DOU 23/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.89- Este Estatuto foi aprovado em reunião do Plenário realizada em 10 de
fevereiro de 2011 e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
ou do Estado, revogando-se as disposições em contrário.
SOLANGE FERREIRA
1ª Secretária
ÉCIO MADEIRA NOGUEIRA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 33, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera
dispositivos da
Resolução CREF20/SE
nº
027/2020, que dispõe sobre ajuda de custo, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO
- CREF20/SE, no uso de suas atribuições estatutárias enquanto órgão consultivo conforme
Art. 2º do seu Estatuto: CONSIDERANDO o disposto no art. 36, IV e XI do Estatuto do
CREF20/SE; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião de Plenária realizada no dia 27 de
outubro de 2020; resolve: Art. 1º - Os arts. 9º, 11 e 14 da Resolução CREF20/SE nº
027/2020, de 04 de setembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º - A Ajuda de Custo para eventuais atividades será devida ao Convocado ou
Funcionário, para ressarcimento de despesas não previstas nas modalidades de diária, auxílio
representação ou verba de representação, sempre autorizadas pelo Departamento
Administrativo, quando estiverem desempenhando as suas funções ou atendendo a
convocação de representação delegada pela Presidência, Plenário ou Diretoria do CREF20/SE
ou pelo Sistema CONFEF/CREFs, sendo obrigatória a apresentação de nota ou cupom fiscal."
"Art. 11 - As despesas realizadas pelos Funcionários, decorrentes do exercício
da sua função, mediante recebimento de Ajuda de Custo, deverão ser informadas à
Coordenação do CREF20/SE em até 48 (quarenta e oito) horas após a execução do serviço,
através de prestação de contas, a qual deverá ser instruída do requerimento e da nota ou
cupom fiscal."
"Art. 14 - Para o recebimento da Ajuda de Custo os Convocados ou
Funcionários deverão, obrigatoriamente, apresentar preencher os Relatórios Financeiro e
Administrativo, de forma completa e legível, devidamente acompanhado da Convocação
expressa do Presidente, Plenário ou Diretoria do CREF20/SE e da comprovação de custos,
através de nota ou cupom fiscal.
Parágrafo Único - A finalidade do comprovante fiscal mencionado no caput é
única e exclusivamente de comprovação do custo despendido pelo beneficiário, sendo
indevida qualquer análise de mérito quanto aos valores descritos no documento."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILSON DORIA LEITE FILHO
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 129, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de vigência da
Resolução CREF4/SP nº 123/2020
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP,
no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei nº 9696/98 e de acordo com o inciso
X do Artigo 40 do Estatuto do CREF4/SP;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário na 243ª Reunião Ordinária de 19 de
dezembro de 2020;, resolve:
Art.1º - Prorrogar até o dia 31 de dezembro de 2021 o prazo de vigência da
Resolução CREF4/SP nº 123/2020 que dispõe sobre o Teleatendimento realizado pelo
Profissional de Educação Física no território de competência do Conselho Regional de
Educação Física da 4ª Região Estado de São Paulo - CREF4/SP.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
NELSON LEME DA SILVA JUNIOR
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ
DECISÃO COREN-AP Nº 97, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
O Conselho Regional de Enfermagem do Amapá, no uso da competência
consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e combinado
com o disposto nos incisos XII do art.9 e incisos VI e VII do art.18 do Regimento Interno
do Conselho, aprovado pela Resolução 421/2012 - Cofen e considerando o decidido na
513ª Reunião Ordinária de Plenária, de 06 e 07.11.2019, decide:
I - Aprovar o Orçamento para o exercício de 2021 do Conselho Regional de
Enfermagem do Amapá no valor de R$ 2.815.889,87 (dois milhões, oitocentos e quinze mil,
oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), conforme especificações em
anexo, integrantes do presente ato decisório.
II - Fica o Presidente autorizado a abrir durante o exercício, créditos adicionais
especiais e suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total prevista
nesta decisão, utilizando para esse fim, os recursos previstos nos Incisos I a IV, do paragrafo 1º
do artigo 43 da Lei 4.320, de 17/03/1964 e o disposto no artigo 89 do Regulamento da
Administração financeira e contábil aprovado pela Resolução Cofen 340/2008.
