Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122300151 151 Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 Valor total aprovado: R$ 4.164.875,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 800.000,00 Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.000.000,00 Aprovado pela Reunião de Diretoria Colegiada nº. 778, realizada em 01/12/2020 20-0130 1538ºC - THE IRON HUMAN Processo: 01416.011841/2019-41 Proponente: GRATTITUDE FILMS PRODUCTIONS LTDA Cidade/UF: Ribeirão Preto / SP CNPJ: 30.693.863/0001-52 Valor total aprovado: R$ 428.884,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 407.439,80 Aprovado pela Reunião de Diretoria Colegiada nº. 778, realizada em 01/12/2020 Art. 2º As Deliberações produzem efeitos a partir da data desta publicação. ALEX BRAGA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO ANCINE Nº 108, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre critérios e procedimentos para avaliação de desempenho, estágio probatório, pagamento da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargo das Agências Reguladoras - GDPCAR, desenvolvimento de competências e qualificação profissional, e progressão e promoção de servidores das carreiras da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando a Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 1058-E, de 2020, na 780ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2020, , resolve: Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para avaliação de desempenho, estágio probatório, pagamento da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargo das Agências Reguladoras - GDPCAR, desenvolvimento de competências e qualificação profissional, e progressão e promoção de servidores das carreiras da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 2º A mensuração de desempenho de que trata o art. 20 da Lei n.º 8.112, de 1990, o Decreto n.º 6.530, de 2008, e o Decreto n.º 7.133, de 2010, no âmbito da ANCINE, observará os seguintes critérios: I - produtividade no trabalho, com base em padrões e metas estabelecidos nos instrumentos de gestão, tais como, Plano de Gestão Anual e Programa de Gestão; II - capacidade de iniciativa; III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo, com base na aferição das entregas pactuadas; IV - assiduidade; V - pontualidade, com base no cumprimento dos prazos das entregas pactuadas; e VI - disciplina. §1º O fator "responsabilidade" será apurado pela média aritmética simples dos critérios de que tratam os incisos III e V deste artigo. §2º Os fatores "conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício" e "comprometimento com o trabalho" serão apurados com base na avaliação do critério de que trata o inciso V deste artigo. Art. 3º O período avaliativo terá a duração de 1 (um) ano, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro, para coincidir com o acompanhamento de metas e resultados estabelecido no Plano de Gestão Anual, criado pela Lei n.º 13.848, de 2019. §1º Esse período será composto por duas etapas avaliativas, com o mesmo peso, que ocorrerão em junho e dezembro de cada ano. §2º O período avaliativo do servidor será apurado em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.112, de 1990. §3º O servidor será considerado como "avaliado no período" quando concluir duas etapas avaliativas consecutivas. §4º O resultado da sua avaliação será a média aritmética das etapas concluídas. Art. 4º O instrumento de avaliação do desempenho deverá ser capaz de determinar o percentual alcançado pelo servidor ao longo do período avaliativo, bem como detectar oportunidades de melhorias. §1º Será considerado satisfatório para o desenvolvimento na carreira o desempenho igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). §2º Será considerado inapto para os fins do art. 20 da Lei n.º 8.112, de 1990, o servidor com desempenho inferior a 85% (oitenta e cinco por cento). Art. 5º O servidor efetivo das carreiras da ANCINE não ocupante de cargo em comissão será avaliado por meio de instrumento a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão Interna. §1º O desempenho do servidor efetivo das carreiras da ANCINE ocupante de cargo em comissão será igual ao desempenho alcançado pela unidade organizacional que integra. §2º Em caso de afastamento ou licença considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor perceberá até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção. Art. 6º Cabe à chefia imediata a avaliação de desempenho de que trata o caput do art. 5º. Art. 7º A avaliação de que trata os artigos 5º e 6º deverá ser realizada até o fim do segundo mês subsequente ao término da etapa avaliativa. §1º Caso o servidor tenha mudado de lotação mais de uma vez ao longo da etapa, a ordem de preferência dos avaliadores será determinada pelo tempo de lotação em cada unidade. §2º O servidor deverá ser avaliado pelo titular da unidade organizacional em que laborou mais tempo. §3º Caso o titular da unidade organizacional de que trata o parágrafo anterior não tenha laborado com o servidor, a avaliação deverá ser realizada pelo titular da unidade subsequente de acordo com a ordem estabelecida pelo §1º. §4º A avaliação de que trata o parágrafo anterior considerará toda a informação disponível sobre as entregas do servidor ao longo da etapa. Art. 8º Da avaliação individual de que tratam os artigos 2º a 7º, cabe pedido de reconsideração ao avaliador, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do resultado, por meio de instrumento a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão Interna. §1º A decisão que indeferir o pleito de servidor das carreiras da ANCINE será encaminhada à autoridade superior nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999. §2º A decisão que indeferir o pleito de servidor do Quadro Específico da ANCINE será encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD. Art. 9º Cabe à CAD de que trata o Decreto n.