Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302020110900184 184 Nº 213, segunda-feira, 9 de novembro de 2020 ISSN 1677-7069 Seção 3 Art. 105 Sempre que a SANEPAR entender conveniente implementar procedimento de pré- qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. § 1o A convocação de que trata o caput será realizada mediante: I - publicidade de extrato do edital de pré-qualificação em sítio eletrônico da SANEPAR; e II - publicidade de extrato do edital de pré-qualificação se dará no Diário Oficial do Estado. § 2o A convocação explicitará, resumidamente, as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. Art. 106 Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado. Art. 107 Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados. Art. 108 A SANEPAR, justificadamente, poderá instaurar licitação restrita aos pré- qualificados, desde que: I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; II - na convocação a que se refere o inciso I conste estimativa de quantitativos mínimos que a SANEPAR pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do instrumento convocatório da licitação; III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica ou de qualidade necessários às contratações; IV - conste do processo administrativo justificativa demonstrando a conveniência e oportunidade de se restringir a participação na licitação apenas dos fornecedores ou produtos pré-qualificados, especialmente em face da preservação da competitividade mínima. § 1° Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório: I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação não tenha sido apreciado e seja deferido posteriormente; e II - estejam regularmente cadastrados. § 2° No caso de realização de licitação restrita, a SANEPAR enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento para participar da licitação. § 3° O convite de que trata o § 2o deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório. Art. 109 A SANEPAR divulgará no seu sítio eletrônico oficial a relação dos produtos e dos fornecedores pré-qualificados. Do sistema de qualificação prévia de produtos Art. 110 As aquisições de produtos devem ocorrer mediante prévio cadastro no Catálogo de Materiais da SANEPAR - CMS, sob responsabilidade da GSLOG - Gerência de Suprimentos e Logística. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 111 Os produtos devem ser codificados e as especificações devem constar eletronicamente do sistema. Art. 112 Todos os produtos, exceto os que não forem passíveis de padronização, devem ser disponibilizados para consulta no sítio eletrônico da SANEPAR na internet, acompanhados das respectivas especificações e marcas já qualificadas. Art. 113 A Qualificação Prévia ficará permanentemente aberta para a inscrição dos eventuais interessados devendo a SANEPAR, a cada 3 (três) meses, promover a publicidade deste procedimento por meio de aviso em sítio eletrônico e no Diario Oficial - DIOE. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 114 Do aviso de convocação deve constar o local para obtenção dos procedimentos e exigências para pré-qualificação. Art. 115 Materiais e equipamentos adquiridos por terceiros aplicados em obras da SANEPAR devem ter suas marcas devidamente qualificadas no CMS. § 1° Para fins da qualificação as empresas na condição de fabricante ou revendedor de materiais ou equipamentos deverão acessar o sítio de internet da SANEPAR, no endereço que constar do respectivo aviso de convocação e atender as Instruções de Homologação. § 2° Caso não haja uma instrução para Homologação pertinente ao produto, material ou equipamento de interesse da empresa, deverá ser formalizado pedido de instruções e orientações, mediante correspondência encaminhada aos cuidados da GSLOG em Curitiba e devidamente protocolada, ou por meio de mensagem eletrônica endereçada ao e-mail que especificar o respectivo aviso de convocação vigente. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 116 Os editais de licitação para aquisição de produtos ou equipamentos devem mencionar a necessidade de pré-qualificação para serem aceitos no momento da análise de aceitabilidade das propostas. Art. 117 A qualificação de determinado produto não isenta o fornecedor de atendimento as especificações básicas estabelecidas no instrumento convocatório. Art. 118 Os materiais, produtos ou equipamentos a serem fornecidos por terceiros contratados pela SANEPAR para a execução de obras ou serviços deverão ser objeto de qualificação prévia. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Do Cadastramento Art. 119 A SANEPAR manterá dois cadastros distintos para seus Contratados, o primeiro denominado Cadastro Simplificado, com o objetivo de comprovação exclusivamente da regularidade fiscal (art. 48, deste RILC), e o segundo denominado Cadastro Corporativo, com o objetivo de comprovação para fins de habilitação (art. 44, deste RILC). Art. 120 Ambos os cadastros deverão ser organizados, mantidos e gerenciados pela Gerência de Aquisições - GAQS, em articulação com as demais áreas da SANEPAR. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 121 A GAQS deve disponibilizar, para as demais áreas da SANEPAR, ambos os cadastros para fins de análise, consultas e contratações. