DOU 24/12/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020122400143
143
Nº 246, quinta-feira, 24 de dezembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - as instalações homologadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor
Elétrico - CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada em janeiro de 2021;
II - as instalações autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a
data de realização da Reunião Ordinária do CMSE a ser realizada em janeiro de 2021;
ou
III - licitadas nos Leilões de Transmissão realizados até 31 de dezembro de
2020, compatível com a entrega de energia conforme disposto no art. 7º, § 1º.
§ 4º Exclusivamente nos Leilões de que trata o art. 1º não se aplica o
disposto no art. 6º, parágrafo único, da Portaria nº 444, de 2016, devendo, para fins
de configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN
para Escoamento de Geração, para os empreendimentos de geração de que trata o art.
6º, inciso II, da Portaria nº 444, de 2016, monitorados pelo CMSE, serem consideradas
as datas de tendência homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada
em janeiro de 2021.
....................................................................................................
§ 7º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS encaminhará ao
Ministério de Minas e Energia, após trinta dias da realização do Leilão, Relatório
contendo eventual necessidade de substituição de Disjuntores causadas exclusivamente
pela geração negociada nos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2021, para
inclusão no Plano de Outorga de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE.
....................................................................................................
§ 9º Exclusivamente para os Leilões de que trata o art. 1º, não se aplica
o disposto no art. 6º, inciso III, da Portaria nº 444, de 2016, devendo ser consideradas
as Usinas para fins de atendimento ao Ambiente de Contratação Livre - ACL, desde que
o empreendedor de geração apresente, até o final do Cadastramento, um dos
seguintes documentos:
a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, para o acesso à
Rede Básica; ou
b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, para o acesso aos
Sistemas de Distribuição; ou
c) Parecer de Acesso válido, emitido pelo ONS ou concessionária ou
permissionária de distribuição responsável pela área onde se localiza o Ponto de
Conexão pretendido.
§ 10. Para os casos de que trata a alínea "c", do § 9º, o CUST ou o CUSD
deverá ser assinado até a data da publicação da Nota Técnica de Quantitativos da
Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração." (NR)
"Art. 14. Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de
Necessidade para os anos de 2025 e 2026, de acordo com o disposto no art. 24 do
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na forma e modelo a serem disponibilizados
no
endereço 
eletrônico
do
Ministério
de 
Minas
e
Energia
na 
internet
-
www.mme.gov.br.
....................................................................................................
§ 1º-A. As Declarações de Necessidade de que trata o caput deverão ser
apresentadas no período de 22 de janeiro a 1º de fevereiro de 2021, sendo que os
agentes de distribuição poderão retificar ou ratificar nesse período as Declarações de
Necessidade realizadas nos termos do § 1º.
...................................................................................................." (NR)
"Art. 15. Nos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2021, de que
trata esta Portaria, não se aplica o disposto no art. 9º da Portaria nº 514, de 2011,
mantido o disposto no seu art. 7º, mesmo nos casos de indisponibilidade, na data de
início de suprimento contratual de energia elétrica, das Instalações de Uso do âmbito
de 
Transmissão, 
necessárias 
para 
o 
escoamento 
da 
energia 
produzida 
por
empreendimento de geração apto a entrar em Operação Comercial.
...................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Portaria nº 21, de 27 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Aprovar, conforme definido no Anexo à presente Portaria, a
Sistemática a ser aplicada na realização dos Leilões de Compra de Energia Elétrica
Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, de 2021.
§ 1º ...........................................................................................
I - Leilão de Energia Existente "A-4", de 2021, previsto no art. 1º, inciso I,
da Portaria nº 389, de 14 de outubro de 2019; e
II - Leilão de Energia Existente "A-5", de 2021, previsto no art. 1º, inciso II,
da Portaria nº 389, de 2019.
§ 2º ..........................................................................................
I - a aceitação de
propostas para um PRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2025 e término de
suprimento em 31 de dezembro de 2039, para o Leilão de Energia Existente "A-4", de
2021;
II - a aceitação de
propostas para um PRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2026 e término de
suprimento em 31 de dezembro de 2040, para o Leilão de Energia Existente "A-5", de
2021; e
....................................................................................................
§ 3º A realização do Leilão de Energia Existente "A-4", de 2021, deverá
anteceder à realização do Leilão de Energia Existente "A-5", de 2021.
§ 4º A eventual compra frustrada no Leilão de Energia Existente "A-4", de
2021, não será contratada no Leilão de Energia Existente "A-5", de 2021." (NR)
Art. 3º O Anexo da Portaria nº 21, de 27 de janeiro de 2020, passa a
vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o inciso II, do art. 4º, da Portaria nº 389, de 14 de outubro de
2019;
II - a Portaria nº 428, de 22 de novembro de 2019; e
III - a Portaria nº 71, de 2 de março de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos no dia 4 de janeiro de 2021.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
(Anexo da Portaria nº 21, de 27 de janeiro de 2020)
"ANEXO
SISTEMÁTICA PARA LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE
DE EMPREENDIMENTOS EXISTENTES DE GERAÇÃO DE 2021
...................................................................................................
Art. 1º O presente Anexo estabelece a Sistemática para o Leilão de Compra
de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos Existentes de Geração de 2021,
denominados Leilão de Energia Existente "A-4", de 2021, e Leilão de Energia Existente
"A-5", de 2021, de que trata o art. 19, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de
julho de 2004.
