DOU 23/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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151
Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
Valor total aprovado: R$ 4.164.875,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 800.000,00
Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.000.000,00
Aprovado pela Reunião de Diretoria Colegiada nº. 778, realizada em 01/12/2020
20-0130 1538ºC - THE IRON HUMAN
Processo: 01416.011841/2019-41
Proponente: GRATTITUDE FILMS PRODUCTIONS LTDA
Cidade/UF: Ribeirão Preto / SP
CNPJ: 30.693.863/0001-52
Valor total aprovado: R$ 428.884,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 407.439,80
Aprovado pela Reunião de Diretoria Colegiada nº. 778, realizada em 01/12/2020
Art. 2º As Deliberações produzem efeitos a partir da data desta publicação.
ALEX BRAGA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO ANCINE Nº 108, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe
sobre
critérios 
e
procedimentos
para
avaliação 
de
desempenho, 
estágio
probatório,
pagamento da Gratificação de Desempenho dos
Planos Especiais de Cargo das Agências Reguladoras
- GDPCAR, desenvolvimento de competências e
qualificação profissional, e progressão e promoção
de servidores das carreiras da Agência Nacional do
Cinema - ANCINE.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto
n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando a Deliberação de Diretoria Colegiada n.º
1058-E, de 2020, na 780ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2020, ,
resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para avaliação de desempenho,
estágio probatório, pagamento da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de
Cargo das Agências Reguladoras - GDPCAR, desenvolvimento de competências e
qualificação profissional, e progressão e promoção de servidores das carreiras da Agência
Nacional do Cinema - ANCINE.
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 2º A mensuração de desempenho de que trata o art. 20 da Lei n.º 8.112,
de 1990, o Decreto n.º 6.530, de 2008, e o Decreto n.º 7.133, de 2010, no âmbito da
ANCINE, observará os seguintes critérios:
I - produtividade no trabalho, com base em padrões e metas estabelecidos
nos instrumentos de gestão, tais como, Plano de Gestão Anual e Programa de Gestão;
II - capacidade de iniciativa;
III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho
das atribuições do cargo, com base na aferição das entregas pactuadas;
IV - assiduidade;
V - pontualidade, com base no cumprimento dos prazos das entregas
pactuadas; e
VI - disciplina.
§1º O fator "responsabilidade" será apurado pela média aritmética simples dos
critérios de que tratam os incisos III e V deste artigo.
§2º Os fatores "conhecimento de métodos e técnicas necessários para o
desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício" e
"comprometimento com o trabalho" serão apurados com base na avaliação do critério de
que trata o inciso V deste artigo.
Art. 3º O período avaliativo terá a duração de 1 (um) ano, com início em 1º
de janeiro e término em 31 de dezembro, para coincidir com o acompanhamento de
metas e resultados estabelecido no Plano de Gestão Anual, criado pela Lei n.º 13.848, de
2019.
§1º Esse período será composto por duas etapas avaliativas, com o mesmo
peso, que ocorrerão em junho e dezembro de cada ano.
§2º O período avaliativo do servidor será apurado em dias, que serão
convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.112, de 1990.
§3º O servidor será considerado como "avaliado no período" quando concluir
duas etapas avaliativas consecutivas.
§4º O resultado da sua avaliação será a média aritmética das etapas
concluídas.
Art. 4º O instrumento de avaliação do desempenho deverá ser capaz de
determinar o percentual alcançado pelo servidor ao longo do período avaliativo, bem
como detectar oportunidades de melhorias.
§1º Será considerado satisfatório para o desenvolvimento na carreira o
desempenho igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).
§2º Será considerado inapto para os fins do art. 20 da Lei n.º 8.112, de 1990,
o servidor com desempenho inferior a 85% (oitenta e cinco por cento).
Art. 5º O servidor efetivo das carreiras da ANCINE não ocupante de cargo em
comissão será avaliado por meio de instrumento a ser disponibilizado pela Secretaria de
Gestão Interna.
§1º O desempenho do servidor efetivo das carreiras da ANCINE ocupante de
cargo em comissão será igual ao desempenho alcançado pela unidade organizacional que
integra.
