DOU 24/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, quinta-feira, 24 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 811, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Estabelece
procedimentos para
integração
dos
municípios ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT),
por meio dos seus órgãos e entidades executivos
de trânsito e rodoviários ou diretamente por meio
da prefeitura municipal, em cumprimento ao que
dispõe o art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro
(C 
TB).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência
que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do
processo administrativo nº 80000.120292/2016-19, resolve:
Art. 1º
Esta Resolução
estabelece procedimentos
para integração
dos
municípios ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), por meio dos seus órgãos e entidades
executivos de trânsito e rodoviários ou diretamente por meio da prefeitura municipal,
em cumprimento ao que dispõe o art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
CAPÍTULO I
DA INTEGRAÇÃO DE MUNICÍPIOS AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Art. 2º Para exercer as competências estabelecidas no art. 24 do CTB, os
municípios deverão se integrar ao SNT em uma das seguintes formas de organização
administrativa:
I - integração direta, por meio:
a) de órgão ou entidade executivos de trânsito, via estrutura própria; ou
b) da prefeitura municipal.
II - constituição de consórcio com outros municípios da mesma Unidade
Federativa, mediante
a criação
de uma
entidade executiva
de trânsito,
com
personalidade jurídica própria, em conformidade com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de
2005; ou
III - celebração de convênio diretamente pela prefeitura municipal com órgão
ou entidade que integre o SNT, delegando total ou parcialmente as atribuições do art.
24 do CTB, quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo
município, em consonância com o disposto no art. 333 do CTB.
§ 1º A estrutura própria prevista na alínea a do inciso I caracteriza-se por
meio de:
I - alocação de órgão da Administração pública direta; ou
II - criação de entidade da Administração pública indireta, com personalidade
jurídica própria:
a) de direito público; ou
b) de direito privado, com capital social majoritariamente público, que preste
exclusivamente serviço público estatal e em regime não concorrencial.
§ 2º Quando o município possuir rodovias municipais em sua circunscrição,
deverá constar, no processo de sua integração ao SNT, se o órgão ou entidade executivo
de trânsito também
exercerá as competências de órgão
ou entidade executivo
rodoviário, previstas no art. 21 do CTB.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO AO SNT
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º Para a integração ao SNT, de forma direta ou mediante consórcio, os
órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários ou a prefeitura municipal devem
dispor de estrutura organizacional e capacidade para o exercício das atividades e
competências legais que lhe são próprias, sendo estas, no mínimo, de:
I - engenharia de tráfego;
II - fiscalização e operação de trânsito;
III - educação de trânsito;
IV - coleta, controle e análise estatística de trânsito; e
V - julgamento de recursos contra penalidades por eles impostas.
§ 1º As atividades de fiscalização e operação de trânsito deverão ser
realizadas pela autoridade de trânsito ou por agentes da autoridade de trânsito que
tenham sido submetidos a curso de formação e de atualização, conforme norma própria
do órgão máximo executivo de trânsito da União, e que se enquadrem em uma das
seguintes categorias, com atuação isolada ou cumulativa:
I - agentes próprios, ocupantes de cargo ou emprego específico, com
provimento efetivo mediante concurso público, conforme inciso II do art. 37 da
Constituição Federal (CF), não bastando mera designação por portaria ou outro ato
administrativo normativo;
II - policiais militares do serviço ativo, quando firmado convênio para esta
finalidade, de acordo com o inciso III do art. 23 do CTB; ou
III - guardas municipais, na conformidade do inciso VI do art. 5º da Lei nº
13.022, de 8 de agosto de 2014.
§ 2º O julgamento de recursos contra penalidades impostas pelos órgãos e
entidades municipais deve ser realizado por Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações (JARI), órgãos colegiados e independentes, que devem possuir regimento
próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12 do CTB, com apoio administrativo
e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcione.
