Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122400135 135 Nº 246, quinta-feira, 24 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 812, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Estabelece os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.034219/2019-07, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres. Art. 2º Somente podem transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública transportando contêineres os veículos ou combinações de veículos de carga especialmente fabricados ou adaptados para este tipo de transporte e que atendam aos requisitos desta Resolução. Art. 3º Para fins de entendimento desta Resolução considera-se: I- contêiner: equipamento veicular removível, destinado ao acondicionamento de cargas, constituído de um recipiente construído em material resistente, com dimensões, encaixes de fixação e outras características padronizadas, facilitando sua movimentação mecânica entre as diferentes modalidades de transporte; II - veículo porta-contêiner (VPC): veículo especialmente fabricado ou adaptado para este tipo de transporte; III - dispositivo de fixação de contêiner (DIF): trava giratória destinada a fixar o contêiner no quadro do chassi do VPC; e IV - dispositivo de canto: receptáculo existente nos cantos do contêiner, destinado a receber o pino giratório do DIF, garantindo o travamento ao quadro do chassi do veículo. Parágrafo único. Os dispositivos previstos nos incisos III e IV são equipamentos obrigatórios para os VPC. Art. 4º No caso do primeiro registro de VPC fabricados ou adaptados, a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA) deve ser feita mediante a apresentação de Certificado de Garantia emitido por Organismo de Certificação de Produto (OCP) acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Art. 5º Para circularem nas vias de que trata esta Resolução, os veículos devem ter afixados em sua estrutura plaqueta ou selo de Identificação de Certificação do Fabricante ou Adaptador acreditado pelo Inmetro. Parágrafo único. Os modelos, as dimensões e as informações mínimas da plaqueta ou selo de Identificação de Certificação do Fabricante ou Adaptador referidos no caput devem atender ao contido no regulamento de conformidade para VPC, aprovado pelo Inmetro. Art. 6º O trânsito de VPC com dimensões superiores aos limites estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, e suas sucedâneas deve observar os requisitos desta Resolução. § 1º Fica dispensada a Autorização Especial de Trânsito (AET) ao VPC com altura superior a 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) e inferior ou igual a 4,60 m (quatro metros e sessenta centímetros) e comprimento total de até 21,00 m (vinte e um metros). § 2º O VPC com altura superior a 4,60 m (quatro metros e sessenta centímetros) ou comprimento total superior a 21,00 m (vinte e um metros) somente pode circular com AET. § 3º O trânsito de VPC previsto no caput é permitido somente do amanhecer ao pôr-do-sol, com velocidade máxima de 80 km/h (oitenta quilômetros por hora). § 4º Fica admitido o trânsito noturno de VPC com comprimento de 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) até 21,00 m (vinte e um metros) nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de elementos separadores, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido. § 5º Podem ser adotados horários distintos dos estabelecidos por esta Resolução em trechos específicos, mediante autorização da autoridade competente com circunscrição sobre a via. Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução implica, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no C TB: I - art. 230, inciso VII: quando existirem as adaptações para o transporte de contêiner, porém a carroceria constante no campo específico do CRLV não for a específica para esse tipo de transporte; II - art. 230, inciso IX: a) quando existirem adaptações para o transporte de contêiner, porém for constatada a ausência de um ou mais DIF; b) quando existirem DIF, porém um ou mais dispositivo não estiver travado aos cantos do contêiner; c) quando não existirem adaptações e o veículo estiver transportando contêiner; e d) quando os DIF apresentarem avarias ou folgas, de acordo com previsto em regulamentação metrológica vigente, que não assegurem a correta fixação do contêiner ao veículo. IV - art. 231, inciso IV: quando a combinação formada por caminhão-trator e o semirreboque transitar com mais de 18,60 m (dezoito metros e sessenta centímetros) de comprimento e não atender o disposto no art. 9º; V - art. 237: quando for constatada a ausência da plaqueta ou selo de Identificação de Certificação do Fabricante ou adaptador acreditado pelo Inmetro na estrutura do VPC. Parágrafo único. As situações infracionais descritas neste artigo não afastam a possibilidade de aplicações de outras penalidades previstas no CTB. Art. 8º O proprietário do veículo de que trata a presente Resolução é responsável pelos danos que o VPC venha a causar à via, à sua sinalização e a terceiros. Art. 9º O trânsito de VPC em combinações de veículos de carga, do tipo caminhão-trator e semirreboque, que excederem a 18,60 m (dezoito metros e sessenta centímetros) de comprimento somente é permitido quando estiverem sem contêineres ou transportando contêineres de até 53 (cinquenta e três) pés ou 16,154 m (dezesseis metros, cento e cinquenta e quatro milímetros) de comprimento. Art. 10. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 564, de 25 de novembro de 2015. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021. FREDERICO DE MOURA CARNEIRO Presidente PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO Ministério da Infraestrutura MARCELLO DA COSTA VIEIRA Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito EDUARDO AGGIO DE SÁ Ministério da Justiça e Segurança Pública JULIANA LOPES NUNES Agência Nacional de Transportes Terrestres RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 813, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Regulamenta o transporte recreativo de passageiros. