DOU 23/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - indicação pelo dirigente da unidade do motivo pelo qual a realização de
despesa diretamente pela ANCINE frustraria o objetivo da capacitação;
II - indicação pelo dirigente da unidade do motivo pelo qual não haveria
tempo hábil para a realização de despesa pela ANCINE; ou
III - atribuição pelo dirigente da unidade da imprescindibilidade da ação de
desenvolvimento com a indicação dos prejuízos concretos ao desempenho dos objetivos
organizacionais da ANCINE.
§1º O rito do ressarcimento observa as disposições do artigo anterior no que
couber.
§2º O ressarcimento não poderá ser retroativo ao ato de autorização.
Art. 21. As ações de desenvolvimento promovidas ou previamente autorizadas
no rito estabelecido nos artigos anteriores serão sempre consideradas para fins de
progressão.
Parágrafo único. Apenas a titulação em cursos de Especialização, Mestrado e
Doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras e reconhecidos pelo
Ministério da Educação - MEC será aceita para fins de promoção.
Art. 22. Ações de desenvolvimento realizadas sem prévia autorização poderão
ser consideradas para efeitos de progressão e promoção, desde que aferido o requisito
de compatibilidade com a carreira pela CDD.
§1º A Secretaria de Gestão Interna disponibilizará o procedimento e o
instrumento necessário para que o servidor formalize seu pedido.
§2º O requerente será notificado da decisão de que trata o caput.
§3º Caberá pedido de reconsideração contra a decisão que indeferir o pleito,
nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.
Art. 23. O Comitê Especial de Pós-graduação será constituído por 3 (três)
membros titulares e três suplentes, em ordem de preferência.
§1º A atuação no comitê de que trata o caput será considerada prestação de
relevante serviço público sem ensejar qualquer remuneração adicional, devendo ser
registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
§2º É condição para participação no comitê de que trata o caput o título de
mestre ou doutor.
Art. 24. Compete ao Comitê Especial de Pós-Graduação:
I - propor periodicamente, para aprovação pela Diretoria Colegiada, edital
contendo as áreas de conhecimento e os temas prioritários para a realização de estudos
ou pesquisas em nível de pós-graduação pelos servidores da ANCINE, bem como os
eventuais valores de incentivo;
II - definir e divulgar critérios para aprovação de projetos de pós-graduação
dos servidores, considerando a necessidade e o impacto esperado da proposta, sua
duração, sua aderência às áreas de conhecimento e temas prioritários, o grau de
excelência comparado da instituição de ensino escolhida, o tempo de efetivo exercício do
servidor e os dispositivos legais vigentes, dentre outros fatores, incluindo a fixação de
mecanismos de desempate;
III - analisar os projetos de pós-graduação dos servidores da ANCINE que lhe
forem submetidos; e
IV - propor mecanismos de estímulo à realização dos projetos de pós-
graduação lato e stricto sensu.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO
Art. 25. O sistema de progressão e promoção de servidores nas carreiras da
ANCINE será composto pelas sistemáticas:
I - de avaliação de desempenho estabelecida pelo capítulo I;
II - de capacitação e qualificação funcionais estabelecida pelo capítulo IV; e
III - de experiência no campo específico de atuação da carreira estabelecida
neste capítulo.
Art. 26. O desenvolvimento de que trata o artigo anterior observará ainda os
requisitos da anualidade e da existência de vaga na classe.
Parágrafo único. Ato específico da Diretoria Colegiada poderá restringir o
número
de vagas
nas
classes das
carreiras
quando
não houver
disponibilidade
orçamentária.
Art. 27. A experiência no campo específico de atuação da carreira é composta
pela soma do tempo de efetivo exercício no cargo e do tempo de experiência pregressa
em atividade compatível com a carreira de ingresso do servidor na ANCINE.
Art. 28. Cumpre com o requisito da anualidade o servidor que tenha
completado o mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão.
§1º O tempo no padrão da classe recebe o nome de interstício.
§2º Os casos de suspensão e interrupção da avaliação de desempenho são
aqueles previstos no Decreto n.º 6.530, de 2008.
Art. 29. Cumpre a exigência de experiência no campo específico de atuação da
carreira para fins de promoção o servidor que alcança, na soma dos tempos de efetivo
exercício e de experiência pregressa, o total determinado nos anexos do Decreto n.º
6.530, de 2008.
Art. 30. Compete à CDD aferir o interstício, registrar a experiência pregressa
em atividade compatível com a carreira e computar a experiência no campo efetivo de
atuação da carreira de cada servidor, a partir das informações cadastrais disponíveis para
fins de progressão e promoção.
Art. 31. Compete ao servidor manter suas informações cadastrais atualizadas
requerendo à CDD a avaliação de sua experiência pregressa em atividade compatível com
a carreira quando for o caso.
Art. 32. A avaliação de que trata o artigo anterior será realizada pela CDD e
observará os entendimentos firmados pelo órgão central do SIPEC.
§1º O servidor será notificado da decisão de que trata o caput.
§2º Caberá pedido de reconsideração contra a decisão que indeferir o pleito,
nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.
Art. 33. A aferição de que trata o art. 25 será realizada pela CDD em 3 (três)
fases ao longo do ano, correspondendo cada fase, respectivamente, aos meses de
fevereiro, junho e outubro, a partir das informações disponibilizadas em cada uma das
sistemáticas dos seus incisos.
