Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302020110900178 178 Nº 213, segunda-feira, 9 de novembro de 2020 ISSN 1677-7069 Seção 3 Ordem Financeira ou OF: Trata-se de documento emitido em razão da celebração de reajustamento, atualização, compensação ou penalização financeira e que tem por objetivo documentar o valor e o cronograma de desembolso, visando possibilitar o respectivo pagamento. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Ordem de Fornecimento de Materiais ou OFM: Trata-se de documento emitido pela SANEPAR por meio do qual se autoriza o fornecimento do bem contratado. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Orçamento Sintético: é o discriminado em serviços que prevejam a descrição, a unidade, a quantidade e o preço unitário de cada encargo. Parcerias: forma associativa que visa convergência de interesses, recursos e forças para a realização de uma oportunidade de negócio. Partes Contratuais: todos os signatários do Instrumento Contratual e que por tal razão sejam titulares de direitos e obrigações. Patrocínio: Toda ação promocional que se realiza por meio de apoio financeiro a projetos de iniciativa de terceiros, de cunho cultural, socioambiental, esportivo, educacional, técnico-cientifico, ou cujos temas sejam convergentes com a missão institucional, retratadas na política editada pela Sanepar. Pedido de Licitação ou PL: formulário próprio da Companhia para solicitar contratação de serviços ou obras mediante licitação. Permuta: negócio jurídico por meio do qual se efetua a troca de um bem da SANEPAR por um bem ou serviço de terceiro, respeitada a equivalência, podendo parte do pagamento ocorrer em espécie. Plano de Trabalho: documento, com caráter de proposta, que define os aspectos atinentes ao objeto e a consecução. Pregão Eletrônico ou PE: Modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520/02, que pressupõe a realização de lances ou ofertas em sistema eletrônico público. Pregão Presencial ou PP: Modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520/02, que pressupõe a realização de lances ou ofertas de forma presencial pelos Licitantes. Pregoeiro: empregado da SANEPAR formalmente designado, com a função de, dentre outras, de receber documentos, processar e julgar as licitações na modalidade pregão. Procedimento de Manifestação de Interesse ou PMI: procedimento administrativo consultivo por meio do qual a Administração Pública concede a oportunidade para que particulares, por conta e risco, elaborem modelagens com vistas à estruturação da delegação de utilidades públicas. Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, nos termos do inciso VIII, do artigo 42, da Lei 13.303/2016. Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes a execução completa da obra, serviço ou fornecimento de bens, nos termos do inciso IX, do artigo 42, da Lei 13.303/2016. Prorrogação de Prazo: concessão de prazo adicional para a execução do objeto do contrato e/ou de sua vigência. Recurso Procrastinatório: recurso interposto com a finalidade de causar retardamento no regular trâmite do processo licitatório. REDIR: Reunião de Diretores da Companhia. Renovação de Prazo: extensão de prazo e do valor da prestação de serviços contínuos. Representante Legal: pessoa para a quem é outorgado poderes de representação nos limites do instrumento de mandato. Representante Legal do Consórcio: empresa integrante do Consórcio incumbida de representá-lo frente aos Órgãos Judiciários e da Administração Pública. Ressarcimento a Terceiros: é o valor a ser pago àqueles que tiverem prejuízos em decorrência de ação praticada pela SANEPAR, seus prepostos ou contratados e que merece reparação. RILC: Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SANEPAR. Serviço de Engenharia: são os trabalhos profissionais de engenharia que exigem para a sua execução o registro no Conselho profissional competente. Exemplos: CREA, CAU e CFT. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Solicitação de Material ou SM: documento eletrônico próprio da Companhia para solicitar materiais do almoxarifado ou contratar via licitação. Supressão: são os serviços ou materiais que, no decorrer da execução do contrato, tornam- se desnecessários. Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material. Trâmite de Documentos: Sistema de trâmite de documentos utilizado pela Sanepar. . Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Termo Aditivo ou TA: instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela SANEPAR. Termo de Referência: documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação. Titular da Gerência: maior autoridade da Gerência. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Transação: negócio jurídico por meio do qual se extingue obrigação mediante concessões mútuas, de forma a prevenir ou extinguir litígios. Gerência: componente da estrutura organizacional configurado para atender necessidades provenientes da divisão de trabalho, contando com gerente e equipe próprios. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Valor do Prêmio: O valor definido previamente em edital como incentivo nas contratações de serviços de trabalhos técnicos, científicos, projetos arquitetônicos ou artísticos que não possui caráter de pagamento. CAPÍTULO II Das Regras Aplicáveis às Licitações e Contratos Do Processo Licitatório Art. 6 Ressalvados os casos previstos neste RILC ou no Estatuto Social da SANEPAR, a competência para autorizar a instauração de processo licitatório, de processo de contratação direta, de celebração de contrato, para a edição de atos de renúncia e de celebração de transações extrajudiciais e termos aditivos é definida em razão do valor do objeto do negócio jurídico. Art. 7 Revogado na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 7-A. Será inaplicavel a licitação para a contratação, prestação ou execução, de forma direta de produtos, serviços ou obras pela Sanepar, de empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que relacionadas com o objeto social da prestadora, com preços compatíveis com os de mercado. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 8 Revogado na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 9 Revogado na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 10 As autorizações para Celebração de Contratos ficam condicionadas à estreita observância dos Limites de Competência, estabelecidas pelo CA. