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Art. 14. Depois de efetuados os ajustes de que trata o art. 13, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem avaliar se há evidências objetivas de redução do valor recuperável do valor contábil da participação societária, de acordo com regulamentação específica. § 1º Eventual perda por redução ao valor recuperável deve ser alocada: I - ao valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); ou II - ao valor contábil da participação societária da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento na investida, se não houver saldo relativo a ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill). § 2º É vedada a reversão das perdas alocadas na forma do § 1º, inciso I. Art. 15. Caso a investidora reduza a participação no capital da investida, os eventuais valores relativos aos ajustes de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 13 devem ser reclassificados, na proporção da parcela da participação reduzida, para: I - a conta de lucros ou prejuízos acumulados, no caso de itens que, segundo a regulamentação vigente, não devem afetar o resultado; e II - o resultado do período, nos demais casos. Parágrafo único. No caso de redução da participação no capital da controlada, sem a perda do controle, os valores de que trata o inciso II do caput devem permanecer registrados no patrimônio líquido enquanto a entidade mantiver o controle. Art. 16. Caso a entidade investida deixe de se caracterizar como coligada, controlada ou controlada em conjunto, a investidora deve classificar, mensurar, reconhecer e evidenciar os investimentos em participações nessa entidade de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros. § 1º O investimento de que trata o caput deve ser mensurado, em seu reconhecimento inicial como instrumento financeiro, pelo seu valor justo. § 2º Eventual diferença no valor do instrumento em decorrência da aplicação do disposto no § 1º deve ser reconhecida no resultado do período. § 3º Os eventuais valores relativos aos ajustes de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 13 referentes ao investimento mencionado no caput devem ser registrados conforme o art. 15, caput. Seção IV Dos Investimentos Mantidos para Venda Art. 17. Os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto que a investidora espera realizar pela venda, que estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente provável devem ser classificados, mensurados, reconhecidos e evidenciados de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros. § 1º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem definir em sua política contábil o prazo esperado para a alienação dos investimentos de que trata o caput. § 2º Os investimentos de que trata o caput que não forem vendidos no período definido pela administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento, conforme o § 1º, devem ser reconhecidos e avaliados conforme as normas constantes das Seções I, II e III deste Capítulo, de forma retrospectiva à data da aquisição do investimento. § 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar alteração no prazo de que trata o § 1º, caso identifique inadequação em sua definição. Seção V Das Operações de Incorporação, Fusão e Cisão Subseção I Dos Procedimentos Preliminares Art. 18. Nas operações de incorporação, fusão e cisão em que haja aquisição ou transferência de participação, preliminarmente ao reconhecimento dessas operações, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem: I - definir a entidade adquirente e o vendedor da participação transferida; e II - aplicar os procedimentos contábeis previstos na Seção I deste Capítulo, para mensuração e reconhecimento da aquisição das participações transferidas. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se adquirente a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento que obtém o controle da entidade incorporada ou da entidade resultante da fusão ou da cisão. Subseção II Do Reconhecimento das Operações de Incorporação, Fusão e Cisão Art. 19. Nas operações de incorporação, fusão e cisão, após realizados os procedimentos definidos no art. 18, os ativos e passivos das entidades incorporadas ou fundidas ou das entidades resultantes da cisão devem ser reconhecidos pelo seu valor contábil na data-base da operação. Art. 20. Eventuais valores registrados na controladora referentes ao investimento nas empresas envolvidas na operação, quando não baixados no momento da fusão ou incorporação, devem ser contabilizados: I - nas contas representativas dos ativos e passivos que deram origem ao registro na investida, limitado ao seu valor justo, no caso da diferença de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º; II - nas adequadas contas de ativo ou passivo, limitado ao seu valor justo, no caso de que trata o inciso III do § 1º do art. 3º; e III - no ativo intangível, no caso de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill). Art. 21. Deve ser baixado, na data da operação, eventual ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) existente: I - na entidade incorporada: a) nas operações de incorporação reversa; e b) no caso de participações recíprocas, se permitidas por lei e pela regulamentação vigente; e II - nas entidades fundidas que tenham participação no capital de outras entidades envolvidas na fusão. Art. 22. No caso de extinção de ações, a diferença entre o valor contábil das ações extintas e o valor do acervo líquido que as substituir deve ser registrada: I - quando positiva, como receita não operacional; e II - quando negativa, como despesa não operacional. Subseção III Das Demonstrações Financeiras e Demais Documentos Contábeis Art. 23. