DOU 23/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
RESOLUÇÃO CFN Nº 677, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências
previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30
de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 621,
de 18 de fevereiro de 2019, e, tendo em vista o que foi deliberado na 401ª Reunião
Plenária Ordinária, realizada por videoconferência no dia 21 de dezembro de 2020, resolve:
Homologar a 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do Conselho Regional de Nutricionistas
da 6ª Região (CRN-6), para o exercício de 2020, na forma do resumo abaixo:
CRN-6 - 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2020
.
RECEITAS - R$
DESPESAS - R$
. Receita Corrente: 10.515.446,56
Despesa Corrente: 10.459.969,62
. Receita Capital: 1.500.000,00
Despesa Capital: 1.555.476,64
. TOTAL: 12.015.446,56
TOTAL: 12.015.446,56
RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a realização de atos processuais,
audiências e julgamentos por videoconferência de
processos
disciplinares, durante
o período
de
pandemia por COVID-19, com o uso de tecnologias
de informação em caráter excepcional, no âmbito
do Sistema Conselhos de Psicologia.
O Conselho Federal de Psicologia, no uso das atribuições legais e regimentais
que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº
79.822, de 17 de junho de 1977.
CONSIDERANDO as normas da Resolução CFP nº 11, de 14 de junho de 2019,
que institui o Código de Processamento Disciplinar (CPD);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 (Coronavírus - Sars-
Cov-2) pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO as providências determinadas pelas autoridades sanitárias e
pelos poderes constituídos, resultando na necessidade da adoção de medidas de
contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio para o
enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo
Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a pandemia em curso alterou as rotinas institucionais,
impondo iniciativas que promovam o processamento e julgamento dos processos
disciplinares que tramitam no Sistema Conselhos de Psicologia, observando-se o direito à
razoável duração do processo e o princípio da eficiência, previstos no art. 5º, inciso
LXXVIII, e no art. 37 da Constituição da República, respectivamente;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015,
sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito
dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
CONSIDERANDO a deliberação Plenária do Conselho Federal de Psicologia em
18 de dezembro de 2020;, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As diligências, atos processuais, audiências prévias e de instrução, e
sessões de julgamento dos processos disciplinares éticos, funcionais e ordinários que
tramitam perante os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) e o Conselho Federal de
Psicologia (CFP) poderão ser realizadas, excepcionalmente, enquanto durar o período de
pandemia, por meio de videoconferência.
§ 1º Os atos processuais e diligências em geral poderão ser realizados por
meio virtual, observando-se o disposto no Código de Processamento Disciplinar (CPD).
§ 2º A audiência por videoconferência deverá ser realizada via recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observando-se as
disposições constantes nos artigos 97 a 105 do Código de Processamento Disciplinar
(CPD).
§ 3º A sessão de julgamento por videoconferência deverá ser realizada via
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observando-se as
disposições constantes nos artigos 106 a 117 do Código de Processamento Disciplinar
(CPD).
§ 4º É dever das(os) Conselheiras(os), partes e seus(suas) procuradores(as)
manterem recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ativos
durante toda a realização de audiência e sessão de julgamento por videoconferência.
§ 5º Cabe aos Conselhos Regionais e Federal a realização de gravação de
audiência e da sessão de julgamento, respeitando as regras sobre o sigilo processual nos
termos do Artigo 15 do Código de Processamento Disciplinar (CPD).
§ 6º As gravações das audiências e sessões deverão ser armazenadas em meio
eletrônico, juntadas ao processo e acompanhadas das respectivas atas, termos, acórdãos
e demais documentos escritos previstos no Código de Processamento Disciplinar (CPD).
Art.
2º As
audiências
de instrução
e as
sessões
de julgamento
por
videoconferência terão caráter sigiloso, sendo permitida a participação apenas às partes
e 
aos(às)
seus(suas) 
procuradores(as)
devidamente 
constituídos(as),
além 
das
testemunhas arroladas.
Parágrafo único: Cabe às partes preservar o sigilo previsto neste dispositivo,
sob pena de responsabilização civil e penal no caso de divulgação do seu conteúdo por
culpa ou dolo, observado o disposto no art. 15, § 1º, do Código de Processamento
Disciplinar (CPD).