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 122 As empresas interessadas em serem incluídas nos cadastros devem atender às exigências explicitadas nos Manuais de Cadastro, aprovados em anexo ao presente RILC, sendo referido processo de inclusão realizado de forma ininterrupta, inclusive para fins de renovação, alteração, substituição ou complementação cadastral. Art. 123 Para as empresas que optarem pela realização do Cadastro Corporativo, será emitido o respectivo Certificado de Registro Cadastral - CRC. Art. 124 As empresas, detentoras do Certificado de Registro Cadastral - CRC poderão, uma vez previsto no Edital, utilizar de referido certificado para fins de comprovação de habilitação, desde que atendidos todos os requisitos e exigências constantes de referido Instrumento Convocatório. Art. 125 O fato de uma determinada empresa ser detentora do Certificado de Registro Cadastral - CRC, não retira a possibilidade da SANEPAR de rever os documentos a ele atinentes. Art. 126 É responsabilidade das empresas, para fins de utilização do Certificado de Registro Cadastral - CRC em Licitações, manter toda a documentação exigida em dia, inclusive em relação habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação. Art. 127 A emissão do Certificado de Registro Cadastral - CRC é exclusivo para as empresas que optarem pelo Cadastro Corporativo, não sendo emitida em favor das empresas que optarem pelo Cadastro Simplificado. Art. 128 O Cadastro Simplificado poderá ser utilizado para a realização de Contratações Diretas, mediante relatório disponibilizado pela GAQS onde constem as certidões exigidas pelo art. 48 deste RILC e respectivas datas de validade. Do Sistema de Registro de Preços Art. 129 As contratações de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas poderão ser realizadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, nos termos dispostos neste RILC. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 130 Para os efeitos deste RILC, considera-se: I - sistema de registro de preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas, sem que a SANEPAR assuma o compromisso de firmar as contratações que possam advir desse sistema; II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; III - órgão gerenciador - comissão ou empregado da SANEPAR responsável pela condução dos atos preparatórios ao procedimento para registro de preços e gerenciamento da ata dele decorrente; IV - participante - empresa pública ou sociedade de economia mista que participe dos procedimentos iniciais do SRP a convite da SANEPAR e integre a ata de registro de preços; e V - aderente - empresa pública ou sociedade de economia mista que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, adere a uma ata de registro de preços da SANEPAR para celebração de contrato; VI - fornecedor ou prestador- pessoa jurídica que participará do Sistema de Registro de Preços tendo sua oferta incluída na ATA. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 131 O SRP deverá ser adotado, preferencialmente, quando: I - pelas características do bem, obra ou serviço e da demanda da SANEPAR houver necessidade de contratações frequentes; II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de obras ou serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - for conveniente a aquisição de bens, a contratação de obras ou serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela SANEPAR. Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - as obras e serviços de engenharia que tenham projeto básico, executivo, ou termo de referência padronizados, consideradas as regionalizações necessárias; e II - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução. Art. 132 Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: I - dar ampla divulgação interna da pretensão da SANEPAR em instituir um Sistema de Registro de Preços, informando o objeto a ser registrado e fixando um prazo para que as áreas administrativas manifestem interesse indicando, cada qual, as características e quantidades para atendimento das necessidades; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do processo licitatório; IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação; V - confirmar junto às áreas administrativas da SANEPAR a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. VI - encaminhar todas as informações e documentos à comissão de licitação para providências necessárias ao início do processo licitatório; VII - gerenciar a ata de registro de preços; VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; IX - opinar pela instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais. § 1° A ata de registro de preços, disponibilizada no sítio eletrônico da SANEPAR, poderá ser assinada por certificação digital. § 2° O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico às áreas administrativas internas da SANEPAR para execução das suas atribuições. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 133 Compete ao participante: I - registrar o interesse em participar do registro de preços informando estimativa de contratação, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou termo de referência ou projeto básico, visando a instauração do procedimento licitatório; II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador; III - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto licitado, antes da realização do processo licitatório; IV - a inclusão de novos itens deverá ser feita no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador, quando da intenção de participar do registro de preços; IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições; VI - emitir a ordem de compra ou ordem de serviço quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços; VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização; VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; e IX - informar o órgão gerenciador eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal. Parágrafo único. Cabe ao participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. Art. 134 A licitação para registro de preços de bens ou serviços de natureza comum poderá ser instaurada na modalidade pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica. Art. 135 O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. Parágrafo único. No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada área administrativa participante do certame. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 136 O instrumento convocatório para registro de preços observará o disposto neste RILC, e contemplará, no mínimo:Fechar