Seção II
Da Documentação
Art. 4º Para o processo de integração ao SNT, o município deverá encaminhar
ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) do respectivo Estado os seguintes dados de
cadastro e documentação:
I - denominação do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário,
fazendo juntar cópia da legislação de sua constituição;
II - cópia da legislação de constituição da JARI municipal e de seu
Regimento;
III - endereço, telefone, correio eletrônico institucional do órgão ou entidade
executivo de trânsito e rodoviário, e sítio eletrônico (se houver); e
IV -
fotos da
fachada do prédio
e das
dependências, devidamente
identificadas, dos veículos, caso existam, e de outros elementos julgados importantes
para a análise dos trabalhos desenvolvidos para integração.
§ 1º Os municípios que optarem por delegar a totalidade ou parte das
atribuições municipais a outro órgão ou entidade integrante do SNT deverão encaminhar
cópia do convênio firmado.
§ 2º No caso da constituição de consórcio público, caberá à entidade
executiva de trânsito criada encaminhar todos os documentos relacionados neste artigo,
em nome dos municípios que a compõem.
Art. 5º Após analisar a documentação de que trata o art. 4º, o CETRAN, ou
órgão ou entidade executivo de trânsito por ele designado, deverá realizar inspeção
técnica no município certificando o cumprimento da legislação, emitindo o Laudo de
Inspeção e a Certificação de Conformidade.
§ 1º A análise documental e a inspeção técnica previstas no caput desse
artigo deverão ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do
recebimento da solicitação do município, objetivando verificar a sua conformidade
quanto ao disposto nos arts. 2º, 3º e 4º.
§ 2º Caso a documentação não esteja de acordo com o exigido, o CETRAN
notificará o município para sanar as pendências no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis.
§ 3º O município, ao ser notificado pelo CETRAN da exigência apontada,
deverá providenciar a devida adequação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sujeito à
prorrogação conforme análise do CETRAN, em cada caso.
§ 4º Após o cumprimento das exigências pelo município, o CETRAN fará, no
prazo de até 30 (trinta) dias úteis, nova inspeção técnica.
§ 5º Caso o município não atenda as exigências, o processo de integração ao
SNT será arquivado e o fato será comunicado ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Cumpridas as exigências do processo de integração ao SNT, o CETRAN
encaminhará a documentação ao órgão máximo executivo de trânsito da União que
publicará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do seu recebimento, no
Diário Oficial da União, a portaria de integração do município ao SNT, contendo o código
autuador a ser utilizado pelo município.
Parágrafo único. Após a publicação da Portaria de que trata o caput, o órgão
máximo executivo de trânsito da União comunicará por ofício, com cópia da referida
portaria, ao CETRAN, aos órgãos ou entidades executivos municipal e estadual de
trânsito e ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Após a publicação da portaria de integração ao SNT, o município
deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis:
I - encaminhar ao CETRAN os atos de nomeação da Autoridade de Trânsito
Municipal e dos membros da JARI; e
II - habilitar-se no Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), em
atendimento à legislação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União.
CAPÍTULO III
DOS CONSÓRCIOS
Seção I
Da Constituição dos Consórcios Públicos
Art. 8º Os consórcios públicos na área de trânsito para fins de integração
deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o SNT.
Art. 9º O consórcio público constitui a entidade executiva de trânsito comum
aos municípios consorciados.
Art. 10. O representante legal do consórcio público, instituído nos termos do
inciso VIII do art. 4º da Lei nº 11.107, de 2005, deverá nomear a Autoridade de
Trânsito.
Art. 11. O protocolo de intenções de que trata o art. 3º da Lei nº 11.107, de
2005, deverá prever a estrutura organizacional prevista no art. 3º desta Resolução,
comum a todos os municípios consorciados.
Parágrafo único. A JARI que funcionará junto ao consórcio público deverá
obedecer à regulamentação do CONTRAN.
Art. 12. O consórcio público deverá disponibilizar locais de atendimento ao
cidadão em todos os municípios consorciados.
