DOU 09/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº 213, segunda-feira, 9 de novembro de 2020
ISSN 1677-7069
Seção 3
I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo
e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio
dos licitantes, sem prévia motivação;
II - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato;
III - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo,
época, locais específicos que inibam indevidamente a participação na licitação;
IV - utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou
reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os
licitantes.
Art. 41 O instrumento convocatório poderá ser impugnado, motivadamente por qualquer
pessoa física ou jurídica até o 5° dia útil anterior à data fixada para a entrega dos
envelopes.
§ 1° A SANEPAR deve processar, julgar e decidir a impugnação interposta até o 2º dia útil
anterior à data fixada para a entrega das propostas. Redação dada na 12ª Reunião
Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 2° Na hipótese de a SANEPAR não decidir a impugnação até a data fixada no Parágrafo
1º, a licitação deverá ser suspensa e/ou adiada, convocando-se nova data para entrega das
propostas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. Redação dada na 12ª Reunião
Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 3° Compete à autoridade signatária do instrumento convocatório decidir as impugnações
interpostas.
§ 4° Se a impugnação for julgada procedente, a SANEPAR deverá:
I - Na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação; Redação dada na 12ª Reunião
Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
II - Na hipótese de vícios sanáveis, corrigir o ato, devendo: Redação dada na 12ª Reunião
Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
a) republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original,
devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no
instrumento convocatório não afetar a participação de interessados no certame;
b) comunicar a decisão da impugnação a todos os licitantes.
§ 5° Se a impugnação for julgada improcedente, a SANEPAR deverá comunicar a decisão
diretamente ao Impugnante, dando seguimento à licitação.
Art. 42 Até o 5° dia útil anterior à data fixada para a entrega das propostas, qualquer
pessoa física ou jurídica poderá solicitar esclarecimentos acerca da licitação, que deverão
ser respondidos pela autoridade signatária do instrumento convocatório, até o 2º dia útil
anterior à data fixada para a entrega das propostas. Redação dada na 12ª Reunião
Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 1° As respostas dadas aos esclarecimentos serão comunicadas a todos os interessados e
passam a integrar o instrumento convocatório na condição de anexos.
§ 2° Na hipótese de a SANEPAR não responder o pedido até a data fixada no caput, a
licitação deverá ser suspensa e/ou adiada, convocando-se nova data para entrega das
propostas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. Redação dada na 12ª Reunião
Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 43 A apresentação dos envelopes de preços e habilitação ou o registro de ofertas no
sistema de licitações eletrônicas implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas no
Instrumento Convocatório. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de
2019.
Das exigências de Habilitação
Art. 44 Para a habilitação será exigida dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal;
V - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se
utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
Da Habilitação Jurídica
Art. 45 A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se
tratando de sociedades comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se
fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal
de designação de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira
em
funcionamento no
País,
e
ato
de
registro ou
autorização
para
funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir.
Da Qualificação Técnica
Art. 46 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
I - ao registro ou à inscrição na entidade profissional competente;
II - à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações,
do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do
objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica
que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
IV - prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber.
§ 1° No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão
referida no inciso II deste artigo será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas
de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes, se houver, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§ 2° A exigência relativa à capacitação técnica limitar-se-á à apresentação pelo licitante de
Atestado, acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico - CAT em nome do
responsável, por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto
da licitação, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância ou valor
significativo do objeto da licitação, conforme previsto no instrumento convocatório.
Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 3° As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo mencionadas no
parágrafo anterior serão definidas no instrumento convocatório podendo, conforme o caso,
ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) de tais
parcelas, podendo ser admitida a somatória de atestados, conforme instrumento
convocatório.
§ 4° As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e
pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da
licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração
formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade
e de localização prévia.
§ 5° Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação
técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por
profissionais de experiência equivalente ou superior a exigida no instrumento convocatório
e nos casos de licitação técnica e preço ou melhor técnica, equivalente ou superior ao
profissional substituido, desde que aprovada previamente pela SANEPAR. Redação dada na
12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 6° Nas licitações para fornecimento de bens, desde que justificada a pertinência dessa
exigência, a SANEPAR poderá fixar no instrumento convocatório da licitação a exigência de
apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado
informando que a licitante já executou objeto compatível e pertinente em quantidades,
características e prazos com o objeto da licitação, podendo ser exigida uma experiência
correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do referido objeto, admitida a somatória
de atestados, conforme instrumento convocatório. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária
do CA da SANEPAR, de 2019.
