DOU 09/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº 213, segunda-feira, 9 de novembro de 2020
ISSN 1677-7069
Seção 3
IV - A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema,
com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
V - As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão
disponíveis na internet;
VI - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e
os licitantes;
VII - O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro,
sendo que somente estas participarão da fase de lance;
VIII - Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então
os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
IX - No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu
recebimento e do valor consignado no registro;
X - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para
abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital;
XI - O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e
registrado pelo sistema;
XII - Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e
registrado primeiro;
XIII - Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do
menor lance registrado, vedada a identificação do licitante;
XIV - A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do Pregoeiro, em
prazo nunca inferior a 5 (cinco) minutos, com exceção aos Pregões em que tenha sido
classificada apenas uma proposta, que poderá ser encerrado em prazo inferior;
XV - A partir do encerramento da etapa de lances pelo Pregoeiro, dar-se-á início a etapa
de lances por tempo randômico, através de sistema eletrônico que encaminhará aviso de
fechamento iminente dos lances, que durará até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente, findo
o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XVI - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o sistema
verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante
enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
XVII - Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá
efetuar, pelo sistema eletrônico, negociação com o licitante que tenha apresentado lance
mais vantajoso, para que sejam obtidas melhores condições; Redação dada na 12ª Reunião
Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
XVIII - A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos
demais licitantes. Quando as propostas estiverem acima do máximo estabelecido o
pregoeiro poderá intentar negociação solicitando aos licitantes que registrem novas
propostas simultaneamente. Existindo mais de uma proposta que atenda o edital, será
considerada arrematante a proposta melhor classificada ao final da fase de lances;
Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
XIX - No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema
eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem
prejuízo dos atos realizados;
XX - Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a
sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após
comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação;
XXI - Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em
primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para
contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital;
XXII - A habilitação dos licitantes será realizada de acordo com o disposto nesse RILC e no
instrumento convocatório;
XXIII - Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na
ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital;
XXIV - Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado
vencedor;
XXV - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo do instrumento
convocatório de forma motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção
de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar as
razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo,
apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo
do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa
dos seus interesses;
XXVI - A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos
termos do inciso anterior, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro
autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;
XXVII - O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento;
XXVIII - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a
autoridade competente na forma deste RILC adjudicará o objeto e homologará o
procedimento licitatório. Parágrafo Único. A Sanepar poderá adotar em seus editais os
modos de disputa estabelecidos na Decreto 10.024/2019 ou Legislação que vier a substituí-
la. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 67 As licitações poderão também adotar os modos de disputa aberto, fechado ou
combinado no caso de parcelamento do objeto.
Do modo de disputa aberto Art. 68 No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão
suas propostas escritas ou eletrônicas em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances
sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de
diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 69 Caso a licitação pelo modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial,
serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II - a comissão de licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma
sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa,
seguido dos demais; e
III - a desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado, implicará sua
exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para
efeito de ordenação das propostas. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da
SANEPAR, de 2019.
Art. 70 O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de
lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I - inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio
licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou Redação
dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
II - superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio
licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento. Redação dada na 12ª
Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Do modo de disputa fechado Art. 71 No modo de disputa fechado, as propostas escritas
ou eletrônicas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas
para a abertura da sessão pública.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em
envelopes fechados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de
vantajosidade.
Da combinação dos modos de disputa
Art. 72 No caso de parcelamento do objeto, cada item ou lote licitado poderá adotar um
modo de disputa diverso, aberto ou fechado.
Do julgamento das propostas
Dos critérios de julgamento
Art. 73 Nas licitações da SANEPAR poderão ser utilizados os seguintes critérios de
julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1° Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento
convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 2° Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste
artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros
específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do
julgamento.
§ 3° Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no
instrumento convocatório.
Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 74 O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor
dispêndio para a SANEPAR atendidos os parâmetros mínimos de qualidade e prazos
definidos no instrumento convocatório. Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados
às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre
outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que
objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no instrumento convocatório.
Art. 75 O critério de julgamento por maior desconto:
I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se
o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre
a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente
integrar o instrumento convocatório.
Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor técnica
Art. 76 Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de
melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar
objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio
restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada
produto ou solução.
§ 1° Será escolhido um dos critérios de julgamento a que se refere o caput quando a
necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida apenas pela fixação de
requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório e quando o fator preço não
seja preponderante para a escolha da melhor proposta.
§ 2o Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação
das propostas técnicas.
Art. 77 No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser
avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes,
segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1o O fator de ponderação técnico poderá ser fixado em até 70% (setenta por cento).
§ 2o O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas
técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendimento em ambos os
casos implicará desclassificação da proposta.
§ 3° No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o
seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e
classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e
objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes
critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - ato continuo serão abertos os envelopes com as propostas de preço de todos os
licitantes seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no
instrumento convocatório;
III - a classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das
propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento
convocatório.
IV - A critério da Comissão Julgadora, os envelopes de proposta técnica, de preço e
habilitação poderão ser abertos em sessões públicas separadas.
Art. 78 No critério de julgamento pela melhor técnica será adotado o seguinte
procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e
classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e
objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes
critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - classificadas as propostas técnicas, será reputado vencedor o licitante que obtiver a
maior nota técnica.
Parágrafo único. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da
remuneração será previsto no instrumento convocatório.
Melhor conteúdo artístico
Art. 79 O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para
a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística.
Parágrafo único. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será
atribuída ao vencedor, devendo estabelecer parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto
posto em competição.
Art. 80 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico
a comissão de licitação será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três
pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, empregados
ou não.
Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão
por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente
registrada na ata da reunião em que adotada a decisão. Redação dada na 12ª Reunião
Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Maior oferta de preço
Art. 81 O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de
contratos que resultem em receita para a SANEPAR como de alienações, locações,
permissões ou concessões de uso de bens.
§ 1o Se adotado o critério de julgamento referido no caput, poderá ser dispensado o
cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 2o Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como
garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da SANEPAR
caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo fixado.
§ 4° A alienação de bens da SANEPAR deverá ser justificada, precedida de avaliação que
fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo critério de julgamento previsto
neste artigo.
§ 5 Em casos de alienações, desde que devidamente justificado, poderão ser utilizados os
serviços de um Leiloeiro Oficial. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de
2019.

                            

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