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento envolvidas em operações de incorporação, fusão e cisão devem observar os seguintes procedimentos para publicação e remessa das demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil: I - elaborar balancete patrimonial relativo à data-base da operação, devidamente transcrito no Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços; e II - manter, individualmente, a remessa e a publicação das demonstrações financeiras durante o período compreendido entre a data-base da operação e a data da publicação no Diário Oficial da União da autorização pelo Banco Central do Brasil da operação de incorporação, fusão ou cisão, excluída essa última data. § 1º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento incorporadoras e as resultantes de operações de fusão ou cisão devem: I - observar as exigências relativas à remessa e publicação das demonstrações financeiras a partir da data da publicação no Diário Oficial da União da autorização pelo Banco Central do Brasil para realização da respectiva operação; e II - evidenciar nas notas explicativas relativas às demonstrações financeiras referentes ao primeiro período de divulgação obrigatória depois da operação, além dos esclarecimentos exigidos pela legislação em vigor, todas as informações relevantes relacionadas com as operações de incorporação, fusão ou cisão. § 2º As variações no patrimônio das entidades envolvidas na operação ocorridas entre a data-base e o dia anterior à data da publicação no Diário Oficial da União da autorização pelo Banco Central do Brasil para realização da respectiva operação de incorporação, fusão ou cisão devem integrar o movimento contábil dessas entidades. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem manter pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco Central do Brasil, os seguintes documentos: I - no caso de administradoras de consórcio ou instituições de pagamento envolvidas em operações de incorporação, fusão e cisão: a) as demonstrações financeiras elaboradas e publicadas nos cinco exercícios anteriores ao processo de incorporação, fusão ou cisão; b) o Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços das entidades incorporadas, fundidas ou cindidas relativos aos cinco exercícios anteriores ao processo de incorporação, fusão ou cisão; c) os inventários gerais e a conciliação dos elementos do ativo e do passivo realizados por ocasião dos trabalhos de quantificação e qualificação dos elementos patrimoniais para efeito da incorporação, fusão ou cisão; d) a documentação contábil relacionada com a escrituração, ajustes e conciliação contábeis dos cinco exercícios anteriores ao processo, até a data-base da operação; e e) os demais documentos que serviram de base à avaliação patrimonial contábil e às avaliações a valor justo decorrentes da operação de incorporação, fusão ou cisão; e II - no caso de investidas no exterior, os papéis de trabalho, memórias de cálculo, taxas de câmbio utilizadas, as fontes dessas taxas e os documentos relativos às conversões de que trata o Capítulo II, Seção II, deste Título. TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NA DIVULGAÇÃO EM NOTAS E X P L I C AT I V A S CAPÍTULO I DA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS, CONTROLADAS E CONTROLADAS EM CONJUNTO Art. 25. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem evidenciar em notas explicativas informações relativas aos julgamentos e às premissas significativos de que fizeram uso ao determinar: I - que detêm o controle, direta ou indiretamente, de outra entidade; e II - que detêm o controle conjunto de negócio ou influência significativa sobre outra entidade. § 1º Na evidenciação de que trata o caput, devem ser divulgados, no mínimo, os julgamentos e premissas significativos adotados pela instituição ao determinar: I - a não existência de controle, mesmo que detenha mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da investida; II - a existência de controle, mesmo que detenha menos de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da investida; III - a não existência de influência significativa, mesmo que detenha 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la; e IV - a existência de influência significativa, mesmo que não detenha 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. § 2º Os julgamentos e premissas significativos que, em decorrência de mudanças nos fatos e circunstâncias, tenham sido utilizados pelas instituições para modificar, durante o período de reporte, a sua conclusão quanto à existência de controle, de controle conjunto ou de influência significativa em relação a outra entidade devem ser também objeto de evidenciação. Art. 26. As instituições mencionadas no art. 25 devem evidenciar em notas explicativas as seguintes informações relacionadas com a aquisição de participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto: I - nome e descrição da participação adquirida, informando se a entidade é do mesmo grupo econômico que a adquirente; II - data da aquisição; III - percentual do capital votante adquirido; IV - percentual da participação total adquirida; V - principais motivos para a aquisição; VI - descrição de como a aquisição implicou a obtenção de controle da adquirida, inclusive no caso de aquisição de controle em etapas, se aplicável; VII - descrição dos fundamentos econômicos que provocaram ajustes no patrimônio líquido da investida em decorrência do processo de aquisição; VIII - montantes reconhecidos, na data da aquisição, para cada uma das principais classes de ativos adquiridos e passivos assumidos; IX - passivos contingentes assumidos na aquisição da participação de forma destacada dos demais passivos contingentes; X - valor justo, na data da aquisição, da contraprestação total transferida, segregada pelos tipos de contraprestação mais relevantes; XI - descrição dos fatores que compõem o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) reconhecido; XII - valor de eventual diferença positiva entre o valor de aquisição e o valor justo dos ativos identificáveis deduzido do valor justo dos passivos assumidos da investida que não tenha fundamento econômico em benefícios futuros; e XIII - valor de eventual deságio apurado pelas duas empresas independentes especializadas na avaliação de ativos. CAPÍTULO II DAS PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS, CONTROLADAS E CONTROLADAS EM CO N J U N T O Art. 27. As instituições mencionadas no art. 25 devem evidenciar em notas explicativas as seguintes informações relativas às investidas no exterior: I - o país de constituição da investida; II - a moeda funcional da investida; III - as eventuais alterações ocorridas na moeda funcional da investida, acompanhadas das justificativas que motivaram essas alterações; IV - o montante da variação cambial reconhecido: a) no resultado do período; e b) em conta destacada do patrimônio líquido; e V - a conciliação do montante das variações cambiais de que trata a alínea "b" do inciso IV no início e no final do período contábil. Parágrafo único. Caso a moeda de registro seja diferente da moeda funcional, as instituições mencionadas no caput devem divulgar: I - a moeda de registro; e II - a motivação para uso de moeda de registro diferente da moeda funcional.Fechar