Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302020110900179 179 Nº 213, segunda-feira, 9 de novembro de 2020 ISSN 1677-7069 Seção 3 k) elaboração da minuta do instrumento convocatório e do contrato, quando for o caso da não utilização dos Editais e minutas Padrão, aprovado em anexo ao presente ou posteriormente através de expediente próprio. l) aprovação da minuta do instrumento convocatório e de seus anexos pela Diretoria Jurídica da SANEPAR, quando não for utilizado as minutas de Edital Padrão. Parágrafo único. Serão juntados ao processo: a) pedido de licitação ou solicitação de material; b) autorização para instauração do processo; c) projeto básico ou termo de referência, conforme o caso; d) indicação do recurso orçamentário; e) instrumento convocatório e respectivos anexos, quando for o caso; f) comprovante de publicidade da licitação; g) ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro, conforme o caso; h) original das propostas e dos documentos que as instruírem; i) atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora/pregoeiro e da autoridade competente; j) pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; k) atos de homologação e adjudicação do objeto da licitação; l) recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; m) despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; n) termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; o) outros comprovantes de publicações; p) demais documentos relativos à licitação. Art. 20 A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de obras e serviços de engenharia deverá ser obtida a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no sistema referencial de preços adotado pela SANEPAR. Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado. Art. 21 A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de aquisições ou de contratação de serviços será realizada a partir dos seguintes critérios: I - por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços pela própria SANEPAR; II - pesquisa em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; III - contratações similares realizadas pela própria SANEPAR ou por outros entes públicos ou priva IV - pesquisa junto a fornecedores de bens ou prestadores de serviços. Art. 22 O valor estimado da contratação será sigiloso, facultando-se à SANEPAR, mediante justificativa na fase preparatória, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. § 1° Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado da contratação deixará de ser sigiloso e deverá constar do instrumento convocatório. § 2° No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório. § 3° A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo a SANEPAR registrar em documento formal sua disponibilização a estes órgãos, sempre que solicitado. § 4º Nas licitações pelos modos de disputa aberto e fechado, o preço sigiloso do valor orçado deverá ser mantido até a fase de negociação, podendo ser divulgado durante a mesma para obtenção da proposta mais vantajosa. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 23 No caso de licitação para aquisição de bens, a SANEPAR poderá: I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto, devidamente justificada a partir de parecer técnico aprovado pela autoridade competente; b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor, em razão de circunstância técnica, jurídica ou operacional, constituir o único capaz de atender o objeto do contrato, situação essa que requer justificativa aposta em documento aprovado pela autoridade competente; c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade"; II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação; III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada. § 1° O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). § 2° É facultada à SANEPAR a exclusão de marcas ou de produtos quando: I - decorrente de pré-qualificação de objeto; II - indispensável para melhor atendimento do interesse da SANEPAR, comprovado mediante justificativa técnica, operacional ou jurídica; III - mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente não apresentaram o padrão de qualidade mínimo necessário ao atendimento das necessidades da SANEPAR. Art. 24 A padronização referida neste RILC será precedida de processo administrativo iniciado após a constatação da sua necessidade e cabimento, devendo ser constituída uma comissão especial para avaliação e encaminhamento à autoridade competente para decisão. § 1° O processo administrativo de padronização deverá ser instruído com pareceres técnicos que justifiquem a sua utilidade e economicidade. § 2° A padronização será decidida pela autoridade a quem for designada tal competência, ser publicada no sítio eletrônico da SANEPAR com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido e revista periodicamente. § 3° A decisão sobre padronização poderá ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua publicidade, mediante a apresentação de laudo técnico de instituição oficial ou credenciada por órgãos oficiais que demonstre a existência de outros produtos com as mesmas condições que justificaram a padronização; Art. 25 As licitações da SANEPAR, preferencialmente eletrônicas, poderão ser processadas com base nos seguintes procedimentos: I - Licitação pelo rito da modalidade Pregão, presencial ou eletrônico; II - Licitação pelo modo de disputa aberto; III - Licitação pelo modo de disputa fechado. Parágrafo único. Para a contratação de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, a licitação pelo rito da modalidade de pregão instituída pela Lei n° 10.520/02 é preferencial, podendo ser substituída pelos demais procedimentos mediante justificativa. Art. 26 Nas contratações da SANEPAR poderá ser utilizado um dos seguintes regimes de execução: I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - contratação por tarefa; IV - empreitada integral; V - contratação semi-integrada; VI - contratação integrada. Art. 27 A SANEPAR poderá, mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando: I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou II - a múltipla execução for conveniente para atender a necessidade da empresa. