Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122400142 142 Nº 246, quinta-feira, 24 de dezembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria nº 339, de 2018. Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas nas Portarias nº 339, de 2018, e nº 418, de 2019; II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de 2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, o Autorizado fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; II - submeter-se à fiscalização da ANEEL; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação e exportação; V - informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportação realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que regem a importação e a exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor; IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010; III - para atendimento à importação, quando aplicável: a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da República Argentina; e b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da República Oriental do Uruguai; IV - para atendimento à exportação, quando aplicável: a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º O Autorizado deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa Autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pelo Autorizado com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 459, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 24, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 48370.000594/2019-95, resolve: Art. 1º A Portaria nº 389, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ....................................................................................... I - Leilão de Energia Existente "A-4", de 2021; e II - Leilão de Energia Existente "A-5", de 2021." (NR) "Art. 2º ....................................................................................... Parágrafo único. Os Leilões de que trata o caput deverão ser realizados sequencialmente em 11 de junho de 2021." (NR) "Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de empreendimentos de geração nos Leilões de Energia Existente "A-4" ou "A-5", de 2021, de que trata esta Portaria, deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia - AEGE, individualizada para cada Leilão, e demais documentos, conforme instruções disponíveis na internet, no sítio - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria nº 102, de 2016. § 1º O prazo para entrega de documentos, de que trata o caput, será até as doze horas de 1º de fevereiro de 2021. § 2º Excepcionalmente para empreendimentos termoelétricos a gás natural, para os Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2021, não se aplica o prazo previsto no art. 4º, § 8º, inciso IV, da Portaria nº 102, de 2016, devendo os dados necessários para análise da viabilidade do fornecimento de gás natural ao empreendimento, conforme disposto no art. 4º, § 11, da Portaria nº 102, de 2016, ser protocolados na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP até o dia 1º de fevereiro de 2021. .................................................................................................... § 4º Os empreendedores cujos projetos termoelétricos a gás natural e a carvão mineral nacional que já tenham sido cadastrados junto à EPE para participação nos Leilões que se trata esta Portaria, poderão ratificar o Cadastramento dos respectivos empreendimentos, estando dispensados da reapresentação de documentos, desde que mantidos inalterados os parâmetros, as características técnicas e demais informações dos referidos projetos, sendo obrigatório o registro desta opção no Sistema AEGE no momento da inscrição do empreendimento, oportunidade na qual deverão declarar a validade de toda e qualquer documentação apresentada para fins de Cadastramento nos Leilões de que trata esta Portaria , observado o disposto no art. 4º, inciso IV. § 5º Para Cadastramento nos termos do § 4º, não serão considerados quaisquer documentos em substituição aos protocolados na EPE por ocasião do Cadastramento nos Leilões de que trata esta Portaria, com exceção de: I - Despacho de Requerimento de Outorga emitido pela Aneel; II - Licença Ambiental cujo prazo de validade tenha expirado; III - Outorga do Uso da Água ou documento equivalente cujo prazo de validade tenha expirado; IV - Parecer de Acesso ou documento equivalente definidos no art. 4º, § 3º, inciso VI, da Portaria nº 102, de 2016; e V - quaisquer outros documentos quando solicitados pela EPE. § 6º Aos empreendedores que optarem pela ratificação do Cadastramento nos termos do § 5º, até a data prevista no § 1º, será permitida a alteração do Ponto de Conexão em relação ao já cadastrado nos Leilões de que trata esta Portaria. .................................................................................................... § 12. Para empreendimento a gás natural, o Parecer resultante do protocolo de que trata o § 2º, emitido pela ANP, deverá ser apresentado junto à EPE até as 12 horas do dia 18 de março de 2021. .................................................................................................... § 14. Os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável Unitário - CVU, a Receita Fixa vinculada ao custo do combustível - RFcomb e a InG exibilidade Operativa, sob responsabilidade dos empreendedores, deverão ser informados até às doze horas do dia 18 de março de 2021, por meio do Sistema A EG E . § 15. Não haverá exigência quanto ao limite de InG exibilidade Operativa