Art. 3º Saneado o processo disciplinar, as partes deverão ser intimadas para
se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, sobre:
I - a possibilidade de mediação por videoconferência;
II - a necessidade fundamentada de realização presencial de audiências
prévias e de instrução, e consequente sobrestamento do feito com suspensão do
processo;
III - a necessidade fundamentada de realização de sustentação oral presencial
por ocasião do julgamento e consequente sobrestamento do feito com suspensão do
processo.
CAPÍTULO II - DAS AUDIÊNCIAS PRÉVIAS E DE INSTRUÇÃO
Art. 4º As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias úteis sobre a realização da audiência por videoconferência.
§ 1º A confirmação da participação na audiência deverá ser previamente
informada pelas partes ou por seus(uas) procuradores(as), em até 24 (vinte e quatro)
horas antes de seu início, para que o Conselho Regional ou Federal possa disponibilizar
o link de acesso.
§ 2º O depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas serão realizados com
a 
utilização 
de 
plataforma 
disponibilizada 
pelo 
Conselho, 
sendo 
de 
inteira
responsabilidade da parte ou de seus(uas) procuradores(as) a garantia de toda a
infraestrutura 
tecnológica 
necessária 
para 
a 
participação 
na 
audiência 
por
videoconferência.
Art. 5º As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias úteis para, querendo, comparecer à sessão de julgamento por videoconferência,
oportunidade em que lhes será facultado realizar sustentação oral por 15 (quinze)
minutos, pessoalmente ou por intermédio de procurador(a) devidamente constituído(a).
§
1º
A confirmação
da
participação
em
sessão de
julgamento
por
videoconferência deverá ser previamente informada pelas partes ou por seus(uas)
procuradores(as), em até 24 (vinte e quatro) horas antes de seu início, para que o
Conselho Regional ou Federal possa disponibilizar o link de acesso.
§ 2º A sustentação oral ou a participação das partes será realizada com a
utilização de plataforma disponibilizada pelo Conselho, sendo de inteira responsabilidade
da parte ou de seus(uas) procuradores(as) a garantia de toda a infraestrutura tecnológica
necessária para sua participação na sessão de julgamento por videoconferência.
Art. 6º Caso a(o) Conselheira(o)
Federal ou Regional se encontre
impossibilitado(a) de participar da sessão de julgamento por videoconferência, deverá
notificar e encaminhar a justificativa à Presidência de seu respectivo Conselho.
Parágrafo único: As ausências fundadas neste artigo serão consideradas
justificadas, dando ensejo à substituição pela(o) Conselheira(o) suplente, na forma
regimentalmente prevista.
Art. 7º Durante o período designado para a sessão de julgamento por
videoconferência, que constará na notificação encaminhada para a parte, constatada a
ausência da parte ou seu representante, após ser apregoado o processo pelo Presidente
da Sessão, a sessão será suspensa por até 5 (cinco) minutos para a realização de contato
no número telefônico e pelo e-mail informados pela parte e procuradores(as) por até três
vezes seguidas.
Parágrafo único: Caso a parte ou procurador(a) não atenda às ligações ou não
responda às mensagens no prazo designado, o fato será certificado nos autos e
registrado em ata, procedendo-se o julgamento por videoconferência sem a sua
presença.
Art. 8º Qualquer interrupção nas audiências e sessões de julgamento por
videoconferência, ocasionadas por motivos de força maior e não restabelecida, deverá ser
retomada em sessão seguinte, a ser convocada pela Presidência do Conselho.
Parágrafo único: As matérias ou processos não concluídos serão certificados
nos autos, e automaticamente incluídos na sessão posterior, observando-se a renovação
dos procedimentos de intimação das partes.
Art. 9º As(Os) Conselheiras(os) Federais e Regionais que participarem das
audiências e sessões de julgamento por videoconferência deverão observar os seguintes
procedimentos:
I - utilizar a plataforma digital de videoconferência indicada por suas
respectivas Presidências;
II - permanecer online no período da reunião, com câmera e áudio de modo
síncrono;
III - registrar seu voto quando requerido.