III - O Regional previu na proposta orçamentária de 2021 a previsão de Reserva
de contingência no valor de R$ 152.926,16 (cento e cinquenta e dois mil, novecentos e
vinte e seis reais e dezesseis centavos) Conforme disposto na Resolução COFEN 340/2008,
anexo II, art.9º.
IV - As Decisões do presente Ato produzirão efeitos a partir de 01 de janeiro a
31 de dezembro de 2021 e da publicação na imprensa oficial.
EMÍLIA NAZARÉ MENEZES RIBEIRO PIMENTEL
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO
DECISÃO COREN/MA Nº 281, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO (COREN/MA), por
meio de sua Junta Interventora instituída pela Cofen, no uso de suas atribuições legais
e regimentais conferidas pela Lei n.º 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento
Interno da Autarquia. CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem
baixar
provimentos
e expedir
instruções,
para
uniformidade
de suas
ações
e
procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos
II e IV, da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO que, nos termos
dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução
Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de
Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem,
zelando 
pela 
sua 
manutenção, 
uniformidade 
de 
procedimentos, 
regularidade
administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a
bem de
sua eficiência,
inclusive com
a designação
de Plenários
provisórios;
CONSIDERANDO os termos da Decisão Cofen n.º 050/2020, que prorrogou a intervenção
no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, decretada pela Decisão Cofen nº
0022/2019, publicada no Diário Oficial da União nº 37, de 21 de fevereiro de 2019,
Seção I, páginas 99/100, iniciando-se no dia 15 de agosto de 2020 com término no dia
31 de dezembro de 2020, nos termos como autorizado pelo art. 1º da Decisão Cofen
nº 0022/2019, e manteve o afastamento dos Conselheiros Efetivos e Suplentes do
COREN-MA, pelo período que durar a intervenção de que trata esta decisão;
CONSIDERANDO o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema
COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado
pela Resolução COFEN nº
340/2018; CONSIDERANDO o Art. 4º da Resolução Cofen nº 503/2016, estabelece
procedimentos para Plano Plurianual, Propostas e Alterações Orçamentárias e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, em que foi verificada a
necessidade de se proceder aos ajustes nas dotações orçamentárias que se apresentam
insuficientes ao suporte da despesa; CONSIDERANDO o Regimento Interno do Regional,
art. 20 que compete ao Presidente do Coren-MA; CONSIDERANDO a deliberação "ad
Referendum" do Plenário realizada pela presidência, que será apreciado na 575º Reunião
Ordinária de Plenário do COREN-MA, decide:
Art. 1º Aprovar, Ad Referendum do Plenário, a 4ª Reformulação Orçamentária
de 2020 elaborada pela Diretoria do Coren-MA, no valor de R$ 405.973,00 (quatrocentos
e cinco mil, novecentos e setenta e três reais).
Art.2º. O recurso utilizado para a modificação do orçamento para mais será
oriundo do aumento de R$ 405.973,00 (quatrocentos e cinco mil, novecentos e setenta
e três reais), referente ao recebimento do Acordo formal de contribuição.
Art.3º. O destino do recurso da modificação do orçamento para mais no
valor de R$ 405.973,00 (quatrocentos e cinco mil, novecentos e setenta e três reais),
será para seguinte dotação orçamentária:
Parágrafo
Único. 
6.2.1.1.1.07.01.01.001.001
Programa
de 
Apoio
e
Fortalecimento Institucional (Receita a Realizar) 6.2.2.1.1.02.44.90.052.007 Veículos
(Desp. de Capital).
Art. 4º - Em face da Reformulação o Regional propõe a alteração do valor
global do orçamento de R$ 8.486.851,90 para R$ 8.892.824,90.
Art. 3º Esta Decisão entre em vigor após sua homologação pelo Conselho
Federal de Enfermagem - COFEN.
