DOU 09/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº 213, segunda-feira, 9 de novembro de 2020
ISSN 1677-7069
Seção 3
Anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de
contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, nos termos do
inciso VII, do artigo 42, da Lei 13.303/2016.
Aquisição: é todo ato aquisitivo de gêneros alimentícios, produtos, materiais,
equipamentos, peças, destinados para as áreas administrativas, técnica, operacional ou
de engenharia.
Apostilamento contratual:
instrumento jurídico
escrito e
assinado pela
autoridade competente, tendo por objetivo o registro de variação do valor contratual
para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato; as atualizações,
compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento
nele previstas e outros dispositivos previstos em contrato. Ata de registro de preços:
documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura
contratação, onde se registram os preços, fornecedores, áreas participantes e
condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento
convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao
signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação. Redação dada
na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Associação: é a convenção pela qual duas ou mais pessoas põem em
comum, de forma estável, seus conhecimentos ou suas atividades, com objetivo de
partilhar seus riscos e seus benefícios.
Atividade-fim:
conjunto
de
atividades constantes
do
objeto
social
da
SANEPAR, nos termos do seu Estatuto.
Ato de renúncia: ato pelo qual se abdica, em caráter permanente, de um
direito ou faculdade.
Autoridade Competente: autoridade detentora de competência estatutária
ou de limite de competência para a prática de determinado ato.
Autoridade Imediatamente Superior: é aquela cujo limite de competência
está imediatamente acima do limite do decisor, dentro da estrutura hierárquica.
Autoridade Superior: autoridade responsável pela designação de Comissão
de Licitação e do Pregoeiro, a quem estes ficam vinculados.
Bens Móveis: são os materiais (inclusive equipamentos) aplicados ou não às
atividades-fim da SANEPAR e que podem ser removidos de um lugar para o outro sem
perda de sua forma ou substância.
Bem Móvel Inservível: é aquele que não mais apresenta serventia ou
condição de utilização por qualquer área da SANEPAR, para a finalidade de sua
aquisição,
em
função, por
exemplo,
de
mudança
de tecnologia
ou
projeto,
obsolescência, comprometimento de vida útil ou estado de conservação, de acordo
com a seguinte classificação: Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da
SANEPAR, de 2019.
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver
sendo aproveitado;
b) Revogado na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento
precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se
destina devido à perda de suas características. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária
do CA da SANEPAR, de 2019.
CA: Conselho de Administração da Companhia. Redação dada na 12ª
Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Cadastro Corporativo: cadastro
realizado pelas empresas que mantém relação comercial com a SANEPAR, perante a
GAQS, e que tem por objetivo demonstrar o atendimento das exigências para fins de
habilitação (Art. 44 deste RILC), resultando na emissão do Certificado de Registro
Cadastral - CRC, apto a substituir, quanto assim previsto em Edital e desde que
atendidas todas suas exigências, a habilitação das mesmas. Redação dada na 12ª
Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Cadastro
Simplificado: cadastro
realizado
pelas
empresas que
mantém
relação comercial com a SANEPAR, perante a GAQS, e que tem por objetivo
demonstrar a Regularidade Fiscal (art. 48 deste RILC), para fins de contratação direta
e/ou pagamento. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de
2019.
Carta de Solidariedade: Carta emitida pelo fabricante reconhecendo o
Licitante como seu revendedor autorizado, nos termos do instrumento convocatório.
Celebração de Contrato: momento em
que se aperfeiçoa o vínculo
contratual, por meio da assinatura das partes no Instrumento Contratual ou, na
ausência deste, por qualquer outra forma prevista ou não vedada por este RILC.
Certificado de Registro Cadastral - CRC: É o documento emitido às empresas
que mantém relação comercial com a SANEPAR, apta a substituir documentos de
habilitação em licitações, quando assim previsto em Edital, desde que atendidas todas
as exigências Editalícias. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR,
de 2019.
CMS: Catálogo de Materiais da SANEPAR. Comissão de Avaliação: comissão
designada para avaliar bens com vistas ao procedimento de Alienação.
Comissão de Licitação: órgão colegiado, permanente ou especial, composto
de pelo menos 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, empregados da SANEPAR,
formalmente designados, com a função de, dentre outras, receber documentos,
processar e julgar as licitações;
Comissão Processante: órgão colegiado, permanente ou especial, composto
de pelo menos 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, empregados da SANEPAR,
formalmente designados, com a função de, dentre outras, processar, instruir e emitir
relatório opinativo em processos de investigação;
Comodato: Contrato
de empréstimo
de bem
infungível. Instrumento
contratual pelo qual ocorre a cessão de bem a Terceiro sem que haja o pagamento
de contraprestação financeira;
Consórcio: contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as
contratantes
conjugam 
esforços
no
sentido
de 
viabilizar
um
determinado
empreendimento.
Contratação Direta: contratação celebrada sem realização de processo
licitatório prévio.
Contratação em Caráter Excepcional: Aquelas pequenas despesas que não
possam se subordinar ao processo ordinário de formação, contratação, liquidação e
quitação existentes na SANEPAR e que exijam pronta entrega e pagamento, bem como
não resultem em obrigação futura para as partes (Ex: contratação de chaveiro para
abertura de porta). Referidas contratações devem contar com parecer do solicitante e
autorização do Gerente da Área, dispensando parecer jurídico, publicação ou
ratificação. Aplica-se o conceito aqui estabelecido, ainda, para o pagamento de taxas
e tarifas, inclusive pedágios e vale transporte, bem como para custas cartoriais que
dada as características não pressupõe prévio processo. Redação dada na 12ª Reunião
Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Contratação integrada:
contratação que envolve
a elaboração
e o
desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de
engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações
necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do inciso VI, do
artigo 43, da Lei 13.303/2016.