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a SANEPAR deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas. Art. 28 As minutas dos instrumentos convocatórios e seus respectivos contratos, bem como os convênios e demais ajustes, quando diversos das minutas padrão aprovadas em conjunto com o presente RILC ou que vierem a ser futuramente aprovadas, deverão ser submetidas a parecer jurídico prévio. Art. 29 É vedada a adoção de qualquer ato ou conduta em desacordo com as normas deste RILC. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI Art. 30 Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela SANEPAR poderá ser instaurado procedimento de manifestação de interesse - PMI. Art. 31 O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda a necessidade da SANEPAR. Art. 32 O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada. Parágrafo único. O PMI será composto das seguintes fases: I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público; II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e III - avaliação, seleção e aprovação. Art. 33 A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação. Art. 34 O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela SANEPAR, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos. Art. 35 O instrumento convocatório do chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta. Das comissões de licitação e do Pregoeiro Art. 36 As licitações pelos modos aberto ou fechado serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial. § 1° As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, capacitados, empregados da SANEPAR. § 2° O mandato da comissão permanente de licitação é de 1 (um) ano, podendo, a critério da autoridade competente, haver a recondução para períodos subsequentes. § 3° A critério da autoridade competente e mediante justificativa prévia, a qualquer tempo poderá ser constituída uma comissão especial de licitação para processar e julgar um certame específico, ficando, automaticamente extinta com o atingimento desta finalidade. § 4° Revogado na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 5º Os membros das comissões permanentes e especiais de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que adotada a decisão. Art. 37 As licitações na modalidade de pregão serão processadas e julgadas por um pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio, todos designados por ato formal da autoridade competente. Art. 38 Compete às comissões de licitação e ao pregoeiro: I - receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório; II - receber e processar os recursos em face das suas decisões; III - dar ciência aos interessados das suas decisões; IV- encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para deliberação; VI - propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções. Parágrafo único. É facultado à comissão de licitação e ao pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo. Do instrumento convocatório Art. 39 O instrumento convocatório deverá conter, conforme o caso, os seguintes elementos: I - o objeto da licitação; II - a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial; III - o modo de disputa, aberto, fechado ou combinado, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances; IV - os requisitos de conformidade das propostas; V - o prazo de apresentação de propostas; VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate; VII - O critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preço de referência. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. VIII - os requisitos de habilitação; IX - exigências, quando for o caso: a) de marca ou modelo; b) de amostra; c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação; e d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. X - o prazo de validade da proposta; XI - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos; XII - os prazos e condições para a entrega do objeto; XIII - as formas, condições e prazos de pagamento, os critérios de atualização monetária em caso de atraso no pagamento por parte da Sanepar, bem como o critério de reajuste e repactuação, quando for o caso; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. XIV - a exigência de garantias, seguros e termos de fiel depositário, quando for o caso; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. XV - as sanções; XVI - outras indicações específicas da licitação. Parágrafo único. Integram o instrumento convocatório, como anexos: I - o termo de referência, o projeto básico ou executivo, conforme o caso; II - a minuta do contrato, quando for o caso; III - informações usualmente constantes do termo de contrato na hipótese de substituição por documentos equivalentes; e IV - as especificações complementares e as normas de execução. Art. 40 É vedado constar do instrumento convocatório, excetuando as possibilidades previstas neste RILC e que demandam de prévia motivação, as seguintes disposições:Fechar