Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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SUB SEÇÃO III- Da Comissão de Orientação e Fiscalização: Art.49- À Comissão de Orientação e Fiscalização compete especificamente: I- orientar e fiscalizar o exercício profissional, na área de sua abrangência, prestado por pessoa física; II- orientar e fiscalizar o exercício profissional, na área de sua abrangência, prestado por Pessoa Jurídica e os organismos onde Profissionais de Educação Física prestem serviços; III- propor representação às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repreensão não seja de sua alçada; IV- programar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela fiscalização; V- elaborar instruções para o exercício da fiscalização atendendo aos fundamentos legais pertinentes; VI- informar à Diretoria, através de relatórios mensais, as ações e as atividades desenvolvidas pelo setor de fiscalização; VII- emitir parecer sobre assuntos referentes à fiscalização, quando solicitado pelo Plenário do CREF1 ou por sua Diretoria; VIII- acompanhar e colaborar com a apreensão, pela Polícia Judiciária e/ou Vigilância Sanitária, dos instrumentos e tudo o mais que sirva, ou tenha servido, ao exercício ilegal da profissão; IX- denunciar ao CREF1 ou a outras autoridades competentes as irregularidades encontradas e não corrigidas dentro do prazo; X- efetuar a sindicância a fim de verificar as condições técnicas para funcionamento dos organismos de que trata o inciso II deste artigo. SUB SEÇÃO IV - Da Comissão de Legislação e Normas: Art.50- À Comissão de Legislação e Normas compete especificamente: I- levantar, analisar, debater e esclarecer os problemas legais inerentes à Educação Física, na área de sua abrangência; II- estudar a questão da cientifização da Educação Física, de suas várias vertentes e denominações; III- desenvolver intercâmbio com as Instituições de Ensino Superior, examinando em conjunto a questão da formação; IV- analisar as leis, decretos, pareceres e normas que se relacionem com a área da Educação Física e seus Profissionais. SUB SEÇÃO V - Da Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional: Art.51- À Comissão de Ensino e Preparação Profissional compete especificamente: I- estabelecer programas e projetos para o aprimoramento dos Profissionais de Educação Física; II- proceder ao reconhecimento dos Cursos de Especialização nos diferentes campos da Educação Física definida pelo CONFEF; III- desenvolver programas e demais procedimentos para o registro dos indivíduos sem graduação em Educação Física, cujos direitos assegurados foram instituídos pela Lei n° 9.696, de 01 de setembro de 1998; IV- constituir-se numa rede de discussão de troca de informações entre os Cursos Superiores de Educação Física, na área de sua abrangência; V- desenvolver ações e apoiar estudos sobre questões ligadas à formação profissional e ao mercado de trabalho na área da Educação Física; VI- analisar, discutir e participar do processo de autorização, avaliação e reconhecimento dos Cursos de Graduação em Educação Física, quando os mesmos forem da competência da área de abrangência do CREF1. SEÇÃO V- Das Seccionais:Art.52- As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF, cabendo-lhes exercer as funções orientadoras e fiscalizadoras dos atos normativos emanados do CREF1. Parágrafo único- As Seccionais serão dirigidas por um representante designado pela Presidência do CREF1. Art.53- O CREF1 poderá, de acordo com suas condições financeiras e, ainda, levando em conta a densidade de Profissionais registrados em uma ou mais regiões de sua área de abrangência, instalar unidades Seccionais em números correspondentes às suas necessidades e possibilidades. Art.54- Será estabelecida no Regimento do CREF1 a competência e a estrutura administrativa das Seccionais. Art.55- Se uma Seccional não cumprir as finalidades para as quais foi instalada, poderá ser extinta por proposição da Diretoria e homologação do Plenário do CREF1. TÍTULO IV- Das Finanças e do Patrimônio: CAPÍTULO I- Das Finanças: Art.56- Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF1 a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas: I- o CREF1 deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada; II- é vedada a realização de despesas e/ou a assunção de obrigações diretas que excedam a receita; III- é vedado ao CREF1 e/ou órgãos vinculados, contrair despesas que não possam ser pagas; IV- é vedado ao CREF1 contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa; V- se verificado ao final de um mês, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das despesas e obrigações, a Diretoria do CREF1 deverá tomar imediatas providências para restaurar a eqüidade financeira dos mesmos. Parágrafo único- O CREF1 remeterá ao CONFEF, mensalmente o balancete. Art.57- O CREF1, quando da elaboração de sua proposta orçamentária, deverá respeitar os seguintes procedimentos: I- a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico- financeira e o programa de trabalho do Conselho, obedecendo aos princípios da unidade, universalidade e anualidade; II- a proposta orçamentária do CREF1, referente ao exercício subseqüente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário, até o dia 30 de outubro, devendo conter o detalhamento de receitas. III- caso o CREF1 não aprovar a proposta orçamentária no prazo estabelecidos nos incisos II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada por seu Plenário, observado o limite máximo de 50%(cinqüenta por cento) para execução; IV- a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão do ano; V- a execução orçamentária do CREF1 deverá assegurar, em tempo útil, recursos financeiros necessários e suficientes à melhor execução do seu programa de despesas. Art.58- A prestação de contas do