§2º Em caso de afastamento ou licença considerados como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor perceberá até que seja processada a
sua primeira avaliação após o retorno a mesma pontuação obtida anteriormente na
avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção.
Art. 6º Cabe à chefia imediata a avaliação de desempenho de que trata o
caput do art. 5º.
Art. 7º A avaliação de que trata os artigos 5º e 6º deverá ser realizada até o
fim do segundo mês subsequente ao término da etapa avaliativa.
§1º Caso o servidor tenha mudado de lotação mais de uma vez ao longo da
etapa, a ordem de preferência dos avaliadores será determinada pelo tempo de lotação
em cada unidade.
§2º O servidor deverá ser avaliado pelo titular da unidade organizacional em
que laborou mais tempo.
§3º Caso o titular da unidade organizacional de que trata o parágrafo anterior
não tenha laborado com o servidor, a avaliação deverá ser realizada pelo titular da
unidade subsequente de acordo com a ordem estabelecida pelo §1º.
§4º A avaliação de que trata o parágrafo anterior considerará toda a
informação disponível sobre as entregas do servidor ao longo da etapa.
Art. 8º Da avaliação individual de que tratam os artigos 2º a 7º, cabe pedido
de reconsideração ao avaliador, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do
resultado, por meio de instrumento a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão
Interna.
§1º A decisão que indeferir o pleito de servidor das carreiras da ANCINE será
encaminhada à autoridade superior nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.
§2º A decisão que indeferir o pleito de servidor do Quadro Específico da
ANCINE será encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD.
Art. 9º Cabe à CAD de que trata o Decreto n.º 7.133, de 2010:
I - acompanhar as etapas do ciclo de avaliação de desempenho individual do
quadro específico;
II - orientar chefias, servidores e equipes de trabalho durante o ciclo de
avaliação do quadro específico que deverá acompanhar o período avaliativo dos
servidores das carreiras da ANCINE;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento da avaliação de desempenho do
quadro específico; e
IV - decidir em segunda instância o pedido de reconsideração da avaliação de
desempenho individual interposto por servidor do quadro específico.
§1º A CAD será composta por, pelo menos, 3 (três) servidores efetivos
titulares e 3 (três) servidores efetivos suplentes em ordem de preferência, que estejam
em exercício na ANCINE e que não estejam em estágio probatório ou respondendo a
processo administrativo disciplinar.
§2º Os processos em curso na CAD que ainda não tenham solução definitiva
serão submetidos aos procedimentos previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 10. O estágio probatório corresponde ao período de 36 (trinta e seis)
meses durante o qual a aptidão e a capacidade do servidor nomeado para o cargo de
provimento efetivo serão objeto de avaliação por comissão específica em atendimento ao
disposto na Lei n.º 8.112, de 1990.
§1º A avaliação especial de desempenho do servidor, realizada por comissão
constituída para essa finalidade, será submetida à homologação da Diretoria Colegiada 4
(quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório.
§2º A avaliação especial de que trata o parágrafo anterior deverá considerar
todas as avaliações realizadas pela chefia imediata do servidor ao longo do período do
estágio probatório.
Art. 11. A comissão específica de que trata o artigo anterior será constituída
por 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes em ordem de preferência, todos estáveis e em
exercício na Agência.
§1º O membro titular oriundo da Gerência de Recursos Humanos presidirá a
comissão.
§2º Pelo menos um dos titulares e suplentes deverá ser servidor estável da
carreira do avaliado.
§3º A atuação na comissão de que trata o caput será considerada prestação
de relevante serviço público sem ensejar qualquer remuneração adicional, devendo ser
registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 12. A comissão se reunirá e formará juízo sobre a capacidade e aptidão
do servidor com base no seu desempenho ao longo dos períodos avaliativos.
§1º O servidor será notificado do juízo da comissão específica e poderá
recorrer nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.
§2º Caso a comissão específica não reconsidere sua posição após o recurso,
caberá à Gerência de Recursos Humanos a decisão em segunda instância.
Art. 13. Decidido o recurso, a avaliação final do estágio probatório será
submetida à Diretoria Colegiada para homologação e publicação em Boletim de
Serviço.
