Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122300164 164 Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 Física que tenham completado 65(sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05(cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF1. CAPÍTULO VII- Das Infrações Disciplinares: Art.21- Constitui infração disciplinar: I- transgredir preceitos do Código de Ética do Profissional de Educação Física; II- exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no CREF; III- violar o sigilo profissional; IV- praticar, permitir ou estimular no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; V- deixar de honrar obrigação de qualquer natureza, inclusive financeira, para com o Sistema CONFEF/CREFs; VI- adotar conduta incompatível com o exercício da Profissão; VII- exercer a profissão sem o devido registro no Sistema CONFEF/CREFs; VIII- utilizar, indevidamente, informação obtida por conta de sua atuação profissional, com a finalidade de obter beneficio pessoal ou para terceiros. IX- incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; X- fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro no Sistema CONFEF/CREFs; XI- tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da profissão; XII- praticar crime infamante. Art.22- As sanções disciplinares consistem de: I- advertência escrita, com ou sem aplicação de multa; II- censura pública; III- suspensão do exercício da Profissão; IV- cancelamento do registro profissional e divulgação do fato. TÍTULO III- Do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região- CREF1: CAPÍTULO I- Das Atribuições: Art.23 - No exercício de suas atribuições, compete ao CREF1 no âmbito de sua respectiva área de abrangência: I- registrar e habilitar ao exercício da Profissão; II- registrar as Pessoas Jurídicas que prestam ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares; III- expedir Cédula de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas e entidades que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares; IV- fiscalizar o exercício profissional na área de sua abrangência, representando, inclusive, às autoridades e Órgãos competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada; V- fiscalizar o serviço ofertado na área das atividades físicas, desportivas e similares dentro de sua área de abrangência, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada; VI- fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas, multas e emolumentos, através de Resolução sobre o tema, publicada até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade; VII- arrecadar contribuições, anuidades, taxas, serviços, multas e emolumentos na forma que deliberar o seu Plenário, segundo diretrizes estabelecidas pelo CONFEF; VIII- adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; IX- elaborar e aprovar seu Regimento; X- elaborar e aprovar Resoluções sobre assuntos de sua competência; XI- realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas neles registrados; XII- organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e pessoas jurídicas registradas em sua área de abrangência; XIII- aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade; XIV- aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XV- fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro; XVI- cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento, das Resoluções e demais atos; XVII- julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo CONFEF; XVIII- aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de maio ao CO N F E F ; XIX- funcionar como Tribunal Regional de Ética (TRE), conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis; XX- propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional; XXI- aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância as normas vigentes; XXII- manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no país e no exterior, relacionados à Educação Física e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis; XXIII- incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física e da Sociedade em geral; XXIV- adotar, quando houver, as providências necessárias à realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CONFEF; XXV- promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas, esgotados os meios de cobrança amigáveis; XXVI- incentivar os Profissionais de Educação Física a participar das atividades do Sistema CONFEF/CREFs, sobretudo, do processo eleitoral; XXVII- zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais; XXVIII- instalar, orientar e inspecionar unidades Seccionais dentro de sua área de abrangência. CAPÍTULO II- Da Composição e Organização:Art.24- O CREF1 é composto de 28(vinte e oito) Conselheiros, dos quais 20(vinte) são Efetivos e 08(oito) Suplentes, com mandato de 06(seis) anos, eleitos na forma que dispõe este Estatuto, e pelos seus respectivos Ex-presidentes que tenham cumprido integralmente seu mandato, com direito a voz e voto. Parágrafo único: Os Presidentes que tenham cumprido, pelo menos 50%(cinquenta por cento) do seu mandato, serão Membro Honorífico Vitalício, com direito a voz e voto. Art.25 - Em sua organização o CREF1 é constituído pelos seguintes Órgãos: I- Plenário; II- Diretoria; III- Presidência; IV- Órgãos de Assessoramento. Parágrafo único- Compete a cada órgão elencado no caput deste artigo a elaboração de seu Regimento, sujeita à aprovação do Plenário do CREF1. SEÇÃO I- Do Plenário:Art.26- O Plenário do CREF1 é a Assembleia Geral, o poder máximo da Entidade, constituído por 20 (vinte) Membros Efetivos e pelo último Ex-Presidente do CREF que tenha cumprido integralmente seu mandato. §1°- Na falta ou impedimento de 01(um) ou mais Membros Efetivos, sua ausência