DOU 23/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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163
Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º - A Presidente fica autorizada a abrir Créditos Adicionais, obrigatoriamente,
com a indicação das fontes de recursos oriundos de anulação parcial ou total de contas, até o
limite de 30% da despesa fixada. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, tendo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
MARIA DORGIVÂNIA ARRAES BARBARÁ
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE
DO NORTE
PORTARIA CRCRN Nº 92, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a abertura
de Crédito Adicional
Suplementar, ao Orçamento do Exercício Financeiro
de 2020 do Conselho Regional de Contabilidade do
Estado do Rio Grande do Norte.
O Presidente em Exercício do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o que
preceitua o artigo 4º da Resolução CRC/RN nº 154/2019, de 29 de outubro de 2019, que
aprovou o orçamento para o exercício financeiro de 2020, que permite ajuste ao
orçamento até o limite de 30%;Considerando a análise da execução orçamentária, em que
foi verificada a necessidade de se proceder aos ajustes entre as dotações orçamentárias,
resolve:
Art. 1º Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do
Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de
2020, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) nas seguintes dotações:
SUPLEMENTA:
.
CÓ 
D 
I 
G 
O
N O M E N C L AT U R A
VALOR R$
. 6.3
Execução da Despesa
6.800,00
. 6.3.1
Despesas Correntes
6.800,00
. 6.3.1.3
Uso de Bens e Serviços
6.800,00
. 6.3.1.3.02
Serviços
6.800,00
. 6.3.1.3.02.01
Serviços
6.800,00
. 6.3.1.3.02.01.040
Publicações Técnicas
6.800,00
Parágrafo Único. Os Recursos para a cobertura do crédito serão provenientes
da anulação parcial (total) das seguintes dotações: ANULA:
.
CÓ 
D 
I 
G 
O
N O M E N C L AT U R A
VALOR R$
. 6.3
Execução da Despesa
6.800,00
. 6.3.1
Despesas Correntes
6.800,00
. 6.3.1.3
Uso de Bens e Serviços
6.300,00
. 6.3.1.3.02
Serviços
6.300,00
. 6.3.1.3.02.01
Serviços
800,00
. 6.3.1.3.02.01.018
Serviço de Divulgação Institucional
800,00
. 6.3.1.3.02.03
Diárias
5.500,00
. 6.3.1.3.02.03.001
Diárias Funcionários
4.250,00
. 6.3.1.3.02.03.002
Diárias Conselheiros
1.250,00
. 6.3.1.9
Outras Despesas Correntes
500,00
. 6.3.1.9.01
Outras Despesas Correntes
500,00
. 6.3.1.9.01.01
Demais Despesas Correntes
500,00
. 6.3.1.9.01.01.004
Despesas Miúdas de Pronto Pagamento
500,00
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
ERIVAN FERREIRA BORGES
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO
ATO Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA-1ª REGIÃO -
CREF1, conforme aprovado em reunião do plenário realizada em 10 de fevereiro de 2011,
torna público o ESTATUTO em anexo.
ÉCIO MADEIRA NOGUEIRA
ANEXO
ES 
T 
AT 
U 
T 
O
TÍTULO I- Da Entidade e seus Fins: CAPÍTULO I- Da Entidade:
Art.1º- O Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região-CREF1, pessoa
jurídica de direito público interno sem fins lucrativos, com sede e Foro na Capital na
cidade do Rio de Janeiro, sito a Rua Adolfo Mota, 104, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP:
20.540-100 e abrangência nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, autarquia
especial sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, exerce e observa, em sua respectiva área de abrangência, as
competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de
sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas n Lei nº 9696, de 01 de
setembro de 1998, neste Estatuto, e nas resoluções do CONFEF. §1º- O CREF1, instalado
pela Resolução CONFEF nº 009/99, tem personalidade jurídica distinta do CONFEF, dos
Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados. §2º- O CREF1
desempenha serviço público independente, enquadrando-se como categoria singular no
elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio. §3º- O CREF1 registra os
Profissionais de Educação Física e as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da
atividade física e esportiva. Art.2º- O CREF1 é órgão de representação, disciplina, defesa
e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, das Pessoas Jurídicas, das atividades,
dos serviços e dos espaços físicos próprios do campo de atuação profissional em prol da
sociedade. Art.3º- O CREF1 é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e mantidos
por estes, e, pelas Pessoas Jurídicas que oferecem atividades físicas, desportivas e
similares, nele registrados, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo
funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração
Pública. §1º- O CREF1, organizado nos moldes do CONFEF, é autônomo no que se refere
à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações
empregatícias. §2º- O Plenário do CREF1 é a instância máxima deliberativa da unidade.