Art. 34. Em cada fase será feito o levantamento dos servidores que cumpriram
o interstício até o último dia do mês anterior ao da fase em curso.
Art. 35. Identificados os servidores com o interstício cumprido na fase serão
levantadas as demais informações disponibilizadas em cada uma das sistemáticas dos
incisos do art. 25.
Art. 36. Como resultado da aferição de que trata o art. 25 a CDD divulgará em
Boletim de Serviço a listagem dos servidores que participaram da fase com a indicação
das informações previstas nos incisos do art. 25.
Art. 37. Compete ao Diretor-Presidente progredir e promover os servidores
que atingiram os requisitos para o padrão/classe com a publicação de portaria em
Boletim de Serviço.
§1º O servidor pode requerer a qualquer tempo, ressalvado o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício dessa faculdade, o reexame de sua
situação funcional, devendo indicar o motivo do pedido e a fase a que se refere.
§2º A interposição do pedido de reexame pelo servidor interrompe o prazo
prescricional.
§3º Cabe à CDD decidir o pedido formulado nos termos do parágrafo
anterior.
§4º O servidor será notificado dessa decisão.
§5º Caberá pedido de reconsideração contra a decisão que indeferir o pleito,
nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.
Art. 38. O processamento na folha de pagamento ocorrerá nos meses de
março, julho e novembro de cada ano, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia
subsequente à data de cumprimento dos requisitos pelo servidor.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Para fins de avaliação de desempenho do ano de 2020, deverão ser
observadas as metas de desempenho institucional estabelecidas no Plano de Gestão
Anual, previsto na Lei Geral das Agências.
Parágrafo único. O servidor que, em função das hipóteses legalmente
previstas, não foi avaliado no período anterior poderá ser avaliado supletivamente até 31
de dezembro de 2020.
Art. 40. Cabe à Secretaria de Gestão Interna disponibilizar os procedimentos,
documentos e formulários necessários para a realização das avaliações de desempenho
individual.
Art. 41. A Secretaria de Gestão Interna poderá editar normas operacionais
complementares para a realização das avaliações de desempenho individual, para o
pagamento da GDPCAR, para o desenvolvimento da competência e qualificação
profissional do servidor, para o pagamento de GECC e para situações que ensejam o
ressarcimento ações de capacitação de servidores.
Art. 42. Ficam revogados:
I - o art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada n.º 86, de 16 de abril de
2019; e
II - as Resoluções de Diretoria Colegiada n.º 35, de 29 de junho de 2010; n.º
37, de 16 de março de 2011; n.º 44, de 07 de fevereiro de 2012; n.º 45, de 07 de
fevereiro de 2012; n.º 47, 10 de julho de 2012; n.º 62, de 19 de agosto de 2014; n.º 68,
de 03 de novembro de 2015; n.º 69, de 2015; e n.º 76, de 27 de junho de 2017.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
Substituto
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
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Na Portaria n° 321, de 07 de dezembro de 2020 que dispõe sobre o resultado
final do Edital Prêmio Funarte Respirarte, categoria música, publicado em 08 de dezembro
de 2020, na página 129, seção 1, do Diário Oficial da União, onde se lê: 7389-67019 -
Novos Trilhares Vitor Mesquita - Vitor Magalhães Mesquita - 77,70 - Desclassificado e
7389-54509 - Beijo do Dia - Welton do Amaral Viera Gonçalves - 82,15 - Desclassificado,
leia-se: 7389-67019 - Novos Trilhares Vitor Mesquita - Vitor Magalhães Mesquita -77,70 -
CONTEMPLADO e 7389-54509 - Beijo do Dia - Welton do Amaral Viera Gonçalves - 82,15
- CONTEMPLADO.
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Na Portaria n° 317, de 03 de dezembro de 2020 que dispõe sobre o
resultado final do Edital Prêmio Funarte Respirarte - Categoria Circo, publicada em 04
de dezembro de 2020, na página 138, seção 1, do Diário Oficial da União, onde se lê:
7389-54822 - Nayara Santos Camargo - quando desperto - 92,5 - Desclassificado e 7389-
56384 - Ademir Ferreira da Silva - Projeto Criança Feliz - 86,55 - Desclassificado, leia-se:
7389-54822 - Nayara Santos Camargo - quando desperto - 92,5 - CONTEMPLADO e
7389-56384 
- 
Ademir
Ferreira 
da 
Silva 
-
Projeto 
Criança 
Feliz 
-
86,55 
-
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O.
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 179, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 46, §1º, inciso III, da Lei n.º 13.898, de 11 de novembro de 2019 (LDO 2020), e a
autorização constante no art. 4º, caput, inciso II, alínea "a", itens "1" e "2", da Lei n.º 13.978, de 17 de janeiro de 2020 (LOA 2020), resolve:
Art. 1.º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n.º 13.978, de 17 de janeiro de 2020), em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor
global de R$ 24.050.000,00 (vinte e quatro milhões, cinquenta mil reais) para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2.º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Portaria.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS
ANEXO I
. ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União
UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
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V 
A 
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R
0031
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
19.691.788
AT I V I DA D ES
03 301
0031 2004
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e
seus Dependentes
8.150.000
03 301
0031 2004 0001
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e
seus Dependentes - Nacional
8.150.000
S
3
1
90
0
100
8.150.000
03 122
0031 20TP
Ativos Civis da União
1.291.788
03 122
0031 20TP 0001
Ativos Civis da União - Nacional
1.291.788

                            

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