CREF1 deverá seguir as normas abaixo elencadas: I- a prestação de contas do CREF1, referente ao exercício findo, será apresentada por seu Presidente, com parecer da Comissão de Controle e Finanças, até 30 de abril ao seu Plenário estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; II- as contas do CREF1 não sendo apresentadas até 30 de abril caberá ao Plenário, estruturados em forma de Conselho Especial de Tomada de Conta, proceder a tomada de contas; III- as contas deverão ser apresentadas ao Plenário contendo o relatório de gestão apontando os resultados, Parecer da Comissão de Controle e Finanças, comprovação da compatibilização entre a receita do balanço, o cadastro de Profissionais do CREF1 e o extrato bancário, e o balanço anual devidamente assinado. Art.59- O CREF1 deverá proceder ao seu controle interno conciliando, mensalmente, os valores da receita, constante do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário. §1º- O valor apurado na conciliação da receita deverá ser o valor assinalado no balancete mensal. §2º- Até 60 (sessenta) dias do mês seguinte, o CREF1 deverá encaminhar ao CONFEF, ofício contendo a comprovação da compatibilização dos valores da receita apurada pelo cadastro dos Profissionais pagantes (baixa de anuidade) com o extrato bancário e o balancete do mês. Art.60- As receitas do CREF1 serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais. SEÇÃO I- Das Receitas:Art.61 - Constituem receitas do CREF1: I- o percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas no CREF1; II- os legados, doações e subvenções; III- as rendas eventuais de patrocínios, promoções, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos ou chancelados pelo CREF; IV- outras receitas. Art.62- O exercício financeiro do CREF1 coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento. §1º- O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas. §2º- Os elementos construtivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente. §3º- Os serviços de contabilidade serão executados por Contador ou escritório contratado, e deverão ser efetuados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, as finanças e a execução do orçamento. §4º- Todas as receitas e despesas deverão ter comprovantes de recolhimento e pagamento. §5º- O balanço geral de cada exercício, acompanhado de demonstrativos, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras. SEÇÃO II - Das Despesas: Art.63- As despesas do CREF1 compreenderão: I- o pagamento de impostos, taxas, aluguéis, salários de empregados, pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços necessários à manutenção e a finalidade do CREF e de suas respectivas Seccionais e Sub-Seccionais; II- o pagamento, quando houver, de diárias, jetons, deslocamentos, ajuda de custo, representação de gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF1, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como de representantes designados pela Diretoria do CREF, quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs, não podendo estas, serem em valores superiores aos estabelecidos pelo CONFEF; III- a aquisição de material de expediente e outros equipamentos necessários ao funcionamento do CREF1 suas respectivas Seccionais; IV- os gastos decorrentes de publicidade, divulgação, comunicação, treinamento e atualização; V- a aquisição de bens móveis e imóveis; VI- o pagamento de despesas eventuais autorizadas. Parágrafo único- O Plenário do CREF1 deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso II deste artigo. CAPÍTULO II- Do Patrimônio:Art.64- O patrimônio do CREF1 compreenderá: I- seus bens móveis e imóveis; II- os saldos positivos da execução do orçamento; III- os prêmios recebidos em caráter definitivo. Parágrafo Único- Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação dos votos de 2/3 (dois terços) de seus Membros efetivos eleitos. TÍTULO V - Das Eleições: Capítulo I- Das Eleições dos Membros do CREF1:Art.65- Os Membros do CREF1 serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto facultativo pessoal e secreto dos Profissionais registrados no CREF1, e em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01(um) ano de registro ininterrupto. Art.66- As eleições dos Membros do CREF1 realizar-se-ão de 03(três) em 03(três) anos, a partir do término do primeiro mandato nomeado pelo CONFEF, através do voto facultativo direto e secreto dos Profissionais de sua área de abrangência. Art.67- Até 120(cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, o CREF1 divulgará a nominata dos Profissionais de Educação Física aptos a votar em sua área de abrangência. Art.68- As chapas registradas deverão, obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 14(quatorze) candidatos a Conselheiros, todos para mandato de 06(seis) anos, sendo indicado o nome dos 10(dez) Membros Efetivos e os 04(quatro) Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no Sistema CONFEF/CREFs e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF1 e o nome fantasia da mesma. Art.69- O prazo para registro das chapas será aberto 120(cento e vinte) dias antes da data estabelecida oficialmente para a eleição, encerrando-se 60(sessenta) dias antes da mesma. Art.70- Caberá ao CONFEF estabelecer as diretrizes gerais para as eleições do Sistema CONFEF/CREFs. Parágrafo único- Caberá ao Plenário do CREF1, observando as diretrizes gerais, estabelecer a normatização do processo eleitoral, através de um Regimento Eleitoral, a ser divulgado no mínimo 120(cento e vinte) dias antes da eleição. CAPÍTULO II- Dos Requisitos para Exercer o Mandato de Conselheiro no CREF1:Art.71- Os mandatos dos Membros dos Órgãos do CREF1 somente poderão ser exercidos por Conselheiros que satisfaçam todas as exigências deste Estatuto. Art.72- O cargo de Membro do CREF1 é considerado serviço público