DOU 23/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
Física que tenham completado 65(sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente,
tenham, no mínimo, 05(cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não
tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por
escrito, tal direito ao CREF1. CAPÍTULO VII- Das Infrações Disciplinares: Art.21- Constitui
infração disciplinar: I- transgredir preceitos do Código de Ética do Profissional de Educação
Física; II- exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio,
o seu exercício por pessoa não registrada no CREF; III- violar o sigilo profissional; IV-
praticar, permitir ou estimular no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina
como crime ou contravenção; V- deixar de honrar obrigação de qualquer natureza,
inclusive financeira, para com o Sistema CONFEF/CREFs; VI- adotar conduta incompatível
com o exercício da Profissão; VII- exercer a profissão sem o devido registro no Sistema
CONFEF/CREFs; VIII- utilizar, indevidamente, informação obtida por conta de sua atuação
profissional, com a finalidade de obter beneficio pessoal ou para terceiros. IX- incidir em
erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; X- fazer falsa prova de qualquer dos
requisitos para registro no Sistema CONFEF/CREFs; XI- tornar-se moralmente inidôneo para
o exercício da profissão; XII- praticar crime infamante. Art.22- As sanções disciplinares
consistem de: I- advertência escrita, com ou sem aplicação de multa; II- censura pública;
III- suspensão do exercício da Profissão; IV- cancelamento do registro profissional e
divulgação do fato. TÍTULO III- Do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região-
CREF1: CAPÍTULO I- Das Atribuições: Art.23 - No exercício de suas atribuições, compete ao
CREF1 no âmbito de sua respectiva área de abrangência: I- registrar e habilitar ao
exercício da Profissão; II- registrar as Pessoas Jurídicas que prestam ou ofereçam serviços
nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares; III- expedir Cédula de Identidade
Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as
Pessoas Jurídicas e entidades que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades
físicas, desportivas e similares; IV- fiscalizar o exercício profissional na área de sua
abrangência, representando, inclusive, às autoridades e Órgãos competentes, sobre os
fatos que apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada; V- fiscalizar o
serviço ofertado na área das atividades físicas, desportivas e similares dentro de sua área
de abrangência, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que
apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada; VI- fixar, dentro dos limites
estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas, multas e
emolumentos, através de Resolução sobre o tema, publicada até 31 de dezembro do ano
anterior à cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade; VII- arrecadar
contribuições, anuidades, taxas, serviços, multas e emolumentos na forma que deliberar o
seu Plenário, segundo diretrizes estabelecidas pelo CONFEF; VIII- adotar e promover todas
as medidas necessárias à realização de suas finalidades; IX- elaborar e aprovar seu
Regimento; X- elaborar e aprovar Resoluções sobre assuntos de sua competência; XI-
realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de
Educação Física e das pessoas jurídicas neles registrados; XII- organizar, disciplinar e
manter atualizado o registro dos Profissionais e pessoas jurídicas registradas em sua área
de abrangência; XIII- aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de
novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade; XIV- aprovar as
respectivas modificações orçamentárias; XV- fiscalizar e controlar, mensalmente, suas
atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo
seu equilíbrio financeiro; XVI- cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº
9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Estatuto,
do seu Regimento, das Resoluções e demais atos; XVII- julgar infrações e aplicar
penalidades previstas neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo CONFEF; XVIII-
aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de maio ao CO 
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XIX- funcionar como Tribunal Regional de Ética (TRE), conhecendo, processando e
decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais
cabíveis; XX- propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus
serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional; XXI- aprovar o seu
quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como
autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em
observância as normas vigentes; XXII- manter intercâmbio com entidades congêneres e
fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no país e no exterior,
