar o movimento contábil dessas entidades.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem
manter pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de
determinação expressa do Banco Central do Brasil, os seguintes documentos:
I - no caso de administradoras de consórcio ou instituições de pagamento
envolvidas em operações de incorporação, fusão e cisão:
a) as demonstrações financeiras elaboradas e publicadas nos cinco exercícios
anteriores ao processo de incorporação, fusão ou cisão;
b) o Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços das entidades incorporadas,
fundidas ou cindidas relativos aos cinco exercícios anteriores ao processo de incorporação,
fusão ou cisão;
c) os inventários gerais e a conciliação dos elementos do ativo e do passivo
realizados por ocasião dos trabalhos de quantificação e qualificação dos elementos
patrimoniais para efeito da incorporação, fusão ou cisão;
d) a documentação contábil relacionada com a escrituração, ajustes e
conciliação contábeis dos cinco exercícios anteriores ao processo, até a data-base da
operação; e
e) os demais documentos que serviram de base à avaliação patrimonial
contábil e às avaliações a valor justo decorrentes da operação de incorporação, fusão ou
cisão; e
II - no caso de investidas no exterior, os papéis de trabalho, memórias de
cálculo, taxas de câmbio utilizadas, as fontes dessas taxas e os documentos relativos às
conversões de que trata o Capítulo II, Seção II, deste Título.
TÍTULO III
DOS 
PROCEDIMENTOS 
APLICÁVEIS 
ÀS
INSTITUIÇÕES 
AUTORIZADAS 
A
FUNCIONAR 
PELO 
BANCO 
CENTRAL 
DO 
BRASIL 
NA 
DIVULGAÇÃO 
EM 
NOTAS
E X P L I C AT I V A S
CAPÍTULO I
DA
AQUISIÇÃO DE
PARTICIPAÇÕES EM
COLIGADAS, CONTROLADAS
E
CONTROLADAS EM CONJUNTO
Art. 25. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
devem evidenciar em notas explicativas informações relativas aos julgamentos e às
premissas significativos de que fizeram uso ao determinar:
I - que detêm o controle, direta ou indiretamente, de outra entidade; e
II - que detêm o controle conjunto de negócio ou influência significativa sobre
outra entidade.
§ 1º Na evidenciação de que trata o caput, devem ser divulgados, no mínimo,
os julgamentos e premissas significativos adotados pela instituição ao determinar:
I - a não existência de controle, mesmo que detenha mais de 50% (cinquenta
por cento) do capital votante da investida;
II - a existência de controle, mesmo que detenha menos de 50% (cinquenta por
cento) do capital votante da investida;
III - a não existência de influência significativa, mesmo que detenha 20% (vinte
por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la; e
IV - a existência de influência significativa, mesmo que não detenha 20% (vinte
por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
§ 2º Os julgamentos e premissas significativos que, em decorrência de
mudanças nos fatos e circunstâncias, tenham sido utilizados pelas instituições para
modificar, durante o período de reporte, a sua conclusão quanto à existência de controle,
de controle conjunto ou de influência significativa em relação a outra entidade devem ser
também objeto de evidenciação.
Art. 26. As instituições mencionadas no art. 25 devem evidenciar em notas
explicativas as seguintes informações relacionadas com a aquisição de participações em
coligadas, controladas e controladas em conjunto:
I - nome e descrição da participação adquirida, informando se a entidade é do
mesmo grupo econômico que a adquirente;
II - data da aquisição;
III - percentual do capital votante adquirido;
IV - percentual da participação total adquirida;
V - principais motivos para a aquisição;
VI - descrição de como a aquisição implicou a obtenção de controle da
adquirida, inclusive no caso de aquisição de controle em etapas, se aplicável;
VII - descrição dos fundamentos econômicos que provocaram ajustes no
patrimônio líquido da investida em decorrência do processo de aquisição;
VIII - montantes reconhecidos, na data da aquisição, para cada uma das
principais classes de ativos adquiridos e passivos assumidos;
IX - passivos contingentes assumidos na aquisição da participação de forma
destacada dos demais passivos contingentes;
X - valor justo, na data da aquisição, da contraprestação total transferida,
segregada pelos tipos de contraprestação mais relevantes;
XI -
descrição dos fatores que
compõem o ágio por
expectativa de
rentabilidade futura (goodwill) reconhecido;
XII - valor de eventual diferença positiva entre o valor de aquisição e o valor
justo dos ativos identificáveis deduzido do valor justo dos passivos assumidos da investida
que não tenha fundamento econômico em benefícios futuros; e
XIII - valor de eventual deságio apurado pelas duas empresas independentes
especializadas na avaliação de ativos.
CAPÍTULO II
DAS PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS, CONTROLADAS E CONTROLADAS EM
CO 
N 
J 
U 
N 
T 
O
Art. 27. As instituições mencionadas no art. 25 devem evidenciar em notas
explicativas as seguintes informações relativas às investidas no exterior:
I - o país de constituição da investida;
II - a moeda funcional da investida;
III - as eventuais alterações ocorridas na moeda funcional da investida,
acompanhadas das justificativas que motivaram essas alterações;
IV - o montante da variação cambial reconhecido:
a) no resultado do período; e
b) em conta destacada do patrimônio líquido; e
V - a conciliação do montante das variações cambiais de que trata a alínea "b"
do inciso IV no início e no final do período contábil.
Parágrafo único. Caso a moeda de registro seja diferente da moeda funcional,
as instituições mencionadas no caput devem divulgar:
I - a moeda de registro; e
II - a motivação para uso de moeda de registro diferente da moeda
funcional.

                            

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