Art. 14. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS
AGÊNCIAS REGULADORAS - GDPCAR
Art. 15. Os valores referentes aÌ Gratificação de Desempenho dos Planos
Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR serão atribuídos aos servidores
que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do
alcance das metas de desempenho institucional da ANCINE.
§1º A dimensão individual será avaliada a partir dos conceitos atribuídos pelo
próprio avaliado, pela chefia imediata, e média dos conceitos atribuídos pelos demais
integrantes da equipe de trabalho.
§2º O fator "trabalho em equipe" será apurado pela média aritmética simples
dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho.
§3º Na hipótese da impossibilidade da apuração de conceitos da equipe de
trabalho será considerada a média ponderada da autoavaliação e da avaliação da chefia
imediata.
§4º Para efeitos do inciso II do art. 8º do Decreto n.º 7.133, de 2010, os
resultados obtidos pela instituição são aqueles verificados no âmbito do Plano de Gestão
Anual de que trata a Lei n.º 13.848, de 2019.
CAPÍTULO IV
DO 
DESENVOLVIMENTO 
DE 
COMPETÊNCIAS
E 
DA 
QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 16. A Secretaria de Gestão Interna elaborará anualmente proposta de
Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, para aprovação do Diretor-Presidente e
encaminhamento ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.
§1º Ficam definidas como formas preferenciais de desenvolvimento de
servidores custeadas com recursos da ANCINE os cursos oferecidos por escolas de
governo e a instrutoria interna.
§2º A instrutoria de que trata o caput poderá ensejar o pagamento de
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC.
Art. 17. Adicionalmente, o servidor
poderá participar de ações de
desenvolvimento custeadas pela ANCINE por meio de:
I - afastamentos;
II - contratação de instituições; e
III - programa de incentivo para cursos fora do país, estudos de idiomas e pós-
graduação, mediante ressarcimento de parcelas pagas pelo servidor, desde que com a
anuência prévia da ANCINE.
§1º O abandono ou a conclusão de ação de desenvolvimento sem o
aproveitamento satisfatório em função de frequência ensejarão a reposição ao erário dos
valores custeados pela ANCINE, exceto em casos de força maior, a serem apurados em
processo administrativo específico, observado o princípio do contraditório.
§2º Nos casos de ação de desenvolvimento na modalidade Estudo a Distância
- EAD o acesso à plataforma comprova a frequência de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 18. A hipótese indicada no inciso I do artigo anterior seguirá o rito
previsto pelo órgão central do SIPEC para os afastamentos e está condicionada à
comprovação da inviabilidade do cumprimento da jornada semanal de trabalho.
§1º A inviabilidade de que trata o caput ocorre quando:
I - a carga horária semanal da ação é superior a 30 (trinta) horas;
II - o local de realização da ação de desenvolvimento é fora da sede do
servidor; ou
III - a natureza da ação de desenvolvimento exige dedicação exclusiva.
§2º 
A 
Secretaria 
de 
Gestão
Interna 
poderá 
expedir 
orientações
complementares quanto ao procedimento ou informações necessárias para a tramitação
dos pedidos de afastamento.
Art. 19. A contratação de que trata o inciso II do art. 17 fica condicionada ao
seguinte rito:
I - preenchimento de formulário de pedido de capacitação;
II - juízo da Chefia Imediata com encaminhamento à Coordenação de
Desempenho e Desenvolvimento - CDD, se pertinente a ação de desenvolvimento e
oportuno o período de afastamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data
de início da referida ação;
III - análise da CDD com manifestação conclusiva sobre a pertinência;
IV - ratificação da Gerência de Recursos Humanos - GRH;
V - parecer sobre a viabilidade jurídica da contratação, quando for o caso;
e
VI - aprovação da despesa pelo ordenador.
§1º Para a análise de que trata o inciso III, a CDD poderá requerer
manifestação conclusiva do dirigente da unidade do servidor apresentando os aspectos
controversos do pedido.
§2º Não caberá recurso contra as decisões de que tratam os incisos deste
artigo.
Art. 20. O ressarcimento de que trata o inciso III do art. 17, além do previsto
nas orientações do órgão central do SIPEC, fica restrito ao reembolso de inscrição e de
mensalidade, desde que presente uma das seguintes condições:

                            

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