Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122400136 136 Nº 246, quinta-feira, 24 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 16 DE NOVEMBRO DE 2020 Aos dezesseis dias do mês de novembro de dois mil e vinte, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) reuniu-se por videoconferência, via Microsoft Teams, contando com a presença de seus integrantes, representantes dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovações, Paulo César Rezende de Carvalho Alvim; da Educação, Marcelo Lopes da Ponte; da Defesa, Luis Antônio Duizit Brito, da Infraestrutura, Marcelo Sampaio Cunha Filho; Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito, Marcello da Costa Vieira; da Saúde, Arnaldo Correia de Medeiros; da Economia, Carlos Alexandre Jorge da Costa; e da Agência Nacional de Transportes Terrestres, Juliana Lopes Nunes, sob a Presidência do Senhor Frederico de Moura Carneiro, para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta. I - ABERTURA DA REUNIÃO: Após a confirmação da existência de quórum regulamentar, a reunião foi aberta às 17h06 pelo Senhor Presidente. II - ASSUNTOS GERAIS: 1) O Presidente, após saudações iniciais, comunicou que o Senhor Nauber Nunes do Nascimento não ocupa mais cadeira no Conselho em razão da sua cessão anuída pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) para ocupar o cargo de Coordenador-Geral de Normatização e Fiscalização (CGNF). 2) Os Conselheiros deliberaram e aprovaram a Ata da 1ª Reunião Extraordinária do CONTRAN de 2020. 3) O Coordenador-Geral de Segurança Viária da Polícia Rodoviária Federal, Agnaldo do Nascimento Filho, participou da reunião como convidado. 4) Foram convidados à reunião para auxiliar nos trabalhos e debates: Nauber Nunes do Nascimento, Coordenador-Geral de Normatização e Fiscalização; Izabela Rizzotti Souza Lima, Coordenadora de Análise Técnica; Celso Mizuno, Coordenador Administrativo do DENATRAN, Kleber Félix Lima da Silva, Chefe de Serviço do D E N AT R A N ; Thiago Fayad Queiroz e Jean Petter Mendes Pereira, colaboradores do DENATRAN. III - ORDEM DO DIA: 1) Processo Administrativo nº 80001.020255/2007-01, Interessado: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), Assunto: Minuta de Resolução a ser editada pelo CONTRAN que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques, tratados na Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020. O Presidente fez uma breve explanação acerca do tema, informando que a discussão foi provocada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em razão de algumas dificuldades encontradas ao aplicar alguns dispositivos da Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020, nos quais haviam alguns requisitos relativos ao INMETRO com relação à verificação metrológica e outros constantes nos autos de infração que estavam inviabilizando a instalação de radares nas rodovias federais. Após, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade e com ajustes no art. 4º, a supressão de todos os incisos do art. 9º, e alteração no inciso III bem como a inclusão do § 2º no art. 13, da Resolução CONTRAN que recebeu o nº 804, de 16 de novembro 2020, cuja ementa é: "Altera a Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.". 2) Processo Administrativo nº 50000.014338/2020-79, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), Assunto: Minuta de Resolução a ser editada pelo CONTRAN que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito. O Presidente comentou que a proposta trata da revogação da Resolução CONTRAN nº 782, 18 de junho de 2020, que referendou as deliberações do CONTRAN nº 185, de 19 de março, e nº 186 e nº 187, estas de 26 de março de 2020, que suspenderam e/ou interromperam prazos de processos e procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito. O Presidente informou que o país, atualmente, enfrenta uma realidade diferente da época em que a Resolução citada foi editada, afirmando que órgãos municipais, estaduais e os autuadores de trânsito já estão retomando as suas atividades presenciais, mas que para algumas unidades a prestação de serviço está sendo exercida, ainda, mediante agendamento. O Presidente salientou, também, que a matéria em discussão foi objeto de um trabalho com amplo debate junto a todos os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito por meio da Polícia Rodoviária Federal (PRF), do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), da