Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122300167 167 Nº 245, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º - Quando da primeira inscrição do farmacêutico ou do nível médio em Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido nos respectivos parágrafos deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 50% (cinquenta por cento). Art. 3°- O parcelamento será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto, iniciando-se em janeiro e com vencimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Art. 4°- Quando houver pedido de transferência, o farmacêutico deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Farmácia de origem, ficando isento do recolhimento da anuidade para aquele no qual estiver sendo transferido. Art. 5º- Serão isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores de inscrição remida, conforme os critérios das Resoluções nº 638/17 e nº 651/17 do Conselho Federal de Farmácia. II - temporária ou definitivamente, inscritos portadores das doenças da lista elaborada pelo Ministério da Saúde e pela Previdência Social, no artigo 151 da Lei Federal nº 8.213/91 e suas atualizações. III - farmacêuticos que estiverem exercendo a profissão exclusivamente na condição de farmacêutico militar, ou seja, que não estejam desenvolvendo qualquer atividade no âmbito profissional na área civil, mediante apresentação anual da Declaração de Farmacêutico Militar, conforme estabelecido na Lei nº 6.681/79. § 1º - Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II deste artigo o profissional necessitará solicitar e realizar a comprovação por laudo de uma junta médica oficial atestando o referido diagnóstico, assim como o tratamento, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle, de acordo com resolução nº 638/17. § 2º - A isenção prevista no inciso II deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. Art. 6º - O falecimento do farmacêutico é causa de cancelamento de inscrição de pessoa física, mediante apresentação da certidão de óbito, devendo ser encaminhado diretamente para sessão plenária, em obediência ao princípio da economicidade administrativa. Art. 7º - As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo. § 1º - A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2021, seja matriz ou filial, com vencimento até o dia 31 de março de 2021, será cobrada de acordo com as classes de capital social, com desconto de 15% (quinze por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 10% (dez por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de março, e sem desconto se pago até 31 de março de 2021. § 2º - Em 6 (seis) parcelas mensais, sem desconto, iniciando em janeiro com vencimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. § 3º - Quando do registro de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano. Art. 8º - As pessoas jurídicas de direito público não pagarão a anuidade estabelecida no artigo 7º, parágrafo 1º desta resolução, em razão da atividade básica, conforme os termos da Lei Federal nº 6.839/80. Art. 9º - Esta Deliberação entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2021, invalida- se as disposições em contrário, em especial a Deliberação CRF-PA nº 430, de 25 de novembro de 2019. DANIEL JACKSON PINHEIRO COSTA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA C AT A R I N A DELIBERAÇÃO Nº 1.474, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre as anuidades devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina. O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3820/60 e Regimento Interno, e; Considerando a decisão plenária do CRF/SC reunida no dia 18/12/2020 que decidiu por congelar os valores das anuidades; Considerando que a Resolução nº 693, de 25/11/2020 do Conselho Federal de Farmácia - CFF, publicada no Diário Oficial da União de 26/11/2020, Seção 1, página 131, dispõe sobre os valores prazos e condições das anuidades devidas, delibera: Artigo 1º - Os valores das anuidades para o exercício 2021 permanecem os mesmos praticados no exercício 2020. Artigo 2º - As condições, prazos e outras providências estão fixados na resolução 693/2020 do Conselho Federal de Farmácia. MARCO AURÉLIO THIESSEN KOERICH Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº 33, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 Estabelecer o período de Teletrabalho para os colaboradores do CRT - BA. O Presidente do CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DA BAHIA, criado pela Lei 13.369, de 26 de março de 2018, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º. Instituir o teletrabalho nos períodos de 21 de dezembro de 2020 a 23 de dezembro de 2020 e de 28 de dezembro de 2020 a 30 de dezembro de 2020. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura. SANDRO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União ao alcance de todos App Store Google Play Nas lojas X App Store Google Play Baixe o app do DOUFechar