DOU 24/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, quinta-feira, 24 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 810, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos
para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos
envolvidos em acidentes.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência
que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos
autos do processo administrativo nº 80000.013523/2017-10, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
a classificação de danos e os
procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos
em acidentes.
§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se veículo sinistrado todo aquele
envolvido em ocorrência de acidente de trânsito, dano ou qualquer outro evento que
ocasione avaria em uma ou mais partes do veículo.
§2º Os
órgãos ou
entidades com circunscrição
sobre a
via poderão
disponibilizar em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores o acesso a
formulário ou outro meio eletrônico que possibilite o registro de acidentes de trânsito
sem vítimas por meio de declaração do próprio cidadão, o qual mediante validação
pela autoridade de trânsito ou seu agente poderá substituir a lavratura do Boletim de
Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT).
Art. 2º O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade
de trânsito ou seu agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e
ter seu dano classificado conforme estabelecido nesta Resolução.
§ 1º Para automóveis e para camionetas, caminhonetes e utilitários com
estrutura
em monobloco,
a
classificação do
dano
deve
ser realizada
conforme
estabelecido no Anexo I desta Resolução.
§ 2º Para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, a
classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo II desta
Resolução.
§ 3º Para reboques e semirreboques, para camionetas, caminhonetes e
utilitários com
estrutura em chassis, e
para caminhões e
caminhões-trator,
a
classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta
Resolução.
§ 4º Para ônibus e micro-ônibus, a classificação do dano deve ser realizada
conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução.
§ 5º O cumprimento dos procedimentos previstos nesta Resolução não
dispensa o registro completo do acidente no BAT.
§ 6º Os danos de veículos indenizados integralmente que não tenham sido
objeto do relatório de avarias pela autoridade competente devem ser, no momento da
transferência para o nome da companhia seguradora, classificados nos termos desta
Resolução, mediante regulamentação do órgão executivo de trânsito do Estado ou
Distrito Federal, responsável pela transferência.
§ 7º No caso de combinações de veículos, a análise de danos deve ser
realizada individualmente para cada veículo registrado.
Art. 3º Concomitantemente à lavratura do BAT, a autoridade de trânsito ou
seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente, enquadrando-o em
uma das categorias a seguir e assinalar o respectivo campo no "Relatório de Avarias"
constante em cada um dos anexos mencionados no art. 2º:
I - dano de pequena monta (DPM) ou sem dano;
II - dano de média monta (DMM); e
III - dano de grande monta (DGM).
§ 1º Devem ser anexadas ao BAT imagens das laterais direita e esquerda,
da frente e da traseira do veículo acidentado, salvo se justificada a impossibilidade de
juntada de imagens.
§ 2º A impossibilidade de juntada das imagens previstas no § 1º deve ser
justificada.
§ 3º Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de
trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente do veículo foi
danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna não avaliado
("NA") do respectivo "Relatório de Avarias" e sua pontuação deve ser considerada no
cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo "observações" do
relatório as razões pela qual ele não pôde ser avaliado.
§ 4º Em atendimento ao § 2º do art. 1º do CTB, para efeito de segurança
no trânsito, um componente assinalado como não avaliado ("NA") deve ser considerado
como danificado e computado na avaliação geral do veículo.
§ 5º A avaliação deve ser feita levando em consideração:
I - os danos provocados diretamente pela dinâmica do acidente;
II - os danos advindos do atendimento ao acidente, tais como resgate,
remoção, desobstrução da via, entre outros; e
III - outros danos preexistentes, sem relação direta com o acidente.
§ 6º Os danos previstos no inciso III do § 5º devem ser identificados
adicionalmente no campo observações do relatório de avarias.
§ 7º As imagens devem ser obtidas e a avaliação deve ser realizada
preferencialmente quando os veículos estiverem em condições adequadas de análise,
especialmente, após o destombamento, socorro e desencarceramento de vítimas, entre
outros.
Art. 4º Em caso de danos de média monta ou grande monta, o órgão ou
entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo BAT deve, em até 60 (sessenta) dias
da data do acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a
classificação do dano ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal
responsável pelo registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta
Resolução.
§ 1º O envio da documentação prevista no caput deve ser por meio
eletrônico previamente definido entre os órgãos, excepcionalmente admitido o meio
postal.
§ 2º O ofício previsto no caput deve conter, de forma visível, o nome e a
matrícula da autoridade de trânsito, do agente de fiscalização que o emitiu ou de seu
superior hierárquico, sendo, dispensável a assinatura se os sistemas permitirem
autenticidade dos registros.
Art. 5º O órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em
que o veículo estiver registrado deve incluir a restrição administrativa no cadastro em
até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da documentação citada no art. 4º.
§ 1º A restrição administrativa será registrada na Base de Índice Nacional
(BIN) pertencente ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores
(RENAVAM), contendo a data do sinistro, o tipo de dano classificado, o órgão executivo
de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pela inclusão e, se for o caso,
número do BAT e o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência.
§ 2º Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou
entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, é proibida a circulação
do veículo nas vias públicas, sob pena de infringir o disposto no inciso VIII do art. 230
do CTB.
§ 3º Os órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito
(SNT) poderão celebrar acordo de cooperação, ou outros tipos de ajustes, que
possibilite o registro da monta diretamente pelo responsável pelo atendimento do
acidente.
Art. 6º Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à
circulação do veículo, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal
deve notificar o proprietário, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução,
informando-o sobre as providências para a regularização ou baixa do veículo.
Art. 7º O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta,
com a emissão de novos Certificado de Registro de Veículos (CRV) e Certificado de
Licenciamento Anual (CLA), só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.
§ 1º Considera-se desbloqueio do
veículo a retirada da restrição
administrativa existente no cadastro do veículo de que trata o § 1º do art. 5º.
