Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122400141 141 Nº 246, quinta-feira, 24 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Meio Ambiente INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA Nº 1.139, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 Modifica a composição do Conselho Consultivo do Parque Nacional da Chapada Diamantina, no Estado da Bahia (Processo nº 02001.009347/2011-98). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020 e pela Portaria nº 451, de 21 de setembro de 2020, da Casa Civil, e publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2020, seção 2, Considerando o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando o Decreto nº 91655 de 17 de setembro de 1985, que cria o Parque Nacional da Chapada Diamantina/BA; Considerando a Portaria Ibama nº 185, de 19 de dezembro de 2001, que cria o Conselho Consultivo do Parque Nacional da Chapada Diamantina/BA; Considerando a Portaria ICMBio/CR7 nº 01 de 11 de junho de 2018 que modifica a composição do Conselho Consultivo do Parque Nacional da Chapada Diamantin a / BA ; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de 2014, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Federais; Considerando os autos do Processo nº 02001.009347/2001-98, resolve: Art. 1o O Conselho Consultivo do Parque Nacional da Chapada Diamantina é composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte: I. ÓRGÃOS PÚBLICOS a) Órgãos ambientais, dos três níveis da federação b) Órgãos do poder público de áreas afins dos três níveis da Federação c) Prefeituras do entorno II - USUÁRIOS DO TERRITÓRIO a) Setor produtivo b) Comunidades locais c) Combate a incêndios florestais d) Meio ambiente e cultura e) Turismo III - COLEGIADOS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL IV- INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO a) Instituições públicas ou privadas de ensino, pesquisa e extensão §1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados. §2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pela chefia do Parque Nacional da Chapada Diamantina à Gerência Regional competente do Instituto Chico Mendes, para análise e seguimento dos trâmites de homologação. Art. O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe ou responsável institucional do Parque Nacional da Chapada Diamantina, que indicará seu suplente. Art. 3o A modificação na composição dos setores representados no Conselho Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova portaria. Art. 4 As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo do Parque Nacional da Chapada Diamantina são previstas no seu regimento interno. Art. 5° O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento. Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental para fins de acompanhamento. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor no dia 04 de janeiro de 2020. FERNANDO CESAR LORENCINI Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 455, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos III, da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 6º, incisos III, do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, e o que consta no Processo nº 48000.000086/2013-21, resolve: Art. 1º Estabelecer o regime de Autorização para a ampliação do Sistema de Transporte de Gás Natural da Nova Transportadora do Sudeste S.A. - NTS. Art. 2º O Processo de Chamada Pública para Contratação de Capacidade de Transporte poderá ser realizado de maneira indireta, conduzido pela Transportadora, sob supervisão da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da Portaria nº 472, de 5 de agosto de 2011. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 317, de 13 de setembro de 2013. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 456, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos III, da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 6º, incisos III, do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, e o que consta no Processo nº 48380.000115/2020-55, resolve: Art. 1º Estabelecer o regime de Autorização para ampliação do Sistema de Transporte de Gás Natural da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG. Art. 2º O Processo de Chamada Pública para Contratação de Capacidade de Transporte poderá ser realizado de maneira indireta, conduzido pela Transportadora, sob supervisão da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da Portaria nº 472, de 5 de agosto de 2011. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 457, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta do Processo nº 48610.214421/2020-16, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa Panergy Petróleo e Gás Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.119.234/0001-00, com Sede na Rua Rubens Guelli, 134, Salvador, Estado da Bahia, a exercer atividade de importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, na forma e nas características abaixo indicadas: I - País de Origem: Diversos Países; II - Volume Total a ser Importado: até 6 milhões de m³ de Gás Natural na forma Liquefeita; III - Mercado Potencial: Concessionária de Distribuição de Gás Canalizado; IV - Transporte: Marítimo; e V - Local de Entrega no Brasil: Terminal de Regaseificação da Baía de Todos os Santos, no Município de Salvador, Estado da Bahia. § 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. § 2º A presente Autorização terá validade de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, e limita-se exclusivamente à importação de Gás Natural na forma Liquefeita. Art. 2º A Autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements - MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de quinze dias contados de sua assinatura, sob pena de imediata suspensão da Autorização até o cumprimento desse requisito. Parágrafo único. A ANP poderá requerer documentos complementares que julgar necessários. Art. 3º A Autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior. § 1º Os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, a seguir elencadas: I - País de origem e data do carregamento do GNL; II - volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa; III - quantidade de energia corresponde ao volume carregado; IV - poder calorífico do Gás Natural carregado; V - quantidade de energia evaporada (boil-off) e retida durante o transporte, bem como a taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia); VI - data de descarregamento do GNL; VII - volume de GNL descarregado do navio transportador; VIII - quantidade de energia corresponde ao volume de GNL descarregado; IX - identificação do navio transportador; X - preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e XI - volume total importado desde a vigência desta Portaria. § 2º A ANP publicará na internet as informações referidas nesse artigo, no sítio www.anp.gov.br, que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A Autorizada deverá informar à ANP a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo de trinta dias contados da ocorrência: I - dados cadastrais da Autorizada; II - mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de importação de GNL; III - inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de GNL; e IV - alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de Autorização para importação de GNL. Art. 5º A Autorizada deverá preencher, em caráter permanente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A Autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada, entre outras hipóteses, em casos de: I - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado; II - requerimento da Autorizada; ou III - descumprimento da legislação aplicável. Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8º A Autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de Gás Natural na forma Liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela Empresa. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 458, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias nº 596, de 19 de outubro de 2011, nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.004101/2020-87, resolve: Art. 1º Autorizar o Itaú Unibanco Comercializadora de Energia Ltda., inscrito no CNPJ sob o nº 31.781.135/0001-65, com Sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.400, 3º Andar, Itaim Bibi, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, doravante denominado Autorizado, a importar e a exportar energia elétrica interruptível com a República Argentina e com a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de novembro de 2019. § 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.20 0 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina. § 2º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai deverão ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul. § 3º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de 2022.Fechar