DOU 09/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº 213, segunda-feira, 9 de novembro de 2020
ISSN 1677-7069
Seção 3
Ordem Financeira ou OF: Trata-se de documento emitido em razão da celebração de
reajustamento, atualização, compensação ou penalização financeira e que tem por objetivo
documentar o valor e o cronograma de desembolso, visando possibilitar o respectivo
pagamento. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Ordem de Fornecimento de Materiais ou OFM: Trata-se de documento emitido pela
SANEPAR por meio do qual se autoriza o fornecimento do bem contratado. Redação dada
na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Orçamento Sintético: é o discriminado em serviços que prevejam a descrição, a unidade, a
quantidade e o preço unitário de cada encargo.
Parcerias: forma associativa que visa convergência de interesses, recursos e forças para a
realização de uma oportunidade de negócio.
Partes Contratuais: todos os signatários do Instrumento Contratual e que por tal razão
sejam titulares de direitos e obrigações.
Patrocínio: Toda ação promocional que se realiza por meio de apoio financeiro a projetos
de iniciativa de terceiros, de cunho cultural, socioambiental, esportivo, educacional,
técnico-cientifico, ou cujos temas sejam convergentes com a missão institucional,
retratadas na política editada pela Sanepar.
Pedido de Licitação ou PL: formulário próprio da Companhia para solicitar contratação de
serviços ou obras mediante licitação.
Permuta: negócio jurídico por meio do qual se efetua a troca de um bem da SANEPAR por
um bem ou serviço de terceiro, respeitada a equivalência, podendo parte do pagamento
ocorrer em espécie.
Plano de Trabalho: documento, com caráter de proposta, que define os aspectos atinentes
ao objeto e a consecução.
Pregão Eletrônico ou PE: Modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520/02, que
pressupõe a realização de lances ou ofertas em sistema eletrônico público.
Pregão Presencial ou PP: Modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520/02, que
pressupõe a realização de lances ou ofertas de forma presencial pelos Licitantes.
Pregoeiro: empregado da SANEPAR formalmente designado, com a função de, dentre
outras, de receber documentos, processar e julgar as licitações na modalidade pregão.
Procedimento de Manifestação de Interesse ou PMI: procedimento administrativo
consultivo por meio do qual a Administração Pública concede a oportunidade para que
particulares, por conta e risco, elaborem modelagens com vistas à estruturação da
delegação de utilidades públicas.
Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços
objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares,
que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos
e do prazo de execução, nos termos do inciso VIII, do artigo 42, da Lei 13.303/2016.
Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes a execução completa da
obra, serviço ou fornecimento de bens, nos termos do inciso IX, do artigo 42, da Lei
13.303/2016.
Prorrogação de Prazo: concessão de prazo adicional para a execução do objeto do contrato
e/ou de sua vigência.
Recurso Procrastinatório: recurso interposto com a finalidade de causar retardamento no
regular trâmite do processo licitatório.
REDIR: Reunião de Diretores da Companhia.
Renovação de Prazo: extensão de prazo e do valor da prestação de serviços contínuos.
Representante Legal: pessoa para a quem é outorgado poderes de representação nos
limites do instrumento de mandato.
Representante Legal do Consórcio: empresa integrante do Consórcio incumbida de
representá-lo frente aos Órgãos Judiciários e da Administração Pública.
Ressarcimento a Terceiros: é o valor a ser pago àqueles que tiverem prejuízos em
decorrência de ação praticada pela SANEPAR, seus prepostos ou contratados e que merece
reparação.
RILC: Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SANEPAR.
Serviço de Engenharia: são os trabalhos profissionais de engenharia que exigem para a sua
execução o registro no Conselho profissional competente. Exemplos: CREA, CAU e CFT.
Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Solicitação de Material ou SM: documento eletrônico próprio da Companhia para solicitar
materiais do almoxarifado ou contratar via licitação.
Supressão: são os serviços ou materiais que, no decorrer da execução do contrato, tornam-
se desnecessários.
Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem
fornecimento de material.
Trâmite de Documentos: Sistema de trâmite de documentos utilizado pela Sanepar. .
Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Termo Aditivo ou TA: instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de
contratos, convênios ou acordos firmados pela SANEPAR.
Termo de Referência: documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações
contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a
fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.
Titular da Gerência: maior autoridade da Gerência. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária
do CA da SANEPAR, de 2019.
Transação: negócio jurídico por meio do qual se extingue obrigação mediante concessões
mútuas, de forma a prevenir ou extinguir litígios.
Gerência: componente da estrutura organizacional configurado para atender necessidades
provenientes da divisão de trabalho, contando com gerente e equipe próprios. Redação
dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Valor do Prêmio: O valor definido previamente em edital como incentivo nas contratações
de serviços de trabalhos técnicos, científicos, projetos arquitetônicos ou artísticos que não
possui caráter de pagamento.
CAPÍTULO II
Das Regras Aplicáveis às Licitações e Contratos
Do Processo Licitatório
Art. 6 Ressalvados os casos previstos neste RILC ou no Estatuto Social da SANEPAR, a
competência para autorizar a instauração de processo licitatório, de processo de
contratação direta, de celebração de contrato, para a edição de atos de renúncia e de
celebração de transações extrajudiciais e termos aditivos é definida em razão do valor do
objeto do negócio jurídico.
