Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122300166 166 Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art.89- Este Estatuto foi aprovado em reunião do Plenário realizada em 10 de fevereiro de 2011 e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União ou do Estado, revogando-se as disposições em contrário. SOLANGE FERREIRA 1ª Secretária ÉCIO MADEIRA NOGUEIRA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 33, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 Altera dispositivos da Resolução CREF20/SE nº 027/2020, que dispõe sobre ajuda de custo, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE, no uso de suas atribuições estatutárias enquanto órgão consultivo conforme Art. 2º do seu Estatuto: CONSIDERANDO o disposto no art. 36, IV e XI do Estatuto do CREF20/SE; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião de Plenária realizada no dia 27 de outubro de 2020; resolve: Art. 1º - Os arts. 9º, 11 e 14 da Resolução CREF20/SE nº 027/2020, de 04 de setembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º - A Ajuda de Custo para eventuais atividades será devida ao Convocado ou Funcionário, para ressarcimento de despesas não previstas nas modalidades de diária, auxílio representação ou verba de representação, sempre autorizadas pelo Departamento Administrativo, quando estiverem desempenhando as suas funções ou atendendo a convocação de representação delegada pela Presidência, Plenário ou Diretoria do CREF20/SE ou pelo Sistema CONFEF/CREFs, sendo obrigatória a apresentação de nota ou cupom fiscal." "Art. 11 - As despesas realizadas pelos Funcionários, decorrentes do exercício da sua função, mediante recebimento de Ajuda de Custo, deverão ser informadas à Coordenação do CREF20/SE em até 48 (quarenta e oito) horas após a execução do serviço, através de prestação de contas, a qual deverá ser instruída do requerimento e da nota ou cupom fiscal." "Art. 14 - Para o recebimento da Ajuda de Custo os Convocados ou Funcionários deverão, obrigatoriamente, apresentar preencher os Relatórios Financeiro e Administrativo, de forma completa e legível, devidamente acompanhado da Convocação expressa do Presidente, Plenário ou Diretoria do CREF20/SE e da comprovação de custos, através de nota ou cupom fiscal. Parágrafo Único - A finalidade do comprovante fiscal mencionado no caput é única e exclusivamente de comprovação do custo despendido pelo beneficiário, sendo indevida qualquer análise de mérito quanto aos valores descritos no documento." Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GILSON DORIA LEITE FILHO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 129, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a prorrogação do prazo de vigência da Resolução CREF4/SP nº 123/2020 O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei nº 9696/98 e de acordo com o inciso X do Artigo 40 do Estatuto do CREF4/SP; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário na 243ª Reunião Ordinária de 19 de dezembro de 2020;, resolve: Art.1º - Prorrogar até o dia 31 de dezembro de 2021 o prazo de vigência da Resolução CREF4/SP nº 123/2020 que dispõe sobre o Teleatendimento realizado pelo Profissional de Educação Física no território de competência do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região Estado de São Paulo - CREF4/SP. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. NELSON LEME DA SILVA JUNIOR CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ DECISÃO COREN-AP Nº 97, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 O Conselho Regional de Enfermagem do Amapá, no uso da competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e combinado com o disposto nos incisos XII do art.9 e incisos VI e VII do art.18 do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução 421/2012 - Cofen e considerando o decidido na 513ª Reunião Ordinária de Plenária, de 06 e 07.11.2019, decide: I - Aprovar o Orçamento para o exercício de 2021 do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá no valor de R$ 2.815.889,87 (dois milhões, oitocentos e quinze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), conforme especificações em anexo, integrantes do presente ato decisório. II - Fica o Presidente autorizado a abrir durante o exercício, créditos adicionais especiais e suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total prevista nesta decisão, utilizando para esse fim, os recursos previstos nos Incisos I a IV, do paragrafo 1º do artigo 43 da Lei 4.320, de 17/03/1964 e o disposto no artigo 89 do Regulamento da Administração financeira e contábil aprovado pela Resolução Cofen 340/2008. III - O Regional previu na proposta orçamentária de 2021 a previsão de Reserva de contingência no valor de R$ 152.926,16 (cento e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos) Conforme disposto na Resolução COFEN 340/2008, anexo II, art.9º. IV - As Decisões do presente Ato produzirão efeitos a partir de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e da publicação na imprensa oficial. EMÍLIA NAZARÉ MENEZES RIBEIRO PIMENTEL Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO DECISÃO COREN/MA Nº 281, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO (COREN/MA), por meio de sua Junta Interventora instituída pela Cofen, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei n.º 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno da Autarquia. CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem de sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios; CONSIDERANDO os termos da Decisão Cofen n.