Art. 13. No processo de integração ao SNT, o consórcio público deverá
apresentar ao CETRAN o protocolo de intenções, o contrato de consórcio público e as
leis municipais que o ratificam, nos termos dos arts. 3º e 5º da Lei nº 11.107, de 2005,
com vistas à certificação.
Art. 14. Os municípios já integrados ao SNT podem consorciar parte de seus
serviços, nos termos da Lei nº 11.107, de 2005.
Seção II
Da Autuação
Art. 15. Em caso de consórcios públicos, cada município receberá um código
autuador.
Art. 16. Para fins de notificação de autuação, o Auto de Infração de Trânsito
(AIT) deverá identificar o código autuador do município em que a infração foi
constatada.
Art. 17. Quando do repasse e prestação de contas dos 5% (cinco por cento)
do valor das multas de trânsito destinado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação
de Trânsito (FUNSET), o consórcio público deverá discriminar os valores arrecadados
utilizando os códigos autuadores e o número de CNPJ de cada município consorciado.
Seção III
Da Retirada, da Alteração e da Extinção
Art. 18. A retirada de um ente do consórcio público deverá ser comunicada
por seu representante legal ao CETRAN e ao órgão máximo executivo de trânsito da
União.
Parágrafo único. A retirada do município não prejudicará as obrigações já
constituídas no consórcio público em relação aos outros entes consorciados.
Art. 19. O município que se retirar de um consórcio público poderá integrar-
se ao SNT em uma das outras modalidades constantes no art. 2º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
EXECUTIVOS DE TRÂNSITO E RODOVIÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 20. Serão divulgadas, no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de
trânsito da União, as seguintes informações cadastrais dos órgãos e entidades executivos
de trânsito e rodoviários municipais:
I - nome e Portaria de integração do órgão ou entidade; e
II - relação dos municípios que optaram por se integrar ao SNT mediante
convênio diretamente entre Prefeitura e órgão ou entidade integrante do SNT.
Art. 21. Qualquer alteração ocorrida nos dados cadastrais e nas informações
referentes à estrutura organizacional ou nomeação de novos dirigentes no órgão ou
entidade, bem como na JARI, deverá ser comunicada, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis, ao CETRAN.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 22. Os municípios integrados ao SNT deverão manter a estrutura definida
nesta Resolução e operacionalizar a gestão do trânsito sob sua circunscrição, estando
sujeitos a inspeções eventuais e aleatórias, sob responsabilidade do CETRAN.
§ 1º Os CETRAN deverão planejar a periodicidade destas inspeções e o
percentual de municípios a serem inspecionados anualmente, priorizando os recém-
integrados.
§ 2º A execução da inspeção que trata o caput poderá ser delegada pelo
CETRAN a outro órgão executivo de trânsito com capacidade técnica para a função.
§ 3º Constatada deficiência técnica, administrativa ou inexistência dos
requisitos mínimos previstos nos arts. 2º e 3º, o CETRAN deverá notificar o órgão ou
entidade municipal executivo de trânsito, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias úteis
para a regularização, podendo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento
da parte interessada ao CETRAN.
§ 4º Não ocorrendo a devida regularização dos fatos constatados pelo
CETRAN, este comunicará ao órgão máximo executivo de trânsito da União para registro
do descumprimento da legislação de trânsito pelo órgão ou entidade executivo de
trânsito municipal integrado ao SNT.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários já
existentes deverão se adequar à presente Resolução, em especial ao previsto no art. 3º,
até 3 de janeiro de 2022.
Art. 24. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 560, de 15 de outubro de
2015.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
Presidente
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Ministério da Infraestrutura
MARCELLO DA COSTA VIEIRA
Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito
EDUARDO AGGIO DE SÁ
Ministério da Justiça e Segurança Pública
JULIANA LOPES NUNES
Agência Nacional de Transportes Terrestres

                            

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