Art. 7 Revogado na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 7-A. Será inaplicavel a licitação para a contratação, prestação ou execução, de forma
direta de produtos, serviços ou obras pela Sanepar, de empresas públicas e sociedades de
economia mista, desde que relacionadas com o objeto social da prestadora, com preços
compatíveis com os de mercado. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de
2019.
Art. 8 Revogado na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 9 Revogado na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 10 As autorizações para Celebração de Contratos ficam condicionadas à estreita
observância dos Limites de Competência, estabelecidas pelo CA. Redação dada na 12ª
Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 11 Além das finalidades previstas no Art. 2° deste RILC, as contratações da SANEPAR
deverão atender a função social de realização do interesse coletivo, que resta garantida em
sua Lei de criação.
§ 1° A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para
o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos
geridos pela SANEPAR, bem como para o seguinte:
I - ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e
serviços da SANEPAR;
II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de
produtos e serviços da SANEPAR, sempre de maneira economicamente justificada.
§ 2° A SANEPAR deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental
e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua, em
especial, pela inserção de requisitos de sustentabilidade ambiental nos processos de
contratação.
Art. 12 O processo de licitação de que trata este RILC observará a seguinte sequência de
fases: Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
I - preparação;
II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos;
IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Art. 13 A fase de que trata o inciso VII do artigo 12 poderá, excepcional e justificadamente,
anteceder as referidas nos incisos III a VI do mesmo artigo, desde que expressamente
previsto no instrumento convocatório. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da
SANEPAR, de 2019.
Art. 14 A licitação e a contratação serão precedidas de substancial e suficiente
planejamento elaborado por área administrativa da SANEPAR. Redação dada na 12ª
Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 15 A fixação de critérios ou requisitos de sustentabilidade ambiental, como
especificação técnica do objeto, requisito de habilitação técnica ou como obrigação da
contratada, desde que motivada, não frustra o caráter competitivo da licitação.
Dos impedimentos para participar de licitações
ou ser contratado pela SANEPAR
Art. 16 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de
obra, serviço ou fornecimento a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social
seja diretor ou empregado da SANEPAR;
II - esteja cumprindo a pena suspensão do direito de licitar e contratar aplicada pela
SANEPAR;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município, na
forma do Art. 87, inc. IV da Lei n° 8.666/93 ou declarada impedida de licitar e contratar
com os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado do Paraná, com
base no Art. 7° da Lei n° 10.520/02, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada
inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa,
impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida
ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo
de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente da SANEPAR, como pessoa física, bem
como à participação dele em processos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da SANEPAR;
b) empregado da SANEPAR cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela
licitação ou contratação; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de
2019.
c) autoridade do Estado do Paraná, assim entendido aqueles que exercem o cargo de
Secretários de Estado, Diretores Gerais, Presidentes de Estatais e de Órgãos da
Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, bem como dos Serviços Sociais
Autônomos e seus equivalentes.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão
ou rompido seu vínculo com a SANEPAR há menos de 6 (seis) meses.
IV - às demais pessoas que tenham sido alcançadas pelas vedações fixadas pelo Decreto
Estadual n° 2485, de 21 de agosto de 2019, que veda o nepotismo no âmbito dos órgãos
e entidades da administração pública Estadual direta e indireta, ou outra norma que venha
a ser editada em substituição ou complementação à mesma. Redação dada na 12ª Reunião
Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 17 É vedada também a participação direta ou indireta nas licitações promovidas pela
SANEPAR:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da
licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do
anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja
administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste
último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1° É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os
incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como
consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,
exclusivamente a serviço da SANEPAR.
§ 2° Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de
vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor
do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços,
fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes
necessários.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito
atos e procedimentos realizados pela SANEPAR no curso da licitação.
Da Fase Preparatória
Art. 18 As contratações de que trata este RILC deverão ser precedidas de planejamento,
em harmonia com o planejamento estratégico da SANEPAR, elaborado pela área
administrativa responsável pela contratação, o qual estabeleça os produtos ou resultados
a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber. Redação
dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Parágrafo único. A área responsável pelo planejamento das contratações identificará com
precisão as necessidades da SANEPAR a curto, médio e longo prazo e definirá, de forma
sucinta e clara os objetos, de acordo com as requisições formuladas pelas demais áreas
administrativas, considerando aspectos relativos à sustentabilidade ambiental, vedadas
especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que frustrem o caráter
competitivo da licitação. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de
2019.
Art. 19 A fase preparatória da contratação atenderá a seguinte sequência de atos:
a) solicitação formal da área requisitante com indicação de sua necessidade; Redação dada
na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
b) aprovação da autoridade nos limites da sua alçada para início do processo, devidamente
motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para a
SANEPAR; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
c) autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado;
d) especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta;
e) juntada ao procedimento do projeto básico, eis que se trata de requisito prévio e
obrigatório nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, ou a juntada
de termo de referência, quando for o caso, que deverá contar com a realização dos
levantamentos, estudos, pesquisas e exames necessários visando a identificação do objeto,
prazos, termos e condições mais adequados para sua execução em face da necessidade a
ser atendida;
f) estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado, na
forma prevista neste RILC;
g) indicação dos recursos orçamentários;
h) juntada do projeto executivo (se for o caso), caso o mesmo já tenha sido elaborado,
ficando dispensado quando o mesmo for objeto da contratação que se pretende.
i) definição do critério de julgamento e do regime de execução a serem adotados;
j) definição de direitos e obrigações das partes contratantes;

                            

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