Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122300152 152 Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - indicação pelo dirigente da unidade do motivo pelo qual a realização de despesa diretamente pela ANCINE frustraria o objetivo da capacitação; II - indicação pelo dirigente da unidade do motivo pelo qual não haveria tempo hábil para a realização de despesa pela ANCINE; ou III - atribuição pelo dirigente da unidade da imprescindibilidade da ação de desenvolvimento com a indicação dos prejuízos concretos ao desempenho dos objetivos organizacionais da ANCINE. §1º O rito do ressarcimento observa as disposições do artigo anterior no que couber. §2º O ressarcimento não poderá ser retroativo ao ato de autorização. Art. 21. As ações de desenvolvimento promovidas ou previamente autorizadas no rito estabelecido nos artigos anteriores serão sempre consideradas para fins de progressão. Parágrafo único. Apenas a titulação em cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras e reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC será aceita para fins de promoção. Art. 22. Ações de desenvolvimento realizadas sem prévia autorização poderão ser consideradas para efeitos de progressão e promoção, desde que aferido o requisito de compatibilidade com a carreira pela CDD. §1º A Secretaria de Gestão Interna disponibilizará o procedimento e o instrumento necessário para que o servidor formalize seu pedido. §2º O requerente será notificado da decisão de que trata o caput. §3º Caberá pedido de reconsideração contra a decisão que indeferir o pleito, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999. Art. 23. O Comitê Especial de Pós-graduação será constituído por 3 (três) membros titulares e três suplentes, em ordem de preferência. §1º A atuação no comitê de que trata o caput será considerada prestação de relevante serviço público sem ensejar qualquer remuneração adicional, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor. §2º É condição para participação no comitê de que trata o caput o título de mestre ou doutor. Art. 24. Compete ao Comitê Especial de Pós-Graduação: I - propor periodicamente, para aprovação pela Diretoria Colegiada, edital contendo as áreas de conhecimento e os temas prioritários para a realização de estudos ou pesquisas em nível de pós-graduação pelos servidores da ANCINE, bem como os eventuais valores de incentivo; II - definir e divulgar critérios para aprovação de projetos de pós-graduação dos servidores, considerando a necessidade e o impacto esperado da proposta, sua duração, sua aderência às áreas de conhecimento e temas prioritários, o grau de excelência comparado da instituição de ensino escolhida, o tempo de efetivo exercício do servidor e os dispositivos legais vigentes, dentre outros fatores, incluindo a fixação de mecanismos de desempate; III - analisar os projetos de pós-graduação dos servidores da ANCINE que lhe forem submetidos; e IV - propor mecanismos de estímulo à realização dos projetos de pós- graduação lato e stricto sensu. CAPÍTULO V DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO Art. 25. O sistema de progressão e promoção de servidores nas carreiras da ANCINE será composto pelas sistemáticas: I - de avaliação de desempenho estabelecida pelo capítulo I; II - de capacitação e qualificação funcionais estabelecida pelo capítulo IV; e III - de experiência no campo específico de atuação da carreira estabelecida neste capítulo. Art. 26. O desenvolvimento de que trata o artigo anterior observará ainda os requisitos da anualidade e da existência de vaga na classe. Parágrafo único. Ato específico da Diretoria Colegiada poderá restringir o número de vagas nas classes das carreiras quando não houver disponibilidade orçamentária. Art. 27. A experiência no campo específico de atuação da carreira é composta pela soma do tempo de efetivo exercício no cargo e do tempo de experiência pregressa em atividade compatível com a carreira de ingresso do servidor na ANCINE. Art. 28. Cumpre com o requisito da anualidade o servidor que tenha completado o mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão. §1º O tempo no padrão da classe recebe o nome de interstício. §2º Os casos de suspensão e interrupção da avaliação de desempenho são aqueles previstos no Decreto n.º 6.530, de 2008. Art. 29. Cumpre a exigência de experiência no campo específico de atuação da carreira para fins de promoção o servidor que alcança, na soma dos tempos de efetivo exercício e de experiência pregressa, o total determinado nos anexos do Decreto n.º 6.530, de 2008. Art. 30. Compete à CDD aferir o interstício, registrar a experiência pregressa em atividade compatível com a carreira e computar a experiência no campo efetivo de atuação da carreira de cada servidor, a partir das informações cadastrais disponíveis para fins de progressão e promoção. Art. 31. Compete ao servidor manter suas informações cadastrais atualizadas requerendo à CDD a avaliação de sua experiência pregressa em atividade compatível com a carreira quando for o caso. Art. 32. A avaliação de que trata o artigo anterior será realizada pela CDD e observará os entendimentos firmados pelo órgão central do SIPEC. §1º O servidor será notificado da decisão de que trata o caput. §2º Caberá pedido de reconsideração contra a decisão que indeferir o pleito, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999. Art. 33. A aferição de que trata o art. 25 será realizada pela CDD em 3 (três) fases ao longo do ano, correspondendo cada fase, respectivamente, aos meses de fevereiro, junho e outubro, a partir