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 11 Além das finalidades previstas no Art. 2° deste RILC, as contratações da SANEPAR deverão atender a função social de realização do interesse coletivo, que resta garantida em sua Lei de criação. § 1° A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela SANEPAR, bem como para o seguinte: I - ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da SANEPAR; II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da SANEPAR, sempre de maneira economicamente justificada. § 2° A SANEPAR deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua, em especial, pela inserção de requisitos de sustentabilidade ambiental nos processos de contratação. Art. 12 O processo de licitação de que trata este RILC observará a seguinte sequência de fases: Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. I - preparação; II - divulgação; III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento; V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação; VII - habilitação; VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto; X - homologação do resultado ou revogação do procedimento. Art. 13 A fase de que trata o inciso VII do artigo 12 poderá, excepcional e justificadamente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do mesmo artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 14 A licitação e a contratação serão precedidas de substancial e suficiente planejamento elaborado por área administrativa da SANEPAR. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 15 A fixação de critérios ou requisitos de sustentabilidade ambiental, como especificação técnica do objeto, requisito de habilitação técnica ou como obrigação da contratada, desde que motivada, não frustra o caráter competitivo da licitação. Dos impedimentos para participar de licitações ou ser contratado pela SANEPAR Art. 16 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra, serviço ou fornecimento a empresa: I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da SANEPAR; II - esteja cumprindo a pena suspensão do direito de licitar e contratar aplicada pela SANEPAR; III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município, na forma do Art. 87, inc. IV da Lei n° 8.666/93 ou declarada impedida de licitar e contratar com os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado do Paraná, com base no Art. 7° da Lei n° 10.520/02, enquanto perdurarem os efeitos da sanção; IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea; V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea; VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea. Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput: I - à contratação do próprio empregado ou dirigente da SANEPAR, como pessoa física, bem como à participação dele em processos licitatórios, na condição de licitante; II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com: a) dirigente da SANEPAR; b) empregado da SANEPAR cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. c) autoridade do Estado do Paraná, assim entendido aqueles que exercem o cargo de Secretários de Estado, Diretores Gerais, Presidentes de Estatais e de Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, bem como dos Serviços Sociais Autônomos e seus equivalentes. III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a SANEPAR há menos de 6 (seis) meses. IV - às demais pessoas que tenham sido alcançadas pelas vedações fixadas pelo Decreto Estadual n° 2485, de 21 de agosto de 2019, que veda o nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública Estadual direta e indireta, ou outra norma que venha a ser editada em substituição ou complementação à mesma. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 17 É vedada também a participação direta ou indireta nas licitações promovidas pela SANEPAR: I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação; II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante. § 1° É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da SANEPAR. § 2° Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 3° O disposto no § 2° deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela SANEPAR no curso da licitação. Da Fase Preparatória Art. 18 As contratações de que trata este RILC deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da SANEPAR, elaborado pela área administrativa responsável pela contratação, o qual estabeleça os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Parágrafo único. A área responsável pelo planejamento das contratações identificará com precisão as necessidades da SANEPAR a curto, médio e longo prazo e definirá, de forma sucinta e clara os objetos, de acordo com as requisições formuladas pelas demais áreas administrativas, considerando aspectos relativos à sustentabilidade ambiental, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo da licitação. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 19 A fase preparatória da contratação atenderá a seguinte sequência de atos: a) solicitação formal da área requisitante com indicação de sua necessidade; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. b) aprovação da autoridade nos limites da sua alçada para início do processo, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para a SANEPAR; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. c) autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado; d) especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta; e) juntada ao procedimento do projeto básico, eis que se trata de requisito prévio e obrigatório nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, ou a juntada de termo de referência, quando for o caso, que deverá contar com a realização dos levantamentos, estudos, pesquisas e exames necessários visando a identificação do objeto, prazos, termos e condições mais adequados para sua execução em face da necessidade a ser atendida; f) estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado, na forma prevista neste RILC; g) indicação dos recursos orçamentários; h) juntada do projeto executivo (se for o caso), caso o mesmo já tenha sido elaborado, ficando dispensado quando o mesmo for objeto da contratação que se pretende. i) definição do critério de julgamento e do regime de execução a serem adotados; j) definição de direitos e obrigações das partes contratantes;Fechar