§ 2º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média
monta:
I - CRV e CLA originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de
residência ou domicílio do proprietário, sendo aceitos os documentos emitidos em
meio digital;
II - comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante
apresentação da nota fiscal de serviço da oficina reparadora ou declaração do
proprietário, acompanhada da(s) nota(s) fiscal (is) das peças utilizadas;
III - Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição Técnica
Licenciada (ITL), devidamente licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da
União e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(INMETRO); e
IV - comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante
vistoria do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal ou entidade
por ele autorizada.
§ 3º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal no
qual está registrado o veículo com dano de média monta, de posse dos documentos
previstos no parágrafo anterior, deve fazer constar no campo "observações" do
CRV/CLA o número do CSV e a palavra "Sinistrado" ou a sigla "DMM", que deverá
permanecer no documento e no cadastro do veículo na BIN mesmo após eventuais
transferências de propriedade, município ou Unidade da Federação (UF), até a baixa
definitiva do veículo.
§ 4º O desbloqueio do veículo ficará ainda vinculado à emissão de um novo
CRV, no qual já estarão inseridas as informações relativas ao sinistro descritas no §
3º.
§ 5º Os documentos previstos
nos parágrafos anteriores devem ser
incorporados ao prontuário do veículo.
§ 6º Caso não ocorra a recuperação do veículo, seu proprietário deve
providenciar a baixa do registro do veículo junto ao órgão de trânsito de seu registro,
de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar.
§ 7º Caso o veículo sofra acidente em UF distinta daquela na qual está
registrado, é facultada ao proprietário do veículo ou seu representante legal a
obtenção dos documentos citados nos incisos III e IV deste artigo no próprio local
onde o veículo se encontra.
§ 8º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que
realizar vistoria em veículo registrado em outra UF deve comunicar formalmente sua
realização ao órgão executivo de trânsito da UF onde o veículo está registrado.
Art. 8º O veículo enquadrado na categoria "dano de grande monta" deve
ser classificado como "irrecuperável" pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou
do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu
cadastro na forma estabelecida na Resolução CONTRAN nº 11, 23 de janeiro de 1998,
bem como pelo CTB.
Art. 9º O proprietário do veículo, ou seu representante legal, classificado
com "dano de grande monta" ou "dano de média monta" poderá apresentar recurso
para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, sendo necessário,
para tanto, o atendimento às seguintes exigências:
I - ser realizada nova
avaliação técnica por profissional engenheiro
legalmente habilitado e apresentado o respectivo laudo;
II - o veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após
o acidente;
III - a avaliação deve ser feita conforme os critérios de classificação de
danos constantes desta Resolução e seus anexos;
IV - o laudo deve estar acompanhado de imagens ilustrativas do veículo
mostrando as partes danificadas e as seguintes vistas:
a) frontal;
b) traseira;
c) lateral direita;
d) lateral esquerda;
e) a 45° mostrando dianteira e lateral esquerda;
f) a 45° mostrando dianteira e lateral direita;
g) a 45° mostrando traseira e lateral esquerda; e
h) a 45° mostrando traseira e lateral direita.
V - o laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário
do veículo ou seu representante legal; e
VI - o laudo e demais documentos devem ser apresentados ao órgão
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do
veículo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura do BAT 
,
salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.
§ 1º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que
detiver o registro do veículo deve apreciar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, podendo requisitar a apresentação do veículo para avaliação própria ou por
entidade por ele reconhecida.
§ 2º A não apresentação do veículo para avaliação na forma e prazo
previstos no § 1º implica o indeferimento do recurso.
§ 3º A requisição tratada no §1º deste artigo interrompe o prazo de
apreciação e deve ser atendida pelo proprietário no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 4º Em caso de deferimento do recurso, com o reenquadramento do dano
para média monta, o desbloqueio do veículo fica sujeito aos procedimentos descritos
no art. 7º desta Resolução.
§ 5º Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias para análise do recurso de
que tratam os §§ 1º e 2º, o silêncio da autoridade competente importará aprovação
tácita para todos os efeitos, do recurso.
§ 6º Desde que atendidas as exigências estabelecidas nos incisos I ao VI do
caput, nos casos de itens de peças e componentes assinalados com a opção "NA" é
possível o reenquadramento do dano do item e posterior reavaliação do somatório
para a classificação da categoria de monta do veículo, inclusive para reenquadramento
para "dano de pequena monta".
Art. 10. Caso o sinistro ocorra em UF distinta daquela na qual o veículo está
registrado, é facultado ao seu proprietário, para efeito de baixa definitiva, entregar a
comprovação de inutilização do chassi e placas no órgão executivo de trânsito onde o
veículo
se encontra,
de
acordo
com o
art.
126
do CTB
e
regulamentação
complementar, que encaminhará a Certidão de Entrega da inutilização do chassi e das
placas para o órgão executivo de trânsito da UF onde o veículo estiver registrado, que
promoverá a baixa definitiva.
Art. 11. As disposições contidas nesta Resolução também se aplicam aos
veículos que sofreram acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de ofício
com a documentação com a classificação de danos ao órgão máximo executivo de
trânsito da União, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da BIN e demais
procedimentos daí decorrentes.
Art. 12. Veículos objetos de roubo ou furto que tenham sofrido avarias em
itens pontuáveis dos relatórios contidos nos anexos desta Resolução também estão
sujeitos às disposições nela contidas, devendo ser elaborados boletim de ocorrência
policial e o BAT, encaminhando-os ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do
Distrito Federal que detiver o registro do veículo.
Art. 13. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos veículos transportados,
envolvidos em acidentes de trânsito durante o transporte, nos quais deverá ser
realizado relatório de avarias individualmente e independente do relatório de avarias
do veículo transportador.

                            

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