Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302020110900183 183 Nº 213, segunda-feira, 9 de novembro de 2020 ISSN 1677-7069 Seção 3 Art. 82 Os bens e direitos arrematados serão pagos e entregues ao arrematante nos termos e condições previamente fixadas no instrumento convocatório. Maior retorno econômico Art. 83 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia de despesas correntes para a SANEPAR decorrente da execução do contrato. § 1° O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência. § 2° O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à SANEPAR, na forma de redução de despesas correntes. § 3° O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado. § 4° Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. Art. 84 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão: I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária. II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária. Art. 85 Celebrado o contrato de eficiência, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta da contratada, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração devida à contratada. Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada a sanção prevista no contrato. Melhor destinação de bens alienados Art. 86 No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados, será considerada a repercussão no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente. § 1° O instrumento convocatório conterá os parâmetros objetivos para aferição da repercussão no meio social da destinação a ser dada pelo bem alienado. § 2° A destinação do bem alienado deverá estar alinhada com os objetivos de políticas públicas previstos na carta anual de que trata o Art. 8° inciso I, da Lei n° 13.303/16, com o plano de negócios ou com a estratégia de longo prazo da SANEPAR, ou com valores constitucionais e legais que cumpre à empresa realizar. § 3° O descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da SANEPAR, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente. § 4° O disposto no § 3° não afasta o dever de restituir o valor recebido a título de pagamento. § 5° Será reputada vencedora a proposta que, nos termos do disposto no instrumento convocatório, oferte o preço estimado pela SANEPAR e represente a utilização que produza a melhor repercussão no meio social. § 6° A decisão será objetiva e suficientemente motivada. Critério de desempate Art. 87 Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate: I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento; II - exame do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que previamente instituído sistema objetivo de avaliação; III - os critérios estabelecidos no Art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2° do Art. 3° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993; IV - sorteio. Do julgamento da proposta e habilitação Art. 88 Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que: I - contenham vícios insanáveis; II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis; IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação; V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela SANEPAR; VI - apresentarem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 1° A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados. § 2° A SANEPAR poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada. § 3° Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) e até o valor do orçamento estimado pela SANEPAR; ou Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. II - valor do orçamento estimado pela SANEPAR. § 4° Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório. § 5° Consideram-se preços manifestamente inexequíveis, aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentos que comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. § 6° Para efeito de demonstração da exequibilidade dos preços na forma do §5°, não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, de forma a demonstrar a adequação do preço proposto em face dos custos que incidirão sobre a execução do contrato, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta. § 7° Se houver indícios de inexequibilidade do preço ofertado, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, deverá ser efetuada diligência, para fins de comprovação de sua viabilidade econômica, podendo adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos: Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. I - intimação do licitante para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade; II - verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho; III - levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social; IV - consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares; V - pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas; VI - verificação de outros contratos que o licitante mantenha com a SANEPAR, com entidades públicas ou privadas; VII - pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes; VIII - verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo licitante; IX - levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa; X - estudos setoriais; XI - consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal; XII - análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o licitante disponha para a prestação dos serviços; e XIII - demais verificações que porventura se fizerem necessárias. §8° Quando todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados a SANEPAR poderá fixar prazo de até 8 (oito) dias úteis para apresentação de novas propostas ou documentação sem as causas que culminaram nas respectivas desclassificações ou inabilitações. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 9° Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros deverão ser submetidas à equalização dos preços visando acrescer a elas o valor correspondente aos gravames decorrentes dos tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários a que estão submetidos os licitantes brasileiros. § 10 Em licitações presenciais a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da comissão de licitação ou pelo pregoeiro, facultada a assinatura aos licitantes presentes. Da negociação Art. 89 Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação e/ou inabilitação de outra que tenha obtido colocação superior, a SANEPAR deverá negociar condições mais vantajosas com quem a apresentou. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 1° A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado. § 2° Se depois de adotada a providência referida no § 1° deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será publicado o resultado e consequentemente considerada revogada a licitação. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Dos Recursos Art. 90 Haverá fase recursal única, após o encerramento da fase de habilitação. Art. 91 As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da publicidade do ato em meio eletrônico ou da lavratura da ata da sessão, se presentes todos os licitantes. § 1o O prazo para apresentação de contrarrazões será de 05 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput. § 2o É assegurado aos licitantes o direito de obter vistas dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses. Art. 92 Na contagem dos prazos estabelecidos neste RILC, exclui-se o dia do início e inclui- se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticado pela SANEPAR, no âmbito de sua Sede, localizada em Curitiba-PR. Art. 93 O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar ou não sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis e fazê-lo subir à segunda instância administrativa, devidamente informado, devendo a decisão final ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis. Art. 94 O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Art. 95 No caso da inversão de fases, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas. Da Aprovação Art. 96 Na fase de aprovação, a autoridade competente na forma deste RILC ou de ato normativo interno poderá: I - determinar o retorno dos autos para o possível saneamento de irregularidades; II - homologar e/ou adjudicar o objeto da licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente; III - anular o processo, no todo ou em parte, por vício de legalidade, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado; IV - revogar o processo, no todo ou em parte, em decorrência de fato superveniente à instauração, que constituía óbice manifesto e incontornável à continuidade do processo, devidamente justificado; § 1º - A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 2º - Na hipótese de licitação deserta ou fracassada, a revogação se dará pela publicidade do resultado. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 97 A nulidade do processo licitatório, do procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação induz à nulidade do contrato. Parágrafo único. A anulação ou revogação do processo licitatório depois de iniciada a fase de lances ou propostas será precedida de processo administrativo no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, salvo no caso de manifestação expressa e prévia de todos os licitantes renunciando o direito de contestar o ato respectivo. Art. 98 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a SANEPAR do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Art. 99 Convocado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena da aplicação das sanções previstas neste RILC. Art. 100 Na hipótese de o convocado se recusar a assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, a SANEPAR deverá instaurar processo administrativo punitivo e convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório. Parágrafo único. Na impossibilidade de se aplicar o disposto no caput deste artigo a SANEPAR deverá revogar a licitação. Procedimentos Auxiliares às contratações Art. 101 São procedimentos auxiliares das licitações da SANEPAR: I - pré-qualificação permanente; II - cadastramento; III - sistema de registro de preços; IV - catálogo eletrônico de padronização. Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos neste RILC. Da Pré-qualificação Permanente Art. 102 A SANEPAR poderá promover a pré-qualificação com o objetivo de identificar: I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; ou II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela SANEPAR. § 1o A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação. § 2o A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores. Art. 103 A pré-qualificação ficará permanentemente aberta para a inscrição dos eventuais interessados devendo a Sanepar a cada 3 (três) meses, promover a publicidade deste procedimento por meio de aviso em sitio eletrônico e DIOE. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 104 A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo, a critério da SANEPAR, ser atualizada a qualquer tempo.Fechar