Anual para fins de Habilitação Técnica dos empreendimentos." (NR) "Art. 5º ....................................................................................... .................................................................................................... § 2º A garantia física das Usinas calculada e revisada nos termos desse artigo terá vigência somente no caso de efetiva comercialização de energia nos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2021, perdendo eficácia caso o proponente vendedor não se sagre vencedor desses Certames. ...................................................................................................." (NR) "Art. 6º O Programa Mensal de Operação - PMO de janeiro de 2021 deverá ser adotado como referência para aplicação da metodologia de cálculo de garantia física de energia." (NR) "CAPÍTULO II DOS LEILÕES DE ENERGIA EXISTENTE "A-4" E "A-5", DE 2021" (NR) "Art. 7º ........................................................................................ § 1º .............................................................................................. I - início em 1º de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2039, para o Leilão de Energia Existente "A-4", de 2021; e II - início em 1º de janeiro de 2026 e término em 31 de dezembro de 2040, para o Leilão de Energia Existente "A-5", de 2021. .................................................................................................... § 6º Os CCEARs a serem negociados nos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2021, deverão prever que os preços, em R$/MWh, e a Receita Fixa, em R$/ano, terão como base de referência o mês de realização dos Leilões. § 7º A parcela da Receita Fixa Vinculada aos Demais Itens - RFDemais, prevista no art. 2º, inciso II, da Portaria nº 42, de 1º de março de 2007, terá como base de referência o mês de dezembro de 2020, e será calculada a partir da Receita Fixa definida no § 6º levando em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificado entre os meses de dezembro de 2020 e o mês de realização dos Leilões. § 8º O Edital deverá prever que não poderão participar dos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2021, os empreendimentos de geração com previsão de entrada em Operação Comercial após a data de início de suprimento." (NR) "Art. 8º ....................................................................................... I - poderão participar do Leilão de Energia Existente "A-4" empreendimentos que estejam em operação comercial ou com previsão de entrada em operação comercial até a data de 31 de dezembro de 2024; II - poderão participar do Leilão de Energia Existente "A-5" empreendimentos que estejam em operação comercial ou com previsão de entrada em operação comercial até a data de 31 de dezembro de 2025; ...................................................................................................." (NR) "Art. 10. ..................................................................................... I - apresentação de cronograma do projeto indicando a data de fechamento do ciclo combinado, não ultrapassando 31 de dezembro de 2024, para os empreendimentos cadastrados para o Leilão de Energia Existente "A-4"; II - apresentação de cronograma do projeto indicando a data de fechamento do ciclo combinado, não ultrapassando 31 de dezembro de 2025, para os empreendimentos cadastrados para o Leilão de Energia Existente "A-5"; e ...................................................................................................." (NR) "Art. 11. Os CCEARs dos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2021, deverão prever que o vendedor estará isento da obrigação de entrega de energia até o limite da Indisponibilidade Programada - IP da Usina, conforme apresentado no cronograma anual de manutenção programada. ...................................................................................................." (NR) "Art. 12. Os CCEARs dos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2021, deverão prever que o vendedor estará isento da obrigação de entrega de energia até o saldo anual correspondente à Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF utilizada no cálculo da garantia física de energia de que trata a Portaria nº 101, de 2016. ...................................................................................................." (NR) "Art. 13. Para fins de classificação dos lances dos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2021, será considerada a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria nº 444, de 2016. .................................................................................................... § 2º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações do Ponto de Conexão do empreendimento de geração ao SIN indicado no ato do Cadastramento para os Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2021, não se aplicando o disposto no art. 3º, §§ 8º e 9º, da Portaria nº 444, de 2016, observado o disposto no art. 3º, § 6º, desta Portaria. § 3º Exclusivamente para os Leilões de que trata o art. 1º, não se aplica o disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Portaria nº 444, de 2016, devendo ser consideradas na expansão da Rede Básica, DIT e ICG as instalações com entrada em operação até 31 de dezembro de 2024, para o Leilão de Energia Existente "A-4", de 2021, com entrada em operação até 31 de dezembro de 2025, para o Leilão de Energia Existente "A-5", de 2021, e:Fechar