relacionados à Educação Física e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem
como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e
financeiros disponíveis; XXIII- incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico,
científico e cultural dos Profissionais de Educação Física e da Sociedade em geral; XXIV-
adotar, quando houver, as providências necessárias à realização de exames de suficiência
para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CONFEF;
XXV- 
promover, 
perante 
o 
juízo 
competente, 
a 
cobrança 
das 
importâncias
correspondentes às anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas,
esgotados os meios de cobrança amigáveis; XXVI- incentivar os Profissionais de Educação
Física a participar das atividades do Sistema CONFEF/CREFs, sobretudo, do processo
eleitoral; XXVII- zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da
Profissão de Educação Física e de seus Profissionais; XXVIII- instalar, orientar e inspecionar
unidades Seccionais dentro de sua área de abrangência. CAPÍTULO II- Da Composição e
Organização:Art.24- O CREF1 é composto de 28(vinte e oito) Conselheiros, dos quais
20(vinte) são Efetivos e 08(oito) Suplentes, com mandato de 06(seis) anos, eleitos na
forma que dispõe este Estatuto, e pelos seus respectivos Ex-presidentes que tenham
cumprido integralmente seu mandato, com direito a voz e voto. Parágrafo único: Os
Presidentes que tenham cumprido, pelo menos 50%(cinquenta por cento) do seu
mandato, serão Membro Honorífico Vitalício, com direito a voz e voto. Art.25 - Em sua
organização o CREF1 é constituído pelos seguintes Órgãos: I- Plenário; II- Diretoria; III-
Presidência; IV- Órgãos de Assessoramento. Parágrafo único- Compete a cada órgão
elencado no caput deste artigo a elaboração de seu Regimento, sujeita à aprovação do
Plenário do CREF1. SEÇÃO I- Do Plenário:Art.26- O Plenário do CREF1 é a Assembleia
Geral, o poder máximo da Entidade, constituído por 20 (vinte) Membros Efetivos e pelo
último Ex-Presidente do CREF que tenha cumprido integralmente seu mandato. §1°- Na
falta ou impedimento de 01(um) ou mais Membros Efetivos, sua ausência será suprida
pela presença de Suplente convocado pelo Presidente, sendo sua representação
unipessoal. §2°- No caso de vacância de Membro Efetivo, assumirá o Membro Suplente na
ordem de inscrição da chapa eleitoral. Art.27- O Plenário do CREF1 somente deliberará
sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a presença mínima de
metade mais o primeiro inteiro de seus Membros Efetivos eleitos. Art.28- A pauta de
reunião do Plenário será definida pela Diretoria do CREF1, no mínimo, 10(dez) dias antes
da sua realização. Parágrafo único- Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação,
por maioria simples, assuntos apresentados por Conselheiros no início da reunião do
Plenário. Art.29- O Plenário do CREF1 reunir-se-á: I- ordinariamente, quatro vezes (04) por
ano, de forma presencial, em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de
convocação feita com no mínimo quinze (15)dias de antecedência; II- extraordinariamente,
quando
convocado
por qualquer
de
seus
órgãos
por meio
de
requerimento
fundamentado, assinado pela maioria de seus Membros efetivos. Art.30- Compete ao
Plenário do CREF1, com a presença mínima de metade mais o primeiro inteiro de sua
composição: I- estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste
Estatuto; II- aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua
competência; III- adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade
de orientação e ação do CREF1; IV- apreciar e aprovar o relatório das atividades
desenvolvidas pelo CREF1, encaminhando para conhecimento do CONFEF; V- fixar, dentro
dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, preços dos
serviços, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e
pelas Pessoas Jurídicas registrados no respectivo CREF, através de Resolução sobre o tema,
publicada no Diário Oficial da União ou do Estado até 31 de dezembro do ano anterior à
cobrança, em observância ao princípio da anterioridade; VI- deliberar sobre os processos
apreciados pelos Órgãos de Assessoramento; VII- decidir sobre impedimento, licença,
dispensa e justificativas de falta do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos demais
Membros; VIII- fixar e normatizar, quando houver, a concessão de diárias, jetons e ajuda
de custo; IX- respeitar e fazer respeitar as normas emanadas do Código de Ética do
Profissional de Educação Física; X- propor ao CONFEF alterações no Código de Ética do
Profissional de Educação Física; XI- deliberar sobre a implantação de unidades Seccionais
do CREF1, em sua área de abrangência, decidindo sobre seu funcionamento. Art.31-
Compete ao Plenário do CREF1, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de sua
composição: I- aprovar seu Estatuto e o Regimento; II- deliberar sobre as propostas de
