DOU 03/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 28. As instituições mencionadas no art. 25 devem evidenciar em notas
explicativas informações que permitam a avaliação da natureza, da extensão e dos efeitos
financeiros de suas participações materiais em coligadas, controladas e controladas em
conjunto.
Parágrafo único. Para cada coligada, controlada ou controlada em conjunto
relevante, devem ser evidenciadas, quando aplicável, as seguintes informações:
I - o nome da coligada, controlada ou controlada em conjunto;
II - a natureza da relação mantida com a coligada, controlada ou controlada em
conjunto, revelando se o investimento tem ou não caráter estratégico;
III - a sede da coligada, controlada ou controlada em conjunto;
IV - a proporção das participações acionárias detidas e dos direitos detidos por
outros meios que não seja a aquisição de participação, tais como acordos contratuais;
V - a proporção de direitos de voto detidos, quando esta for diferente das
proporções mencionadas no inciso IV;
VI - o valor justo do investimento realizado na coligada, controlada ou
controlada em conjunto, se houver preço de mercado cotado para o investimento;
VII - o valor dos dividendos ou dos juros sobre o capital próprio recebidos da
coligada, controlada ou controlada em conjunto;
VIII - a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas sobre a
capacidade de a coligada, controlada ou controlada em conjunto honrarem o pagamento
de dividendos ou juros sobre capital próprio;
IX - um resumo das informações financeiras relevantes sobre a coligada,
controlada ou controlada em conjunto, contemplando, no mínimo:
a) ativos circulantes e não circulantes;
b) passivos circulantes e não circulantes;
c) passivos contingentes;
d) outros resultados abrangentes; e
e) resultado abrangente total;
X - a data do final do período de reporte da coligada, da controlada ou da
controlada em conjunto e a razão para utilizar uma data ou período diferente, quando as
demonstrações financeiras da coligada, controlada ou controlada em conjunto tiverem data
ou período distintos das demonstrações financeiras da investidora;
XI - o valor da participação da investidora nos prejuízos da coligada, controlada
ou controlada em conjunto, relativo ao período de reporte e o acumulado de períodos
anteriores, não reconhecido de acordo com:
a) o art. 13, § 7º, desta Resolução, para as administradoras de consórcio e
instituições de pagamento; e
b) o art. 13, § 7º, da Resolução nº 4.817, de 29 de maio de 2020, para as
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
XII - o resultado positivo de equivalência patrimonial não reconhecido no
período de reporte devido ao não reconhecimento de parcelas de perdas de períodos
anteriores, de acordo com:
a) o art. 13, § 8º, desta Resolução, para as administradoras de consórcio e
instituições de pagamento; e
b) o art. 13, § 8º, da Resolução nº 4.817, de 2020, para as demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
XIII - as perdas por redução ao valor recuperável de participações na coligada,
controlada ou controlada em conjunto reconhecidas no período de reporte, com a
descrição da sua forma de alocação; e
XIV - as reversões das perdas por redução ao valor recuperável de participações
na coligada, controlada ou controlada em conjunto reconhecidas em períodos anteriores
ao período de reporte.
Art. 29. As instituições mencionadas no art. 25 devem divulgar as seguintes
informações relacionadas com os investimentos em coligadas, controladas e controladas
em conjunto classificadas como mantidas para venda:
I - a classificação do investimento e o efeito de sua mensuração como ativo
financeiro;
II - a definição do prazo esperado para alienação do investimento adotada em
sua política contábil para fins de classificação do ativo como mantido para venda; e
III - a parcela dos ativos mantidos para venda que foram reclassificados como
investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto, destacando os efeitos
no resultado e no patrimônio líquido.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO
Art. 30. As instituições mencionadas no art. 25 identificadas como adquirentes
devem evidenciar as seguintes informações relativas às operações de fusão, incorporação
e cisão:
I - os valores eventualmente registrados referentes ao investimento nas
empresas envolvidas na operação, não baixados no momento da fusão ou incorporação;
II - o valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill)
eventualmente existente na entidade incorporada e nas entidades fundidas que detenham
participação no capital de outras entidades envolvidas na fusão; e
III - o valor reconhecido da diferença entre o valor contábil das ações extintas
e o valor do acervo líquido que as substituir, no caso de extinção de ações.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução devem
ser aplicados de forma prospectiva a partir da data de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial desta
Resolução devem ser registrados em contrapartida a conta destacada do patrimônio
líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.