CAPÍTULO II- Da Finalidade: Art.4º- O CREF1 tem por finalidade promover os deveres e
defender os direitos dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas que nele
estejam registrados, e: I- exercer função normativa dentro de suas atribuições; II-
defender a sociedade, zelando pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos; III-
cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº. 9.696, de 01 de setembro de
1998, das Resoluções e demais normas baixadas pelo CONFEF; IV- baixar atos necessários
à execução das deliberações e Resoluções do CONFEF; V- zelar pela qualidade dos serviços
profissionais oferecidos à sociedade; VI- fiscalizar o exercício profissional em sua área de
abrangência, 
adotando
providências 
indispensáveis
à 
realização
dos 
objetivos
institucionais; VII- estimular a exação no exercício profissional, zelando pelo prestígio e
bom nome dos que o exercem; VIII - estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a
especialização e a atualização de Profissionais de Educação Física registrados em sua área
de abrangência; IX- deliberar sobre as pessoas jurídicas prestadoras de serviços nas áreas
das atividades físicas, desportivas e similares; X- promover o cumprimento dos deveres da
categoria profissional de Educação Física que nele estejam registrados; XI- elaborar,
fomentar e divulgar publicações de interesse da Profissão e dos Profissionais de Educação
Física. TÍTULO II- Do Exercício Profissional: CAPÍTULO I- Do Profissional de Educação Física:
Art.5º- Serão inscritos no CONFEF e registrados no CREF1 os seguintes profissionais: I- os
possuidores de diploma obtido em curso de Educação física, oficialmente autorizado, ou
reconhecido pelo Ministério da Educação; II- os possuidores de diploma em Educação
Física expedido por Instituição de Ensino Superior estrangeira, convalidado na forma da
legislação em vigor; III- os que, até 01 de setembro de 1998, tenham comprovadamente
exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos
estabelecidos, através de Resolução, pelo Conselho Federal de Educação Física; IV- outros
que venham a ser reconhecidos pelo CONFEF. Parágrafo Único - Todo Profissional poderá
solicitar a baixa do registro ou o cancelamento dos quadros do CREF1, mediante
requerimento. CAPÍTULO II- Do Campo e da Atividade Profissional: Art.6º- Compete
exclusivamente ao Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar,
prescrever, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar,
administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos,
programas, planos e projetos, bem como, prestar serviços de auditoria, consultoria e
acessória, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e
interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas
de atividades físicas, desportivas e similares. Art.7º- O Profissional de Educação Física é
especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios
físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas,
expressivas
e
acrobáticas,
musculação, lazer,
recreação,
reabilitação,
ergonomia,
relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e
outras práticas corporais, sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam o
desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou
restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal
dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da
consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de
acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo
ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade,
da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente,
observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no
atendimento individual e coletivo. §1º- Atividade física é todo movimento corporal
voluntário humano, que resulta num gasto energético acima dos níveis de repouso,
caracterizado pela atividade do cotidiano e
pelos exercícios físicos. Trata-se de
comportamento inerente ao ser humano com características biológicas e sócio-culturais.