relevante, inclusive, para fins de disponibilidade e aposentadoria. Art.73- Compete aos Conselheiros do CREF1: I- cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos baixados pelo Sistema CONFEF/CREFs; II- cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética do Profissional de Educação Física; III- participar das reuniões do Plenário e/ou da Diretoria do CREF1, quando fizer parte, manifestando-se e votando; IV- desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e/ou aceito; V- comunicar, por escrito, ao Presidente seu impedimento em comparecer a reunião do Plenário, reunião de Diretoria ou evento para o qual esteja convocado; VI- comunicar, por escrito, ao Presidente seu licenciamento ou renúncia; VII- dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente interessada; VIII- analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada; IX- pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, sempre que entender conveniente, de acordo com as condições previstas neste Estatuto; X- representar o Sistema CONFEF/CREFs por delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência. Art.74- O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF1, assim como a respectiva eleição, ficará subordinada, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas: I- ser cidadão brasileiro ou naturalizado; II- possuir curso superior de Educação Física; III- estar em pleno gozo dos direitos profissionais; IV- possuir registro profissional por, pelo menos, 02(dois) anos ininterruptos; V- ter votado ou justificado o voto na última eleição. Art.75- São inelegíveis para Membro do CREF1, ou para exercer mandato em seus Órgãos, os Profissionais que: I- tiverem realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa; II- tiverem contas rejeitadas pelo CREF1; III- tiverem sido condenados por crime doloso, ao qual se aplica pena de reclusão, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena; IV- tiverem sido destituídos de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado; V- estiverem cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs; VI- forem inadimplentes em quaisquer prestações de contas, em decisão administrativa definitiva; VII- forem inadimplentes com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs; VIII- deixarem de votar ou justificar na eleição anterior ao que pretende se candidatar. Art.76- Perderá o cargo de Conselheiro do CREF1 o Profissional que: I- tiver seu registro profissional cassado; II- for considerado inabilitado para o exercício da Profissão; III- for condenado a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado; IV- não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15(quinze) dias contados do início dos trabalhos, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário; V- ausentar-se, por 2(duas) reuniões consecutivas anuais, ou em 6(seis) reuniões intercaladas em cada mandato, sem motivo justificado, de qualquer órgão deliberativo do CREF, conforme apurado pelo Plenário em processo regular. Parágrafo único- Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF1: I- em caso de renúncia ou pedido pessoal; II - por falecimento. TÍTULO VI - Das Disposições Gerais: Art.77- O CREF1 goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art.78- As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF serão tornadas públicas, através de veiculação nas respectivas páginas eletrônicas, e por afixação em local próprio e nas dependências do respectivo Conselho, e, entram em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único- As Resoluções de que trata o caput deste artigo, além de veiculadas nas respectivas páginas eletrônicas, serão publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado. Art.79- Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF1 serão dados a conhecimento dos Membros Conselheiros através de documento oficial. Art.80- Os atos administrativos e financeiros do CREF1, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições de um Regimento, sendo da competência do Plenário sua aprovação. Art.81- O cumprimento das disposições deste Estatuto, do Regimento, bem como as demais normas emanadas pelos órgãos do CREF1, é obrigatório para todos os seus Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas neles registrados. Art.82- Em caso de dissolução do CREF1, deliberado pelo Plenário do CONFEF, o seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do CREF que absorver os seus registrados. Art.83 - Em caso de dissolução do CREF1 e, futuramente, houver possibilidade e viabilidade de ser reconstituído, os primeiros Conselheiros serão nomeados pelo CONFEF. Art.84 - Em caso de dissolução do CREF1 pelo Plenário do CONFEF seus Profissionais e as Pessoas Jurídicas serão transferidos para o CREF mais próximo. Art.85- Caso haja renúncia coletiva dos Conselheiros do CREF1, deverá ser marcada, imediatamente, nova eleição, sendo as chapas compostas de 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 06 (seis) anos e 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 03(três) anos, nos moldes da primeira eleição direta no CREF, ficando impedidos de participar da eleição os Profissionais que solicitaram demissão. Art.86- Considerando o disposto no artigo 139 do Estatuto do CONFEF, as futuras eleições do CREF1 obedecerão a seguinte norma: I- Até o ano de 2012, o CREF1, excepcionalmente, contará com 26 (vinte e seis) Membros em sua composição, sendo 19 (dezenove) Membros Efetivos e 07 (sete) Membros Suplentes. Art.87- Aos Ex-Presidentes do CREF1, assim como ao Presidente do CREF1 com mandato vigente na data de aprovação deste Estatuto, desde que concluído integralmente, é assegurada a função de Conselheiro Honorifico vitalício do CREF, com direito a voz e voto. Art.88- Os casos omissos a este Estatuto serão resolvidos pelo Plenário do CREF1.Fechar