Art. 32. Ficam revogadas:
I - a Circular nº 1.963, de 23 de maio de 1991; e
II - a Circular nº 3.816, de 14 de dezembro de 2016.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 35, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019,
que 
dispõe 
sobre 
o
registro 
de 
recebíveis
decorrentes de transações no âmbito de arranjo de
pagamento baseado em conta
pós-paga e de
depósito
à 
vista
integrante
do 
Sistema
de
Pagamentos Brasileiro.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de
outubro de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28,
inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 9º, incisos I e X, da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, e 8º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e tendo em
vista o disposto nos arts. 2º, inciso II, alínea "b", da Resolução nº 4.593, de 28 de agosto
de 2017, e 2º, 4º e 5º da Resolução nº 4.734, de 2019, resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15-A As entidades registradoras responsáveis por sistemas de registro de
recebíveis de arranjo de pagamento e as instituições credenciadoras devem participar de
testes homologatórios de integração entre seus sistemas.
§ 1º As entidades e instituições de que trata o caput deverão indicar diretor
responsável pela realização dos testes homologatórios.
§ 2º O diretor mencionado no § 1º pode desempenhar outras funções na
entidade ou instituição, desde que não haja conflito de interesses.
§ 3º As instituições credenciadoras devem assegurar que as subcredenciadoras
a elas ligadas participem dos testes de que trata o caput.
§ 4º As entidades registradoras responsáveis por sistemas de registro de
recebíveis de arranjo de pagamento devem apresentar plano de testes para aprovação
pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º O não cumprimento dos testes instituídos no caput sujeita as entidades
registradoras, em relação a suas atividades de registro e constituição de gravames sobre
recebíveis de arranjos de pagamento, e as instituições credenciadoras à suspensão
provisória da realização de suas operações, a partir da data mencionada no inciso II do art.
17.
§ 6º No caso de o Banco Central do Brasil determinar a suspensão tratada no
§ 5º, devem ser estabelecidas as condições mediante as quais essa suspensão será
levantada." (NR)
"Art. 15-B. Instrução normativa estabelecerá os procedimentos necessários ao
cumprimento do disposto nesta Circular, inclusive no que se refere à definição:
I - do cronograma e da documentação necessária para a realização dos testes
homologatórios de que trata o art. 15-A;
II - das medidas a serem adotadas pelas entidades registradoras e pelas
instituições credenciadoras que não cumprirem o cronograma de testes de que trata o
inciso I do caput, especialmente visando a dar publicidade a este fato; e
III - das medidas a serem adotadas pelas instituições credenciadoras em relação
às subcredenciadoras para as quais ela presta serviço que não tiverem cumprido o
cronograma de testes de que trata o inciso I do caput, especialmente visando a dar
publicidade a este fato." (NR)
"Art. 17. ...........................................................................
I - na data de sua publicação, em relação ao Capítulo V e aos arts. 15-A e 15-
B;
II - em 17 de fevereiro de 2021, em relação aos demais dispositivos." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de
Resolução
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 18.190, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo
12 das Normas contidas na Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara
REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 10/09/2020, com a nova
denominação social e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no
âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76,
o Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
MOORE KSM AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 00.600.000/0001-22
Anterior Denominação Social
KSI BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 00.600.000/0001-22
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Nº 18.191 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21
de julho de 1993, autoriza a IVEST CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº
26.261.572, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Instrução CVM nº 592, de 17 de novembro de 2017.
Nº 18.192 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21
de julho de 1993, autoriza EDUARDO AZEVEDO ALHADEFF, CPF nº 263.832.808-13, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015.
Nº 18.193 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21
de julho de 1993, autoriza PEDRO DAVID DE SANSON CAMANHO, CPF nº 215.583.338-51,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015.
Nº 18.194 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21
de julho de 1993, cancela, por extinção, a autorização concedida a PLENA CONSULTORIA DE
INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ nº 10.994.844, para prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários, previstos na Instrução CVM nº 592, de 17 de novembro de 2017.
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 342, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Altera o Regimento Interno do Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade
e Tecnologia
- Inmetro,
constante do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de
2017, do então Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços - MDIC, publicada no Diário Oficial da
União, de 05 de janeiro de 2017, seção 1, página 41.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo
artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o
disposto nos artigos 18, inciso VI, do Anexo I ao Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro
de 2007, 1º, do Decreto autônomo de 29 de julho de 1998, e 105, inciso VI, do Anexo
à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços - MDIC, e delegada pelo artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº
2.488, de 2 de fevereiro de 1998, e pela Cláusula Sétima, inciso III, alínea "b", do
Contrato de Gestão firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Economia
- ME e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
Considerando a necessidade de revisão do Regimento Interno desta
Autarquia;
Considerando que as alterações não implicam aumento de despesa;
Considerando não haver afronta ao preconizado na Lei nº 13.346, de 10 de
outubro de 2016;

                            

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