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.032131/2019-42, resolve: Art. 1º Esta Resolução regulamenta o transporte recreativo de passageiros. Parágrafo único. O escopo desta Resolução limita-se aos veículos ou combinação de veículos automotores e rebocáveis, construídos ou modificados para tal finalidade, voltados à diversão, lazer, entretenimento em eventos ou atração turística. Art. 2º Compete ao poder público concedente autorizar a circulação de veículos de transporte recreativo de passageiros, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução e em regulamentação do poder concedente, caso existir. Art. 3º Além dos itens de segurança, para cada tipo de veículo, previstos nas resoluções do CONTRAN, os veículos a serem utilizados no transporte recreativo de passageiros, no mínimo, deverão atender aos seguintes requisitos: I - ter bancos, na quantidade suficiente para todos os passageiros, com encosto e cinto de segurança, fixados na estrutura da carroceria; II - ter carroceria com material adequado, cobertura fixa ou móvel, com proteção lateral rígida, fixa ou rebatível, e resistência estrutural compatível, que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo; III - ter degrau(s) para acesso, com apoio para as mãos, quando necessário; IV - ter cabine e carroceria com ventilação; V - garantir a comunicação entre motorista e passageiros, sendo admitido, entre outros, o uso de dispositivo de radiofrequência e/ou acionador com alerta luminoso ou sonoro na cabine para efetivação de parada; VI - estar devidamente registrado e licenciado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; VII - constar no Certificado de Registro de Veículo (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA) a descrição de carroceria transporte recreativo; e VIII - garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015. § 1º Para o inciso I, o cinto de segurança não será obrigatório nos casos em que o poder concedente autorizar o transporte de passageiros em pé, nos termos do art. 65 do CTB, desde que o veículo possua carroceria fechada e que transite com as portas fechadas. § 2º Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados para os fins previstos nesta Resolução após vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito. Art. 4º O poder público concedente pode solicitar a qualquer momento, em periodicidade máxima de 5 (cinco) anos, laudo de inspeção de segurança veicular, conforme disposto no art. 3º da Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016, e suas sucedâneas. Parágrafo único. Para os veículos com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, é obrigatória a realização de inspeção de segurança veicular anual, com emissão de laudo de inspeção veicular, previsto no art. 3º da Resolução CONTRAN nº 632, de 2016, e suas sucedâneas. Art. 5º Satisfeitos os requisitos enumerados no art. 3º, o poder público concedente fará constar no documento de autorização os seguintes elementos técnicos: I - identificação do órgão de trânsito e da autoridade concedente; II - marca, modelo, espécie, ano de fabricação e placa do(s) veículo(s) que formam a combinação; III - identificação do proprietário do(s) veículo(s); IV - número de passageiros (lotação a ser transportada) em cada veículo; V - velocidade máxima permitida para circulação do(s) veículo(s); VI - itinerário a ser percorrido; e VII - prazo de validade da autorização. §1º A autorização a que se refere o caput deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida. §2º A velocidade máxima autorizada para o veículo, após a análise do poder concedente, não poderá exceder a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Art. 6º Fica vedado ao transporte recreativo de passageiros: I - transportar passageiros em pé, salvo os casos em que o poder concedente autorizar; II - transportar cargas no mesmo ambiente dos passageiros; e III - transportar passageiros nas partes externas. Art. 7º Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, independentemente das demais penalidades previstas em outras legislações, aplicam-se as penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do CTB: I - art. 162, inciso III, se o condutor possuir habilitação em categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo; II - art. 167, se o condutor ou passageiro deixar de usar o cinto de segurança, ressalvados os casos em que o poder concedente autorizar o transporte de passageiros em pé, nos termos do art. 65 do CTB; III - art. 230, inciso II: a) pela inobservância do itinerário; ou b) se o veículo não estiver devidamente adaptado na forma estabelecida no art. 3º desta Resolução. IV - art. 230, inciso VII, se não constar no CLA a descrição da carroceria do tipo "Transporte Recreativo"; V - art. 231, inciso VII, por exceder o número de passageiros autorizado pela autoridade competente; VI - art. 232, combinado com o art. 2º da Resolução nº 205, de 20 de outubro de 2006, se o condutor não possuir o curso especializado para o transporte coletivo de passageiros; VII - art. 235, por transportar passageiros, animais ou cargas nas partes externas dos veículos; e VIII - art. 237, por transitar com o veículo sem a autorização de trânsito afixada no painel interno do veículo. Parágrafo único. As situações infracionais descritas nas alíneas deste artigo não afastam a possibilidade de aplicações de outras penalidades previstas no CTB. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022. FREDERICO DE MOURA CARNEIRO Presidente PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO Ministério da Infraestrutura MARCELLO DA COSTA VIEIRA Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito EDUARDO AGGIO DE SÁ Ministério da Justiça e Segurança Pública JULIANA LOPES NUNES Agência Nacional de Transportes TerrestresFechar