WILTON JOSÉ PATRÍCIO
Presidente Conselho
ANTONIA CRISTIANE SOUZA P. PADILHA
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO COREN-RJ Nº 769, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
PROCESSO ÉTICO Nº 018/19 PARECER Nº 154/20 DENUNCIANTE: Coren/RJ DENUNCIADA 
S 
:
Senhoras Zenilde Fonseca, Coren-RJ nº 71486-AE Juliane de Macedo Antunes, Coren/RJ nº
103373-ENF REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA PLENÁRIA Nº 282ª EMENTA: Trata-se de processo
ético instaurado em face das senhoras Zenilde Fonseca, Coren-RJ nº 71486-AE e Juliane de
Macedo Antunes, Coren/RJ nº 103373-ENF, referente a fato ocorrido na Instituição
Policlínica Regional da Engenhoca.
Vistos, relatados e discutidos todos os fatos contidos nos autos, decidem os
membros do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro que foi encontrado
provas suficientes e contundentes contra a denunciada, Zenilde Fonseca, Coren-RJ nº
71486-AE, houve infração cometida prevista na Resolução COFEN nº 564/2017 aos artigos
24, 25, 26, 36, 38, 40, 42, 45, 55, 59 e 78, vigente a época do fato e revogada em 06 de
abril de 2018 e não foram encontradas provas suficientes e contundentes contra a
denunciada Juliane de Macedo Antunes, Coren/RJ nº 103373-ENF, que não houve
identificação de infração ética na conduta da mesma e decide pela absolvição. Nestas
condições, entende o Plenário que houve identificação de infração ética na conduta da
denunciada Zenilde Fonseca e decide pela aplicação de censura e multa de 01(uma)
anuidade e que não houve identificação de infração ética na conduta da denunciada
Juliane de Macedo Antunes da Costa Leite e decide pela absolvição, sendo aprovado o
parecer do relator. Desta Decisão caberá recurso para o Conselho Federal de Enfermagem,
COFEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência desta.
ANA LUCIA TELLES FONSECA
Presidente do Conselho
LUIZ DOS SANTOS
Conselheiro Relator
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ
DELIBERAÇÃO Nº 456, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre os valores das anuidades devidas ao
Conselho Regional de Farmácia do Pará para o
exercício de 2021.
O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará - CRF-PA, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares:
CONSIDERANDO
a competência
outorgada aos
Conselhos Regionais
de
Farmácia, para fixar suas anuidades, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº
3.820/60;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 693, de 25 de novembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2019, Seção 1, página 131, que
fixa os valores das anuidades para o exercício de 2021 e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização de Profissões
Regulamentadas, as quais devem ser estabelecidas com base nos valores definidos no
referido diploma legal;
CONSIDERANDO os termos do artigo 6º, § 1º, da Lei Federal nº 12.514, de 28
de outubro de 2011, dispondo que os valores das anuidades serão reajustados de acordo
com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que
venha a substituí-lo; delibera:
Art. 1º - Os valores das anuidades referentes ao exercício de 2021 serão
regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta resolução, delibera:
PESSOA CAPITAL SOCIAL (R$) VALOR DA ANUIDADE (R$)
FÍSICA - NÍVEL SUPERIOR - R$ 543,08
FÍSICA - NÍVEL MÉDIO - R$ 271,53
RECÉM-INSCRITO (1ª INSCRIÇÃO) - 50% dos respectivos valores para nível
superior e para nível médio JURÍDICA
Até 50.000,00 R$ 754,29
Acima de 50.000,00 e até 200.000,00 R$ 1.508,61
Acima de 200.000,00 e até 500.000,00 R$ 2.262,90
Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00 R$ 3.017,20
Acima de 1.000.000,00 e até 2.000.000,00 R$ 3.771,53
Acima de 2.000.000,00 e até 10.000.000,00 R$ 4.525,82
Acima de 10.000.000,00 R$ 6.034,41
Art. 2º - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é
obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito,
bem como ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de
março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse
prazo.
§ 1º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de
Farmácia da respectiva jurisdição até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto
de 15% (quinze por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 10% (dez
por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de março, e sem desconto se pago até 31
de março de 2021.

                            

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