DOU 09/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº 213, segunda-feira, 9 de novembro de 2020
ISSN 1677-7069
Seção 3
§ 1° Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, será
mantida a ordem de classificação original do certame.
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta final não tiver
sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3° A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada
para apresentar nova proposta de preço no prazo fixado pelo instrumento convocatório,
após o encerramento da fase competitiva, sob pena de preclusão.
Art. 57 Nas contratações da SANEPAR será concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, e para tanto:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno
porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de
até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os pagamentos destinados às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, ocorrerão exclusivamente à
Contratada.
§ 2º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer
a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido,
conforme previsão contida no instrumento convocatório, a qual deverá ser precedida de
justificativa nos autos do processo administrativo de contratação para a adoção do
benefício e do percentual previsto.
Art. 58 Não se aplica o disposto no Art. 57 quando:
I - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n°
8.666/93, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do Art. 24 da mesma Lei,
nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de
pequeno porte.
Disposições gerais para a contratação de obras e serviços de engenharia
Art. 59 Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os
seguintes regimes, desde que observado os ditames da Lei 13.303/2016:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam
imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico
e/ou executivos, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem
posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas
empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o
empreendimento, normalmente de
alta complexidade, em condição
de operação
imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico
as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em
obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou
tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza
predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser
executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico,
disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras
e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação
integrada.
Art. 60 As contratações sob regime de execução de contratação semi-integradas e
integrada restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão, além das
disposições contidas na Lei 13.303/16, os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos
que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de
forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço
global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada;
c) parecer técnico, assim entendido como sendo a definição precisa das frações do
empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções
metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente
delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de
detalhamento dos
sistemas e
procedimentos construtivos
previstos nessas
peças
técnicas;
d) matriz de riscos.
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado:
a) a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus
correspondentes no Sistema de Preços Referenciais da SANEPAR, no caso de obras e
serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada semi-integrada;
b) com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em
serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante
orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, quando das contratações de
obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada integrada.
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor
combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os
benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV -
na contratação semi-integrada,
o projeto
básico poderá ser
alterado pela
Licitante/Contratada para
contemplar as
alterações decorrentes
das liberalidades
constantes no edital, desde que aprovadas pela Diretoria da Área Solicitante SANEPAR,
uma vez demonstrada a superioridade das inovações em termos de:
a) redução de custos;
b) aumento da qualidade;
c) redução do prazo de execução;
d) facilidade de manutenção; ou
e) facilidade de operação.
§ 1° No caso dos orçamentos de obras e serviços de engenharia contratados pelo regime
de execução de empreitada integrada:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir,
as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível,
devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em
outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não
suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no
mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de
preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do
empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas)
ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a
que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o
mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§ 2° Nas contratações integradas ou semi-integradas em que a Licitante/Contratada
apresentar proposta de alteração de projeto básico que venha a ser aprovada pela
Diretoria da Área Solicitante, os riscos decorrentes de fatos supervenientes deverão ser
alocados na Matriz de Risco como sendo responsabilidade integral da Contratada, que
deverá arcar com os custos e efeitos decorrentes da alteração que se mostrarem
associados às parcelas alteradas. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da
SANEPAR, de 2019.
§ 3° Não será admitida, por parte da SANEPAR, como justificativa para a adoção do regime
de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
Da publicidade
Art. 61 Serão divulgados no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da SANEPAR na
internet os seguintes atos:
I - avisos de licitações;
II - extratos de contratos e de termos aditivos;
III - avisos de chamamentos públicos;
IV - resultado de licitações, exceto para pregões. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA
da SANEPAR, de 2019.
§ 1° Os atos de julgamento, adjudicação e de homologação da licitação serão divulgados
unicamente no sítio eletrônico da SANEPAR.
§ 2° O aviso da licitação conterá a definição resumida do objeto, a indicação dos locais,
dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento
convocatório, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, devendo ser priorizada
a disponibilização gratuita e integral no sítio eletrônico da SANEPAR.
§ 3° Serão mantidas no sítio eletrônico da SANEPAR todas as informações concernentes a
processos licitatórios, os respectivos instrumentos convocatórios, resultados dos certames,
bem como todos os contratos e aditivos celebrados, de maneira a assegurar a identificação
dos objetos contratados, o valor das contratações e qualificação sucinta das pessoas
contratadas.
Art. 62 Na publicidade das licitações deverão ser observados os seguintes prazos
mínimos:
I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o
maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses.
II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou
o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como
critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem
como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada. Parágrafo único.
O termo inicial para a contagem dos prazos mínimos fixados por este artigo será a data da
última veiculação do aviso da licitação.
Da Fase Externa - Disposições Gerais
Art. 63 As licitações deverão ser processadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
§ 1o Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a SANEPAR poderá determinar, como
condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato
eletrônico.
§ 2o As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio do sistema
eletrônico usualmente utilizado pela Administração Pública Direta.
Art. 64 Após a publicidade do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de
propostas ou lances.
Da Apresentação das Propostas ou Lances - Disposições Gerais
Art. 65 As licitações na modalidade de pregão presencial observarão o seguinte
procedimento:
I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública, devendo o interessado,
ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos
necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais
atos inerentes ao certame; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de
2019.
II - aberta a sessão, proceder-se-á abertura dos envelopes e à verificação da conformidade
das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; Redação dada
na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
III - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços
até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos,
até a proclamação do vencedor;
IV - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior,
poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos
lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
V - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço
ou maior desconto, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; Redação
dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
VI - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o pregoeiro
verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante
enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
VII - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá
ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
VIII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou
a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
IX - a habilitação far-se-á de acordo com o disposto no instrumento convocatório e neste
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I 
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;
X - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já
constem do Cadastramento da SANEPAR, assegurado aos demais licitantes o direito de
acesso aos dados nele constantes;
XI - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado
vencedor;
XII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias,
o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de
classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo
o respectivo licitante declarado vencedor;
XIII - o pregoeiro deverá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de
preço diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada; Redação dada
na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
XIV
- declarado
o
vencedor, qualquer
licitante
poderá
manifestar imediata
e
motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco)
dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo
intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começarão a correr do
término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XV - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento;
XVI - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do
direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XVII - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da
licitação ao licitante vencedor; e
XVIII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado
para assinar o contrato no prazo definido em edital.
Art. 66 As licitações na modalidade de pregão eletrônico - PE observarão o seguinte
procedimento:
I - A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por
comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;
II - Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua
chave de acesso e senha;
III - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não
estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;

                            

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