º 050/2020, que prorrogou a intervenção no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, decretada pela Decisão Cofen nº 0022/2019, publicada no Diário Oficial da União nº 37, de 21 de fevereiro de 2019, Seção I, páginas 99/100, iniciando-se no dia 15 de agosto de 2020 com término no dia 31 de dezembro de 2020, nos termos como autorizado pelo art. 1º da Decisão Cofen nº 0022/2019, e manteve o afastamento dos Conselheiros Efetivos e Suplentes do COREN-MA, pelo período que durar a intervenção de que trata esta decisão; CONSIDERANDO o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 340/2018; CONSIDERANDO o Art. 4º da Resolução Cofen nº 503/2016, estabelece procedimentos para Plano Plurianual, Propostas e Alterações Orçamentárias e dá outras providências; CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, em que foi verificada a necessidade de se proceder aos ajustes nas dotações orçamentárias que se apresentam insuficientes ao suporte da despesa; CONSIDERANDO o Regimento Interno do Regional, art. 20 que compete ao Presidente do Coren-MA; CONSIDERANDO a deliberação "ad Referendum" do Plenário realizada pela presidência, que será apreciado na 575º Reunião Ordinária de Plenário do COREN-MA, decide: Art. 1º Aprovar, Ad Referendum do Plenário, a 4ª Reformulação Orçamentária de 2020 elaborada pela Diretoria do Coren-MA, no valor de R$ 405.973,00 (quatrocentos e cinco mil, novecentos e setenta e três reais). Art.2º. O recurso utilizado para a modificação do orçamento para mais será oriundo do aumento de R$ 405.973,00 (quatrocentos e cinco mil, novecentos e setenta e três reais), referente ao recebimento do Acordo formal de contribuição. Art.3º. O destino do recurso da modificação do orçamento para mais no valor de R$ 405.973,00 (quatrocentos e cinco mil, novecentos e setenta e três reais), será para seguinte dotação orçamentária: Parágrafo Único. 6.2.1.1.1.07.01.01.001.001 Programa de Apoio e Fortalecimento Institucional (Receita a Realizar) 6.2.2.1.1.02.44.90.052.007 Veículos (Desp. de Capital). Art. 4º - Em face da Reformulação o Regional propõe a alteração do valor global do orçamento de R$ 8.486.851,90 para R$ 8.892.824,90. Art. 3º Esta Decisão entre em vigor após sua homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN. WILTON JOSÉ PATRÍCIO Presidente Conselho ANTONIA CRISTIANE SOUZA P. PADILHA Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DECISÃO COREN-RJ Nº 769, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 PROCESSO ÉTICO Nº 018/19 PARECER Nº 154/20 DENUNCIANTE: Coren/RJ DENUNCIADA S : Senhoras Zenilde Fonseca, Coren-RJ nº 71486-AE Juliane de Macedo Antunes, Coren/RJ nº 103373-ENF REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA PLENÁRIA Nº 282ª EMENTA: Trata-se de processo ético instaurado em face das senhoras Zenilde Fonseca, Coren-RJ nº 71486-AE e Juliane de Macedo Antunes, Coren/RJ nº 103373-ENF, referente a fato ocorrido na Instituição Policlínica Regional da Engenhoca. Vistos, relatados e discutidos todos os fatos contidos nos autos, decidem os membros do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro que foi encontrado provas suficientes e contundentes contra a denunciada, Zenilde Fonseca, Coren-RJ nº 71486-AE, houve infração cometida prevista na Resolução COFEN nº 564/2017 aos artigos 24, 25, 26, 36, 38, 40, 42, 45, 55, 59 e 78, vigente a época do fato e revogada em 06 de abril de 2018 e não foram encontradas provas suficientes e contundentes contra a denunciada Juliane de Macedo Antunes, Coren/RJ nº 103373-ENF, que não houve identificação de infração ética na conduta da mesma e decide pela absolvição. Nestas condições, entende o Plenário que houve identificação de infração ética na conduta da denunciada Zenilde Fonseca e decide pela aplicação de censura e multa de 01(uma) anuidade e que não houve identificação de infração ética na conduta da denunciada Juliane de Macedo Antunes da Costa Leite e decide pela absolvição, sendo aprovado o parecer do relator. Desta Decisão caberá recurso para o Conselho Federal de Enfermagem, COFEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência desta. ANA LUCIA TELLES FONSECA Presidente do Conselho LUIZ DOS SANTOS Conselheiro Relator CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ DELIBERAÇÃO Nº 456, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre os valores das anuidades devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Pará para o exercício de 2021. O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará - CRF-PA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares: CONSIDERANDO a competência outorgada aos Conselhos Regionais de Farmácia, para fixar suas anuidades, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 3.820/60; CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 693, de 25 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2019, Seção 1, página 131, que fixa os valores das anuidades para o exercício de 2021 e dá outras providências; CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, as quais devem ser estabelecidas com base nos valores definidos no referido diploma legal; CONSIDERANDO os termos do artigo 6º, § 1º, da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, dispondo que os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo; delibera: Art. 1º - Os valores das anuidades referentes ao exercício de 2021 serão regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta resolução, delibera: PESSOA CAPITAL SOCIAL (R$) VALOR DA ANUIDADE (R$) FÍSICA - NÍVEL SUPERIOR - R$ 543,08 FÍSICA - NÍVEL MÉDIO - R$ 271,53 RECÉM-INSCRITO (1ª INSCRIÇÃO) - 50% dos respectivos valores para nível superior e para nível médio JURÍDICA Até 50.000,00 R$ 754,29 Acima de 50.000,00 e até 200.000,00 R$ 1.508,61 Acima de 200.000,00 e até 500.000,00 R$ 2.262,90 Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00 R$ 3.017,20 Acima de 1.000.000,00 e até 2.000.000,00 R$ 3.771,53 Acima de 2.000.000,00 e até 10.000.000,00 R$ 4.525,82 Acima de 10.000.000,00 R$ 6.034,41 Art. 2º - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, bem como ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo. § 1º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto de 15% (quinze por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 10% (dez por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de março, e sem desconto se pago até 31 de março de 2021.Fechar