DOU 09/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº 213, segunda-feira, 9 de novembro de 2020
ISSN 1677-7069
Seção 3
k) elaboração da minuta do instrumento convocatório e do contrato, quando for o caso da
não utilização dos Editais e minutas Padrão, aprovado em anexo ao presente ou
posteriormente através de expediente próprio.
l) aprovação da minuta do instrumento convocatório e de seus anexos pela Diretoria
Jurídica da SANEPAR, quando não for utilizado as minutas de Edital Padrão.
Parágrafo único. Serão juntados ao processo:
a) pedido de licitação ou solicitação de material;
b) autorização para instauração do processo;
c) projeto básico ou termo de referência, conforme o caso;
d) indicação do recurso orçamentário;
e) instrumento convocatório e respectivos anexos, quando for o caso;
f) comprovante de publicidade da licitação;
g) ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro, conforme o caso;
h) original das propostas e dos documentos que as instruírem;
i) atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora/pregoeiro e da autoridade
competente;
j) pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
k) atos de homologação e adjudicação do objeto da licitação;
l) recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e
decisões;
m) despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação, quando for o caso,
fundamentado circunstanciadamente;
n) termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
o) outros comprovantes de publicações;
p) demais documentos relativos à licitação.
Art. 20 A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de obras e serviços de
engenharia deverá ser obtida a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores
ou iguais à mediana de seus correspondentes no sistema referencial de preços adotado
pela SANEPAR.
Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto
no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de
dados contidos
em tabela
de referência
formalmente aprovada
por órgãos
ou
entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em banco
de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 21 A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de aquisições ou de
contratação de serviços será realizada a partir dos seguintes critérios:
I - por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços pela própria
SANEPAR;
II - pesquisa em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio
amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III - contratações similares realizadas pela própria SANEPAR ou por outros entes
públicos ou priva
IV - pesquisa junto a fornecedores de bens ou prestadores de serviços.
Art. 22 O valor estimado da contratação será sigiloso, facultando-se à SANEPAR,
mediante justificativa na fase preparatória, conferir publicidade ao valor estimado do
objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e
das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1° Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o
valor estimado da contratação deixará de ser sigiloso e deverá constar do instrumento
convocatório.
§ 2° No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração
será incluído no instrumento convocatório.
§ 3° A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha
caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo
a SANEPAR registrar em documento formal sua disponibilização a estes órgãos, sempre
que solicitado.
§ 4º Nas licitações pelos modos de disputa aberto e fechado, o preço sigiloso do valor
orçado deverá ser mantido até a fase de negociação, podendo ser divulgado durante
a mesma para obtenção da proposta mais vantajosa. Incluído na 12ª Reunião Ordinária
do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 23 No caso de licitação para aquisição de bens, a SANEPAR poderá:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto, devidamente justificada
a partir de parecer técnico aprovado pela autoridade competente;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor,
em razão de circunstância técnica, jurídica ou operacional, constituir o único capaz de
atender o objeto do contrato, situação essa que requer justificativa aposta em
documento aprovado pela autoridade competente;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada
marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o
acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade";
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de
julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua
apresentação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação,
inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
§ 1° O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação
às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da
qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
§ 2° É facultada à SANEPAR a exclusão de marcas ou de produtos quando:
I - decorrente de pré-qualificação de objeto;
II - indispensável para melhor atendimento do interesse da SANEPAR, comprovado
mediante justificativa técnica, operacional ou jurídica;
III - mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos
e utilizados anteriormente não apresentaram o padrão de qualidade mínimo necessário
ao atendimento das necessidades da SANEPAR.
Art. 24 A padronização referida neste RILC será precedida de processo administrativo
iniciado após a constatação da sua necessidade e cabimento, devendo ser constituída
uma comissão especial para avaliação e encaminhamento à autoridade competente
para decisão.
§ 1° O processo administrativo de padronização deverá ser instruído com pareceres
técnicos que justifiquem a sua utilidade e economicidade.
§ 2° A
padronização será decidida pela
autoridade a quem for
designada tal
competência, ser
publicada no sítio eletrônico
da SANEPAR com a
síntese da
justificativa e a descrição sucinta do padrão definido e revista periodicamente.
§ 3° A decisão sobre padronização poderá ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias
úteis da sua publicidade, mediante a apresentação de laudo técnico de instituição
oficial ou credenciada por órgãos oficiais que demonstre a existência de outros
produtos com as mesmas condições que justificaram a padronização;
Art. 25 As licitações da SANEPAR, preferencialmente eletrônicas, poderão ser
processadas com base nos seguintes procedimentos:
I - Licitação pelo rito da modalidade Pregão, presencial ou eletrônico;
II - Licitação pelo modo de disputa aberto;
III - Licitação pelo modo de disputa fechado.