Art. 10 Eventual suspeição ou impedimento, nos termos dos artigos 42 a 48
do CPD, deverão ser apontados na ocasião do apregoamento do processo, de modo que
a(o) Conselheira(o) impedida(o) ou suspeita(o) se retire da sessão de julgamento por
videoconferência.
Art. 11 Cabe ao(à) administrador(a) do sistema excluir da plataforma qualquer
pessoa que não esteja previamente identificada ou que, em razão do sigilo, não possa
participar da audiência ou julgamento por videoconferência.
Art. 12 O Conselho fornecerá as devidas instruções sobre o uso do sistema
para aqueles(as) que participarão da audiência ou sessão de julgamento por
videoconferência, disponibilizando meio seguro para acesso à plataforma, a fim de
assegurar a exclusividade do acesso.
§ 1º A identificação correta das partes, seus(suas) procuradores(as) e
testemunhas, nos termos do artigo 4º, § 1º, e artigo 5, §1º, desta Resolução, é
fundamental para a conferência da credencial e sua participação na audiência ou sessão
de julgamento por videoconferência.
§ 2º Não se admitirá a participação de qualquer pessoa que não esteja
habilitada ou arrolada como testemunha nos autos do processo que será instruído ou
julgado na modalidade por videoconferência.
Art. 13 Concluída a audiência ou sessão de julgamento por videoconferência,
conforme o caso, será extinta a sala virtual onde se realizou, de forma a garantir o sigilo
dos dados.
Art. 14 As atas das audiências e sessões plenárias serão assinadas pelas(os)
Conselheiras(os) participantes: digitalmente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou
via Certificado Digital ou presencialmente nos Conselhos Regionais e inseridas fisicamente
nos respectivos autos.
Art. 15 Poderão ser incluídos nas audiências e sessões de julgamento por
videoconferência, os processos que tenham sido pautados em sessões ordinárias ou
extraordinárias presenciais anteriores à decretação da pandemia, para início ou
continuidade de julgamento.
Art. 16 Não serão incluídos na sessão de julgamento por videoconferência os
processos:
I - indicados pela(o) relatora(or) para julgamento em sessão presencial,
mediante fundamentação apresentada por ocasião da emissão do relatório e voto, nos
termos do artigo 72 do CPD, e consequente sobrestamento do feito com suspensão do
processo.
II - em que ao menos uma das partes manifeste a necessidade de instrução
ou sustentação oral presencial, nos termos do inciso II e III, do art. 3º desta Resolução,
com o consequente sobrestamento do feito e suspensão do processo.
Art. 17 Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2021.
ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA
Conselheira-Presidente
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe 
sobre
alterações 
administrativas
temporárias na Resolução CFP nº 13, de 14 de
setembro de 2007, e na Resolução CFP nº 9, de 25
de abril de 2018, em razão das medidas sanitárias
impostas pela Pandemia da COVID-19, e revoga a
Resolução CFP nº 09, de 15 de julho de 2020.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela alínea "c" do art. 6º da Lei 5.766, de 20 de dezembro de 1971,
resolve:
Art. 1º Esta Resolução prorroga prazos de natureza administrativa do art. 5º
da Resolução CFP nº 13, de 14 de setembro de 2007, e do art. 14 da Resolução CFP
nº 9, de 25 de abril de 2018, tendo em vista a pandemia do COVID-19.
Art. 2º Fica prorrogada até o dia 1º de abril de 2021 a possibilidade de
registro de psicóloga e psicólogo especialistas em Avaliação Psicológica nos termos do
art. 5º da Resolução CFP nº 13, de 14 de setembro de 2007.
Parágrafo único. A apresentação documental original exigida pela Resolução
CFP nº 13, de 14 de setembro de 2007, fica submetida, no que couber, às disposições
da Resolução CFP nº 5, de 7 de abril de 2020.
Art. 3º Fica prorrogado até o dia 1º de abril de 2021 o prazo dos estudos
de validade, precisão e normas estabelecido pelo art. 14 da Resolução CFP nº 9, de
25 de abril de de 2018, de testes psicológicos que venceriam no período compreendido
entre março de 2020 e abril de 2021.
Art. 4º Fica revogada a Resolução CFP nº 09 de 15 de Julho de 2020.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA
Conselheira-Presidente

                            

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