DOU 23/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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159
Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 15000 - Justiça do Trabalho
UNIDADE: 15122 - Tribunal Regional do Trabalho da 21a. Região - Rio Grande do Norte
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
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LO 
R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
70.000
AT I V I DA D ES
02 301
0033 2004
Assistência 
Médica 
e 
Odontológica
aos 
Servidores 
Civis,
Empregados, Militares e seus Dependentes
70.000
02 301
0033 2004 0024
Assistência 
Médica 
e 
Odontológica
aos 
Servidores 
Civis,
Empregados, Militares e seus Dependentes - No Estado do Rio
Grande do Norte
70.000
S
3
1
90
0
151
70.000
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
70.000
TOTAL - GERAL
70.000
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Ratificação - Processo nº 23799/2020
OBJETO: Ratifico a inexigibilidade de licitação relativa à contratação da empresa Cobaso
Construção e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 01.099.647/0001-85, no valor total
de R$ 279.026,39, com fulcro no art. 24, V, da Lei nº 8.666/93, referente à contratação de
empresa especializada em serviços de engenharia ou arquitetura para reforma da Vara do
Trabalho de Ponta Porã-MS.
Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
No exercício da Presidência
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 591, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Aprova o Regulamento para Concessão de Apoio
Financeiro e de Apoio Institucional a eventos de
interesse do Sistema CFA/CRAs
O CONSELHO DIRETOR DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Conselho Federal de Administração,
aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e o Regimento do CFA
aprovado pela Resolução Normativa CFA n. 584, de 25 de agosto de 2020,
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 6º da Lei n.º 8.443, de 16 de
julho de 1992;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e normatizar os procedimentos
referentes 
à 
realização 
de 
eventos 
apoiados 
pelo 
Conselho 
Federal 
de
Administração;
CONSIDERANDO o pedido de repasse de recursos financeiros e de apoio
institucional, para a realização de eventos;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário, em sua 6ª reunião,
realizada em 17 de dezembro de 2020, na Sede do CFA, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para concessão de apoio financeiro e de
apoio institucional a eventos de interesse do Sistema CFA/CRAs.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogando
especialmente a Resolução Normativa CFA nº 564, de 29 de abril de 2019.
MAURO KREUZ
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 594, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Aprova o Manual de Identidade Visual da Profissão
de
Administrador,
disciplina 
a
utilização
do
Símbolo
da profissão
de
Administrador, e
dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), no uso da competência
que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado
pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado
pela Resolução Normativa CFA n° 584, de 25 de agosto de 2020,
CONSIDERANDO que a imagem é elemento fundamental à credibilidade
institucional e que a marca institucional é atributo indispensável à construção dessa
imagem;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua 6ª reunião, realizada em 17
de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual de Identidade Visual do Sistema Conselhos Federal
e Regionais de Administração.
Art. 2º O símbolo é composto de um emblema que representa a profissão
cuja construção e composição são detalhadas no Manual de Identidade Visual, nele
incluída a especificação de cores.
Art. 3º O símbolo é de uso obrigatório pelo Sistema CFA/CRAs, nas situações
previstas no Manual de Identidade Visual.
Art. 4º As aplicações do símbolo seguirão as estritas prescrições do Manual
de Identidade Visual.
Art. 5º O uso do Símbolo será facultado às pessoas físicas e jurídicas
regularmente inscritas e em dia com suas obrigações perante o Conselho Regional de
Administração a que estejam jurisdicionados, às entidades de classe, sindicatos,
federações, diretórios e centros acadêmicos, bem como às instituições de educação
superior
ou técnica
de
nível médio,
que ofereçam
cursos
nos campos
da
Administração.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Resolução Normativa CFA nº 520, de 21 de agosto de 2017.
MAURO KREUZ
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 581, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a competência do Profissional Biólogo
como responsável técnico em Processos de Outorga de
Direito de Uso de Recursos Hídricos.
