Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122400128 128 Nº 246, quinta-feira, 24 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 . SIM = item danificado no acidente. NÃO = item não danificado ou não existente. NA = item que não foi possível avaliar o dano (Não Avaliado), deve ser justificado ANEXO III PROCEDIMENTO PARA REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DO DANO EM REBOQUES E SEMIRREBOQUES, CAMINHÕES E CAMINHÕES-TRATORES, ALÉM DE CAMIONETAS, CAMINHONETES E UTILITÁRIOS COM ESTRUTURA EM CHASSI 1. Este procedimento se aplica aos reboques e semirreboques, aos caminhões com implementos rodoviários ou carroçarias e aos caminhões-tratores, além de camionetas, caminhonetes e utilitários, com estrutura em chassi. 2. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condição real do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios: 2.1 Quando verificar-se fisicamente que um componente do veículo foi danificado no acidente, deve ser assinalada a coluna "SIM" ao lado do respectivo item no relatório. 2.2 Quando um componente não estiver danificado, ou não existir originalmente, deve ser assinalada a coluna "NÃO" ao lado do respectivo item no relatório. 2.3 Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna "NA" do respectivo "Relatório de Avarias" e sua pontuação considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo "observações" do relatório as razões pela qual ele não pôde ser avaliado. 2.4 Em atendimento ao § 2º do art. 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, até prova em contrário, um componente assinalado como não avaliado "NA" será considerado como danificado e será computado na avaliação geral do veículo. 3. A classificação do dano será feita conforme os seguintes critérios: 3.1 Categorias de danos: a) Dano de pequena monta ou sem dano: quando não houver nenhum item assinalado nas colunas "SIM" ou "NA"; b) Dano de média monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA" for de categoria M (Média Monta); c) Dano de grande monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA", for de categoria G (Grande Monta). 3.2 Considera-se que "dano de pequena monta ou sem dano" é o menos grave e "dano de grande monta" é o de maior gravidade. 3.3 A classificação do dano do veículo se baseará no item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA". Por exemplo, se dentre os itens assinalados nas colunas "SIM" ou "NA" existirem três itens cuja gravidade é "M" (média monta) e um item de gravidade "G" (grande monta), no campo "DANO" deve ser assinalado o item "GRANDE MONTA", pois o item de maior gravidade tem categoria "G". 4. Devem ser avaliadas separadamente as avarias ocorridas na cabine e/ou carroçaria e as avarias ocorridas no chassi do veículo. 4.1 A classificação "Dano de Grande Monta" não se aplica à cabine e à carroçaria. 4.2 A classificação "Dano de Grande Monta" no chassi acarreta, obrigatoriamente, no sucateamento do veículo como um todo. 5. Os componentes da cabine e/ou carroçaria danificados no acidente, dependendo do componente e da avaria sofrida, resultam na classificação do dano conforme as tabelas a seguir. 6. A constatação de avaria em algum componente da cabine e/ou carroçaria conforme a tabela 1, abaixo, resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de "Dano de Média Monta", dependendo da avaliação do chassi do veículo. . TABELA 1 . MÉDIA MONTA COMPONENTES DA CABINE E/OU CARROÇARIA . Localização Avaria de Origem Mecânica Avaria de Origem Térmica . Cabine (quando existente) Deformações na estrutura afetando coluna(s), painel corta fogo, soleira e/ou assoalho. (fig. 1) Região termicamente afetada com dimensão menor ou igual a 2/3 do comprimento da carroçaria. . Carroçaria (quando existente) Deformações na estrutura das laterais e/ou do teto (quando houver) atingindo o compartimento de carga. . Estrutura com deformação vertical ou lateral atingindo o compartimento de carga; Estrutura com deformação vertical ou lateral afetando os componentes de união da base da carroçaria com o chassi. 1_MINFRA_24_007Fechar