será suprida pela presença de Suplente convocado pelo Presidente, sendo sua representação unipessoal. §2°- No caso de vacância de Membro Efetivo, assumirá o Membro Suplente na ordem de inscrição da chapa eleitoral. Art.27- O Plenário do CREF1 somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a presença mínima de metade mais o primeiro inteiro de seus Membros Efetivos eleitos. Art.28- A pauta de reunião do Plenário será definida pela Diretoria do CREF1, no mínimo, 10(dez) dias antes da sua realização. Parágrafo único- Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados por Conselheiros no início da reunião do Plenário. Art.29- O Plenário do CREF1 reunir-se-á: I- ordinariamente, quatro vezes (04) por ano, de forma presencial, em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita com no mínimo quinze (15)dias de antecedência; II- extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus órgãos por meio de requerimento fundamentado, assinado pela maioria de seus Membros efetivos. Art.30- Compete ao Plenário do CREF1, com a presença mínima de metade mais o primeiro inteiro de sua composição: I- estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Estatuto; II- aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência; III- adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade de orientação e ação do CREF1; IV- apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo CREF1, encaminhando para conhecimento do CONFEF; V- fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, preços dos serviços, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registrados no respectivo CREF, através de Resolução sobre o tema, publicada no Diário Oficial da União ou do Estado até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em observância ao princípio da anterioridade; VI- deliberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos de Assessoramento; VII- decidir sobre impedimento, licença, dispensa e justificativas de falta do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos demais Membros; VIII- fixar e normatizar, quando houver, a concessão de diárias, jetons e ajuda de custo; IX- respeitar e fazer respeitar as normas emanadas do Código de Ética do Profissional de Educação Física; X- propor ao CONFEF alterações no Código de Ética do Profissional de Educação Física; XI- deliberar sobre a implantação de unidades Seccionais do CREF1, em sua área de abrangência, decidindo sobre seu funcionamento. Art.31- Compete ao Plenário do CREF1, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de sua composição: I- aprovar seu Estatuto e o Regimento; II- deliberar sobre as propostas de alteração do Regimento do CREF1, em todo ou em parte; III- eleger e dar posse aos Membros das respectivas Diretorias, após cada eleição, e dos Órgãos Assessores; IV- deliberar sobre os processos apreciados pelas Comissões internas, conforme o estabelecido em seus Regimentos; V- apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do CREF1, após Parecer da Comissão de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir ao CONFEF; VI- decidir sobre a destituição da Diretoria do CREF1, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente devidamente fundamentado e com a assinatura de, no mínimo, metade mais o primeiro inteiro de seus Membros Efetivos eleitos; VII- julgar, em última instância, qualquer decisão de seus Órgãos internos; VIII- aprovar ou alterar, em todo ou em parte, os Regimentos de seus Órgãos de Assessoramento; IX- aprovar o orçamento anual e o plano de trabalho do CREF1; X- autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis do CREF1, pela Diretoria, observando as normas emanadas do CONFEF; XI- julgar os processos éticos e administrativos de seus registrados; XII- elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as diretrizes emanadas do CONFEF, a partir das propostas oriundas do Colégio de Presidentes. SEÇÃO II- Da Diretoria: Art.32- A Diretoria do CREF1 é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas deste Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro. Art.33- A Diretoria será eleita na primeira reunião do Plenário, após a posse dos Membros Conselheiros, para mandato de até 03 (três) anos. §1º- A Diretoria do CREF1 poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento. §2º- A Diretoria, a Presidência a as Comissões podem ser substituídas pelo Plenário a qualquer tempo, mediante nova eleição, respeitadas as garantias constitucionais. Art.34- A Diretoria do CREF1 reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 08(oito) vezes ao ano de forma presencial, com intervalo máximo de 60(sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros. Art.35- As competências de cada Membro da Diretoria do CREF1, além das previstas neste Estatuto, serão estabelecidas em Regimento aprovado pelo Plenário do CREF. Art.36- Compete, coletivamente, à Diretoria do CREF1: I- cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações do Plenário; II- estabelecer as diretrizes básicas e compatibilizá-las com a administração do CREF1 e do CONFEF; III- preservar o patrimônio do CREF1; IV- desenvolver suas ações de forma planejada e transparente; V- prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas garantindo seu equilíbrio, controlando a receita, balanços e as despesas, mensalmente, bem como verificando a compatibilização entre o apurado no sistema cadastral, o extrato bancário, os numerários em caixa e o balancete; VI- atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e moralidade; VII- apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades administrativas; VIII- promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF1, após parecer do Plenário; IX- autorizar ou aprovar