Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122400131 131 Nº 246, quinta-feira, 24 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 3 Para-choque traseiro danificado (não se aplica em camionetas, caminhonetes e utilitários). M . 4 Dano em qualquer componente do Sistema de Suspensão. M . 5 Avaria em qualquer um dos eixos. M . 6 Dano em qualquer componente do Sistema de Freios. M . 7 Chassi com deformação torcional menor ou igual à altura da longarina. M . 8 Chassi com deformação vertical menor ou igual à altura da longarina. M . 9 Chassi com deformação lateral menor ou igual à distância interna entre as longarinas. M . 10 Chassi com deformação torcional maior que a altura da longarina. G . 11 Chassi com deformação vertical maior que a altura da longarina. G . 12 Chassi com deformação lateral maior que a distância interna entre as longarinas. G . 13 Chassi com região termicamente afetada com dimensão menor ou igual a 2/3 do comprimento do chassi. M . 14 Chassi afetado termicamente na região onde está fixada a suspensão. M . 15 Chassi com região termicamente afetada com dimensão maior que 2/3 do comprimento do chassi. G . 16 Air bags (se existir) M . M: Item que individualmente implica em Dano de Média Monta. . G: Item que individualmente implica em Dano de Grande Monta. . . CLASSIFICAÇÃO DO DANO DO VEÍCULO Assinale Abaixo o Campo Correspondente ao Dano do Veículo . Dano de Pequena Monta ou Sem Dano quando não houver nenhum item assinalado nas colunas "SIM" ou "NA" . Dano de Média Monta (M): quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA" for de categoria M . Dano de Grande Monta (G): quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA" for de categoria G . "Dano de pequena monta" é o menos grave e "dano de grande monta" é o de maior gravidade. . A classificação do dano do veículo terá a mesma classificação do item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA". . Observações: . . SIM = item danificado no acidente. NÃO = item não danificado ou não existente. NA = item que não foi possível avaliar o dano (Não Avaliado), deve ser justificado ANEXO IV PROCEDIMENTO PARA REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DO DANO EM ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS 1. Este procedimento aplica-se aos ônibus e micro-ônibus. 2. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condição real do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios: 2.1 Quando verificar-se fisicamente que uma parte do veículo foi danificada no acidente, deve ser assinalada a coluna "SIM" ao lado do respectivo item no relatório. 2.2 Quando a parte não estiver danificada, ou não existir originalmente, deve ser assinalada a coluna "NÃO" ao lado do respectivo item no relatório. 2.3 Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem determinar com certeza se uma determinada parte do veículo foi ou não danificada no acidente, deve ser assinalada a coluna "NA" ao lado do respectivo item no relatório, justificando-se no campo "observações" a razão pela qual esse item não pôde ser avaliado. 2.4 Em atendimento ao § 2º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro, para efeito de segurança no trânsito e até prova em contrário, um item assinalado como não avaliado "NA" será considerado como danificado e será computado na avaliação geral do veículo. 3. A classificação do dano sofrido pelo veículo será feita conforme os seguintes critérios: 3.1 Categorias de danos: a) Dano de pequena monta ou sem dano: quando não houver nenhum item assinalado nas colunas "SIM" ou "NA"; b) Dano de média monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA" for de categoria M (média monta); c) Dano de grande monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA", for de categoria G (grande monta). 3.2 Considera-se que "dano de pequena monta" é o menos grave e "dano de grande monta" é o de maior gravidade. 3.3 A classificação do dano do veículo se baseará no item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA". Por exemplo, se dentre os itens assinalados nas colunas "SIM" ou "NA" existirem sete itens de gravidade "M" (média monta) e nenhum item com gravidade "G" (grande monta), no campo "DANO" deve ser assinalado o item "MÉDIA MONTA", pois o item de maior gravidade tem categoria "M". 4. Devem ser avaliadas separadamente as avarias ocorridas na carroçaria e as avarias ocorridas no chassi do veículo. 4.1 A classificação "dano de grande monta" não se aplica à carroçaria. 4.2 A classificação "dano de grande monta" no chassi acarreta, obrigatoriamente, o sucateamento do veículo como um todo, incluindo a carroçaria. 5. Os componentes da carroçaria danificados no acidente, dependendo do componente e da avaria sofrida, resultam na classificação do dano conforme as tabelas a seguir. 5.1 A constatação de avaria em algum componente da carroçaria conforme a tabela 1 "Média Monta", abaixo, resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de "Dano de Média Monta", dependendo da avaliação do chassi do veículo. . TABELA 1 . MÉDIA MONTA COMPONENTES DA CARROÇARIA . Localização Avaria de Origem Mecânica Avaria de Origem Térmica . Seção Dianteira Avarias na estrutura afetando o posto do condutor e/ou a coluna "B" da carroceria podendo afetar ainda o compartimento dos passageiros ou qualquer ponto de fixação das poltronas (bancos); Região termicamente afetada com dimensão menor ou igual a 2/3 do comprimento da carroçaria. . Seção Traseira Avarias na estrutura atingindo a porção traseira da carroceria, podendo afetar ainda o compartimento dos passageiros ou qualquer ponto de fixação das poltronas (bancos); . Seção Dianteira Seção Central Seção Traseira Avarias na estrutura das laterais ou do teto atingindo o compartimento interno dos passageiros podendo ultrapassar o plano que passa pela linha de referência do peitoril (parte inferior das janelas); Estrutura com deformação vertical, podendo afetar o compartimento dos passageiros e os componentes de união da base da carroceria com o chassi; . Estrutura com deformação lateral, podendo afetar o compartimento dos passageiros e os componentes de união da base da carroceria com o chassi. 1_MINFRA_24_011Fechar