Associação Nacional dos Detrans (AND), do Fórum Nacional dos Conselhos de Trânsito (FOCOTRAN), do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Públicos de Mobilidade Urbana e Trânsito (ANTP), da Associação Brasileira dos Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem (ABDER). Além disso, que o pleito foi discutido na reunião prévia do CO N T R A N , juntamente com os representantes técnicos da ANTT, dos Ministérios da Defesa e da Economia, resultando em uma proposta consolidada a ser deliberada pelo Colegiado. Posteriormente, o Presidente do CONTRAN apresentou a referida proposta, oportunidade em que foi demonstrado todos os dispositivos da minuta. 2.1) O Conselheiro representante do Ministério da Defesa, Luis Antônio Duizit Brito, observou que muitas pessoas que têm comorbidade não estão saindo de suas casas e que, por isso, possa ser que encontrem dificuldades para regularizarem suas habilitações, desta forma, sugeriu a dilatação do prazo que considera válido a CNH vencida. 2.2) O Conselheiro representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, Paulo César Rezende de Carvalho Alvim, por sua vez, corroborou com o pleito do Ministério da Defesa, alegando que a adoção da medida solicitada evitaria, também, que o Colegiado fosse alvo de crítica ao estimular o cidadão a ir aos DETRAN e clínicas, buscando a regularização da sua CNH no período pandêmico, sugerindo, então, que as datas de regularização fossem vinculadas à oficialização do término da pandemia. 2.3) O Coordenador-Geral de Segurança Viária da Polícia Rodoviária Federal, Agnaldo do Nascimento Filho, levou ao conhecimento do Conselho que o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal e Conselheiro Suplente representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Eduardo Aggio de Sá, demonstrou-se preocupado com o usuário que teve sua CNH vencida em 2020, porém, antes dos efeitos da Deliberação referendada pela Resolução nº 782, de 2020. Neste caso, alegou que o vencimento da CNH pode ter ocorrido pouco antes do período contemplado pela citada norma e que, por isso, haveria a necessidade de ampliar o período de regularização da CNH, alcançando aqueles usuários que tiveram seus documentos vencidos a partir do início do ano de 2020. 2.4) A Conselheira representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres, Juliana Lopes Nunes, visando atender ao pleito dos demais colegas, sugeriu a correção das datas estabelecidas na tabela do cronograma para renovação das CNH e ACC, no anexo II, da minuta. 2.5) O Colegiado decidiu alterar o cronograma de restabelecimento dos prazos para essa renovação, alcançando todos aqueles que tiveram suas habilitações vencidas no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020. 2.6) O Conselheiro representante do Ministério da Infraestrutura, Marcelo Sampaio Cunha Filho, salientou a importância da normalização dos serviços prestados relacionados ao trânsito de modo estratégico e coordenado, com isso, a fim de se evitar que ocorra colapso no setor. 2.7) Após, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 805, de 16 de novembro 2020, cuja ementa é: "Dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.". IV- ENCERRAMENTO: Após a apreciação dos processos, foi apresentada proposta de calendário para a próxima reunião ordinária do CONTRAN em 2020. Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada pelo Presidente do CONTRAN às 18h52 e determinada a lavratura da presente Ata. FREDERICO DE MOURA CARNEIRO Presidente PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO Ministério da Infraestrutura MARCELLO DA COSTA VIEIRA Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito EDUARDO AGGIO DE SÁ Ministério da Justiça e Segurança Pública JULIANA LOPES NUNES Agência Nacional de Transportes Terrestres AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL PORTARIA Nº 3.817, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o item 4.3.2.1(a)(i) do Manual de Cargos e Funções MCF- 0001/SPO, Revisão G, aprovado pela Portaria nº 2.867/SPO, de 15 de outubro de 2020, no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 137 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00066.022077/2019-94, resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2020-12-0OHI-06-00, emitido em 21 de dezembro de 2020, em favor da sociedade empresária OLIVEIRA E PICININ AVIACAO AGRICOLA LTDA., CNPJ - 33.910.736/0001-56. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOEL SEBASTIAO MAIA JUNIOR AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ACÓRDÃO Nº 304-ANTAQ, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 Processo: 50300.018627/2020-62 Parte: MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA (37.115.342/0001-67), GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: Trata o presente Acórdão de processo administrativo instaurado em decorrência do que consta do Ofício nº 1/2020/CGDD-SNPTA/DGMP/SNPTA (SEI nº 1160667), em que a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) encaminha, para análise desta Agência, documentação recebida do Governo do Estado de Mato Grosso acerca do pedido de autorização para operação do Porto Fluvial de Cáceres/MT, em caráter de emergência, na forma do art. 49, da Lei nº 10.233, de 2001. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 492ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 17/12/2020, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Eduardo Nery, ficando vencido o voto do Diretor Francisval Mendes, nos seguintes termos: I - indeferir o pedido de autorização especial e emergencial, por incabíveis à espécie; II - esclarecer à requerente que a situação atual do Porto de Cáceres/MT permite sua exploração em regime de uso público mediante a cobrança de tarifa pública isonômica e previamente estabelecida, respeitadas as exigências legais previstas na Lei 12.815, de 2013, na Lei 14.047, de 2020, na Resolução Normativa nº 07/2016-ANTAQ e demais normas aplicadas à exploração e operação de portos públicos; III - determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que promova o devido acompanhamento e fiscalização das operações a serem realizadas no Porto de Cáceres/MT; IV - recomendar à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura que: a) reavalie o modelo de exploração dos portos fluviais com vistas ao melhor aproveitamento do potencial hidroviário nacional; b) promova gestões junto à delegatária do Porto de Cáceres/MT, de modo a dotar o referido terminal fluvial de plenas condições operacionais, à luz das disposições legais e normativas que regem a exploração de instalações portuárias públicas, tendo em vista o interesse manifestado pelo Governo do Estado do Mato Grosso no âmbito do processo nº 50300.018627/2020-62 da ANTAQ. V - cientificar a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), Companhia Mato-grossense de Mineração, Associação Pro-Hidrovia e Estado do Mato Grosso acerca da presente decisão. Participaram da Reunião o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral FRANCISVAL DIAS MENDES Diretor Relator ADALBERTO TOKARSKI Diretor R E T I F I C AÇ ÃO No ACÓRDÃO Nº 289-ANTAQ, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2020 publicado no DOU nº 244, de 22-12-2020, Seção 1, pág. 51, inclua-se, por ter sido omitido: Processo: 50300.017004/2020-72. (p/Coejo) SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA NAVEGAÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 19, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 Processo nº 50300.012428/2020-41. Fiscalizada: NAVERIVER NAVEGAÇÃO FLUVIAL LTDA., CNPJ nº 36.191.658/0001-75. Objeto e Fundamento LegaI: decido por conhecer o recurso, , dada a sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da penalidade de multa de R$ 507,31 (quinhentos e sete reais e trinta e um centavos) pelo Fato 01 e de R$ 3.043,86 (três mil quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), pelo Fato 02, por infringir os termos do inciso II e XIII, da Resolução nº 1.558 , conforme planilhas de dosimetria (SEI 1161043 e 1161044). OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO Gerente Substituta GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DELIBERAÇÃO Nº 5, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 Processo nº 50300.008543/2019-87. Fiscalizada: Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ - Porto de Niterói., CNPJ nº 42.266.890/0006-32. Objeto e Fundamento LegaI: decido por CONHECER o recurso interposto, eis que TEMPESTIVO, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a pena de MULTA no valor de R$18.301,25 (dezoito mil, trezentos e um reais e vinte e cinco centavos), por infração tipificada no art.33, inciso XIII da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ. RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA Gerente SubstitutoFechar