das informações disponibilizadas em cada uma das sistemáticas dos seus incisos. Art. 34. Em cada fase será feito o levantamento dos servidores que cumpriram o interstício até o último dia do mês anterior ao da fase em curso. Art. 35. Identificados os servidores com o interstício cumprido na fase serão levantadas as demais informações disponibilizadas em cada uma das sistemáticas dos incisos do art. 25. Art. 36. Como resultado da aferição de que trata o art. 25 a CDD divulgará em Boletim de Serviço a listagem dos servidores que participaram da fase com a indicação das informações previstas nos incisos do art. 25. Art. 37. Compete ao Diretor-Presidente progredir e promover os servidores que atingiram os requisitos para o padrão/classe com a publicação de portaria em Boletim de Serviço. §1º O servidor pode requerer a qualquer tempo, ressalvado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício dessa faculdade, o reexame de sua situação funcional, devendo indicar o motivo do pedido e a fase a que se refere. §2º A interposição do pedido de reexame pelo servidor interrompe o prazo prescricional. §3º Cabe à CDD decidir o pedido formulado nos termos do parágrafo anterior. §4º O servidor será notificado dessa decisão. §5º Caberá pedido de reconsideração contra a decisão que indeferir o pleito, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999. Art. 38. O processamento na folha de pagamento ocorrerá nos meses de março, julho e novembro de cada ano, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data de cumprimento dos requisitos pelo servidor. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Para fins de avaliação de desempenho do ano de 2020, deverão ser observadas as metas de desempenho institucional estabelecidas no Plano de Gestão Anual, previsto na Lei Geral das Agências. Parágrafo único. O servidor que, em função das hipóteses legalmente previstas, não foi avaliado no período anterior poderá ser avaliado supletivamente até 31 de dezembro de 2020. Art. 40. Cabe à Secretaria de Gestão Interna disponibilizar os procedimentos, documentos e formulários necessários para a realização das avaliações de desempenho individual. Art. 41. A Secretaria de Gestão Interna poderá editar normas operacionais complementares para a realização das avaliações de desempenho individual, para o pagamento da GDPCAR, para o desenvolvimento da competência e qualificação profissional do servidor, para o pagamento de GECC e para situações que ensejam o ressarcimento ações de capacitação de servidores. Art. 42. Ficam revogados: I - o art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada n.º 86, de 16 de abril de 2019; e II - as Resoluções de Diretoria Colegiada n.º 35, de 29 de junho de 2010; n.º 37, de 16 de março de 2011; n.º 44, de 07 de fevereiro de 2012; n.º 45, de 07 de fevereiro de 2012; n.º 47, 10 de julho de 2012; n.º 62, de 19 de agosto de 2014; n.º 68, de 03 de novembro de 2015; n.º 69, de 2015; e n.º 76, de 27 de junho de 2017. Art. 43. Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021. ALEX BRAGA Diretor-Presidente Substituto FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria n° 321, de 07 de dezembro de 2020 que dispõe sobre o resultado final do Edital Prêmio Funarte Respirarte, categoria música, publicado em 08 de dezembro de 2020, na página 129, seção 1, do Diário Oficial da União, onde se lê: 7389-67019 - Novos Trilhares Vitor Mesquita - Vitor Magalhães Mesquita - 77,70 - Desclassificado e 7389-54509 - Beijo do Dia - Welton do Amaral Viera Gonçalves - 82,15 - Desclassificado, leia-se: 7389-67019 - Novos Trilhares Vitor Mesquita - Vitor Magalhães Mesquita -77,70 - CONTEMPLADO e 7389-54509 - Beijo do Dia - Welton do Amaral Viera Gonçalves - 82,15 - CONTEMPLADO. R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria n° 317, de 03 de dezembro de 2020 que dispõe sobre o resultado final do Edital Prêmio Funarte Respirarte - Categoria Circo, publicada em 04 de dezembro de 2020, na página 138, seção 1, do Diário Oficial da União, onde se lê: 7389-54822 - Nayara Santos Camargo - quando desperto - 92,5 - Desclassificado e 7389- 56384 - Ademir Ferreira da Silva - Projeto Criança Feliz - 86,55 - Desclassificado, leia-se: 7389-54822 - Nayara Santos Camargo - quando desperto - 92,5 - CONTEMPLADO e 7389-56384 - Ademir Ferreira da Silva - Projeto Criança Feliz - 86,55 - CO N T E M P L A D O. Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 179, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 46, §1º, inciso III, da Lei n.º 13.898, de 11 de novembro de 2019 (LDO 2020), e a autorização constante no art. 4º, caput, inciso II, alínea "a", itens "1" e "2", da Lei n.º 13.978, de 17 de janeiro de 2020 (LOA 2020), resolve: Art. 1.º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n.º 13.978, de 17 de janeiro de 2020), em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 24.050.000,00 (vinte e quatro milhões, cinquenta mil reais) para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2.º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS ANEXO I . ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 FUNC P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0031 Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público 19.691.788 AT I V I DA D ES 03 301 0031 2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 8.150.000 03 301 0031 2004 0001 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - Nacional 8.150.000 S 3 1 90 0 100 8.150.000 03 122 0031 20TP Ativos Civis da União 1.291.788 03 122 0031 20TP 0001 Ativos Civis da União - Nacional 1.291.788Fechar