O
CONSELHO
FEDERAL
DE
BIOLOGIA -
CFBio,
Autarquia
Federal,
com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei n° 6.684, de 3 de setembro de 1979,
alterada pela Lei n° 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto n° 88.438,
de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
com a competência prevista nos incisos II e IV do art. 10 da Lei n° 6.684/79, frente à
necessidade de regulamentar a atuação do Biólogo na coordenação, execução e elaboração de
Processos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos;
Considerando que o inciso XIII, do art. 5º da Constituição Federal garante que é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
Considerando o poder regulamentar atribuído ao Conselho Federal de Biologia
para efeitos de exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução
do disposto na Lei nº 6.684/1979, a qual regulamenta a profissão de Biólogo, bem como a
fiscalização do exercício profissional, a teor do disposto no inciso II, do art. 10, da Lei n°
6.684/1979 c/c o art. 1º da Lei n° 7.017/1982 e ainda do inciso III, do art. 11, do Decreto n°
88.438/1983;
Considerando a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política
Nacional de Recursos Hídricos, criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, regulamentou o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e alterou o art. 1º da Lei
nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de
1989;
Considerando a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre a criação da
Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos, de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos e responsável pela instituição de normas de referência nacionais para a regulação da
prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
Considerando a Resolução Nº 1.938, de 30 de outubro de 2017 Documento nº
00000.072503/2017-33, da Agencia Nacional de Águas (ANA) que "Dispõe sobre procedimentos para
solicitações e critérios de avaliação das outorgas preventivas e direito de uso de recursos hídricos";
Considerando a Resolução nº 16, de 08 de maio de 2001, do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos - CNRH, que estabelece critérios gerais para a outorga de direito de uso de
recursos hídricos, com destaque para o Parágrafo único do art. 16;
Considerando a Resolução CNRH nº 58, de 30 de janeiro de 2006, a qual aprova o
Plano Nacional de Recursos Hídricos e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFBio nº 11, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre a
regulamentação para "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" por atividade profissional
no âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 13, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre
a obrigatoriedade do uso do número de inscrição no CRBio pelos Biólogos conjuntamente com
a sua assinatura na identificação de seus trabalhos;
Considerando a Resolução CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010, que dispõe
sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em
Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de
fiscalização do exercício profissional;
Considerando o art. 4º da Resolução CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010, que
dispõe, dentre as áreas de atuação do Biólogo em Meio Ambiente e Biodiversidade, sobre a
Gestão de Recursos Hídricos e Bacias Hidrográficas;
Considerando a Resolução CFBio nº 300, de 7 de dezembro de 2012, que
estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises,
perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas Áreas de Meio
Ambiente, Saúde e, Biotecnologia e Produção;
Considerando a Resolução CFBio nº 374, de 12 de junho de 2015, que dispõe sobre
a atuação do Biólogo em Gestão Ambiental; e
Considerando o aprovado pelo Plenário do CFBio em sua 372ª Sessão Plenária
Ordinária, realizada em 4 de dezembro de 2020; resolve:
Art. 1º Instituir normas regulatórias para a atuação do Biólogo em processos de
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, no âmbito Federal, Estadual, Municipal e no
Distrito Federal.
Art. 2º O profissional Biólogo é técnica e legalmente habilitado para atuar em
processos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, seguindo as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH.
Art. 3º Nos processos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, o Biólogo
poderá exercer Responsabilidade Técnica - RT, coordenação, execução, assessoria e demais
atividades profissionais previstas nos arts. 3º, 4º e 6º da Resolução CFBio nº 227/2010, de
forma autônoma ou em instituições públicas ou privadas, de acordo com a sua formação.
Art. 4º O Biólogo poderá atuar em Licenciamentos e Trâmites Administrativos de
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos em intervenções que alterem regime,
potabilidade, quantidade ou qualidade dos corpos de água.
Art. 5º As atividades elencadas nesta Resolução serão desempenhadas pelo
Biólogo, considerando a sua formação técnica, componentes e conteúdos curriculares,
especialidade técnica e/ou acadêmica, bem como sua experiência efetivamente comprovada
por meio da Certidão de Acervo Técnico - CAT.
Art. 6º O Biólogo poderá complementar sua formação nas áreas ligadas à gestão
de Recursos Hídricos, previstas na Resolução CFBio nº 227/2010, por meio de educação
continuada em instituições de ensino e pesquisa ou entidades como associações e conselhos
profissionais, entre outras.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Resolução nº 500, de 8 de fevereiro de 2019, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 87, de 19 de fevereiro de 2019.
MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA
Presidente do Conselho

                            

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