...................................................................................................
Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Exclusivamente no Leilão de Energia Existente "A-5", de 2021, a
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da ETAPA
INICIAL descontará os montantes que forem contratados no Leilão de Energia Existente
"A-4", de 2021.
..................................................................................................." (NR)
PORTARIA Nº 461, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
o art. 21, inciso IX, e o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em
vista o disposto no art. 41, inciso IV, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 1º,
do Anexo ao Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, no art. 4º, parágrafo único, do
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº
48360.000260/2020-74, resolve:
Art. 1º Definir os objetivos do Programa Para Uso Sustentável do Carvão
Mineral Nacional, conforme a seguir:
I - Promoção da Sustentabilidade Ambiental - Eficientização, Redução das
Emissões e dos Rejeitos - a modernização do parque gerador a carvão busca reduzir a
produção de novos rejeitos nas minas de carvão, assim como viabilizar a recuperação do
passivo ambiental com a queima de rejeitos existentes de carvão e contribuir para a
redução de emissão dos gases causadores de efeito estufa;
II - Manutenção da Atividade Econômica da Atual Indústria Mineira - as
atividades de mineração e de geração elétrica são de grande importância para Municípios
na Região Sul do País, e a atividade mineral também contribui com outros segmentos
industriais, como a carboquímica fertilizantes, olefinas, plásticos, dentre outros; e
III - Contratação de capacidade instalada a partir de novas e modernas plantas
a carvão mineral nacional, substituindo usinas existentes na Região Sul e preservando o
processo concorrencial, com fundamento em necessidade apontada em Estudos de
Planejamento Energético e de Operação do Sistema Elétrico.
Art. 2º Determinar à Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação
Mineral - SGM/MME e à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético -
SPE/MME, no âmbito de suas competências, que apresentem, no prazo de até noventa
dias, o detalhamento do Programa Para Uso Sustentável do Carvão Mineral Nacional.
Art. 3º Designar a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético
como Coordenadora da observância no cumprimento desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua
publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 463, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 2º, 3º, 3º-A, 3º-B e 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019, e o que consta do Processo nº 48330.000152/2020-59, resolve:
Art. 1º Os atos inferiores a decreto serão editados da seguinte forma:
I - Gabinete do Ministro
a) Portarias normativas - iniciarão a numeração no primeiro dia útil do ano de
2021;
b) Portarias Autorizativas e Portarias - seguirão a sequência numeral que
terminar no ano anterior;
c) Portarias de pessoal - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará
a cada ano; e
d) Instruções normativas - seguirão a sequência numérica ao final e início de
cada ano.
II - Secretaria-Executiva, Secretaria de Energia Elétrica, Secretaria de Geologia,
Mineração 
e 
Transformação 
Mineral, 
Secretaria 
de 
Petróleo, 
Gás 
Natural 
e
Biocombustíveis, Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético
a) Portarias - atos que terão numeração sequencial, a partir do ano de 2021;
e
b) Portarias e outros atos conjuntos também seguirão numeração sequencial, a
partir do ano de 2021.
III - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
a) Portarias - atos que terão numeração sequencial, a partir do ano de 2021;
c) Portarias de pessoal - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará
a cada ano; e
b) outros atos conjuntos também seguirão numeração sequencial, a partir do
ano de 2021.
1. Coordenação-Geral de Recursos Humanos
a) Portarias de pessoal - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará
a cada ano; e
b) outros atos seguirão numeração sequencial a cada ano.
§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de
exigência legal;
II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; ou
III - edição de portarias de pessoal.
§ 2º As portarias de pessoal são os atos referentes a agentes públicos
nominalmente identificados.
Art. 2º Os atos normativos ou não inferiores a decreto seguirão os padrões de
estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 1º de
novembro de 2017.
§ 1º A epígrafe dos atos normativos ou não inferiores a decreto será
constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:
I - título designativo da espécie;
II - sigla:
a) do órgão; ou
b) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão a que se
vincula; ou
c) da unidade imediata da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade
superior daquela autoridade, e da sigla do órgão ou da entidade a que se vinculam;
III - data de assinatura.
Parágrafo único. As siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Sistema de
Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG.
Art. 3º Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em
vigor e para a sua produção de efeitos:
I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e
II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.
Parágrafo único. O disposto neste art. não se aplica às hipóteses de urgência
justificada no expediente administrativo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 4 de janeiro de 2021.
BENTO ALBUQUERQUE
DESPACHO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 4º, inciso I, da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 6º,
inciso I, do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, de acordo com o Parecer
nº 
485/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU,
aprovado 
pelos
Despachos 
nº
2106/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 2111/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, com o
Acórdão do Tribunal de Contas da União nº 931/2020-TCU Plenário, que adoto como
fundamentos desta Decisão, e o que consta no Processo nº 48000.000086/2013-21,
resolve:
I - propor a ampliação do Sistema de Transporte de Gás Natural da Nova
Transportadora do Sudeste S.A. - NTS; e
II - publique-se e dê-se conhecimento à Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis -ANP e à Nova Transportadora do Sudeste S.A. - NTS.
BENTO ALBUQUERQUE

                            

Fechar