Contratação por Dispensa de Licitação: Casos estabelecidos em Lei onde o
procedimento licitatório é possivel, mas não obrigatório. Incluído na 12ª Reunião
Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Contratação por Inexigibilidade de Licitação: Se caracteriza pela inviabilidade
de competição. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o
desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia,
a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias
e suficientes para a entrega final do objeto, na qual a SANEPAR indica parcelas do
projeto básico que admitem alteração mediante proposição da CONTRATADA e
deferimento pela CONTRATANTE, nos termos do inciso V, do artigo 43, da Lei
13.303/2016.
Contratada: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de
adquirente de direitos, prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de
obras.
Contratante: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de
alienante de direitos, tomadora de serviços ou de obras ou adquirente de bens.
Contrato: acordo de vontades entre duas ou mais pessoas com o propósito de criar,
modificar ou extinguir direitos ou obrigações.
Contrato de Eficiência: Contratação com estabelecimento de remuneração variável
vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade,
critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento
convocatório e no contrato. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de
2019.
Contrato de execução continuada: é quele que impõem à parte o dever de realizar um
objeto que renova ou se mantém no decurso do tempo. Incluído na 12ª Reunião Ordinária
do CA da SANEPAR, de 2019.
Contrato de patrocínio: ajuste com pessoa física jurídica para promoção de atividades
culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que
comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da SANEPAR.
Contrato por escopo: é aquele que impõem à parte o dever de realizar um objeto
específico e definido, consistindo na obtenção de um bem, na construção de uma obra ou
na execução de um serviço não continuado. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da
SANEPAR, de 2019.
Conteúdo artístico: atividade profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter
cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meio de
comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública.
Convênio: acordo de vontades celebrado para cumprir objetivo de interesse recíproco e
comum, em regime de mútua colaboração, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, ambientais,
educacionais e de inovação tecnológica, com ou sem repasse de recurso financeiro.
Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Credenciamento: processo por meio do qual a SANEPAR convoca por chamamento público
pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições
de habilitação, o preço a ser pago e os critérios para futura contratação.
Credenciamento
para 
representação:
procedimento 
voltado
à 
identificação 
dos
representantes das empresas proponentes e a comprovação da existência de poderes para
a prática de todos os atos inerentes ao certame;
Dação em Pagamento: modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor
consente em receber coisa diversa de dinheiro, em pagamento do que lhe é devido.
Demonstrativo de Formação de Preços: Documento hábil a demonstrar a formação de
preços a partir do detalhamento de todas as parcelas (custo, insumos, etc.) que o compõe,
dentro dos parâmetros previamente exigidos pela SANEPAR.
DIOE: Diário da Imprensa Oficial do Estado.
Edital de Chamamento Público: ato administrativo normativo por meio do qual se convoca
potenciais interessados
para procedimentos
de Credenciamento,
Pré-qualificação,
Manifestação de Interesse e outros necessários ao atendimento de uma necessidade
específica.
Emergência: Considera-se emergência, para fins contratuais, a existência de situação que
possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos e particulares e a contratação mediante a realização
de processo licitatório não se revele a maneira mais adequada de satisfazer o interesse da
SANEPAR.
Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as
etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da
contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação,
atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi
contratada;
Execução imediata: fornecimento de bens ou serviços executados em até 7 (sete) dias úteis
contados do envio/assinatura do Contrato/OFM/OS.
Fiscal administrativo: empregado da SANEPAR formalmente designado para auxiliar o
Gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato.
Fiscal técnico: empregado da SANEPAR formalmente designado para auxiliar o Gestor do
contrato quanto à fiscalização do objeto do contrato.
GAQS: Gerência de Aquisições. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de
2019.
Gestor de contrato: empregado da SANEPAR formalmente designado para coordenar e
comandar o processo de fiscalização da execução contratual e seu recebimento
definitivo.
GSLOG: Gerência de Suprimentos e Logística. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da
SANEPAR, de 2019. Instrumento Convocatório ou Edital: ato administrativo normativo, de
natureza vinculante, assinado pela autoridade competente, contendo as regras para a
disputa licitatória e para a futura contratação.
Instrumento de Formalização de Contratação: é o contrato assinado entre as partes, ou na
ausência deste a Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento.
Licitante: todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em procedimento
licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em
procedimento licitatório pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro.
Líder do Consórcio: empresa integrante do Consórcio que o representa junto à
SANEPAR.
Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as
partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos
de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no
mínimo, as seguintes informações: Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da
SANEPAR, de 2019.
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no
equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de
celebração de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas
para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em
termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto
básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das
contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de
meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no
anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
Metodologia Orçamentária Expedita: metodologia aonde o valor é definido mediante taxa
ou parâmetro global ou estimativo, baseado em uma presunção de recorrência.
Metodologia Orçamentária Paramétrica: metodologia aonde é utilizado características do
projeto em modelos matemáticos para calcular a estimativa de custos.
Modo de disputa aberto: procedimento de disputa em que os licitantes apresentarão
lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de
julgamento adotado. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de
2019.
Modo de disputa fechado: procedimento de disputa por meio do qual os licitantes
apresentam suas propostas comerciais sem possibilidade de lances sucessivos.
Multa Contratual: penalidade pecuniária prevista contratualmente, com fim de obter
indenização ou ressarcimento, para situações que evidenciem o descumprimento total ou
parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento
de obrigações contratuais (moratória).
Objeto Contratual: objetivo de interesse da SANEPAR a ser alcançado com a execução do
contrato.
Ordem de Serviço ou OS: Trata-se de documento emitido pela SANEPAR por meio do qual
se ordena a execução da obra ou serviço contratado.

                            

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