alteração do Regimento do CREF1, em todo ou em parte; III- eleger e dar posse aos
Membros das respectivas Diretorias, após cada eleição, e dos Órgãos Assessores; IV-
deliberar sobre os processos apreciados pelas Comissões internas, conforme o
estabelecido em seus Regimentos; V- apreciar e aprovar os relatórios financeiros e
administrativos
do CREF1,
após Parecer
da
Comissão de
Controle e
Finanças,
encaminhando-os a seguir ao CONFEF; VI- decidir sobre a destituição da Diretoria do
CREF1, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente devidamente
fundamentado e com a assinatura de, no mínimo, metade mais o primeiro inteiro de seus
Membros Efetivos eleitos; VII- julgar, em última instância, qualquer decisão de seus
Órgãos internos; VIII- aprovar ou alterar, em todo ou em parte, os Regimentos de seus
Órgãos de Assessoramento; IX- aprovar o orçamento anual e o plano de trabalho do
CREF1; X- autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis do CREF1, pela
Diretoria, observando as normas emanadas do CONFEF; XI- julgar os processos éticos e
administrativos de seus registrados; XII- elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de
acordo com as diretrizes emanadas do CONFEF, a partir das propostas oriundas do Colégio
de Presidentes. SEÇÃO II- Da Diretoria: Art.32- A Diretoria do CREF1 é o órgão que exerce
as funções administrativas e executivas deste Conselho e será constituída pelo Presidente,
1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º
Tesoureiro. Art.33- A Diretoria será eleita na primeira reunião do Plenário, após a posse
dos Membros Conselheiros, para mandato de até 03 (três) anos. §1º- A Diretoria do CREF1
poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus
titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento. §2º- A Diretoria, a Presidência
a as Comissões podem ser substituídas pelo Plenário a qualquer tempo, mediante nova
eleição, respeitadas as garantias constitucionais. Art.34- A Diretoria do CREF1 reunir-se-á,
ordinariamente, no mínimo, 08(oito) vezes ao ano de forma presencial, com intervalo
máximo de 60(sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por
convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros. Art.35- As competências de
cada Membro da
Diretoria do CREF1, além das previstas
neste Estatuto, serão
estabelecidas em Regimento aprovado pelo Plenário do CREF. Art.36- Compete,
coletivamente, à Diretoria do CREF1: I- cumprir e fazer cumprir as disposições deste
Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações do Plenário; II- estabelecer as diretrizes
básicas e compatibilizá-las com a administração do CREF1 e do CONFEF; III- preservar o
patrimônio do CREF1; IV- desenvolver suas ações de forma planejada e transparente; V-
prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas garantindo seu equilíbrio,
controlando a receita, balanços e as despesas, mensalmente, bem como verificando a
compatibilização entre o apurado no sistema cadastral, o extrato bancário, os numerários
em caixa
e o balancete; VI-
atuar atendendo aos princípios
do planejamento,
transparência e moralidade; VII- apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades
administrativas; VIII- promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e
ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito
à ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF1, após parecer do Plenário; IX- autorizar
ou aprovar operações de crédito e contratos de qualquer natureza, desde que tenham
como objetivo o interesse e as necessidades do CREF1; X- admitir e demitir empregados
necessários à administração do CREF1, bem como, regulamentar o regime de pessoal e
fixar-lhes remuneração, nos termos das normas vigentes; XI- aprovar o seu quadro de
pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a
contratação de serviços especiais; XII- promover, a instalação de unidades Seccionais do
CREF1; XIII- encaminhar, mensalmente, o balancete financeiro ao CONFEF; XIV- adotar
todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema
CONFEF/CREFs; XV- autorizar a participação do CREF1 em entidades científicas, culturais,
de
ensino, de
pesquisa,
de
âmbito nacional
ou
internacional,
voltadas para
a
especialização e a atualização da Educação Física; XVI- conhecer e dirimir dúvidas
suscitadas por seus registrados; XVII- fixar e normatizar, quando houver, o pagamento de
representação de gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros
da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF1, quando no efetivo exercício
de suas funções, bem como aos representantes designados pela Diretoria do CREF, quando
para representação do Sistema CONFEF/CREFs. XVIII - desempenhar as ações
administrativas, financeiras e políticas do CREF1; XIX- zelar, garantir e acompanhar a
sustentabilidade do CREF1. SEÇÃO III- Da Presidência:Art.37- A Presidência do CREF1 será
exercida por 01(um) Presidente e 02(dois) Vice-Presidentes eleitos por mandato igual ao
