DOU 24/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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126
Nº 246, quinta-feira, 24 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 14. O veículo classificado com dano de média ou grande monta poderá
ter sua propriedade transferida somente para as companhias seguradoras, nos casos de
acidentes em que, por força da indenização, se opere a sub-rogação nos direitos de
propriedade.
§ 1º As seguradoras e os proprietários dos veículos não segurados poderão
transferir a propriedade do veículo classificado com danos de média monta para
empresas ou entidades privadas cuja atividade principal seja a compra e venda de
veículos sinistrados, exclusivamente mediante apresentação do CRV, com a Autorização
para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) devidamente preenchida, sendo
vedada a circulação do veículo em vias terrestres, conforme disposto no CTB.
§ 2º A circulação do veículo somente será autorizada quando cumprido o
disposto no art. 7º.
§ 3º Não poderão ser efetuadas a comercialização ou a comunicação de
venda do veículo das empresas e entidades de compra e venda de veículos sinistrados
para terceiros antes de atendido o disposto no art. 7º.
§ 4º O veículo sinistrado somente será transferido à companhia seguradora
ou às empresas e entidades de compra e venda de veículos sinistrados mediante
apresentação:
I - do relatório de avarias;
II - das imagens do veículo acidentado;
III - do CRV;
IV - da documentação referente ao processo de indenização, em caso de
veículo segurado; e
V - do BAT, se houver.
§ 5º O registro da transferência de propriedade de veículo sinistrado para
a companhia seguradora ou para as empresas e entidades privadas de compra e venda
de veículos sinistrados deve observar o prazo previsto no inciso I do art. 123 do
C 
TB.
§ 6º A transferência de propriedade prevista no § 5º deve ser precedida de
vistoria para verificar somente os itens de identificação do veículo.
§ 7º A verificação dos equipamentos e itens de segurança do veículo
sinistrado será dispensada na vistoria prevista no § 6º e somente será exigida para o
cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 7º.
§ 8º No ato da transferência de propriedade prevista no § 5º, será emitido
o CRV com a informação de que o veículo encontra-se proibido de circular nas vias
públicas, até a adoção das providências previstas no art. 7º.
Art. 15. Os relatórios de avarias eventualmente existentes em estoque, e os
sistemas de registro de BAT deverão ser adequados em até 1 (um) ano após a
publicação desta Resolução.
Art. 16. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 544, de 19 de agosto de
2015.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021, exceto
para o art. 14. que entrará em vigor em 1º de junho de 2021.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
Presidente
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Ministério da Infraestrutura
MARCELLO DA COSTA VIEIRA
Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito
EDUARDO AGGIO DE SÁ
Ministério da Justiça e Segurança Pública
JULIANA LOPES NUNES
Agência Nacional de Transportes Terrestres
ANEXO I
PROCEDIMENTO 
PARA
REGISTRO 
E 
CLASSIFICAÇÃO 
DE
DANOS 
EM
AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS, CAMINHONETES E UTILITÁRIOS, COM ESTRUTURA EM
M 
O 
N 
O 
B 
LO 
CO
1. Este procedimento aplica-se aos automóveis, camionetas, caminhonetes e
utilitários com estrutura em monobloco.
2. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve
retratar a condição real do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios:
2.1. Quando verificar-se fisicamente que um componente estrutural ou de
segurança passiva do veículo foi danificado no acidente, deve ser assinalada a coluna
"SIM" ao lado do respectivo item no relatório.
. RELATÓRIO DE AVARIAS PARA CLASSIFICAÇÃO DE DANOS EM VEÍCULOS SINISTRADOS
.
. Veículo:
Placa:
Data:
. Agente Responsável:
Matrícula:
Nº BAT:
.
. AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS, CAMINHONETES E UTILITÁRIOS, COM ESTRUTURA EM MONO 
B 
LO 
CO
. COMPONENTES, PEÇAS ESTRUTURAIS/SEGURANÇA PASSIVA AVARIADAS NO ACIDENTE
. AV 
A 
L 
I 
AÇ 
ÃO
DA 
N 
O
AV 
A 
L 
I 
AÇ 
ÃO
DA 
N 
O
. ITEM
Descrição da peça ou componente
SIM
N 
ÃO
NA
ITEM
Descrição da peça ou componente
SIM
N 
ÃO
NA
. 1
Painel corta-fogo
12
Longarina traseira esquerda
. 2
Longarina dianteira esquerda
13
Assoalho porta malas ou caçamba
. 3
Caixa de roda dianteira esquerda
14
Longarina traseira direita
. 4
Estrutura da soleira esquerda
15
Caixa de roda traseira direita
. 5
Air Bags Frontais
16
Estrutura da coluna traseira direita
. 6
Air Bags Laterais
17
Estrutura da soleira direita
. 7
Estrutura da coluna dianteira esquerda
18
Estrutura da coluna central direita
. 8
Estrutura da coluna central esquerda
19
Estrutura da coluna dianteira direita
. 9
Estrutura da coluna traseira esquerda
20
Assoalho central direito
. 10
Caixa de roda traseira esquerda
21
Caixa de roda dianteira direita
. 11
Assoalho central esquerdo
22
Longarina dianteira direita
.
TOTAL GERAL (SIM+NA):
. Observações:
.
AVALIAÇÃO DO DANO
. Quantidade de peças estruturais/seg. pass. danificadas de 0 a 1
DANO DE PEQUENA MONTA OU SEM DANO
. Quantidade de peças estruturais/seg. pass. danificadas de 2 a 6
DANO DE MÉDIA MONTA
. Quantidade de peças estruturais/seg. pass. danificadas maior que 6
DANO DE GRANDE MONTA
1_MINFRA_24_005
2.2. Quando um componente estrutural ou de segurança passiva não estiver
danificado, ou não existir originalmente, deve ser assinalada a coluna "NÃO" ao lado
do respectivo item no relatório.
2.3. Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de
trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente estrutural ou de
segurança passiva do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser
assinalado na coluna "NA" do respectivo "Relatório de Avarias" e sua pontuação
considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo
"observações" do relatório as razões pelas quais ele não pôde ser avaliado.
2.4. Em atendimento ao § 2º do art. 1º do CTB, para efeito de segurança
no trânsito, até prova em contrário, um componente assinalado como não avaliado
("NA") será considerado como danificado e será computado na avaliação geral do
veículo.
3. A classificação do dano sofrido pelo veículo será feita conforme os
seguintes critérios:
3.1. Categorias de danos:
Dano de pequena monta (DPM) ou sem dano;
Dano de média monta (DMM);
Dano de grande monta (DGM);
3.2. A classificação do dano na categoria "pequena monta ou sem dano"
dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna "SIM" somados aos da coluna
"NA" for no máximo 1 (um) item.
3.3 A classificação do dano na categoria "média monta" dar-se-á quando o
total de itens assinalados na coluna "SIM" somados aos da coluna "NA" for superior
a 1 (um) não superior a 6 (seis) itens.
3.4. A classificação do dano na categoria "grande monta" dar-se-á quando
o total de itens assinalados na coluna "SIM" somados aos da coluna "NA" for superior
a 6 (seis)
itens, o que implica
também na classificação do
veículo como
irrecuperável.
4. Os desenhos a seguir são ilustrativos de alguns itens de avaliação:
1_MINFRA_24_003
1_MINFRA_24_004

                            

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