No âmbito da Intervenção do Profissional de Educação Física, a atividade física
compreende a totalidade de movimentos corporais, executados no contexto de diversas
práticas: ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais,
danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação,
reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade
laboral e do cotidiano e outras práticas corporais. §2º- O termo desporto/esporte
compreende sistema ordenado de práticas corporais que envolve atividade competitiva,
institucionalizada, realizada conforme técnicas, habilidades e objetivos definidos pelas
modalidades desportivas segundo regras pré-estabelecidas que lhe dá forma, significado e
identidade, podendo também ser praticado com liberdade e finalidade lúdica estabelecida
por seus praticantes, realizado em ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos: da
natureza, radicais, orientação, aventura e outros). A atividade esportiva aplica-se, ainda,
na promoção da saúde e em âmbito educacional de acordo com diagnóstico e/ou
conhecimento especializado,
em complementação
a interesses
voluntários e/ou
organização comunitária de indivíduos e grupos não especializados. §3º- As atividades
elencadas e quando fundamentadas na Lei nº. 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo
Decreto nº 82.385, de 05 de outubro de 1978, ficam isentas do exame por parte do
CREF1. Art.8º- O Profissional de Educação Física intervém segundo propósitos de: (a)
prevenção, promoção, manutenção e reabilitação da saúde; (b) reeducação motora; (c)
potencializar as capacidades físicas e habilidades esportivas; (d) promover o lazer ativo; (e)
gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas; (f)
formação cultural, educacional e de preservação do meio ambiente. Art.9º- O exercício da
Profissão de Educação Física, em todo o Território Nacional, tanto na área privada, quanto
na pública, e a denominação de Profissional da Educação Física são privativos dos inscritos
no CONFEF e registrados no CREF, detentores de Cédula de Identidade Profissional
expedida pelo CREF competente, que os habilitará ao exercício profissional. Parágrafo
único- O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao exercício voluntário de
atividades típicas da profissão. Art.10- Para nomeação e/ou designação em serviço público
e o exercício da Profissão em órgão ou entidade da Administração Pública ou em
instituição prestadora de serviço no campo da atividade física, do desporto e similares,
será exigida a apresentação da Cédula de Identidade Profissional. Art.11- Nas entidades
privadas e nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou
fundacional e nas pessoas jurídicas de direito público, os empregos e cargos envolvendo
atividades que constituem prerrogativas dos Profissionais de Educação Física somente
poderão ser providos e exercidos por Profissionais habilitados em situação regular perante
o Sistema CONFEF/CREFs. Parágrafo único- As entidades e órgãos referidos no caput deste
artigo, sempre que solicitados pelo CONFEF ou pelo CREF1, são obrigados a demonstrar
que os ocupantes desses empregos e/ou cargos são Profissionais em situação regular
perante o CREF1. Art.12- O exercício simultâneo da Profissão de Educação Física, em
caráter temporário ou permanente, em área de abrangência de dois ou mais CREFs
obedecerá às formalidades estabelecidas pelo CONFEF. Art.13- O exercício das atividades
do Profissional de Educação Física em desacordo com as disposições deste Estatuto
configurará ato ilícito, nos termos da legislação específica. CAPÍTULO III- Das Pessoas
Jurídicas: Art.14- Ficam as pessoas jurídicas a que se refere o §3º do artigo 1º deste
Estatuto, na forma do regulamento, que estejam localizadas nos Estados do Rio de Janeiro
e Espírito Santo, obrigadas a registrar-se no CREF1, que lhes fornecerá a certificação
oficial. CAPÍTULO IV- Da Fiscalização: Art.15- A fiscalização do exercício da atividade
profissional ocorrerá predominantemente mais pelo critério da substância ou essência da
função efetivamente desempenhada do que pela denominação que se lhe tenha atribuído,
atento ao princípio básico de que tudo que envolve as áreas de atividades físicas,
desportivas e similares, constitui prerrogativa privativa do Profissional de Educação Física.
CAPÍTULO V- Da Cédula de Identidade Profissional: Art.16- A todo Profissional de Educação
Física devidamente registrado neste CREF será fornecida uma Cédula de Identidade
Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CREF. Art.17- A Cédula de Identidade
Profissional,
expedida pelo
CREF1 com
observância
dos requisitos
e do
modelo
estabelecido pelo CONFEF tem fé pública, constituindo Documento de Identidade Civil, nos
termos da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, e habilita seu titular ao exercício
profissional. CAPÍTULO VI - Do Valor da Inscrição e da Anuidade: Art.18- O valor da
inscrição dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas no Sistema
CONFEF/CREFs é fixado pelo CONFEF através de Resolução. Parágrafo único- O pagamento
da inscrição será feito, obrigatoriamente, através de boleto bancário diretamente na conta
do CONFEF. Art.19- O Plenário do CREF1 fixará dentro dos limites estabelecidos pelo
CONFEF em observância ao disposto na Lei nº 12.197/2010, o valor das anuidades, através
de Resolução sobre o tema, publicada até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança,
em consonância ao princípio da anterioridade. Art.20 - As anuidades serão processadas,
pelo CREF1 até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato
do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das
atividades físicas, desportivas e similares. §1º- As anuidades, bem como as contribuições,
taxas, multas e emolumentos serão processados, somente e, obrigatoriamente, na forma
de boleto de cobrança bancária repassadas ao CONFEF, na proporção de 20%(vinte por
cento), na conta do CONFEF, dos quais, no mínimo, 5%(cinco por cento) serão vinculados
ao desenvolvimento do Sistema CONFEF/CREFs e 80%(oitenta por cento) na conta do
CREF1. §2º- O CONFEF disciplinará os casos especiais de arrecadação, §3º- É facultativo o
pagamento da anuidade devida ao CREF1 e ao CONFEF aos Profissionais de Educação

                            

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