da Diretoria. Art.38- O Presidente do CREF1, em seus impedimentos legais de qualquer
natureza, inclusive licença, será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento
deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo. Art.39- O
Presidente exerce a representação nacional e internacional do CREF, tanto junto a
organizações públicas quanto a privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente,
podendo constituir procurador ou delegação. Art.40- Além de outras atribuições previstas
no Regimento do CREF1, ao Presidente compete: I- convocar e presidir as reuniões do
Plenário e da Diretoria; II- cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria;
III- zelar pela harmonia entre os Conselheiros e entre as unidades Seccionais, em benefício
da unidade política do CREF1; IV- convocar os Órgãos de Assessoramento e as Comissões;
V- supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e
financeiras do CREF1; VI- adotar providências de interesse do exercício da Profissão,
promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões
judiciais e/ou administrativas; VII- movimentar, solidariamente com o Tesoureiro, as
contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF1; VIII- responder
consultas sobre o registro e fiscalização do exercício profissional; IX- baixar Deliberações
e Resoluções, após decisão do Plenário; X- baixar atos administrativos pertinentes. Art.41-
Compete aos Vice-Presidentes do CREF1: I- substituir o Presidente em suas ausências ou
impedimentos legais; II- auxiliar o Presidente no exercício de suas funções; III- despachar
com o Presidente e executar as atribuições que lhes forem delegadas por ele ou pela
Diretoria. SEÇÃO IV - Dos Órgãos de Assessoramento: Art.42- São Órgãos permanentes de
Assessoramento do CREF1, além de outros que venham a ser criados em seu Regimento:
I- Comissão de Controle e Finanças; II- Comissão de Ética Profissional; III- Comissão de
Orientação e Fiscalização; IV- Comissão de Legislação e Normas; V- Comissão de Ensino
Superior e Preparação Profissional. Parágrafo único- Poderão ser criadas Comissões
Temporárias ou Grupos de Trabalho, de acordo com a deliberação do Plenário. Art.43- As
Comissões são órgãos de consultoria da Presidência, da Diretoria e do Plenário do CREF1
às quais compete analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe
forem enviados pelo Presidente do CREF1, retornando-os devidamente avaliados para
decisão superior. Art.44- As Comissões contarão em suas composições com, no mínimo,
01(um) Membro do CREF1, podendo ser integradas por outros Profissionais de Ed 
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Física registrados e designados pelo Plenário, sendo entre eles eleito o Presidente e o
Secretário, para um mandato igual ao da Diretoria. §1º- As Comissões elegerão em sua
primeira reunião o seu Presidente e seu Regimento disporá sobre sua competência,
organização e funcionamento, após aprovação do Plenário do CREF1. §2º- As Comissões
Permanentes deverão ser presididas por Conselheiro, desde que estes não sejam
Membros da Diretoria. §3º- Os Membros da Diretoria não poderão integrar a Comissão de
Controle e Finanças. §4º- Os componentes dos Órgãos de Assessoramento são investidos
em suas funções mediante assinatura de Termo de Posse. §5º- As reuniões das Comissões
são convocadas por seu Presidente, observado o disposto no inciso IV do artigo 41 deste
Estatuto. Art.45- As Comissões reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por
maioria simples de seus Membros. SUB SEÇÃO I - Da Comissão de Controle e Finanças:
Art.46- À Comissão de Controle e Finanças compete especificamente: I- examinar e
deliberar sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis mensais e o balanço do
exercício do CREF1 e de suas Seccionais, emitindo parecer para conhecimento e
deliberação do Plenário; II examinar as demonstrações de receita arrecadada pelo CREF1
e suas Seccionais, verificando se correspondem às cotas creditadas e se foram
efetivamente
quitadas,
relacionando,
mensalmente, as
Seccionais
em
atraso, com
indicação das providências a serem adotadas; III- examinar a proposta orçamentária do
CREF1; IV- examinar as prestações de contas do CREF1; V- apresentar ao Plenário
denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as
medidas a serem tomadas. Art.47- A Comissão de Controle e Finanças reunir-se-á
ordinariamente para analisar a prestação de contas apresentada pela Diretoria e,
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou pelo Presidente do
CREF1, ou por deliberação do Plenário do CREF1. Parágrafo único- Analisadas as contas, a
Comissão deverá emitir Parecer e submetê-lo ao julgamento do Plenário do CREF1. SUB
SEÇÃO II- Da Comissão de Ética Profissional: Art.48- À Comissão de Ética Profissional

                            

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