operações de crédito e contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF1; X- admitir e demitir empregados necessários à administração do CREF1, bem como, regulamentar o regime de pessoal e fixar-lhes remuneração, nos termos das normas vigentes; XI- aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais; XII- promover, a instalação de unidades Seccionais do CREF1; XIII- encaminhar, mensalmente, o balancete financeiro ao CONFEF; XIV- adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs; XV- autorizar a participação do CREF1 em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, voltadas para a especialização e a atualização da Educação Física; XVI- conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados; XVII- fixar e normatizar, quando houver, o pagamento de representação de gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF1, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como aos representantes designados pela Diretoria do CREF, quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs. XVIII - desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do CREF1; XIX- zelar, garantir e acompanhar a sustentabilidade do CREF1. SEÇÃO III- Da Presidência:Art.37- A Presidência do CREF1 será exercida por 01(um) Presidente e 02(dois) Vice-Presidentes eleitos por mandato igual ao da Diretoria. Art.38- O Presidente do CREF1, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo. Art.39- O Presidente exerce a representação nacional e internacional do CREF, tanto junto a organizações públicas quanto a privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegação. Art.40- Além de outras atribuições previstas no Regimento do CREF1, ao Presidente compete: I- convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria; II- cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria; III- zelar pela harmonia entre os Conselheiros e entre as unidades Seccionais, em benefício da unidade política do CREF1; IV- convocar os Órgãos de Assessoramento e as Comissões; V- supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF1; VI- adotar providências de interesse do exercício da Profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais e/ou administrativas; VII- movimentar, solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF1; VIII- responder consultas sobre o registro e fiscalização do exercício profissional; IX- baixar Deliberações e Resoluções, após decisão do Plenário; X- baixar atos administrativos pertinentes. Art.41- Compete aos Vice-Presidentes do CREF1: I- substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais; II- auxiliar o Presidente no exercício de suas funções; III- despachar com o Presidente e executar as atribuições que lhes forem delegadas por ele ou pela Diretoria. SEÇÃO IV - Dos Órgãos de Assessoramento: Art.42- São Órgãos permanentes de Assessoramento do CREF1, além de outros que venham a ser criados em seu Regimento: I- Comissão de Controle e Finanças; II- Comissão de Ética Profissional; III- Comissão de Orientação e Fiscalização; IV- Comissão de Legislação e Normas; V- Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional. Parágrafo único- Poderão ser criadas Comissões Temporárias ou Grupos de Trabalho, de acordo com a deliberação do Plenário. Art.43- As Comissões são órgãos de consultoria da Presidência, da Diretoria e do Plenário do CREF1 às quais compete analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF1, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior. Art.44- As Comissões contarão em suas composições com, no mínimo, 01(um) Membro do CREF1, podendo ser integradas por outros Profissionais de Ed u c a ç ã o Física registrados e designados pelo Plenário, sendo entre eles eleito o Presidente e o Secretário, para um mandato igual ao da Diretoria. §1º- As Comissões elegerão em sua primeira reunião o seu Presidente e seu Regimento disporá sobre sua competência, organização e funcionamento, após aprovação do Plenário do CREF1. §2º- As Comissões Permanentes deverão ser presididas por Conselheiro, desde que estes não sejam Membros da Diretoria. §3º- Os Membros da Diretoria não poderão integrar a Comissão de Controle e Finanças. §4º- Os componentes dos Órgãos de Assessoramento são investidos em suas funções mediante assinatura de Termo de Posse. §5º- As reuniões das Comissões são convocadas por seu Presidente, observado o disposto no inciso IV do artigo 41 deste Estatuto. Art.45- As Comissões reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria simples de seus Membros. SUB SEÇÃO I - Da Comissão de Controle e Finanças: Art.46- À Comissão de Controle e Finanças compete especificamente: I- examinar e deliberar sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis mensais e o balanço do exercício do CREF1 e de suas Seccionais, emitindo parecer para conhecimento e deliberação do Plenário; II examinar as demonstrações de receita arrecadada pelo CREF1 e suas Seccionais, verificando se correspondem às cotas creditadas e se foram efetivamente quitadas, relacionando, mensalmente, as Seccionais em atraso, com indicação das providências a serem adotadas; III- examinar a proposta orçamentária do CREF1; IV- examinar as prestações de contas do CREF1; V- apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas. Art.47- A Comissão de Controle e Finanças reunir-se-á ordinariamente para analisar a prestação de contas apresentada pela Diretoria e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou pelo Presidente do CREF1, ou por deliberação do Plenário do CREF1. Parágrafo único- Analisadas as contas, a Comissão deverá emitir Parecer e submetê-lo ao julgamento do Plenário do CREF1. SUB SEÇÃO II- Da Comissão de Ética Profissional: Art.48- À Comissão de Ética ProfissionalFechar