Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302020110900181 181 Nº 213, segunda-feira, 9 de novembro de 2020 ISSN 1677-7069 Seção 3 § 1° Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, será mantida a ordem de classificação original do certame. § 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta final não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3° A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta de preço no prazo fixado pelo instrumento convocatório, após o encerramento da fase competitiva, sob pena de preclusão. Art. 57 Nas contratações da SANEPAR será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, e para tanto: I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os pagamentos destinados às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, ocorrerão exclusivamente à Contratada. § 2º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, conforme previsão contida no instrumento convocatório, a qual deverá ser precedida de justificativa nos autos do processo administrativo de contratação para a adoção do benefício e do percentual previsto. Art. 58 Não se aplica o disposto no Art. 57 quando: I - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do Art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte. Disposições gerais para a contratação de obras e serviços de engenharia Art. 59 Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes, desde que observado os ditames da Lei 13.303/2016: I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários; II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico e/ou executivos, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração; IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata; V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias; VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado. Parágrafo único. Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada. Art. 60 As contratações sob regime de execução de contratação semi-integradas e integrada restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão, além das disposições contidas na Lei 13.303/16, os seguintes requisitos: I - o instrumento convocatório deverá conter: a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares; b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada; c) parecer técnico, assim entendido como sendo a definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas; d) matriz de riscos. II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado: a) a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema de Preços Referenciais da SANEPAR, no caso de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada semi-integrada; b) com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, quando das contratações de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada integrada. III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução; IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado pela Licitante/Contratada para contemplar as alterações decorrentes das liberalidades constantes no edital, desde que aprovadas pela Diretoria da Área Solicitante SANEPAR, uma vez demonstrada a superioridade das inovações em termos de: a) redução de custos; b) aumento da qualidade; c) redução do prazo de execução; d) facilidade de manutenção; ou e) facilidade de operação. § 1° No caso dos orçamentos de obras e serviços de engenharia contratados pelo regime de execução de empreitada integrada: I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços; II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados. § 2° Nas contratações integradas ou semi-integradas em que a Licitante/Contratada apresentar proposta de alteração de projeto básico que venha a ser aprovada pela Diretoria da Área Solicitante, os riscos decorrentes de fatos supervenientes deverão ser alocados na Matriz de Risco como sendo responsabilidade integral da Contratada, que deverá arcar com os custos e efeitos decorrentes da alteração que se mostrarem associados às parcelas alteradas. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 3° Não será admitida, por parte da SANEPAR, como justificativa para a adoção do regime de contratação integrada, a ausência de projeto básico. Da publicidade Art. 61 Serão divulgados no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da SANEPAR na internet os seguintes atos: I - avisos de licitações; II - extratos de contratos e de termos aditivos; III - avisos de chamamentos públicos; IV - resultado de licitações, exceto para pregões. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 1° Os atos de julgamento, adjudicação e de homologação da licitação serão divulgados unicamente no sítio eletrônico da SANEPAR. § 2° O aviso da licitação conterá a definição resumida do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, devendo ser priorizada a disponibilização gratuita e integral no sítio eletrônico da SANEPAR. § 3° Serão mantidas no sítio eletrônico da SANEPAR todas as informações concernentes a processos licitatórios, os respectivos instrumentos convocatórios, resultados dos certames, bem como todos os contratos e aditivos celebrados, de maneira a assegurar a identificação dos objetos contratados, o valor das contratações e qualificação sucinta das pessoas contratadas. Art. 62 Na publicidade das licitações deverão ser observados os seguintes prazos mínimos: I - para aquisição de bens: a) 8 (oito) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses. II - para contratação de obras e serviços: a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses; III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada. Parágrafo único. O termo inicial para a contagem dos prazos mínimos fixados por este artigo será a data da última veiculação do aviso da licitação. Da Fase Externa - Disposições Gerais Art. 63 As licitações deverão ser processadas preferencialmente sob a forma eletrônica. § 1o Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a SANEPAR poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico. § 2o As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio do sistema eletrônico usualmente utilizado pela Administração Pública Direta. Art. 64 Após a publicidade do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances. Da Apresentação das Propostas ou Lances - Disposições Gerais Art. 65 As licitações na modalidade de pregão presencial observarão o seguinte procedimento: I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. II - aberta a sessão, proceder-se-á abertura dos envelopes e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. III - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; IV - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos; V - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço ou maior desconto, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. VI - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte; VII - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade; VIII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; IX - a habilitação far-se-á de acordo com o disposto no instrumento convocatório e neste R I LC ; X - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastramento da SANEPAR, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes; XI - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor; XII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; XIII - o pregoeiro deverá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. XIV - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; XV - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; XVI - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor; XVII - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; e XVIII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital. Art. 66 As licitações na modalidade de pregão eletrônico - PE observarão o seguinte procedimento: I - A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha; II - Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha; III - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;Fechar