Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122400126 126 Nº 246, quinta-feira, 24 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14. O veículo classificado com dano de média ou grande monta poderá ter sua propriedade transferida somente para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes em que, por força da indenização, se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade. § 1º As seguradoras e os proprietários dos veículos não segurados poderão transferir a propriedade do veículo classificado com danos de média monta para empresas ou entidades privadas cuja atividade principal seja a compra e venda de veículos sinistrados, exclusivamente mediante apresentação do CRV, com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) devidamente preenchida, sendo vedada a circulação do veículo em vias terrestres, conforme disposto no CTB. § 2º A circulação do veículo somente será autorizada quando cumprido o disposto no art. 7º. § 3º Não poderão ser efetuadas a comercialização ou a comunicação de venda do veículo das empresas e entidades de compra e venda de veículos sinistrados para terceiros antes de atendido o disposto no art. 7º. § 4º O veículo sinistrado somente será transferido à companhia seguradora ou às empresas e entidades de compra e venda de veículos sinistrados mediante apresentação: I - do relatório de avarias; II - das imagens do veículo acidentado; III - do CRV; IV - da documentação referente ao processo de indenização, em caso de veículo segurado; e V - do BAT, se houver. § 5º O registro da transferência de propriedade de veículo sinistrado para a companhia seguradora ou para as empresas e entidades privadas de compra e venda de veículos sinistrados deve observar o prazo previsto no inciso I do art. 123 do C TB. § 6º A transferência de propriedade prevista no § 5º deve ser precedida de vistoria para verificar somente os itens de identificação do veículo. § 7º A verificação dos equipamentos e itens de segurança do veículo sinistrado será dispensada na vistoria prevista no § 6º e somente será exigida para o cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 7º. § 8º No ato da transferência de propriedade prevista no § 5º, será emitido o CRV com a informação de que o veículo encontra-se proibido de circular nas vias públicas, até a adoção das providências previstas no art. 7º. Art. 15. Os relatórios de avarias eventualmente existentes em estoque, e os sistemas de registro de BAT deverão ser adequados em até 1 (um) ano após a publicação desta Resolução. Art. 16. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 544, de 19 de agosto de 2015. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021, exceto para o art. 14. que entrará em vigor em 1º de junho de 2021. FREDERICO DE MOURA CARNEIRO Presidente PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO Ministério da Infraestrutura MARCELLO DA COSTA VIEIRA Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito EDUARDO AGGIO DE SÁ Ministério da Justiça e Segurança Pública JULIANA LOPES NUNES Agência Nacional de Transportes Terrestres ANEXO I PROCEDIMENTO PARA REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DE DANOS EM AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS, CAMINHONETES E UTILITÁRIOS, COM ESTRUTURA EM M O N O B LO CO 1. Este procedimento aplica-se aos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em monobloco. 2. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condição real do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios: 2.1. Quando verificar-se fisicamente que um componente estrutural ou de segurança passiva do veículo foi danificado no acidente, deve ser assinalada a coluna "SIM" ao lado do respectivo item no relatório. . RELATÓRIO DE AVARIAS PARA CLASSIFICAÇÃO DE DANOS EM VEÍCULOS SINISTRADOS . . Veículo: Placa: Data: . Agente Responsável: Matrícula: Nº BAT: . . AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS, CAMINHONETES E UTILITÁRIOS, COM ESTRUTURA EM MONO B LO CO . COMPONENTES, PEÇAS ESTRUTURAIS/SEGURANÇA PASSIVA AVARIADAS NO ACIDENTE . AV A L I AÇ ÃO DA N O AV A L I AÇ ÃO DA N O . ITEM Descrição da peça ou componente SIM N ÃO NA ITEM Descrição da peça ou componente SIM N ÃO NA . 1 Painel corta-fogo 12 Longarina traseira esquerda . 2 Longarina dianteira esquerda 13 Assoalho porta malas ou caçamba . 3 Caixa de roda dianteira esquerda 14 Longarina traseira direita . 4 Estrutura da soleira esquerda 15 Caixa de roda traseira direita . 5 Air Bags Frontais 16 Estrutura da coluna traseira direita . 6 Air Bags Laterais 17 Estrutura da soleira direita . 7 Estrutura da coluna dianteira esquerda 18 Estrutura da coluna central direita . 8 Estrutura da coluna central esquerda 19 Estrutura da coluna dianteira direita . 9 Estrutura da coluna traseira esquerda 20 Assoalho central direito . 10 Caixa de roda traseira esquerda 21 Caixa de roda dianteira direita . 11 Assoalho central esquerdo 22 Longarina dianteira direita . TOTAL GERAL (SIM+NA): . Observações: . AVALIAÇÃO DO DANO . Quantidade de peças estruturais/seg. pass. danificadas de 0 a 1 DANO DE PEQUENA MONTA OU SEM DANO . Quantidade de peças estruturais/seg. pass. danificadas de 2 a 6 DANO DE MÉDIA MONTA . Quantidade de peças estruturais/seg. pass. danificadas maior que 6 DANO DE GRANDE MONTA 1_MINFRA_24_005 2.2. Quando um componente estrutural ou de segurança passiva não estiver danificado, ou não existir originalmente, deve ser assinalada a coluna "NÃO" ao lado do respectivo item no relatório. 2.3. Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente estrutural ou de segurança passiva do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna "NA" do respectivo "Relatório de Avarias" e sua pontuação considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo "observações" do relatório as razões pelas quais ele não pôde ser avaliado. 2.4. Em atendimento ao § 2º do art. 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, até prova em contrário, um componente assinalado como não avaliado ("NA") será considerado como danificado e será computado na avaliação geral do veículo. 3. A classificação do dano sofrido pelo veículo será feita conforme os seguintes critérios: 3.1. Categorias de danos: Dano de pequena monta (DPM) ou sem dano; Dano de média monta (DMM); Dano de grande monta (DGM); 3.2. A classificação do dano na categoria "pequena monta ou sem dano" dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna "SIM" somados aos da coluna "NA" for no máximo 1 (um) item. 3.3 A classificação do dano na categoria "média monta" dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna "SIM" somados aos da coluna "NA" for superior a 1 (um) não superior a 6 (seis) itens. 3.4. A classificação do dano na categoria "grande monta" dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna "SIM" somados aos da coluna "NA" for superior a 6 (seis) itens, o que implica também na classificação do veículo como irrecuperável. 4. Os desenhos a seguir são ilustrativos de alguns itens de avaliação: 1_MINFRA_24_003 1_MINFRA_24_004Fechar