º 7.133, de 2010: I - acompanhar as etapas do ciclo de avaliação de desempenho individual do quadro específico; II - orientar chefias, servidores e equipes de trabalho durante o ciclo de avaliação do quadro específico que deverá acompanhar o período avaliativo dos servidores das carreiras da ANCINE; III - propor medidas para o aperfeiçoamento da avaliação de desempenho do quadro específico; e IV - decidir em segunda instância o pedido de reconsideração da avaliação de desempenho individual interposto por servidor do quadro específico. §1º A CAD será composta por, pelo menos, 3 (três) servidores efetivos titulares e 3 (três) servidores efetivos suplentes em ordem de preferência, que estejam em exercício na ANCINE e que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar. §2º Os processos em curso na CAD que ainda não tenham solução definitiva serão submetidos aos procedimentos previstos nesta Resolução. CAPÍTULO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 10. O estágio probatório corresponde ao período de 36 (trinta e seis) meses durante o qual a aptidão e a capacidade do servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo serão objeto de avaliação por comissão específica em atendimento ao disposto na Lei n.º 8.112, de 1990. §1º A avaliação especial de desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, será submetida à homologação da Diretoria Colegiada 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório. §2º A avaliação especial de que trata o parágrafo anterior deverá considerar todas as avaliações realizadas pela chefia imediata do servidor ao longo do período do estágio probatório. Art. 11. A comissão específica de que trata o artigo anterior será constituída por 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes em ordem de preferência, todos estáveis e em exercício na Agência. §1º O membro titular oriundo da Gerência de Recursos Humanos presidirá a comissão. §2º Pelo menos um dos titulares e suplentes deverá ser servidor estável da carreira do avaliado. §3º A atuação na comissão de que trata o caput será considerada prestação de relevante serviço público sem ensejar qualquer remuneração adicional, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor. Art. 12. A comissão se reunirá e formará juízo sobre a capacidade e aptidão do servidor com base no seu desempenho ao longo dos períodos avaliativos. §1º O servidor será notificado do juízo da comissão específica e poderá recorrer nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999. §2º Caso a comissão específica não reconsidere sua posição após o recurso, caberá à Gerência de Recursos Humanos a decisão em segunda instância. Art. 13. Decidido o recurso, a avaliação final do estágio probatório será submetida à Diretoria Colegiada para homologação e publicação em Boletim de Serviço. Art. 14. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. CAPÍTULO III DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS - GDPCAR Art. 15. Os valores referentes aÌ Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da ANCINE. §1º A dimensão individual será avaliada a partir dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, pela chefia imediata, e média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho. §2º O fator "trabalho em equipe" será apurado pela média aritmética simples dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho. §3º Na hipótese da impossibilidade da apuração de conceitos da equipe de trabalho será considerada a média ponderada da autoavaliação e da avaliação da chefia imediata. §4º Para efeitos do inciso II do art. 8º do Decreto n.º 7.133, de 2010, os resultados obtidos pela instituição são aqueles verificados no âmbito do Plano de Gestão Anual de que trata a Lei n.º 13.848, de 2019. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIAS E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 16. A Secretaria de Gestão Interna elaborará anualmente proposta de Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, para aprovação do Diretor-Presidente e encaminhamento ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC. §1º Ficam definidas como formas preferenciais de desenvolvimento de servidores custeadas com recursos da ANCINE os cursos oferecidos por escolas de governo e a instrutoria interna. §2º A instrutoria de que trata o caput poderá ensejar o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC. Art. 17. Adicionalmente, o servidor poderá participar de ações de desenvolvimento custeadas pela ANCINE por meio de: I - afastamentos; II - contratação de instituições; e III - programa de incentivo para cursos fora do país, estudos de idiomas e pós- graduação, mediante ressarcimento de parcelas pagas pelo servidor, desde que com a anuência prévia da ANCINE. §1º O abandono ou a conclusão de ação de desenvolvimento sem o aproveitamento satisfatório em função de frequência ensejarão a reposição ao erário dos valores custeados pela ANCINE, exceto em casos de força maior, a serem apurados em processo administrativo específico, observado o princípio do contraditório. §2º Nos casos de ação de desenvolvimento na modalidade Estudo a Distância - EAD o acesso à plataforma comprova a frequência de que trata o parágrafo anterior. Art. 18. A hipótese indicada no inciso I do artigo anterior seguirá o rito previsto pelo órgão central do SIPEC para os afastamentos e está condicionada à comprovação da inviabilidade do cumprimento da jornada semanal de trabalho. §1º A inviabilidade de que trata o caput ocorre quando: I - a carga horária semanal da ação é superior a 30 (trinta) horas; II - o local de realização da ação de desenvolvimento é fora da sede do servidor; ou III - a natureza da ação de desenvolvimento exige dedicação exclusiva. §2º A Secretaria de Gestão Interna poderá expedir orientações complementares quanto ao procedimento ou informações necessárias para a tramitação dos pedidos de afastamento. Art. 19. A contratação de que trata o inciso II do art. 17 fica condicionada ao seguinte rito: I - preenchimento de formulário de pedido de capacitação; II - juízo da Chefia Imediata com encaminhamento à Coordenação de Desempenho e Desenvolvimento - CDD, se pertinente a ação de desenvolvimento e oportuno o período de afastamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início da referida ação; III - análise da CDD com manifestação conclusiva sobre a pertinência; IV - ratificação da Gerência de Recursos Humanos - GRH; V - parecer sobre a viabilidade jurídica da contratação, quando for o caso; e VI - aprovação da despesa pelo ordenador. §1º Para a análise de que trata o inciso III, a CDD poderá requerer manifestação conclusiva do dirigente da unidade do servidor apresentando os aspectos controversos do pedido. §2º Não caberá recurso contra as decisões de que tratam os incisos deste artigo. Art. 20. O ressarcimento de que trata o inciso III do art. 17, além do previsto nas orientações do órgão central do SIPEC, fica restrito ao reembolso de inscrição e de mensalidade, desde que presente uma das seguintes condições:Fechar