Da Qualificação Econômico-Financeira Art. 47 A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á:
I - apresentação de balanço patrimonial do último exercício social já exigível na forma da
lei.
§ 1° A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,
por meio de cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório e
devidamente justificados no processo administrativo da licitação, vedada a exigência de
índices e valores não usualmente adotados.
§ 2° A exigência constante no § 1° limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do
licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores
mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3° A SANEPAR, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços,
poderá estabelecer, no instrumento convocatório, a exigência patrimônio líquido mínimo,
como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e
para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 4º O valor do patrimônio líquido a que se refere o § 3º não poderá exceder a 20% (vinte
por cento) do valor da proposta do proponente vencedor, devendo a comprovação ser
feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a
atualização por índices oficiais. Redação dada na 6ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR,
de 2019.
Da Regularidade Fiscal
Art. 48 A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I - Prova de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso;
II - Prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de
Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
III - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
IV - Prova da regularidade com a Fazenda Pública do Estado do Paraná, mediante a
apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual;
Das Disposições Gerais sobre Habilitação
Art. 49 Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original,
mediante cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da SANEPAR,
membro da comissão de licitação ou pregoeiro, por publicação em órgão da imprensa
oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§ 1° Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo
Certificado de Registro Cadastral - CRC da SANEPAR.
§ 2° As empresas estrangeiras atenderão, nas licitações internacionais, às exigências de
habilitação mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados
e traduzidos por tradutor juramentado.
§ 3° As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária, desde que
assim instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de
computadores), sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor
dos órgãos emissores.
Art. 50 A habilitação atenderá ainda as seguintes disposições:
I - os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto no
caso de inversão de fases;
II - no caso de inversão de fases, só serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos
licitantes previamente habilitados;
III - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental;
IV - poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade
técnica apresentados, mediante, dentre outros documentos, de cópia do respectivo
contrato, notas fiscais, endereço da contratante e local em que foram prestados os
serviços. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Da Participação em Consórcio
Art. 51 Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, deverão
ser observadas as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio,
subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de
liderança, obrigatoriamente fixadas no instrumento convocatório;
III - apresentação dos documentos exigidos no Art. 44 e seguintes por parte de cada
consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos
quantitativos de cada uma e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório
dos valores na proporção de sua respectiva participação, podendo a SANEPAR estabelecer,
para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para o
licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua
totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio
de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
Parágrafo único. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do
contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no
inciso I deste artigo.
Das preferências nas aquisições e contratações
Art. 52 Serão concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, os benefícios da
Lei Complementar n° 123/2006 e suas alterações posteriores, na forma estabelecida neste
R 
I 
LC 
.
Art. 53 Para os efeitos deste RILC, aplicam-se as disposições constantes dos artigos 42 a 49
da Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 54 Havendo algum defeito na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de
pequeno porte, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual
período, contado do julgamento da habilitação ou, na hipótese de inversão de fases, da
classificação final dos licitantes, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com
efeito de certidão negativa.
Parágrafo único. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no caput deste
artigo, implicará na inabilitação da microempresa ou empresa de pequeno porte, sem
prejuízo das sanções previstas neste RILC, devendo a SANEPAR convocar os licitantes
remanescentes, na
ordem de classificação, para
a análise de sua
habilitação
e
prosseguimento do certame.
Art. 55 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações pelo modo fechado sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. Redação
dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 2° No caso de pregão ou licitações pelo modo aberto o percentual a que se refere o §
1° será de 5 % (cinco por cento). Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da
SANEPAR, de 2019.
Art. 56 Para efeito do disposto no artigo anterior deste RILC, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que
será classificada em 1° lugar;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese do Art. 55 deste RILC, na ordem classificatória, para
o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem no intervalo estabelecido nos parágrafos do Art. 55
deste RILC, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.

                            

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