Parágrafo único. Para a contratação de bens e serviços comuns, assim entendidos
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, a licitação pelo rito da
modalidade de pregão instituída pela Lei n° 10.520/02 é preferencial, podendo ser
substituída pelos demais procedimentos mediante justificativa.
Art. 26 Nas contratações da SANEPAR poderá ser utilizado um dos seguintes regimes
de execução:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral;
V - contratação semi-integrada;
VI - contratação integrada.
Art. 27 A SANEPAR poderá, mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou
instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia
de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea
por mais de um contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender a necessidade da empresa.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a SANEPAR deverá manter
o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma
das contratadas.
Art. 28 As minutas dos instrumentos convocatórios e seus respectivos contratos, bem
como os convênios e demais ajustes, quando diversos das minutas padrão aprovadas
em conjunto com o presente RILC ou que vierem a ser futuramente aprovadas,
deverão ser submetidas a parecer jurídico prévio.
Art. 29 É vedada a adoção de qualquer ato ou conduta em desacordo com as normas
deste RILC. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI
Art. 30 Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas
a atender necessidades previamente identificadas pela SANEPAR poderá ser instaurado
procedimento de manifestação de interesse - PMI.
Art. 31 O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no
mercado específico a solução técnica que melhor atenda a necessidade da
SANEPAR.
Art. 32 O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício
ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou
estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
Art. 33 A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório
destinado à sua contratação.
Art. 34 O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da
licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos
aprovados pela SANEPAR, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.
Art. 35 O instrumento convocatório do chamamento público conterá as regras
específicas para cada situação concreta.
Das comissões de licitação e do Pregoeiro
Art. 36 As licitações pelos modos aberto ou fechado serão processadas e julgadas por
comissão permanente ou especial.
§ 1° As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, 3 (três)
membros titulares e 1 (um) suplente, capacitados, empregados da SANEPAR.
§ 2° O mandato da comissão permanente de licitação é de 1 (um) ano, podendo, a
critério da autoridade competente, haver a recondução para períodos subsequentes.
§ 3° A critério da autoridade competente e mediante justificativa prévia, a qualquer
tempo poderá ser constituída uma comissão especial de licitação para processar e
julgar um certame específico, ficando, automaticamente extinta com o atingimento
desta finalidade.
§ 4° Revogado na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 5º Os membros das comissões permanentes e especiais de licitação responderão
solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual
divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que adotada a
decisão.
Art. 37 As licitações na modalidade de pregão serão processadas e julgadas por um
pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio, todos designados por ato formal da
autoridade competente.
Art. 38 Compete às comissões de licitação e ao pregoeiro:
I - receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme
requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
II - receber e processar os recursos em face das suas decisões;
III - dar ciência aos interessados das suas decisões;
IV- encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para deliberação;
VI - propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo
objetivando a aplicação de sanções.
Parágrafo único. É facultado à comissão de licitação e ao pregoeiro, em qualquer fase
do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de
saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente
formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do
processo.
Do instrumento convocatório
Art. 39 O instrumento convocatório deverá conter, conforme o caso, os seguintes
elementos:
I - o objeto da licitação;
II - a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou combinado, os critérios de classificação
para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de
lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - o prazo de apresentação de propostas;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - O critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso,
permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios
estatísticos ou faixas de variação em relação a preço de referência. Redação dada na
12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
VIII - os requisitos de habilitação;
IX - exigências, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como
requisito para aceitação das propostas na licitação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
X - o prazo de validade da proposta;
XI - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações
e recursos;
XII - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XIII - as formas, condições e prazos de pagamento, os critérios de atualização
monetária em caso de atraso no pagamento por parte da Sanepar, bem como o
critério de reajuste e repactuação, quando for o caso; Redação dada na 12ª Reunião
Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
XIV - a exigência de garantias, seguros e termos de fiel depositário, quando for o caso;
Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
XV - as sanções;
XVI - outras indicações específicas da licitação.
Parágrafo único. Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o termo de referência, o projeto básico ou executivo, conforme o caso;
II - a minuta do contrato, quando for o caso;
III - informações usualmente constantes do termo de contrato na hipótese de
substituição por documentos equivalentes; e
IV - as especificações complementares e as normas de execução.
Art. 40 É vedado constar do instrumento convocatório, excetuando as possibilidades
previstas 
neste
RILC 
e 
que 
demandam
de 
prévia 
motivação,
as 
seguintes
disposições:

                            

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